Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06910/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/13/2003 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | IRS - AJUDAS DE CUSTO CARÁCTER COMPENSATÓRIO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO - PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL PROVA RENDIMENTO COLECTÁVEL DECISÃO QUE ALTEROU O RENDIMENTO COLECTÁVEL |
| Sumário: | I - A característica essencial das ajudas de custo é o seu carácter compensatório, visando reembolsar o trabalhador pelas despesas que foi obrigado a suportar em favor da sua entidade patronal, por motivo de deslocações ou novas instalações ao serviço desta, e a inexistência de qualquer correspectividade entre a sua percepção e a prestação de trabalho. II - Porque a lei exclui do conceito de rendimentos da categoria A para efeitos de IRS as ajudas de custo que não excedam os limites legais, tal como definidos para os servidores do Estado (cfr. art. 2.º, n.º 3, alínea e), e 6, do CIRS), a tributação em sede de IRS dos montantes auferidos a título de ajudas de custo e que se compreendam dentro desses limites só pode ser sustentada se, porventura, se puder considerá-los como um complemento de remuneração, sem fim compensatório. III - Tendo a AT considerado que os montantes auferidos pelo trabalhador da sua entidade patronal a título de ajudas de custo não tinham carácter compensatório com base em factos-índice que, apreciados à luz das regras da experiência comum, permitem tal conclusão, satisfez o dever de investigação que sobre ela impendia em sede de procedimento administrativo-tributário, estando assim legitimada a correcção dos rendimentos declarados (nos quais se omitiu tais montantes) e a consequente liquidação adicional de IRS. IV - Passa então a competir ao contribuinte demonstrar que os rendimentos em causa têm carácter compensatório de despesas por ele efectuadas em favor da sua entidade patronal. V - «A prova dos factos necessários para concluir sobre a natureza de ajudas de custo de pagamentos efectuados a trabalhadores por conta de outrem pode ser efectuada por qualquer meio admissível em direito, não sendo imprescindível que sejam emitidos boletins itinerários com conteúdo semelhante aos previstos para os funcionários do Estado» (cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Novembro de 2002). VI - Se a prova produzida nos autos de impugnação judicial não permite pôr em causa a conclusão dita em III, não merece censura a liquidação referida no mesmo número, não sendo caso de aplicação da regra do art. 121.º do CPT |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | R 6910/02 14 1.1 ADRIANO ... (adiante Recorrente, Contribuinte ou Impugnante) veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo da sentença que julgou improcedente a impugnação por ele deduzida contra a liquidação adicional de IRS que lhe foi efectuada com referência ao ano de 1993 e respectivos juros compensatórios, tudo do montante de esc. 276.193$00. A liquidação foi efectuada por a Administração tributária (AT) ter considerado que as quantias pagas ao Contribuinte no referido ano pela respectiva entidade patronal a título de ajudas de custo, e que aquele não fez constar da declaração de rendimentos daquele ano, se integram no conceito de rendimentos de trabalho dependente, enquadráveis no art. 2.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) Todas as referências ao CIRS reportam-se à versão anterior à revisão operada pelo DL n.º 198/2001, de 3 de Julho. e, por isso, sujeitas à incidência deste imposto. 1.2 Na petição da impugnação o Contribuinte alegou, em síntese, o seguinte: 1.3 Na sentença recorrida, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Leiria, depois de tecer considerandos sobre as ajudas de custo, os pressupostos e condições da sua atribuição e sua tributação em IRS quando aqueles não sejam observados, concluiu, em síntese: 1.4 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 1.5 O Recorrente apresentou as alegações de recurso, que concluiu nos seguintes termos: « A - Do depoimento das testemunhas inquiridas e da análise dos documentos ora juntos, os quais já desde a data da inspecção efectuada pela Administração Fiscal, estão na sua posse, resulta claramente provado que as importâncias recebidas em 1993 pelo impugnante e postas em causa pela Administração Fiscal foram-no a título de ajudas de custo e subsídios de deslocação. B - Ainda que assim não se entendesse e que, da prova produzida existisse qualquer fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário ora impugnado, deveria o mesmo ter sido anulado sob pena de se violar o disposto no Artº 121º do C.P.T. (aplicável “ex vi” do art. 4.