Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06772/02
Secção:Contencioso Tributário - 1º Juízo liquidatário
Data do Acordão:05/03/2005
Relator:Francisco Rothes
Descritores:ANULAÇÃO DA VENDA
NULIDADE POR FALTA DE AUDIÇÃO DO COMPRADOR
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
TRÂNSITO EM JULGADO
Sumário:I - Nos termos do disposto no art. 677.º do CPC, o trânsito em julgado verifica-se quando a sentença já não for susceptível de recurso ordinário ou das reclamações previstas nos arts. 668.º e 669.º do mesmo Código.
II - Assim, enquanto a sentença não for notificada a um interessado não se abre o prazo para o exercício por este das faculdades processuais ditas em I, o que obvia ao trânsito em julgado da sentença relativamente a ele.
III - Na anulação da venda é indispensável a audição do comprador, sob pena da decisão que anule a venda não o vincular e, por isso, a acção não produzir qualquer efeito útil.
IV - Só pode dispensar-se o contraditório quando a lei expressamente o preveja ou quando essa audição se revele manifestamente desnecessária, o que não se verifica no caso (cfr. art. 3.º, n.ºs 1, in fine, 2 e 3, do CPC), em que existia a possibilidade de a venda ser anulada, como veio a ser.
V - A audição do comprador não é dispensável pelo facto de a anulação da venda ter sido pedida como consequência da nulidade de um acto anterior, possibilidade que está prevista nos arts. 201.º, n.º 2, e 909.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 O FUNDO DE TURISMO (a que sucedeu o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e adiante Exequente), na qualidade de exequente, pediu a anulação da venda dos bens imóveis penhorados efectuada no processo de execução instaurado pela 1.ª Repartição de Finanças de Vila Franca de Xira (1.ªRFVFX) para cobrança de uma dívida àquele organismo estadual contra G...e mulher, C..., e que, ulteriormente, reverteu contra a sociedade denominada “Q...– Empreendimentos Turísticos, S.A.”, para quem se transmitiu a dívida exequenda.
Como fundamento do pedido de anulação de venda, invoca o Fundo de Turismo que, sendo o preço mínimo de venda fixado em primeiro lugar de esc. 45.000.000$00, a venda veio a efectuar-se por negociação particular pelo preço de esc. 15.000.000$00, sem que a esse respeito fosse previamente ouvido o Exequente, o que viola o disposto no art. 887.º, n.º 2, do Código de Processo Civil(1) (CPC), para além de que a venda por este preço acarreta prejuízos para o Exequente.

1.2 O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa julgou procedente o pedido e decretou a anulação da venda, ao abrigo do disposto nos arts. 909.º, n.º 1, alínea c), e 201.º do CPC, por considerar, em síntese, que o Exequente, como o impõe o disposto no art. 886.º-A(2) , n.ºs 1, 2 e 4, do CPC (3)

, deveria ter sido ouvido «sobre o novo preço proposto pela agência encarregada da venda e que veio a ser autorizado, manifestamente inferior ao valor inicialmente fixado» e, porque não foi, «há preterição de formalidade essencial – artº 201º do C.P.Civil».

1.3 A...e mulher, M... (adiante Recorrentes ou Compradores), recorreram dessa sentença para este Tribunal Central Administrativo (TCA) e o recurso, depois de inicialmente não ter sido admitido, veio a sê-lo, após reclamação contra o despacho de não admissão e ao abrigo do disposto no art. 688.º, n.º 3, do CPC, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 Os Recorrente apresentaram alegações, que resumiram nas seguintes conclusões:

«1a. Como bem decidiu o Tribunal a quo no despacho de admissão do presente recurso, sendo os recorrentes os adquirentes na venda anulada na sentença recorrida, tal decisão prejudica-os de forma directa e efectiva, assistindo a estes legitimidade para a interposição do recurso a partir da data em que tomaram conhecimento da sentença, nos termos dos arts. 680º/2 e 685/1 e 3 do CPC (cfr. JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código..., Vol. V, págs. 274 e 320, PALMA CARLOS, in Dos Recursos, págs. 31 e 32, Ac. do STJ de 21.11.1979, BMJ 292/420, ARMINDO RIBEIRO MENDES, in Recursos ..., pág. 160).

