Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 879/08.8BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/21/2021 |
| Relator: | DORA LUCAS NETO |
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO; N.º 2 DO ARTIGO 234.º DO RJEOP/99 |
| Sumário: | A existência de trabalhos executados, e não apenas a existência de um contrato, é um dos pressupostos da aplicação do art. 234.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02.03. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório A O..., S.A., intentou ação administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Instituto do Desporto de Portugal, que foi julgada parcialmente procedente e, consequentemente, condenado o R. a pagar à A. os encargos decorrentes da prestação da garantia bancária n.° 0..., emitida pelo B..., e respetivos juros, encargos a liquidar em execução de sentença – cfr. decisão de 29.03.2010, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
A O..., S.A., não se conformando com a sentença proferida, interpôs recurso da mesma, culimando as suas alegações com as seguintes conclusões – cfr. fls. 562 e ss., ref. SITAF: «(…) A) Salvo o devido respeite, que é muito, entende a Recorrente que a douta sentença recorrida padece de vários erros de direito. B) O primeiro erro decorre de nela se ter considerado que o contrato celebrado entre a ora Recorrida e a Recorrente nunca entrou em vigor, nos termos do Cláusula 17.ª do contrato de empreitada em apreço nos presentes autos. C) O visto do Tribunal de Contas, o qual nunca chegou a ser proferido, é ilegalmente configurado como um mero requisito de eficácia financeira dos contratos de empreitada de obras públicas, prevendo a lei que esses contratos possam produzir todos os seus efeitos até uma decisão de recusa desse visto. D) O que dá em considerar que o contrato sub judice esteve efectivamente em vigor até à notificação da decisão proferida pelo IDP através do Ofício datado de 2008.05.26, pelo qual foi comunicada à ora Recorrente o despacho constante de folhas 79 a 83 dos autos, o qual declarou nulos os despachos de 2005.04.20 e de 2005.10,26 da sua autoria, que autorizaram a abertura do concurso e que adjudicou a obra à Recorrente, respetivamente. E.) A PI da presente acção foi apresentada em 2008.04.17, isto é, em data anterior à da notificação da decisão proferida pelo IDP na referida alínea D) das presentes conclusões. F) Mais, ainda, que não tivesse entrado em vigor, isso não seria decisivo ou relevante para afastar a responsabilidade contratual do IDP. G) Com afeito, dispõe o artigo 11.º de RJEOP que o contrato de empreitada de obras públicas deve ser celebrado no prazo de 30 dias contados da data da prestação da caução. H) Sucede, porém que, e sem prejuízo de a ora Recorrente ter aceite a minuta, de ter prestado caução e de ter assinado o contrato, aguardando pela devolução de um original assinado também pelo Recorrente, este nunca devolveu o contrato devidamente assinado e rubricado. I) Em consonância com a douta jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (Cfr. Ac. STA, de 1999.05.18, in Acórdãos Doutrinais, 4560 pág. 1540), "num concurso público de empreitada de obra pública, com a adjudicação e uma vez aprovada a minuta e prestada a caução, fica estabelecido um contrato preliminar, próximo do contrato promessa, do qual resultam direitos e deveres recíprocos, v. g. o de contratar, entre a entidade adjudicante e o empreiteiro" J) “A Administração poderá não celebrar o contrato, revogando a adjudicação, nos mesmos termos em que lhe era possível rescindi-lo, dai podendo resultar, mesmo em casos de licitude, o dever de indemnizar, cujo regime se irá buscar, na falta de previsão especifica, aos dispositivos que regulam aquela última situação (rescisão)". K) Dispõe o artigo 234°, n.° 1 do RJEOP que nos casos de rescisão "pelo exercício de direito do empreiteiro, será este indemnizado dos danos emergentes e dos lucros cessantes que em consequência sofra." L) Acrescenta., acerca daquela indemnização, o n.º 2 do mesmo preceito legal que "se o empreiteiro o preferir, poderá, em vez de aguardar a liquidação das perdas e danos sofridos, receber como única indemnização a quantia correspondente a 10% da diferença entre o valor dos trabalhos executados e o valor dos trabalhos adjudicados, incluindo a revisão de preços correspondente. M) Conforme se encontra provado no processo, apesar de ter sido interpelado, diversas vezes, pela ora Recorrente, o Recorrido até hoje não consignou o local para realização da obra nem liquidou a quantia indemnizatória devida por aquele incumprimento. N) Encontrando-se por executar a totalidades da obra, e tendo a Recorrente mantido - conforme, igualmente, resulta adquirido no processo desde a data da adjudicação a disponibilidade para a sua execução logo que o Recorrente entendesse executá-la, o montante indemnizatório devido peia rescisão corresponde a 10% do valor da adjudicação. O) Porquanto, o IDP, ora Recorrido, constituiu-se no dever de indemnizar a Recorrente no montante de € 66.453,14, encontrando-se assim devedor da mesma quantia, acrescidos de IVA. P) Conforme aliás, é reconhecido pelo Recorrido na sua contestação, a A ora Recorrente é completam ente alheia aos eventuais vícios que, alegadamente, desvirtuam os actos administrativos que estão na base da celebração entre Recorrente e Recorrido do contrato de empreitada ora em apreço. Q) Porquanto, a douta sentença recorrida padece de novo erro de direito ao configurar a responsabilidade do IDP como pré-contratual, sustentado que o ora Recorrido nos preliminares do contrato não cumpriu as normas legais - que tinha obrigação de conhecer - que implicaram as apreciações do TC e acarretaram a nulidade