º do citado Dec. Lei 433/99 de 26 de Outubro que aprovou o C.P.T.T.). C - Deverá assim revogar-se a D. sentença, substituindo-a por outra que julgando procedente a impugnação anule o acto impugnado, sob pena de se violar o disposto no Artº 66º do CIRS, Art 110º do C.P.T.T, Artº 120º e 121º do C.P.T., Artº 668 nº 1 al. c) e Artº 706º ambos do C.P.C. Termos em que não certamente pelo alegado, mas principalmente pelo D. suprimento de V.Exª, dando-se provimento ao recurso, será feita como sempre a tão costumada justiça». 1.6 Com as alegações o Recorrente apresentou 11 documentos que diz serem cópia dos que estão na contabilidade da sua entidade patronal, como estavam à data da fiscalização de que esta foi alvo e dos quais foram tiradas cópias pelo funcionário da AT que procedeu à fiscalização, documentos cuja junção aos autos não foi admitida por despacho que transitou em julgado. 1.7 Não houve contra alegações. 1.8 O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer do seguinte teor: «Face ao depoimento do Técnico da DDF a fls. 37 e os documentos juntos aos autos a fls. 112 e ss., promovo se remetam os autos à 1.ª instância a fim de se esclarecer as contradições bem como saber por quem foram rubricados os referidos doc.». 1.9 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 1.10 As questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas conclusões do Recorrente, são as seguintes: 1.ª - indagar se a prova produzida nos autos permite que se dê como provada a factualidade referida no art. 2.º das alegações, ou seja, se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr. conclusão A); 2.ª - saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por ter considerado que a liquidação impugnada não enferma de erro na qualificação dos rendimentos auferidos pelo Impugnante a título de ajudas de custo, por ter qualificado o montante recebido pelo Impugnante a esse título como rendimento sujeito à incidência de IRS ou, pelo menos, por não ter considerado existirem dúvidas quanto à existência e quantificação do facto tributário (cfr. conclusões A e B). * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto nos seguintes termos: « 1. Em cumprimento da ordem de serviço n.º 11535 de 8/3/1994, os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária efectuaram uma acção de fiscalização ao contribuinte “Aldeia Lagoa & Filhos, Lda”; 2. Na sequência dessa fiscalização, foi elaborado o relatório constante de fls. 43 e segs. dos autos, cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido; 3. No âmbito dessa acção de fiscalização, constatou-se designadamente o seguinte: - Nos exercícios de 1992 e 1993, as importâncias inscritas nas outras despesas com o pessoal apresentavam valores superiores às remunerações; - Nos exercícios em causa, são processadas ajudas de custo e subsídios de deslocação nos meses de férias, subsídios de férias e subsídios de Natal; - Solicitados ao contribuinte os documentos justificativos das ajudas de custo e subsídios de deslocação pagos aos gerentes e trabalhadores, estes nunca foram apresentados, apenas foi entregue em relação aos motoristas, os mapas de movimento de viaturas. 4. Não existe qualquer documento individual, onde se encontre discriminado diariamente a hora de saída, local da realização do trabalho, hora de chegada e motivo da deslocação. * * factos não provados. Com interesse para a decisão da causa, não se provou que:O impugnante só recebesse as ajudas de custo e outros abonos após entrega de relação onde constava hora e dia de saída; hora e dia de chegada; local da deslocação e trabalho realizado. * * motivação:Para formar a convicção do tribunal ponderou-se o conjunto da prova produzida, com destaque para o relatório do Serviço de Prevenção e Inspecção Tributária junto a fls. 43 e segs. dos autos». 2.1.2 Para além da factualidade considerada provada na sentença recorrida e que, como procuraremos demonstrar, resulta de julgamento que não merece censura, damos ainda como provados, ao abrigo do disposto no art. 712.º do Código de Processo Civil, os seguintes factos que, porque respeitam ao acto impugnado e à sua fundamentação formal, são de conhecimento oficioso Vide, por o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Abril de 2002, proferido no processo com o n.º 26.635.: 5. Na sequência do relatório referido em 1. um Chefe de Divisão, no exercício de competências delegadas pelo Director Distrital de Finanças de Leiria, alterou os rendimentos declarados pelo Contribuinte para esc. 1.972.113$00 (cfr. cópia do documento de alteração dos rendimentos declarados a fls. 8); 6. A título de fundamentação desse acto, ficou escrito no respectivo documento: «O Rendimento Colectável corrigido resulta de omissões ou inexactidões no preenchimento da declaração de IRS, dado que não foram na mesma incluídos a totalidade dos rendimentos auferidos, referentes à Categoria A, conforme extracto do relatório da firma, onde foram recolhidos os elementos. Tendo sido o contribuinte notificado nos termos do artº 66º nº 3 do CIRS para apresentar a decl. de substituição, não o fez» (cfr. o mesmo documento de fls. 