2a. Os recorrentes aquando da interposição do recurso, sustentaram, a título principal, a admissibilidade de recurso ordinário a processar nos termos do recurso de agravo e na mesma ocasião requereram, por cautela de patrocínio e a título subsidiário, que o recurso fosse admitido como recurso extraordinário de revisão caso se viesse a entender que a decisão impugnada teria transitado em julgado, pelo que, na hipótese do Tribunal ad quem revogar o douto despacho de admissão do presente recurso, deverão os autos baixar ao Tribunal recorrido para que este se pronuncie acerca do recurso de revisão aí interposto por cautela de patrocínio.

3a. A formalidade de comunicar ao exequente o despacho que ordena a venda pelo valor em que esta se veio a concretizar, actualmente prevista no nº 4 do art. 886-A do CPC e igualmente prevista ao momento da venda (art. art. 882º/2 do CPC na redacção anterior à Revisão do CPC de 1995/1996), mostra-se respeitada no caso vertente dos autos, como resulta documentado e dá conta a própria sentença recorrida (“foi determinada a venda por esse valor [15.000.000$00], facto que foi comunicado ao requerente Fundo de Turismo” - cfr. sentença recorrida).

4a. A sentença recorrida anulou a venda em apreço por considerar verificada uma nulidade processual, por preterição de “formalidade essencial”, nos termos do disposto nos arts. 909º/1/al. c) do CPC e 201º do CPC, entendendo não ter sido dado cumprimento à diligência prevista nos nºs 1 e 2 do CPC artigo 886º-A do CPC, isto é, por não ter sido promovida a audição do exequente Fundo de Turismo (antes da autorização da venda) quanto ao preço dos bens (cfr. sentença recorrida)

5a. Ao momento da autorização da venda pelo valor de 15.000.000$00 em que esta veio a realizar-se (em 03.07.1996) - assim como antes dessa autorização e, bem assim, ao momento da venda) - a lei de processo não previa referida prévia audição do exequente (prévia à autorização da venda) acerca da modalidade da venda e do valor dos bens, sendo certo que tal formalidade só passou a estar prevista na lei com a inclusão do art. 886-A do Código de Processo Civil, disposição legal que só entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1997 (cfr. arts. 2º e 16º do DL nº 329-A/95, de 12 de Dez.).

6a. É inequívoco que no caso dos autos não ocorreu a nulidade declarada na sentença recorrida que conduziu à anulação da venda nos termos do art. 909ª/1/c) e 201º do CPC, já que a formalidade assinalada na sentença recorrida não foi “preterida” porque não estava, ao momento, prevista na lei de processo em vigor (v. CPT e CPC vigentes à data), tendo a sentença recorrida incorrido em lapso manifesto na determinação da norma aplicável e devendo por isso ser reformada nos termos do disposto no art. 669º/2 do CPC ou anulada.

7a. Os ora recorrentes não foram citados ou por qualquer forma notificados no âmbito dos autos de anulação de venda 1/98 em que foi proferida a sentença recorrida, sendo certo que a intervenção destes - arrematantes e adquirentes - se impunha como necessária pela própria natureza das coisas e para assegurar o efeito útil normal da decisão de anulação da venda (cfr. arts. 26º, 28º e 207/1 do CPC).

8ª. A falta de citação dos ora recorrentes para intervir nos autos de anulação de venda, prejudica manifestamente a sua defesa e constitui nulidade insanável, devendo anular-se todo o processado posterior à formulação do pedido de anulação de venda, nos termos do art. 251º do CPC e dos arts. 195º, 197º/a/A) e 201º do CPC.

NESTES TERMOS, deve o presente recurso ser julgado procedente, reformando-se a sentença proferida nos termos assinalados, ou anulando-se a mesma, com as legais consequências».