dos actos de abertura do concurso e da adjudicação. R) Decisivo para o efeito não é a localização procedimental (ou temporal; do facto ilícito mas sim a localização contratual ou não contratual - dos efeitos prejudiciais causadores do dano. S) No caso dos autos, esses efeitos situam-se na fase contratual da relação entre o IDP e a Recorrente, não na sua fase procedimental que, aliás, se extinguiu com o acto de adjudicação. T) Trata-se, claramente, de um caso de impossibilidade definitiva de cumprimento do contrato por actuação culposa do IDP, como aliás já se decidiu em caso similar no Acórdão do STA de 22/10/2002. U) Ou seja, de uma situação de responsabilidade contratual, V) A doutrina e a jurisprudência administrativas unanimemente consideram que da adjudicação nasce um direito ao contrato e que o incumprimento da obrigação de contratar gera responsabilidade civil contratual. W) Porquanto, por força da rescisão da empreitada adjudicada à Recorrente, que se tornou definitivamente impossível por causa imputável exclusivamente ao dono da obra, IDP, ora Recorrido, tem a mesma direito a receber o montante de € 69.458,14 (sessenta e nove mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e catorze cêntimos), a título de indemnização, acrescido de IVA à taxa de 21% em vigor, nos termos do disposto no artigo 234°, n.°2, do RJEOP. X) Mas, ainda, que assim não se entenda, não tem qualquer razoabilidade e coerência jurídica o raciocínio do douto Tribunal a quo, ao referir que tendo a Recorrente direito a ser indemnizada pelo interesse contratual positivo, ou seja, pelos lucros cessantes, e pelo interesse contratual negativo, não alegou qualquer facto onde se possa suportar uma condenação. Y) Tal, nem sequer interfere com o facto de se discutir se a responsabilidade contratual do Recorrido é pré-contratual ou contratual, encontrando-nos agora na análise da que levou o Tribunal a quo a reconhecer a responsabilidade do IDP e a não o condenar na correspondente indemnização. Z) Entende a Recorrente que a decisão recorrida é a esse nível contraditória e, por isso, viciada, de erro de interpretação e aplicação da lei. AA) Tanto na medida em que, se o Tribunal a quo entendeu que não foram alegados os danos e poderiam ter sido, deveria ter lançado mão do mecanismo de aperfeiçoamento da petição inicial, aliás, tal como oficiosamente conheceu de uma parcial ineptidão da petição inicial. BB) Por outro, não pode o Tribunal entender que relativamente ao dano decorrente da apresentação de caução, o mesmo pode ser liquidado em sede de execução de sentença, mas já não podem os invocados danos com disponibilidade de meios, de mão de obra e lucros cessantes. CC) Porquanto, tal circunstância configura uma contradição de fundamentos e torna nula a decisão preferida. DD) Sendo que a decisão correcta passaria por ter condenado o Recorrido IDP no pagamento à Recorrente do montante de € 69.458.14 (sessenta e nove mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e catorze cêntimos), a título de indemnização, acrescido de IVA à taxa de 21% em vigor, nos termos do disposto no artigo 234.º, n.° 2, do RJEOP. EE) Se assim não se entender, sempre deveria a sentença recorrida, ser revogada e substituída por outra que venha a notificar a Recorrente para aperfeiçoar a sua petição inicial apetrechando a mesma com o desenvolvimento dos danos indiciariamente alegados, ou simplesmente condenando o Recorrido a indemnizar a Recorrente pelos danos emergentes e lucros cessantes advenientes dos factos ilícitos cometidos pelo IDP, a liquidar em execução de sentença. HH) Ao não decidir assim, a sentença recorrida incorreu em erro de direito. (…)».
O Recorrido, INSTITUTO DO DESPORTO DE PORTUGAL, IP (IDP), contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado, alegando, em suma, o seguinte – cfr. fls. 562 e ss., ref. SITAF: «(…) 2 - Salvo o muito respeito devido, as conclusões ora apresentadas, pela Recorrente, com referência à Alegação já anteriormente apresentada, com o propósito de sintetizar as anteriormente indicadas, não cumpre o objectivo pretendido. Vejamos. 3 - As conclusões da Alegação são - como corresponde ao entendimento quer da doutrina quer da jurisprudência - proposições sintéticas, nas quais as Partes, designadamente, o autor, procuram exprimir, de forma resumida, as questões que suscitaram no contexto da alegação. 4 - Ora, a Recorrente, não obstante ter sido convidada a apresentar, de forma sintética, as suas conclusões, não o fez, não obstante - crê-se - o esforço para corresponder ao convite efectuado. 5 - Na verdade, a Recorrente apresentou, agora, em jeito de conclusões, 32 ( trinta e duas ) conclusões - o que, dificilmente, com o respeito devido, se poderá considerar como proposições sintéticas das questões levadas ao contexto da alegação. 6 - Nesta conformidade, deverá o recurso em causa, em consonância com o preceituado no n° 3 do artigo 685°-A do CPC, porque se encontra afectado de uma irregularidade, não ser conhecido, na parte afectada. 7 - Acresce, ao que vimos de expor, que a Recorrente, não obstante imputar à Douta Sentença recorrida erros de direito, não indica - como devia (art. 685°-A, n° 2, al. a), do CPC ) -, com referência a cada erro de direito, quais as normas jurídicas violadas, pelo que, em rigor, não se sabe quais os erros de direito a Recorrente tem em mente. O que conduz - sempre com o respeito devido - à improcedência deste recurso. SEM PRESCINDIR; II 8 - Para a hipótese de assim se não entender - e por elementar cautela de patrocínio -, deve o presente recurso improceder. 9 - Com efeito, contrariamente ao que a Recorrente sustenta, a Douta Sentença impugnada é inteiramente conforme à lei, não enfermando, por isso, de nenhum erro de direito. Se não, vejamos. 