8); 7. O Contribuinte reclamou dessa alteração para a Comissão de Revisão, a qual, por decidiu manter o rendimento no montante resultante da referida alteração (cfr. cópia da acta da reunião da Comissão, a fls. 12/13); 8. Com base no rendimento colectável recorrido a AT efectuou a liquidação adicional de IRS, de que resultou imposto a pagar do montante de esc. 276.193$00 (cfr. documento de fls. 14); 9. O Contribuinte foi notificado dessa liquidação, bem como para pagar o referido montante até 25 de Novembro de 1998 (cfr. o mesmo documento de fls. 14); 10. O Contribuinte fez dar entrada na Repartição de Finanças de Pombal em 22 de Fevereiro de 1999 a petição por que veio pedir a anulação da liquidação dita em 8., que deu origem ao presente processo de impugnação judicial (cfr. a petição inicial e o carimbo de entrada que lhe foi aposto); 11. Na contabilidade da entidade patronal do Impugnante respeitante ao exercício de 1993 as importâncias inscritas na contabilidade como “outras despesas com o pessoal” apresentavam valores superiores às das remunerações (cfr. o relatório da fiscalização efectuada à entidade patronal do Contribuinte, com cópia a fls. 42 e segs.); 12. No ano de 1993 a entidade patronal do Impugnante processou ajudas de custo e subsídios de deslocação com referência aos meses de férias, aos subsídios de férias e subsídios de Natal (cfr. o mesmo relatório); 13. À data da acção de fiscalização que a AT efectuou à entidade patronal do Impugnante, esta não dispunha de quaisquer documentos justificativos dos montantes pagos aos seus trabalhadores a título de ajudas de custo e despesas de deslocação (cfr. o mesmo relatório e o depoimento prestado pelo Funcionário que o elaborou, a fls. 36/37). 2.2 DE DIREITO 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Nos presentes autos foi impugnada a liquidação adicional de IRS do ano de 1993 efectuada ao Contribuinte por a AT ter considerado que os montantes por ele recebidos da sua entidade patronal a título de ajudas de custo se integram no conceito de rendimentos de trabalho dependente e, por isso, estão sujeitos a tributação em IRS, nos termos do art. 2.º, do Código deste imposto. Essa liquidação foi efectuada após a correcção do rendimento colectável declarado pelo Contribuinte, fazendo a AT acrescer a esse rendimento o montante por aquele recebido da sua entidade patronal no ano de 1993 a título de ajudas de custo. Isto, na sequência de uma acção de fiscalização desenvolvida junto da entidade patronal do Contribuinte e que deu origem a um relatório no qual a AT, face à verificação de que o montante contabilizado como “outras despesas com pessoal” excedia o das remunerações, que havia pagamento de ajudas de custo relativamente a períodos de férias, bem como nos subsídios de férias e de Natal e que não existiam documentos justificativos das ajudas de custo, considerou que os montantes recebidos pelos trabalhadores a título de ajudas de custo eram rendimentos de trabalho. Foi esse relatório que foi invocado pela AT como fundamentação da correcção do rendimento colectável e, consequentemente, do acto impugnado. Se bem interpretamos a petição inicial, o Impugnante discordou daquela liquidação e pediu a sua anulação com os seguintes fundamentos: - por força das deslocações a que é obrigado pela prestação de trabalho para a sua entidade patronal tem direito a ajudas de custo; - AT não demonstrou que não havia lugar a ajudas de custo, mas apenas invocou a existência de irregularidades na forma como a entidade patronal do Impugnante as contabilizou; - pelas irregularidades referidas, que se reportam exclusivamente à «forma de contabilização dos referidos abonos», «não é certamente o impugnante o responsável»; «trata-se de uma responsabilidade da sociedade, da qual o trabalhador não pode ser acusado» pois não tem responsabilidade alguma «na forma como a entidade patronal trata administrativamente esta questão, da documentação dos abonos para transporte e ajudas de custo»; - «[a]pós atenta leitura» da «documentação de suporte da correcção a matéria colectável de IRS», verificou que nesta apenas existe «um enunciar de generalidades sobre pretensas irregularidades formais na contabilização dos abonos, praticadas pela entidade patronal», sendo que «a falta de objectividade e a ausência de quantificação, dificulta a defesa do trabalhador, na medida em que [...] não sabe do que é acusado, ou se é acusado»; - nunca recebeu as ajudas de custo sem entregar à entidade patronal uma relação «onde constava: hora e dia de saída, hora e dia de chegada, local da deslocação, trabalho realizado» e «[s]ó após entrega desta relação e da conferência destes elementos com os da entidade patronal havia lugar a pagamento». Invocou, pois, o Impugnante, como fundamentos do pedido de anulação da liquidação, a falta de fundamentação do acto e a errada qualificação dos rendimentos por ele auferidos a título de ajudas