1.5 O Exequente contra-alegou e formulou conclusões do seguinte teor:
«
A) Embora de relevar a cautela que deve estar subjacente à prática dos actos judiciais, não é admissível que os recorrentes tenham feito apelo a meios processuais tão díspares, como seja a interposição de dois requerimentos de recurso, um ordinário e um extraordinário;
B) Na verdade, e independentemente da concordância que possa merecer a argumentação expendida pelos recorrentes quando sustentam que não foram citados ou notificados da interposição do recurso, quando deveriam tê-lo sido, bem sabiam que a decisão anulatória havia há muito transitado em julgado;
C) Aliás, só por força de se ter verificado o trânsito em julgado é que os autos puderam ter sido consultados na Repartição de Finanças de Vila Franca de Xira - local onde alegam ter tomado conhecimento da decisão - pois o processo só pode baixar à 1a instância após a verificação desse mesmo trânsito;
D) Assim sendo, restaria aos recorrentes a arguição da nulidade por falta de citação, de cujo direito prescindiram, ou optar pela interposição de recurso extraordinário de revisão;
E) Nesta conformidade, a nulidade do processado após a interposição do recurso de anulação encontra-se sanada, pelo que se mostra irrelevante a análise desta questão;
F) Por outro lado, o recurso ordinário acabou por não ser admitido - e bem - sendo que, por outro lado, o recurso extraordinário não foi igualmente admitido enquanto tal, mas sim como agravo em processo civil, tendo tal despacho transitado em julgado;
G) Nesta medida, embora o recurso extraordinário não tenha sido admitido nos termos em que foi interposto, o Meritíssimo Juiz acabou por, através da convolação do recurso de revisão em agravo, admitir um recurso ordinário o qual, por força da consumação do trânsito em julgado da decisão recorrida, é manifestamente extemporâneo;
H) Pelo que, dada a inadmissibilidade do presente recurso, mostra-se prejudicada a análise dos fundamentos invocados nas doutas alegações e, numa outra vertente, o apuramento da eventual legitimidade e tempestividade do recurso;
I) Acresce que tendo em conta que o ora recorrido havia sido notificado de que se iria proceder à venda por negociação particular pelo valor mínimo de Esc. 45.000.000$00, não se vislumbra um único argumento, para além do interesse pessoal dos recorrentes, para sustentar a bondade e a legalidade da venda efectuada;
J) Na verdade, para além de, à data da transação, existir um preceito legal que expressamente impunha a necessidade de audição do exequente quando se pretendesse efectuar a venda por valor inferior ao mínimo fixado, qualquer transação que se realize sem obediência a este preceito, maxime a realizada nos presentes autos, põe em causa os princípios subjacentes à natureza e desiderato da acção executiva;
K) Uma vez que o mínimo exigível, em primeira instância à leiloeira, mas num segundo momento e com especial acuidade ao Chefe da Repartição de Finanças e ao Director Distrital de Finanças, é que procurem obter um valor mais elevado pelos bens a alienar de modo a satisfazer os legítimos interesses, expectativas e direitos do credor;
L) Estando vinculado a, antes de proceder à venda, dar-lhe conhecimento de qual o valor obtido - se inferior ao mínimo fixado - até para que o exequente possa adquirir os bens penhorados para garantia do seu crédito,
M) Pelo que, caso se venha a conhecer do mérito do presente recurso, sempre deverá ser confirmada a sentença anulatória, cujo sentido é inatacável.

Termos em que,

Deverá o presente recurso ser julgado improcedente e, consequentemente, manter-se a decisão recorrida no seus precisos termos, assim se fazendo JUSTIÇA!».

1.6 O Magistrado do Ministério Público junto deste TCA emitiu parecer nos seguintes termos:

«Embora a anulação de venda seja um incidente do processo de execução fiscal, os seus termos correm no tribunal e não na repartição de finanças.
Assim, a arguição de falta de citação não deve ser feita na repartição como pretende o recorrido, mas sim no tribunal em que a falta se verificou.
O comprador de um bem em processo de execução é parte interessada no processo de anulação da venda respectiva, pelo que tem de ser citado para os termos do processo.
Não o tendo sido feito verifica-se a nulidade do artigo 194 al. a) do CPC, invocável a todo o tempo.
Somos de parecer que o recurso merece provimento».

1.7 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

1.8 As questões que cumpre apreciar e decidir, delimitadas pelas alegações dos Recorrentes e respectivas conclusões, são as de saber:
se o processo enferma de nulidade por falta de audição do Comprador no incidente de anulação de venda (cfr. 7.ª e 8.ª conclusões de recurso);

na negativa
se a sentença fez errado julgamento de direito quando considerou que o Exequente devia ser ouvido sobre a modalidade da venda e o preço a praticar e que, não o tendo sido, ocorria nulidade a determinar a anulação do processado, incluindo a venda (cfr. 3.ª a 6.ª conclusões de recurso).

