Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2209/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/16/2001 |
| Relator: | Jorge Lino R. Alves de Sousa |
| Descritores: | IRS RENDIMENTO DE TRABALHO DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL |
| Sumário: | I. As regras de determinação do rendimento tributável na categoria C de IRS (rendimentos de actividades de natureza comercial e industrial de pessoas singulares) são, no essencial, as estabelecidas no Código do IRC para o apuramento do lucro tributável - de acordo com os termos do artigo 31.º do Código do IRS. II. Assim, as componentes do rendimento tributável na categoria C de IRS são os proveitos e outras variações patrimoniais positivas, e os custos e outras variações patrimoniais negativas (de harmonia com o disposto nos artigos 18.º, n.º 1, e 20.º a 24.º do Código do IRC). III. Deve acrescer ao rendimento tributável de IRS de determinado ano, na categoria C, o lucro resultante da ponderação de proveitos e de custos, ocorridos nesse mesmo ano, pelo exercício singular da actividade de compra e venda de prédios. |
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