10 - A fim de evitar repetições desnecessárias, o Recorrido dá por reproduzido, nesta sede, com a devida vénia, para todos os legais efeitos, o quanto afirmou nos autos, com particular destaque para a contestação e para as alegações apresentadas. 11 - Recorda-se que o contrato de empreitada, celebrado entre a Recorrente e o Recorrido, em 14.11.2005 - que constitui o doc. n° 3 junto à contestação do Recorrido e se dá, aqui, totalmente por reproduzido para todos os legais efeitos -, nunca chegou a entrar em vigor; e tal, porquanto, como está provado, no processo, o Tribunal de Contas não chegou a conceder o Visto ao mesmo, na sequência do pedido de cancelamento do processo de concessão do visto, que lhe foi solicitado (vd. cláusula 17° do referido contrato e alíneas T), U, e V) dos Factos Assentes da Sentença impugnada). 12 - Por outro lado, e tal como se encontra, outrossim, provado, na Sentença controvertida, em 26.3.2008, o Senhor Presidente da Direcção do IDP proferiu um despacho a declarar nulos os despachos, da sua autoria, de 20.4.2005, e de 26.10.2005, que, respectivamente, autorizaram a abertura do concurso referenciado neste processo, e adjudicou a obra à ora Recorrente (vd. documento de fls. 79 a 83 dos autos e al. CC) dos Factos Assentes, ao nível da Sentença recorrida). 13 - Também como está adquirido no processo, «Por ofício datado de 2008.5.26, o IDP comunicou à ora A. o despacho antecedente, conforme doc. de fls. 84 e 85 » (vd. al. DD) dos Factos Assentes da Sentença). 14 - Despacho - o supra mencionado -, de 26.5.2008, do Senhor Presidente da Direcção do IDP, que a Recorrente, não obstante ter sido notificada do mesmo - como se deu nota no processo, e pela mesma não foi impugnado -, não foi controvertido, nem no âmbito da Administração Pública, nem junto dos Tribunais. 15 - Ora, sendo os citados despachos de 20.4.2005, e de 26.10.2005, do Senhor Presidente da Direcção do IDP, que, respectivamente, autorizaram a abertura do concurso referenciado neste processo, e adjudicou a obra à ora Recorrente - como assim foi declarado por despacho da mesma Entidade, de 26.5.2008 -, nulos e de nenhum efeito, em valoração que, igualmente, no mesmo sentido - e bem -, foi considerada pela Douta Sentença controvertida, não pode o Recorrido ser condenado a executar o referido despacho de adjudicação, como pretende a Recorrente - exactamente porque aquele é inválido, sofrendo do desvalor da nulidade. 16- Outrossim, não tendo o contrato de empreitada celebrado entre os ora Recorrente e Recorrido entrado em vigor, porquanto o Tribunal de Contas não lhe concedeu visto, já que o correspondente processo foi cancelado, a pedido do IDP, ante as invalidades de que o procedimento padecia - o que, por força de invalidade consequente, determina, igualmente, a nulidade do falado contrato -, não pode o Recorrido ser condenado em prestações que pressupõem que o contrato - que nunca entrou em vigor, reitera-se - chegou a ser executado. 17 - Fica, assim, com legitimidade substantiva, de entre as diversas pretensões da A. - e ora Recorrente -, unicamente, a que concerne ao ressarcimento das despesas que a mesma teve com a prestação da garantia bancária que apresentou no procedimento administrativo. Recorde-se que o Recorrido sempre manifestou, no processo, a sua disponibilidade para ressarcir a Recorrente dos encargos atrás assinalados. 18 - Em face de tudo quanto ficou exposto - e melhor se evidencia das próprias razões enunciadas no Aresto sob apreciação -, a Douta Sentença impugnada, ao julgar - como o fez -, em face das concretas circunstâncias do caso da espécie, parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acção dos autos e, em consequência, condenou o R. no pagamento à A. dos encargos da prestação da garantia bancária nela identificada, e respectivos juros - encargos a liquidar em execução de sentença -, fez correcta interpretação e boa aplicação dos preceitos legais nela referidos, pelo que não enferma de nenhum erro de direito. (…)»
I. 1. Questões a apreciar e decidir As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a sentença recorrida incorreu nos seguintes erros de julgamento: i) erro de direito, ao não ter considerado que, por força da rescisão da empreitada adjudicada à Recorrente, que se tornou definitivamente impossível por causa imputável exclusivamente ao dono da obra, IDP, ora Recorrido, teria a mesma direito a receber o montante de € 69.458,14 (sessenta e nove mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e catorze cêntimos), a título de indemnização, acrescido de IVA à taxa de 21% em vigor, nos termos do disposto no artigo 234°, n.°2, do RJEOP; ii) erro de direito, em virtude de, não obstante ter considerado que a Recorrente tinha direito a ser indemnizada pelo interesse contratual positivo, ao abrigo do art. 277.º do CC, ou seja, pelos lucros cessantes, e pelo interesse contratual negativo, ter concluído que não foram alegados quaisquer factos onde se pudesse suportar uma condenação; ou seja, errou, na medida em que, pese embora tenha reconhecido a responsabilidade do IDP, ora Recorrido, não o condenou na correspondente indemnização; iii) erro de direito, ao ter entendido que não foram alegados os danos, quando poderiam ter sido, e por não ter lançado mão do mecanismo de aperfeiçoamento da petição inicial, tal como oficiosamente conheceu de uma parcial ineptidão da petição inicial; e, por fim, iv) erro de direito, ao ter entendido que relativamente ao dano decorrente da apresentação de caução, o mesmo pode ser liquidado em sede de execução de sentença, mas já não o poderiam ser os invocados danos com disponibilidade de meios, de mão de obra e lucros cessantes.