Previamente, haverá ainda que apreciar e decidir a questão prévia suscitada pelo Exequente, qual seja a de saber se a sentença tinha ou não já transitado em julgado quando foi interposto o recurso.

* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

2.1.1 Na sentença recorrida, o julgamento de facto foi efectuado nos seguintes termos, que não vêm postos em causa e merecem a nossa concordância:
«
1 - A execução fiscal n.º 1397-92/160212.8 [(4)] instaurada pela Repartição de Finanças de Vila Franca de Xira, (1ª Repartição), contra G...e mulher, por dívida ao então Fundo de Turismo - Organismo Estatal Autónomo, no montante de 49.671.419$00 proveniente de um empréstimo para fins turísticos concedido por esse organismo.
2 - No referido processo foram penhorados em 26.1.93 os bens descritos no auto de penhora de folhas 13 a 20, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, pertencentes aos executados.
3 - Em 2 de Maio de 1994 o Chefe da Repartição de Finanças proferiu despacho designando o dia 31 de Maio de 1994, pelas 11H00 para efectivação da venda dos bens penhorados a realizar na Repartição de Finanças fixando o valor base de 70.000.000$00. (cfr folhas 79)
4 - Em 3.5.94 foi proferido despacho fazendo saber que no dia 31.5.94 se iria proceder à venda judicial por meio de proposta em carta fechada dos bens penhorados, convidando-se todos os interessados a apresentarem as suas propostas em carta fechada, atribuindo aos bens o valor de 70.000.000$00, sendo o valor base para a venda no montante de 49.000.000$00. (cfr folhas 82)
5 - O Fundo de Turismo foi notificado deste despacho em 6.5.94 (cfr folhas 83) bem como os executados (cfr folhas 85)
6 - No dia 31.5.94 verificou-se não existirem proponentes pelo que o Chefe da Repartição de Finanças encerrou o acto o ordenou que a venda fosse efectuada por negociação particular, tendo sido fixado como preço mínimo para a venda dos bens o montante de 45.000.000$00. (cfr folhas 98 e 99)
7 - Foi autorizada a venda por negociação particular pela Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, ratificando o despacho do Chefe da Repartição de Finanças referido em 6 supra. (cfr folhas 101)
8 - Foram publicados os editais constantes de folhas 119 anunciando a venda por negociação particular dos bens penhorados os quais foram afixados em 24.8.94. (cfr folhas 119 e Vº)
9 - Os executados e o Fundo de Turismo foram notificados da ordenada venda em 29.8.94. (cfr folhas 119, 120 e 123)
10 - Por despacho de folhas 157 e em face do requerimento de folhas 156 do Fundo de Turismo a execução reverteu contra Quinta do Zarol, SA por ser esta sociedade a entidade adquirente dos bens que garantem a dívida. (cfr folhas 156 e 157)
11 - Tal despacho foi notificado à Q...- Empreendimentos Turísticos, SA (cfr folhas 158)
12 - A sociedade SOLEILÕES E ANTIGUIDADES, LDA, encarregada da venda veio em 18.4.96 informar o Chefe da Repartição de Finanças que só conseguiu a venda pela melhor proposta no montante de 15.000.000$00, solicitando que seja informada se pode ou não aceitar a oferta. (cfr folhas 177)
13 - O Chefe da Repartição de Finanças proferiu despacho em 22.4.96, solicitando à Direcção Distrital de Finanças de Lisboa a autorização da alienação dos bens pelo valor proposto pela encarregada da venda. (cfr folhas 178)
14 - Foi autorizada tal venda pela Direcção Distrital de Finanças de Lisboa em 29.5.96. (cfr folhas 182)
15 - O Fundo de Turismo foi notificado dessa autorização em 3.7.96. (cfr folhas 188)».

2.1.2 Com interesse para a decisão e ao abrigo do disposto no art. 712.º do CPC, consideramos ainda provada a seguinte matéria de facto:
16. Em 18 de Junho de 1996 A...efectuou o depósito de esc. 15.000.000$00, respeitante ao preço, à ordem do Chefe da 1.ªRFVFX (cfr. guia de depósito a fls. 184);
17. Por escritura pública celebrada em 16 de Julho de 1996 em que intervieram o legal representante da leiloeira encarregada da venda, referida em 12., e António Dias dos Santos, aquele declarou vender a este, pelo preço de esc. 15.000.000$00, os prédios penhorados referidos em 2. (cfr. a cópia da escritura de fls. 194 a 199).

