Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6847/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/22/2002
Relator:Gomes Correia
Descritores:OPOSIÇÃO.
INEXIGIBILIDADE POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PELA FORMA LEGAL DENTRO DO PRAZO DE LIQUIDAÇÃO.
Sumário:I)- Não tendo a liquidação , até à instauração da execução, sido notificada à oponente através da forma exigida por lei nem se provando documentalmente que ela tenha recebido qualquer carta de notificação ou que o tenha sido por qualquer outra forma até à instauração da execução, ocorre a inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de notificação para pagamento voluntário na forma legal.
II)- A inexigibilidade, uma vez que se prova por documento e não envolve apreciação da legalidade da dívida exequenda, nem interfere em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título executivo constitui fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da ai. h) do n° l do art. 286° do CPT .
III)- E o apuramento da ocorrência ou não da notificação não consubstancia apreciação da legalidade da liquidação, impeditiva da dedução da oposição, mas apuramento da eficácia do acto em que assenta a execução pois as dívidas exequendas têm que ser exigíveis como resulta do art. 234° do CPT.
IV)- Na presente situação, a dívida é inexigível porque a executada não se encontra em mora devido a ainda não ter decorrido o prazo de pagamento por falta de notificação da liquidação para o seu pagamento voluntário.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE EM CONFERÊNCIA, NESTA 2ª SECÇÃO DO TCA:

1.-A Fª Pª, com os sinais identificadores dos autos, recorreu para da sentença do Mº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por C...... para cobrança de Contribuição Autárquica dos anos de 1990 a 1993, no valor global de 220.006.112$00, concluindo as suas alegações como segue:
1. A Fazenda Pública instaurou contra a oponente C...... execução fiscal - para cobrança coerciva a importância global de 220.006.112$00, proveniente de Contribuição Autárquica dos anos de 1990 a 1993.
2. A oponente é possuidora de um prédio urbano sito na Rua Professor Pulido Valente, freguesia do Lumiar, inscrito na matriz urbana sob o art° 2.084, em que foi fixado o valor patrimonial de 6.093.388.800$00.
3.- Não concordando com tais valores, a ora oponente, deduziu impugnação do referido valor de 6.093. 388.800$00. (Vide processos em apenso).
4.- O referido valor e na sequência de Reclamação, e por despacho do S.E.A.F, foi corrigido para 4.230.886.800$00 (Vide fls. 45 dos autos).
5. Por sentença da Meritíssima Juiz junto deste Tribunal, foi a presente oposição julgada procedente, por falta de notificação dos actos de liquidação no prazo da caducidade.
6. O R.F.P. não concorda com a douta sentença, por entender que o oponente não tinha que ser notificado nos termos do artigo 65° n° l do CPT, porque a ora oponente foi notificada em devido tempo dessas correcções, com as quais concordou (vide fls. 71, 72 e 73) tanto que o levaram à desistência das impugnações (fls. 72 e 73);
7. Por outro lado, a situação tributária do oponente não foi "alterada", uma vez que a liquidação da contribuição autárquica foi reduzida substancialmente, logo, não afectou a situação tributária do oponente.
8. Assim, entende o RFP que a sentença de que ora se recorre, violou o art° 204° alínea e) do CPPT e art° 65° n° l do CPT ( à contrario sensu).
Nestes termos, entende que deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida.
Não houve contra – alegações.