II. Fundamentação II.1. De facto A matéria de facto constante da sentença recorrida é aqui transcrita ipsis verbis: II.2. De direito Insurge-se a Recorrente contra a decisão recorrida, que apenas condenou o R., ora Recorrido IDP, no pagamento dos encargos decorrentes da garantia bancária que prestou, emitida pelo B... n.° 0..., e respetivos juros, encargos estes a liquidar em execução de sentença, por entender, em suma, que «a decisão correcta passaria por ter condenado o Recorrido IDP no pagamento à Recorrente do montante de € 69.458.14 (sessenta e nove mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e catorze cêntimos), a título de indemnização, acrescido de IVA à taxa de 21% em vigor, nos termos do disposto no artigo 234.º, n.° 2, do RJEOP.» E que, mesmo que assim não se entenda, «sempre deveria a sentença recorrida, ser revogada e substituída por outra que venha a notificar a Recorrente para aperfeiçoar a sua petição inicial apetrechando a mesma com o desenvolvimento dos danos indiciariamente alegados, ou simplesmente condenando o Recorrido a indemnizar a Recorrente pelos danos emergentes e lucros cessantes advenientes dos factos ilícitos cometidos pelo IDP, a liquidar em execução de sentença.».
Vejamos por partes e em que termos. i) Do erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida ao não ter considerado que, por força da rescisão da empreitada adjudicada à Recorrente, que se tornou definitivamente impossível por causa imputável exclusivamente ao dono da obra, IDP, ora Recorrido, tem a mesma direito a receber o montante de € 69.458,14 (sessenta e nove mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e catorze cêntimos), a título de indemnização, acrescido de IVA à taxa de 21% em vigor, nos termos do disposto no artigo 234°, n.°2, do RJEOP. O discurso fundamentador da sentença, quanto a este aspeto, foi o seguinte: «(…) Dos factos provados resulta que em 26.05.2008 o Presidente da Direcção do IDP declarou a nulidade dos despachos de 20.04.2005 e de 26.10.2005, da sua autoria, que autorizaram a abertura do concurso e que adjudicaram a obra à A. Esse despacho foi comunicado à A. por ofício de 26.05.2008. Dos factos alegados e provados não resulta, ainda, que o dono da obra tenha negado à A. o direito de rescisão, tal como previsto no artigo 158° do Decreto-Lei n.° 59/99, de 02.03. Igualmente, dos factos provados não deriva que tenha havido qualquer retardamento ou suspensão do acto da consignação - que nunca existiu, face àqueles factos. No caso dos autos também não se tratou de uma empreitada por preços unitários. Dos factos provados deriva que não foi celebrado o contrato - pois o R. nunca o chegou a celebrar. Assim sendo, não se compreende a invocação pela A. de qualquer indemnização ao abrigo do artigo 158° do Decreto-Lei n.° 59/99, de 02.03. Tal artigo não tem aplicação ao caso sub judice. Os pressupostos ali referidos não se verificaram no caso em apreço. Como antes salientamos, em 09.05.2007 a A. enviou ao R. a carta de fls. 41 indicando que abandonaria a adjudicação e solicitando uma indemnização. Apesar dos termos pouco claros como a A. formula o seu pedido naquela carta e declara as suas intenções, dever-se-á considerar que através da mesma se quis desvincular ou desonerar do acordo pré-firmado com o ora R. Quis, portanto, proceder à rescisão do acordo dado na adjudicação da empreitado e para a celebração do contrato. Porém, essa «rescisão» não pode ser entendida como a rescisão do contrato, pois este não veio a ser firmado. Não se pode rescindir o que não se celebrou. Em consequência, a carta de fls. 41 deverá ser entendida como uma declaração de dissolução do vínculo pré-obrigacional celebrado com o dono da obra, feita por banda do empreiteiro, afinai, uma rescisão das negociações pré-contratuais e da aceitação do acto de adjudicação. Ora, o artigo 234° do Decreto-Lei n.° 59/99, de 02.03, visa a rescisão contratual, não a dissolução dos vínculos pré-contratuais. Consequentemente, também não faz sentido o pedido feito pela A. para o R. reconhecer a rescisão da empreitada, nos termos do estatuído no artigo 234° do Decreto- Lei n.° 59/99, de 02.03 e ser condenado no pagamento da quantia de 69.458,146, a título de indemnização, acrescido de IVA à taxa de 21% em vigor, nos termos do disposto no artigo 234°, n.° 2, do RJEOP. Apesar de o n.° 2 do artigo 234° do Decreto-Lei n.° 59/99, de 02.03, ser alternativo ao n.° 1 a A. na sua PI formula também o pedido de indemnização de forma pouco clara, não se entendendo muito bem se visaria um pedido por perdas e danos nos termos do n.° 1 ou antes a indemnização em 10% da diferença entre o valor dos trabalhos executados e o valor dos trabalhos adjudicados. Considerando o valor peticionado e o que a A. escreveu no n.° 6 do pedido, dever-se-á considerar que ao referir-se à indemnização nos termos do artigo 234° do Decreto-Lei n.° 59/99, de 02.03, estará a referir-se à possibilidade dada pelo n.° 2 do mesmo preceito. Porém, assim se entendendo, deparamos com outro problema: face aos factos alegados e provados a presente empreitada nunca se iniciou, não haverá «trabalhos executados». Acresce, que as condições de rescisão do contrato de empreitada que permitem a produção dos efeitos previstos no artigo 234° do Decreto-Lei n.