2.1.3 Com interesse para a decisão, importa ainda ter presente o seguinte quadro processual resultante dos autos:
a) Em 5 de Julho de 1996, o Exequente – Fundo de Turismo – fez dar entrada na 1.ªRFVFX um requerimento endereçado ao Juiz do Tribunal Tributário de 1ª instância de Lisboa e no qual, alegando que não foi ouvido sobre a fixação do preço para a venda por negociação particular, como o impunha o art. 887.º do CPC, e que o preço por que foram vendidos os bens não permite a satisfação do seu crédito, pediu a revogação do despacho que adjudicou os bens (cfr. requerimento de fls. 260 a 262, que deu origem aos presentes autos de anulação de venda);
b) Depois de ordenada a correcção da distribuição, por forma a que o processo corresse sob a espécie “anulação de venda”, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, em 25 de Setembro de 1998, proferiu despacho do seguinte teor:
«Notifique os executados para contestar, querendo (art.º 908º nº 1 C.P.C. ex vi nº 2 f) C.P.T)»
(cfr. despacho, a fls. 355);
c) Em cumprimento desse despacho, a Secretaria remeteu carta para notificação à sociedade denominada “Q...– Empreendimentos Turísticos, S.A.” (cfr. cota a fls. 355 v.º);
d) Em 15 de Abril de 1999, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa proferiu despacho do seguinte teor:
«Notifique-se os executados Guliver e Carolina Reis para contestarem o incidente de anulação de venda – art. 908 n.º 1 do C.P.Civil, uma vez que por lapso não foram notificados para esse efeito»
(cfr. despacho a fls. 398);
e) Em cumprimento desse despacho, a Secretaria remeteu carta para notificação dos referidos Guliver Augusto Bernardino dos Reis e mulher, C... (cfr. cota a fls. 398 v.º);
f) Para além das notificações referidas em b) e d), não foi ordenada nem efectuada qualquer outra notificação para contestar o pedido de anulação da venda (cfr. processado ulterior a fls. 355);
g) Em 6 de Dezembro de 2000 foi proferida sentença sobre o pedido de anulação de venda dito em a) (cfr. a sentença de fls. 493 a 497);
h) A sentença foi notificada aos Representantes da Fazenda Pública e do Ministério Público junto do Tribunal Tributário de 1.ª instância 1.ª instância de Lisboa, ao mandatário do Exequente, à Executada – sociedade denominada “Q...- Empreendimentos Turísticos, S.A.” – e ao mandatário dos originários devedores – Guliver Augusto Bernardino dos Reis e mulher, C... (cfr. cotas e termos a fls. 498, frente e v.º);
i) Para além das notificações referidas em h), não foi ordenada nem efectuada qualquer outra notificação da sentença (cfr. processado ulterior a fls. 498);
j) Em 10 de Janeiro de 2002 António Dias dos Santos, dito em 16. e 17., e mulher, vieram interpor dois recursos da sentença dita em g): o primeiro, ordinário, interposto para este Tribunal Central Administrativo daquela sentença e o outro extraordinário, de revisão, interposto, segundo os Recorrentes, «por cautela de patrocínio, acautelando a hipótese deste Tribunal vir a entender que a decisão recorrida já transitou em julgado» (cfr. o processado de fls. 545 a 581);
k) O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa não admitiu qualquer dos recursos por ter considerado que «os autos em apreço baixaram, à R.F. por ter transitado em julgado a decisão neles proferida pelo que não pode ser deferido a requerida admissão de recurso» (cfr. o despacho a fls. 573);
l) A...e mulher reclamaram para o Presidente deste TCA do despacho que não lhes admitiu o recurso ordinário e apresentaram requerimento de interposição de recurso do mesmo despacho, na parte em que não admitiu o recurso extraordinário (cfr. fls. 577/578 – inicialmente, fls. 565/566 – e 567, respectivamente);
m) O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa admitiu a reclamação e ordenou a tramitação da mesma por apenso (cfr. primeira parte do despacho de fls. 574);
n) Depois, pronunciando-se sobre o requerimento de interposição de recurso do despacho de não admissão do recurso extraordinário, e após salientar que o meio processual para atacar esse despacho era, não o recurso, mas a reclamação para o Presidente deste TCA e que os Requerentes haviam já deduzido reclamação do despacho que não admitiu o recurso ordinário, considerou não haver necessidade «de se convolar o mesmo para reclamação uma vez que a mesma foi deduzida e seguirá seus termos» (cfr. segunda parte do despacho de fls. 574);
o) Proferindo o despacho previsto no n.º 3 do art. 668.º do CPC na reclamação dita em l) e m), o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa admitiu o recurso (ordinário) interposto da sentença, a tramitar como o agravo em processo civil, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo (cfr. despacho a fls. 579).
*
2.2 DE DIREITO