O EMMP pronunciou-se pelo improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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2.- Na sentença recorrida e com base na prova documental produzida, deram-se como provados os seguintes factos:
A) - A Fazenda Pública instaurou contra o oponente execução fiscal, n.° 3344.00.100025.0, do 11° BFL, instaurada contra a oponente para cobrança coerciva da quantia global de 220.006.112$00, proveniente de Contribuição Autárquica dos anos de 1990 a 1993, conforme documentos de fls. 74 a 75 e 79 a 84;
B) - A oponente é possuidora de um prédio urbano sito na Rua Professor Pulido Valente ( Quinta de Santo António), freguesia do Lumiar, inscrito na matriz urbana da mesma freguesia sob o artigo 2.084, em que foi fixado o valor de patrimonial de 6.093.388.800$00, conforme informação de fls. 67 a 68, que se dá por reproduzida;
C) - A Administração Fiscal procedeu à liquidação da Contribuição Autárquica relativa aos anos de 1990 a 1993, com base no valor de 6.093.388.800SOO, conforme documentos de fls. 60,62,63 e 64;
D) - A oponente deduziu impugnação da fixação do referido valor de 6.093.388.800SOO, conforme documento de fls. 11 a 44 e impugnações apensas por linha, dando-se todos por reproduzidas;
E) - O referido valor de 6.093.388.800$00 foi corrigido para 4.230.886.800$00 por despacho de sua Exª o SEAS, conforme documento de fls. 45, que se dá por reproduzido;
F) - Dão-se por reproduzidos os documentos de fls. 46 a 58;
G) - A Administração Fiscal procedeu à anulação parcial das anulações relativas aos anos de 1990 a 1993, devido à redução do valor patrimonial do prédio de 6.093.388.800$00 para 4.230.886.800$00, conforme documentos de fls. 137 a 142 e 125, que se dão por reproduzidos;
H) - As liquidações indicadas na al. C) supra, de fls. 60 e 62 a 64 não foram anuladas, antes foram corrigidas, manuscritamente, por força das anulações parciais referidas na alínea anterior, conforme documentos de fls. 60, 62, 63 e 64 e informação de fls. 69 a 70, quê se dá por reproduzida;
I) - A oponente não foi notificada das novas liquidações nem das anulações parciais, conforme informação de fls. 125.
J) - A oponente foi citado para a execução no dia 14 de Fevereiro de 2000, conforme documentos de fls. 76 a 86, que se dão por reproduzidos;
L) - A oposição foi deduzida no dia 8 de Março de 2000, conforme carimbo de recepção aposto na P.I., que se dá por reproduzido.
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3.- Perante essa factualidade e aquelas conclusões de recurso que delimitam o objecto deste, reputamos que na sentença recorrida se fez uma boa aplicação do Direito ao fundamentar que
O oponente vem alegar, em síntese, que a AT teria de reformular e modificar o valor patrimonial do imóvel e efectuar novas liquidações com base no valor patrimonial definitivo fixado e notificá-las à oponente, procedendo à anulação através de modelos 8 do anterior valor, alegando também que nunca foi notificada para pagar as Contribuições Autárquicas após a fixação definitiva do valor patrimonial de 4.230.886.800$00 e deveria ter sido.
Alega também que ainda que as liquidações pudessem ser reformuladas, sempre a alteração da liquidação teria de ser forçosamente notificada à oponente através de carta registada com A/R no prazo de caducidade, nos termos do disposto no artigo 64° conjugado com o disposto no art. 65°, ambos do CPT, sendo que os actos em matéria tributaria só produzem efeitos em relação aos interessados desde que lhe fossem notificados.
A questão a decidir era a de saber se a AF efectuou, ou não, a notificação da opoente, na forma legal, da liquidação do tributo objecto da presente execução fiscal e, em caso negativo, saber se a dívida exequenda é, ou não, exigível à opoente e saber se ocorreu a caducidade direito à liquidação
A sentença recorrida julgou procedente, atendendo aos factos que teve como provados, a oposição, com base no fundamento da inexigibilidade da dívida exequenda.
Um dos fundamentos da oposição invocados pela oponente é o da inexigibilidade da dívida, por nunca ter sido notificada do acto de liquidação adicional.
Como se diz na sentença as duas notas de citação, relativas às CA dos anos de 1990 a 1993 só foram recebidas em Fevereiro de 2000, data em que já havia decorrido o prazo de caducidade.
No que se refere a falta de notificação do acto de liquidação, é a própria Administração Tributária que confessa que a oponente não foi notificada das novas liquidações nem das anulações parciais, conforme informação de fls. 125.
Como muito bem o DPR refere, " como a jurisprudência o vem acentuando, a notificação consiste na comunicação de um acto aos que nele são interessados a qual, salvo disposição em contrário, não se integra na formação e emissão do próprio acto (cfr., designadamente, o Ac. do STA de 22.5.85 - AD 287,121 8).
Dai que a falta de notificação de um acto tributário não afecte, em principio, a validade deste, tomando-o apenas ineficaz em relação ao interessado notificando e podendo gerar, se decorrido o respectivo prazo, caducidade do acto de liquidação ".
No caso sub judice já se viu que a notificação das liquidações corrigidas não existiu, tal como não foram notificadas as anulações parciais.
Tratando-se da notificação de actos (liquidações correctivas) que alteravam a situação tributária do ora oponente, tinha que ser observado o disposto no n.° l do art. 65.° do CPT (Lei ao tempo em vigor), ou seja, a notificação tinha que ser efectuada pôr carta registada com aviso de recepção, o que não sucedeu, como também era exigido pelo disposto no art. 23°, n.° 23°, n.° 3 do CCA, ainda que, neste caso, o valor da liquidação tenha sido reduzido.