° 59/99, de 02.03, são as estão previstas em vários preceitos deste diploma, e não só não foram, nenhuma delas, invocadas pela A. nestes autos. Dos factos provados, conclui-se, também, que não ocorreram tais causas - desde logo porque o contrato de empreitada não foi celebrado. Ou seja, não há que reconhecer a rescisão de um contrato não celebrado. Logicamente, no caso em apreço não há lugar à aplicação do artigo 234° do Decreto-Lei n.° 59/99, de 02.03. Não tendo sido executado nenhum trabalho, também não pode invocar-se a indemnização prevista no n.° 2 daquele preceito. Repare-se, que a A. reclama uma indemnização de 10%, não da diferença entre o valor dos trabalhos executados e o valor dos trabalhos adjudicados - diferença que não existe - mas da diferença entre o valor dos trabalhos não executados e da adjudicação. Invoca a A., ainda, o artigo 234°, para antecipar o pagamento da indemnização, sem dependência de invocação de perdas e danos e da sua liquidação, tomando como referência danos advenientes da frustração da confiança, que não se enquadram nem em danos emergentes nem em lucros cessantes. Além disso, a A. não concretiza ou quantifica quais os danos emergentes ou os lucros cessantes que teve com a conduta da da R. O artigo invocado pela A. só permite ou a indemnização única, correspondente a 10% da diferença entre o valor dos trabalhos executados e o valor dos trabalhos adjudicados, ou o valor dos danos emergentes e dos lucros cessantes que se sofra em consequência da rescisão, danos e lucros que têm de ser alegados e provados. Aliás, o artigo 234° do Decreto-Lei n.° 59/99, de 02.03, está concebido para acautelar danos por interesse contratual positivo, decorrente da celebração de um contrato, sobretudo de danos emergentes, que no caso dos autos não tem qualquer facto que os suporte. Em suma, a A. não pode ser indemnizada com base nas razões de direito que invoca, pois essas razões não têm aplicação ao seu caso. (…)» (negritos e sublinhados nossos). E com inteira razão. No mesmo sentido, é ampla a jurisprudências dos tribunais superiores, cuja doutrina se pode resumir no seguinte: « A indemnização prevista no n.º 2 do artigo 234.º do RJEOP/99 não se aplica àquelas situações em que, no âmbito de um contrato de empreitada de concepção-construção em que o dono da obra não cumpriu as suas obrigações relacionadas com a consignação da obra, apenas foram realizados trabalhos de concepção», conforme se sumariou no acórdão do STA de 09.11.2017, P. 01056/14 (1), e cuja fundamentação consta, além do mais, o seguinte: «(…) pretende o empreiteiro ser indemnizado, informando ter optado pela solução prevista no n.º 2 do artigo 234.º do RJEOP/99 (“Se o empreiteiro o preferir, poderá, em vez de aguardar a liquidação das perdas e danos sofridos, receber como única indemnização a quantia correspondente a 10% da diferença entre o valor dos trabalhos executados e o valor dos trabalhos adjudicados, incluindo a revisão de preços correspondente”). Esta pretensão indemnizatória, porém, não pode ter sucesso tendo em conta, sobretudo, os elementos literal e sistemático da interpretação (v.g., a referência à execução dos trabalhos no art. 150.º, relativo à consignação e seus efeitos, e a menção à rescisão-sanção por incumprimento do empreiteiro no n.º 3 do art. 234.º). Efectivamente, entendemos que a indemnização relativa aos atrasos na consignação da obra imputáveis ao respectivo dono é apenas aquela prevista no artigo 154.º, sendo a indemnização prevista no n.º 2 do artigo 234.º aplicável quando já houve consignação, total ou parcial, da obra. Mais ainda, a revisão de preços mencionada naquele n.º 2 tem como referência o plano de pagamentos, o qual, por sua vez, se baseia no plano de trabalhos, ambos realizados após o acto de consignação (vejam-se os artigos 159.º do RJEOP/99 e 4.º do DL n.º 6/2004, de 06.01 – estabelece o regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços). (…) » Ora, no caso em apreço, resulta dos factos provados que o contrato em apreço nunca foi executado, pelo que, de acordo com a doutrina que dimana do citado acórdão do Supremo Administrativo, tal circunstância é relevante. Ou seja, a existência de trabalhos executados, e não apenas a existência de um contrato, é um dos pressupostos da aplicação do citado art. 234.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02.03. Razão pela qual e, sem necessidade de mais amplas considerações, improcede, nesta parte, o recurso interposto.
ii) Do erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida em virtude de, não obstante ter considerado que a Recorrente teria direito a ser indemnizada pelo interesse contratual positivo e pelo interesse contratual negativo, ao abrigo do art. 277.º do CC, ter concluído que não foram alegados quaisquer factos onde se pudesse suportar uma condenação; ou seja, a decisão recorrida terá errado na medida em que, pese embora tenha reconhecido a responsabilidade do IDP, ora Recorrido, não o condenou na correspondente indemnização; iii) Por ter entendido que não foram alegados os danos, quando poderiam ter sido, e não ter lançado mão do mecanismo de aperfeiçoamento da petição inicial, tal como oficiosamente conheceu de uma parcial ineptidão da petição inicial; e, por fim, iv) Por ter entendido que relativamente ao dano decorrente da apresentação de caução, o mesmo pode ser liquidado em sede de execução de sentença, mas já não o poderiam ser os invocados danos com disponibilidade de meios, de mão de obra e lucros cessantes. Apreciar-se-ão conjuntamente os apontados vícios identificados nas alíneas ii), a iv) que antecedem, para maior facilidade de exposição e de enquadramento.
Vejamos.
