Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06415/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo -1º Juízo liquidatário |
| Data do Acordão: | 05/12/2005 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | PRODUÇÃO DE PROVA |
| Sumário: | 1) Por força do artigo 5º nº 1 da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, as disposições do CPTA não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor, ocorrida em 1/1/2004. 2) Visando o recurso jurisdicional apenas a revogação da decisão que julgou errada a forma de processo empregada, é de indeferir a produção antecipada de prova requerida no tribunal de recurso, pois ela destina-se a ser apreciada eventualmente no tribunal de 1ª instância. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Cassilda ....., com os sinais dos autos, veio propor no TAC do Porto a presente Acção para Reconhecimento de Direito contra o Instituto Português de Museus e a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a final, e em síntese, que o 1º Réu fosse condenado a reconhecer como trabalho prestado na sua dependência hierárquica o que prestou de 14/9/81 a 3/10/84 como auxiliar de limpeza; e a 2ª Ré a reconhecer esse tempo como elegível para efeitos de aposentação, e a liquidar os descontos devidos. Arrolou 4 testemunhas, todas residentes na área metropolitana do Porto. Por sentença de 22/2002, foi decidido anular todo o processo e absolver os Réus da instância, por erro na forma do processo. Dessa decisão foi interposto o presente recurso jurisdicional, visando a revogação daquela e o prosseguimento do processo. 2. Com fundamento no artigo 134º do CPTA, vem agora a recorrente requerer a inquirição antecipada da testemunha arrolada Maria Clementina de Carvalho Quaresma, de 81 anos de idade, face ao seu precário estado de saúde. A recorrida Caixa Geral de Aposentações opõe-se a tal pretensão, sendo nisso apoiada pelo Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal. Cumpre decidir. 3. De acordo com o disposto no artigo 134º nºs 1 e 6 do CPTA, pode o depoimento de certas pessoas ser antecipado em processo já intentado. Mas o artigo 9º da Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, fixou a entrada em vigor do dito CPTA para 1/1/2004, e o artigo 5º nº 1 da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, já dispusera que as disposições do CPTA não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor. Mostra-se, assim, inaplicável o preceito legal em que a Autora se baseou para requerer a produção antecipada de prova. Além disso, o presente recurso jurisdicional, como foi dito atrás, visa apenas a revogação da sentença que julgou errada a forma de processo utilizada pelo que, se tiver sucesso, reconduzirá sempre a apreciação do mérito da acção, e respectiva prova destinada a assegurá-lo, ao Tribunal da 1ª instância. Razão porque não se justifica proceder neste momento à requerida produção antecipada de prova, não obstante os motivos de urgência invocados. 4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em indeferir a produção antecipada de prova requerida por Cassilda ...... Custas do incidente a cargo da requerente, com taxa de justiça que se gradua em 100 € e procuradoria em metade. Lisboa, 12 de Maio de 2 005 |