A inobservância dessa formalidade essencial, isto é, da não notificação das novas liquidações resultantes da redução do valor patrimonial do prédio em questão, constitui vicio de forma que, embora respeitante à eficácia do acto de liquidação, vai, efectivamente, repercutir-se e inquinar todo o processo de execução fiscal.
Com efeito, não tendo os actos de liquidação exequendos sido validamente notificados, os mesmos não produzem efeitos em relação à oponente e, não produzindo efeitos, também a dívida exequenda não era exigível, sendo os respectivos títulos inexequíveis.
A falta de notificação dos actos de liquidação no prazo da caducidade implica a inexigibilidade das dividas exequendas, CA dos anos de 1990 a 1993, sendo fundamento de oposição a execução, nos termos do disposto nas alíneas e) e i) do n.° l, do art. 204° do CPPT, ao abrigo do qual a oponente deduziu a presente oposição.
Entendemos que a sentença recorrida bem julgou a oposição procedente pois que, prevendo a CRP (art. 268°, n° 3), que os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados na forma prevista na lei (lei ordinária) e sendo o acto de liquidação um acto de natureza receptícia, a notificação deste se configura hoje como requisito da sua perfeição. Mas, porque no que respeita à lei ordinária, regem presentemente o art. 64°, n° l, do CPT e o art. 45°, n° l, da LGT), uma vez que aqui se trata de acto de liquidação de impostos, essa notificação só ficará validamente realizada, nos termos do art. 65°, n° l, do CPT, se efectuada por carta registada com AR, pois que estamos perante acto que é susceptível de alterar a situação tributária do contribuinte; porque a liquidação devia ter sido notificada à oponente obrigatoriamente através de carta registada com AR; e porque, finalmente, da análise da matéria de facto provada não se retira que a oponente tenha tomado conhecimento da liquidação do tributo em data anterior ao dia em que foi citada para o processo executivo (sendo que o ónus de tal prova competia à AP - art. 342°, n° 2 do CC), não pode, em consequência, considerar-se com eficácia externa o aludido acto de liquidação.
Discorda, a recorrente, do decidido por, em síntese, entender que não se impõe a notificação por carta acompanhada de AR., devendo considerar-se a oponente como validamente notificada.
Afigura-se-nos que não assiste razão à recorrente e que, ao contrário do pôr si sustentado nas alegações e conclusões do recurso, a sentença recorrida julgou de acordo com a lei aplicável quanto à invocada inexigibilidade da dívida por não ter sido à oponente notificada a liquidação objecto da execução.
Na verdade, segundo dispõe o n° l do art. 64° do CPT (hoje art. 36° do CPPT), os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam notificados. Ora, as notificações são efectuadas obrigatoriamente pôr carta registada com AR, sempre que tenham pôr objecto actos ou decisões susceptíveis de alterar a situação tributária dos contribuintes (cfr. n° l do art. 65° do CPT (hoje art. 38° n° l do CPPT).
Os actos ou decisões susceptíveis de alterar a situação tributária são, desde logo, os actos tributários como a correcção ou a fixação da matéria colectável e a liquidação de impostos (cfr. neste sentido, Alfredo José de Sousa e Silva Paixão, CPT - comentado e anotado, 2a edição, anotação 4 ao art. 65°; Idem, CPPT - comentado e anotado, anotação 3 ao art. 38°; Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado, anotação 3 ao art. 38°. Neste mesmo sentido tem vindo a pronunciar-se a jurisprudência do STA e do TCA: os actos de liquidação de tributos são susceptíveis de alterar a situação tributária dos contribuintes - cfr., entre outros, os Acs. do STA, de 15.11.2000, Rec. 25.233, de 27.9.2000, Rec. 25.273, de 18.10.2000, Rec. 25.310).
Porque também aceitamos este entendimento, há que concluir que os actos de liquidação devem ser notificados por carta registada com AR, tal como dispõe o n° l do art. 65° do CPT (mesmo quando as liquidações sejam efectuadas no seguimento e após correcções feitas à matéria tributável e estas correcções tenham sido notificadas aos contribuintes por carta registada com AR).