Sobre estes aspetos, o discurso fundamentador da sentença recorrida foi o seguinte: «(…) Dos factos provados resulta, no entanto, que a não celebração do contrato de empreitada se ficou a dever à nulidade que fulminou os actos de abertura do procedimento e de adjudicação, adveniente do não acatamento pelo dono da obra das regras legais relativas à competência para a prática daqueles actos. Por conseguinte, a causa da não celebração do contrato terá de ser imputada ao dono da obra, não ao empreiteiro ou a outro facto que não possa ser imputado a qualquer das partes, nomeadamente por caso fortuito ou de força maior. Essa não celebração do contrato, por causa imputável ao dono da obra, dá direito a indemnização à A. por responsabilidade pré-contratual. A A. não alegou essa responsabilidade, não produzindo uma única alegação de direito que permita a qualificação jurídica da responsabilidade do R. nestes termos. No entanto, porque é ao tribunal que em última instância compete a qualificação jurídica, face à causa de pedir c à factualidade trazida a juízo, somos obrigados a considerar que o R. é responsável perante a A. nos termos do artigo 227° do Código Civil, por culpa in contraendo. Foi o R. que nos preliminares do contrato não cumpriu as normas legais - que tinha a obrigação de conhecer - que implicaram as apreciações do TC e acarretaram a nulidade dos actos de abertura do concurso e da adjudicação. Foi essa nulidade que implicou a impossibilidade da celebração do contrato - que seria nulo, por invalidade consequente. O R. ao determinar a abertura do concurso, ao anunciá-lo e ao adjudicá-lo à A. vinculou-se perante terceiros, no caso, vinculou-se perante a A. e cria-lhes expectativas no sentido de vir a ser celebrado o contrato anunciado e depois adjudicado. Criou-se legítimas e fundadas expectativas por banda da A. de que seria com ela celebrado o contrato de empreitada em apreço. Ao proceder como procedeu o R. estava obrigado a conhecer as normas legais que conformavam a sua actuação. Estava o R. obrigado a cuidar de não defraudar as expectativas criadas, por incúria ou erro seu. Repare-se, também, que não bastando a falta de cumprimento das regras legais que culminaram com a declaração de nulidade, o R. durante o ano de 2006 «alimentou» as expectativas da A. na celebração do contrato. Recebeu cartas da A. e no ano de 2007 reuniu com a mesma, sendo que em 14.02.2007 voltou a comunicar à A. o interesse na execução do contrato (cf. factos provados em O, Q, R. e S.). Porque agiu com culpa, o R. está nos termos do artigo 227° do CC obrigado a indemnizar a A. por danos decorrentes da confiança por esta última depositada na sua conduta. O R. está obrigado a indemnizar pelo interesse negativo (ou de confiança), pelos danos que a A. não teria se não tivesse confiado na sua actuação, se não tivesse apresentado a proposta, negociado, aceite a adjudicação e aguardado a celebração do contrato. A A. tem também direito às vantagens que leria se tivesse celebrado o contrato e executado a empreitada, ou seja, aos lucros cessantes. Acontece, todavia, que no caso dos autos, salvo no que concerne à alegação relativa à caução, a A. não produz alegações concretas e especificadas quanto a outros danos decorrentes daquela falta de confiança. Não diz a A. que despesas concretas teve com a apresentação ao concurso, com a manutenção das negociações ou com a formalização da adjudicação, nomeadamente que despesas administrativas, jurídicas ou outras teve. Não explicita a A. se ficou impossibilitada de concorrer a quaisquer outros concursos, indicando-os especificamente, por ter retido aqueles específicos meios em prol da concretização deste contrato. Como se disse no saneador, a A. alega genérica e laconicamente que «manteve disponíveis os meios para executar a obra», mas «não diz o que é que manteve disponível ou que meios eram efectivamente precisos para realizara a obra e quais manteve disponíveis. Não diz por quanto tempo manteve este ou aquele meio disponível. Não esclarece, portanto, minimamente os danos. Igualmente não procede a qualquer quantificação. Não indica os custos de qualquer meio que, como notamos, também não estão especificados, ficando-se sem em que se consubstanciavam esses «meios» ou que danos efectivamenle a A. teve. (...) a indicação de danos que «são a manutenção e a disponibilidade e meios para a realização da obra», não correspondem à indicação de fados concretos, precisos e suficientemente especificados relativos a danos certos e objectiváveis». A alegação de que a A. manteve «disponíveis os meios para executar a obra», não pode ser entendida como a alegação de factos concretos e especificados relativos a danos passíveis de dar origem a uma indemnização por culpa in contraendo. Ao não concretizar os danos que teve, assim como ao escusar-se a quantificá-los, a A. impossibilitou a aferição pelo tribunal da atribuição de uma indemnização nos termos do artigo 227° do CC. A indicação e concretização dos danos constituía facto essencial (ou factos essenciais) para a eventual procedência de uma acção de indemnização. Talvez a razão pela qual a A. não procedeu minimamente a essa concretização se deva ao raciocínio que desenvolveu e que queria ver confirmado nesta acção — de que tinha direito a uma indemnização dc 10% do valor da adjudicação, nos termos do artigo 234°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 59/99, de 02.03, indemnização que pressupõe independente de qualquer alegação ou da prova de danos, pois faz derivar a mesma somente da não celebração do contrato e do valor da adjudicação. No entanto, como explicitamos, aquele raciocínio da A. está errado. Porque errou o raciocínio e não alegou tal como lhe era devido para conseguir vencer numa acção de indemnização por culpa in contraendo (ou por acto ilícito, se assim se entendesse), isto é, porque não alegou factos relativos aos danos e nexo de causalidade, não pode nunca