de custo. Na sentença recorrida, com base na factualidade dada como assente, considerou-se que, apesar do Impugnante defender que «se os pressupostos da sua atribuição não foram respeitados pela entidade patronal, deveria esta ser responsabilizada, mantendo-se o benefício da não tributação ao trabalhador», certo é que quer ele quer a sua entidade patronal não observaram os pressupostos da atribuição das ajudas de custo, sendo que sobre ele competia o «preenchimento do que se pode considerar um “boletim itinerário” - motivo de serviço, local, hora de chegada e partida». Mais se considerou que «No caso dos autos não há qualquer documentação - credível - que suporte a atribuição de ajudas de custo e documente a deslocação ao serviço da empresa, tendo a administração tributária demonstrado cabalmente o acerto da desconsideração (como era seu ónus, aliás. Cfr. art. 66.º do CIRS)». O Impugnante discordou do decidido e veio recorrer da sentença com fundamento em erro de julgamento quanto à matéria de facto, por não ter sido dada como assente a factualidade referida no art. 2.º das alegações, como o permitia a prova produzida nos autos, designadamente a prova testemunhal, e por enfermar de erro de julgamento na medida em que considerou que a liquidação impugnada não enferma de erro na qualificação dos rendimentos auferidos pelo Impugnante a título de ajudas de custo, por ter qualificado o montante recebido pelo Impugnante a esse título como rendimento sujeito à incidência de IRS ou, pelo menos, por não ter considerado existirem dúvidas quanto à existência e quantificação do facto tributário (cfr. conclusões A e B). Daí que se tenham enunciado as questões a apreciar e decidir nos termos que ficaram referidos em 1.10. I – A característica essencial das ajudas de custo é o seu carácter compensatório, visando reembolsar o trabalhador pelas despesas que foi obrigado a suportar em favor da sua entidade patronal, por motivo de deslocações ou novas instalações ao serviço desta, e a inexistência de qualquer correspectividade entre a sua percepção e a prestação de trabalho. II – Porque a lei exclui do conceito de rendimentos da categoria A para efeitos de IRS as ajudas de custo que não excedam os limites legais, tal como definidos para os servidores do Estado (cfr. art. 2.º, n.º 3, alínea e), e 6, do CIRS), a tributação em sede de IRS dos montantes auferidos a título de ajudas de custo e que se compreendam dentro desses limites só pode ser sustentada se, porventura, se puder considerá-los como um complemento de remuneração, sem fim compensatório. III – Tendo a AT considerado que os montantes auferidos pelo trabalhador da sua entidade patronal a título de ajudas de custo não tinham carácter compensatório com base em factos-índice que, apreciados à luz das regras da experiência comum, permitem tal conclusão, satisfez o dever de investigação que sobre ela impendia em sede de procedimento administrativo-tributário, estando assim legitimida a correcção dos rendimentos declarados (nos quais se omitiu tais montantes) e a consequente liquidação adicional de IRS. IV – Passa então a competir ao contribuinte demonstrar que os rendimentos em causa têm carácter compensatório de despesas por ele efectuadas em favor da sua entidade patronal. V – «A prova dos factos necessários para concluir sobre a natureza de ajudas de custo de pagamentos efectuados a trabalhadores por conta de outrem pode ser efectuada por qualquer meio admissível em direito, não sendo imprescindível que sejam emitidos boletins itinerários com conteúdo semelhante aos previstos para os funcionários do Estado» (cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Novembro de 2002). VI – Se a prova produzida nos autos de impugnação judicial não permite pôr em causa a conclusão dita em III, não merece censura a liquidação referida no mesmo número, não sendo caso de aplicação da regra do art. 121.º do CPT. * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em confirmar a decisão recorrida, com a presente fundamentação. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UCs. * Lisboa, 13 de Maio de 20031) Todas as referências ao CIRS reportam-se à versão anterior à revisão operada pelo DL n.º 198/2001, de 3 de Julho. 2) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições 3) Vide, por o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Abril de 2002, proferido no processo com o n.º 26.635. 4) Os documentos que apresentou com essa finalidade, porque foram apresentados em fase processual em que já não era permitida a produção de prova, não podem ser considerados, como ficou já decidido por despacho que transitou em julgado 5) Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Novembro de 2000, proferido no processo com o n.º 25.481 6) Com interesse, veja-se ALBERTO PINHEIRO XAVIER, Conceito e Natureza do Acto Tributário, págs. 151 a 156, sob a epígrafe «verdade material e prova indiciária» |