Assim, na situação em apreço, as anulações e novas liquidações referidas nas alíneas E) a H) do Probatório eram susceptíveis de alterar a situação do contribuinte e, por isso, a sua notificação tinha de ser na modalidade de carta registada com AR, conforme o disposto nos arts. 65° n° l e 68° (visto que estamos perante notificação de uma sociedade) do CPT e tal notificação só se considera efectuada na data em que se mostrar assinado o aviso de recepção, pelo destinatário, ou por pessoa que o possa fazer nos termos do citado art. 68° do CPT e do regulamento dos serviços postais (art. 66°, n° 3 do CPT). Por isso, o n° 3 do art. 254° do CPC não é aplicável a tal notificação que, de acordo com o disposto no art. 84° do CIVA, é efectuada por carta registada com aviso de recepção nos termos dos citados n°s. l dos arts. 64° e 65° e n° 3 do art. 66°, todos do CPT.
Havendo aviso de recepção a notificação considerar-se-ia efectuada na data em que fosse assinada pelos destinatários ou por pessoa que o pudesse fazer nos termos já referidos.
No caso, não tendo a AF demonstrado ter procedido àquela notificação com observância do imperativo formalismo legal, isto é, provando-se que não foi enviada carta com AR, impunha-se, então, que ela fizesse a prova documental de que a recorrente recebera a carta contendo a notificação, sendo que uma coisa é a prova de que a AF remeteu para a morada constante nos seus serviços a carta registada com a notificação da liquidação e outra coisa é a prova de que o contribuinte foi efectivamente notificado de tal liquidação, ou seja, de que recebeu a comunicação em causa. Mas esta prova não foi feita.
E, quando a notificação tenha sido feita por carta registada com AR, ela só se considera efectuada na data em que se mostrar assinado o aviso de recepção, pelo destinatário, ou por pessoa que o possa fazer nos termos do regulamento dos serviços postais (art. 66°, n° 3 do CPT). É este, portanto, o meio de prova de tal notificação. E não constando esse AR dos autos o em seu poder), não tem sentido a afirmação de que não resulta de forma clara que o meio usado para a notificação tenha sido a simples carta registada e não a carta acompanhada de AR.
Ademais, a regra da inoponibilidade estabelecida pelo n° l do art. 70° do CPT, decorrente do eventual incumprimento da respectiva obrigação fiscal, cede, deixando de verificar-se, quando em confronto com norma que, por sua vez, imponha à AF o dever de transmitir os seus actos mediante notificação ou citação obrigatoriamente pessoal (cfr., entre outros, e reportados embora a liquidação de IRS, o Ac. STA, de 14/4/99, Proc. 20850) .
No caso dos autos, a liquidação em causa não foi, até à instauração da execução, notificada à oponente através da forma exigida por lei nem se provou documentalmente que ela tenha recebido qualquer carta de notificação ou que o tenha sido por qualquer outra forma até à instauração da execução. E a presunção decorrente dos n° l do art. 66° do CPT não é aplicável porquanto a notificação não podia ter sido efectuada por carta registada simples, sendo que tal presunção só se verifica nessa forma de notificação (cfr. n° 2 do art. 65° e n° l do art. 66° do CPT).
Atenta a matéria provada, temos assim que não se prova que a oponente tenha sido notificada da liquidação que origina a execução.
A inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de notificação para pagamento voluntário na forma legal, uma vez que se prova por documento e não envolve apreciação da legalidade da dívida exequenda, nem interfere em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título executivo constitui fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da ai. h) do n° l do art. 286° do CPT (cfr. Acs. do STA de 13/11/96, Rec. n° 20.787 e de 19/3/97, Rec. n° 21.120).
O apuramento da ocorrência ou não da notificação não consubstancia apreciação da legalidade da liquidação, impeditiva da dedução da oposição, mas apuramento da eficácia do acto em que assenta a execução (cfr. Ac. do STA de 10/12/97, Rec. n° 21.402).
As dívidas exequendas têm que ser exigíveis como resulta do art. 234° do CPT.
No presente caso, a dívida é, pois, inexigível porque a executada (recorrida) não se encontra em mora devido a ainda não ter decorrido o prazo de pagamento por falta de notificação da liquidação para o seu pagamento voluntário.
A inexigibilidade constitui fundamento de oposição previsto na al. h) do n° l do art. 286° do CPT.
A decisão recorrida, assim tendo decidido, fez adequada interpretação da lei aplicável e o recurso tem que improceder.
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4.- Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Sem custas, por dela estar isenta a parte vencida.
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Lisboa, 22 /10 /02