proceder qualquer pretensão indemnizatória. Mais se diga, que também não é possível relegar para execução de sentença a aferição dos concretos danos que a A. teve com a conduta do R., nomeadamente a indicação de que meios em concreto manteve disponíveis - se foram meios humanos, se foram máquinas, materiais de construção ou monetários - se a disponibilidade foi total, parcial e por quanto tempo. Ou a que percentagem da actividade da A. corresponderam esses meios, qual a sua expressão quantitativa e a que valor correspondeu. Relegar para execução de sentença a aferição desses factos era relegar inteiramente a indicação dos danos e a sua quantificação. Igualmente, como se disse no saneador, considerando que adjudicação se verificou em 26.10.2005 e que a PI foi apresentada em 17.04.2008, sempre seria possível à A. proceder a uma quantificação de danos por ter disponibilizado quaisquer meios quanto ao tempo já decorrido. Relegar tal conhecimento para execução de sentença seria condenar em objecto totalmente indefinido e por valor não quantificado, quando a A. poderia ter indicado na PI o objecto dos danos e procedido, mesmo que parcialmente, à sua quantificação. Seria ainda condenar em objecto diverso do pedido e com relação a danos que o R. desconhecia e não teve oportunidade de contraditar. A A. tinha a obrigação de alegar factos concretos e especificados relativos aos danos já verificados. Se o não fez, se não concretizou minimamente os meios que teve de empenhar ou reter por causa da conduta do R., não pode proceder qualquer pedido indemnizatório, nem se pode relegar para execução aquilo que tinha de ser alegado e conhecido nesta acção declarativa. Quanto aos encargos com a caução prestada, já se referiu que a A. terá direito a ser reembolsada. A restituição da caução compele ao dono da obra, no caso ao R. (cf. artigo 229° do Decreto-Lei n.° 59/99, de 02.03). Nestes autos não foi alegado nem resultou provado que o R. haja restituído a caução prestada à A. A A. não quantificou os encargos derivados da garantia prestada. Tem, portanto, a A. o direito a ser reembolsada dos encargos decorrentes da prestação da garantia bancária emitida pelo B... n.° 0..., e respectivos juros, encargos a liquidar em execução de sentença.(…)» (negritos e sublinhados nossos).
Este entendimento é para manter. Vejamos como e porquê.
É para manter quando considera que a não celebração do contrato de deveu a causa imputável ao dono da obra – decorrente da prática de atos nulos e da manutenção e sustentação de uma situação de confiança junto da A. – atos nulos esses, cuja consequência foi também a recusa do visto pelo Tribunal de Contas - em virtude do que, assistiria à A., ora Recorrente, o direito a uma indemnização. Porém, importa trazer à colação a decisão tomada em sede de despacho saneador, de 02.06.2009 – cfr. fls. 145 e ss., ref. SITAF – e da qual se transcreve o seguinte: «(…) Para fundar o referido pedido indemnizatório que não será decorrente dos encargos com a prestação da caução, o A. apenas indicou no artigo 30° da PI que «o atraso na celebração do contrato causou também prejuízos à Autora, resultantes da manutenção da disponibilidade e meios para a realização daquela obra». Nessa PI o A. não indicou um único facto concreto e suficientemente especificado relativamente à manutenção da disponibilidade de meios. Não diz o que o que manteve disponível ou que meios eram efectivamente precisos para realizara a obra e quais manteve disponíveis. Não diz por quanto tempo manteve este ou aquele meio disponível. Não esclarece, portanto minimamente os danos. Igualmente não procede a qualquer quantificação. Não indica os custos de qualquer meio que. como notamos, também não estão especificados, ficando-se sem em que se consubstanciavam esses «meios» ou que danos efectivamente o A. teve. O À. também não produz uma única alegação de direito relativa à responsabilidade do R., não diz se assaca a responsabilidade por acto lícito, ilícito, peio risco, por responsabilidade contratual ou pré-contratual ou em que preceitos legais funda a obrigação de indemnizar. O A. não indica os factos que fundam a existência de culpa pelo R. ou a indica qual o nexo de responsabilidade entre um facto danoso - que não diz qual é de forma explicita, mas se entende ser o atraso na celebração do contrato - e eventuais danos, que como referimos também não estão especificados, concretizados e quantificados. Considerando que a adjudicação sc verificou cm 26.10.2005, que a PI foi apresentada cm 17.04.2008 c que o A. alega danos pela manutenção de meios, a quantificação desses danos seria também possível relativamente ao tempo já decorrido, não cabendo aqui a possibilidade de se formular o pedido nos termos do artigo 471° do CPC. O A. formulou um pedido totalmente genérico, não fundando essa formulação nos termos do artigo 471° do CPC. Mais se diga, que contrariamente ao invocado na resposta do A, de lis. 121 e ss. a indicação de danos que «são a manutenção e a disponibilidade e meios para a realização cia obra», não correspondem à indicação de factos concretos, precisos e suficientemente especificados relativos a danos certos e objectiváveis. Os princípios do dispositivo e da igualdade das partes impõe que as partes aleguem os factos essenciais e complementares que integram a sua causa de pedir, só podendo o Tribunal considerar oficiosamente factos instrumentais (ef. artigo 264° e 273°). A falta de alegação desses factos essenciais e complementares não pode ser suprida oficiosamente, não podendo também o tribunal tomar em consideração outros factos não alegados e que resultem da instrução c discussão da causa, sob pena de se estar a substituir às panes no seu ónus do dispositivo c violar os mais elementares princípios de processo civil e nomeadamente o princípio da igualdade; não tendo o A. alegado os factos essenciais e concretizadores relativos a danos e ao seu quantum, a consideração oficiosa desses factos não alegados conduziria à impossibilidade do R. de os contestar - desde logo porque estando alegados na PI o R. desconheceria a sua alegação.(…) A ineptidão da PI, no caso a ineptidão parcial da PI, por falta de causa de pedir e a ilegalidade do pedido formulado no ponto 3, por totalmente genérico - se entendido como um pedido indemnizatório por outros danos que não os directamente decorrentes do encargo com a prestação da caução - não permitem o aperfeiçoamento da PI, tal como o A. peticiona na sua resposta, também não sendo aplicável a estes autos o invocado artigo 88°, n.° 2, do CPTA. Motivos porque se julga a PI parcialmente inepta e inadmissível o pedido formulado no n.° 3 da PI. quando configurado como um pedido de pagamento de «uma indemnização à Autora pelo atraso na celebração do contrato», tal como vem explicitado no artigo 30 da PI onde se diz que «o atraso na celebração do contrato causou também prejuízos à Autora, resultantes da manutenção da disponibilidade e meios para a realização daquela obra. cujo montante ainda não è possível apurar e que se relega para sede de execução de sentença» Aceita-se, no entanto, que esse pedido indemnizatório se restrinja ao direito ao reembolso dos encargos decorrentes da prestação de caução, conforme determinação constante do artigo 115°, n.° 5, do RJEOP, «montante que por não ser ainda determinável se relega para execução de sentença, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da prestação da mesma, até efectivo e integral pagamento (…) Segue, portanto, a instância para conhecimento dos seguintes pedidos formulados, a saber, a título principal, de condenação do R. «A celebrar o contrato de empreitada de “Abertura e tapamento das valas, reposição de pavimentos, fornecimento e montagem de tubagens de polietileno ou outras em vala, ramais de ligação com as redes existentes, construção de reservatórios e trabalhos de construção civil complementares", no Complexo Desportivo do Jamor, na Cruz Quebrada, adjudicado à Autora»; «A consignar os trabalhos no prazo de 154 dias após a data da celebração do contrato.», e a «pagar uma indemnização à Autora pelo atraso na celebração do contrato, nos termos do artigo 115.º, 1.º, do RJEOP», pedido está restringido ao direito ao reembolso dos encargos decorrentes da prestação de caução, conforme determinação constante do invocado artigo, em «montante que por não ser ainda determinável se relega para execução de sentença, acrescido de juros de mora. à taxa legal, contados desde a data da prestação da mesma, até efectivo e integral pagamento». (negritos e sublinhados nossos).
Deste despacho não recorre a Recorrente, imputando todos os vícios à sentença recorrida. Porém, não o fazendo, e tendo sido a decisão proferida em sede de despacho saneador, que delimitou os termos da causa, termos esses que a sentença recorrida mais não fez do que seguir, não inovando em nenhum momento a fundamentação que então havia aduzido, imperioso se torna concluir que a decisão tomada em sede de despacho saneador transitou em julgado, pelo que as conclusões AA) a CC) e EE), terão de improceder, por impossibilidade deste tribunal ad quem delas conhecer – cfr. art.s 677.º e 691.º do CPC, aplicável à data. Neste sentido v. Abrantes Geraldes (2), que, referindo-se embora ao atual art. 644.º, n.º 1, alínea a), do CPC, o mesmo se pode concluir em relação ao então vigente art. 691.º, n.º 1, do CPC, diz claramente o seguinte: «(…) Estão excluídas do âmbito da al. a) as decisões de extinção da instância meramente parcial, por envolveram apenas alguns dos compartes ou por se reportarem apenas a um segmento do objeto da ação, como ocorre com a absolvição parcial da instancia ou com a rejeição de pedido alternativo, de pedido subsidiário ou de algum dos pedidos cumulados. Nestes casos, posto que a instância se extinga relativamente a determinados sujeitos ou a determinadas parcelas do objeto processual, não se trata de decisões que “ponham termo à causa”. Com o recurso de tais decisões poderão (deverão) ser impugnadas as decisões interlocutórias proferidas (art. 644.º, n.º 3) [art. 691.º, n.º 3], de tal modo que, se a parte interessada não exercer esse ónus, tais decisões ganham foros de definitividade, não podendo ser impugnadas posteriormente, nem sequer ao abrigo do n.º 4 [idem, art. 691.º, n.º 4] (…).» não havendo, no pretérito art. 691.º do CPC norma semelhante ao n.º 2 do atual art. 644.º, do CPC, embora, existindo, a conclusão a retirar fosse a de que a decisão proferida em sede de despacho saneador, no caso em apreço, ao absolver parcialmente da instância o R. quanto a um dos pedidos, justificaria tivesse sido interposta uma apelação autónoma, que não foi (3). Tal definitividade acarreta, por seu turno, que fique prejudicado o conhecimento das questões suscitadas nas alegações Q) a W), referentes ao alegado vício de qualificação da fonte de responsabilidade como pré-contratual, levada a cabo na sentença recorrida, pois o único efeito útil que nas referidas conclusões a Recorrente tira, é a de que este tribunal ad quem conclua que a fonte correta é a da responsabilidade contratual e a consequente aplicação do regime previsto no art. 234.º do citado Decreto-Lei n.º 59/99 – cfr. conclusão W) -, que, como já vimos, não é aplicável ao caso em apreço. Nestes termos, e face a todo o exposto, será de negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso em manter a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 21.01.2021. Dora Lucas Neto * A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.°- A do Decreto-Lei n.° 10- A/2020, de 13.03., aditado pelo art. 3.° do Decreto-Lei n.° 20/2020, de 01.05., têm voto de conformidade com o presente acórdão os senhores magistrados integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores Pedro Nuno Figueiredo e Ana Cristina Lameira. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- (1) Disponível em www.dgsi.pt |