2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

Na execução fiscal instaurada pela 1.ª RFVFX para cobrança de uma dívida ao Fundo de Turismo, o Chefe da Repartição ordenou a venda dos bens imóveis penhorados por propostas em carta fechada e pelo preço mínimo de esc. 45.000.000$00. Porque não houve proposta alguma, ordenou então o Chefe da Repartição que se procedesse à venda por negociação particular, nomeando como encarregado da venda uma agência leiloeira. Esta, após algum tempo, veio comunicar ao Chefe da Repartição que a melhor proposta obtida era de esc. 15.000.000$00 e solicitar informação sobre a aceitação da mesma. A venda por esse preço foi autorizada pelo Director Distrital de Finanças e concretizou-se por escritura pública.
Veio então o Exequente pedir ao Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa a anulação da venda com o fundamento que, sendo o preço mínimo de venda fixado para a venda por propostas em carta fechada de esc. 45.000.000$00, a venda veio a efectuar-se por negociação particular e pelo preço de esc. 15.000.000$00, sem que a esse respeito fosse previamente ouvido o Exequente, o que viola o disposto no art. 887.º, n.º 2, do CPC (5).
O Juiz daquele Tribunal, depois de notificar os Executados (6) para responder, julgou o pedido procedente, motivo por que anulou a venda, ao abrigo do disposto nos arts. 909.º, n.º 1, alínea c), e 201.º do CPC. Para tanto, considerou, em síntese, que o Exequente, como o impõe o disposto no art. 886.º-A (7) , n.ºs 1, 2 e 4, do CPC, deveria ter sido ouvido «sobre o novo preço proposto pela agência encarregada da venda e que veio a ser autorizado, manifestamente inferior ao valor inicialmente fixado» e, porque não o foi, «há preterição de formalidade essencial – artº 201º do C.P.Civil».
Dessa sentença recorreram os adquirentes dos bens penhorados. Fizeram-no por dois meios: recurso ordinário da sentença e, a título subsidiário, ou seja, para a eventualidade de se vir a considerar que a sentença transitara em julgado (e, assim, não se admitir aquele recurso ordinário), recurso extraordinário de revisão.
O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, inicialmente, não admitiu ambos os recursos.
Inconformados com a não admissão dos recursos, os Compradores insurgiram-se contra a mesma pelos seguintes meios: reclamação para o Presidente deste TCA do despacho que não admitiu o recurso ordinário; interposição de recurso do despacho que não admitiu o recurso extraordinário.
O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa mandou autuar por apenso a reclamação e, relativamente ao requerimento de interposição de recurso do despacho que não admitiu o recurso extraordinário, entendeu que deveria “convolá-lo” em reclamação para o Presidente deste TCA, o que apenas não fazia por que os Requerentes haviam já deduzido reclamação do despacho que não admitiu o recurso ordinário, pelo que considerou não haver necessidade «de se convolar o mesmo para reclamação uma vez que a mesma foi deduzida e seguirá seus termos».
Depois, em sede de reclamação, quando do despacho previsto no n.º 3 do art. 668.º do CPC, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, admitiu o recurso.

Sustentam os Recorrentes, primeiro, que não se verifica a nulidade processual – falta de audição prévia do Exequente (Fundo de Turismo) sobre a modalidade e o preço da venda dos bens penhorados – com base na qual foi decretada a anulação da venda. Isto, porque o art. 886.º-A.º do CPC, que prevê aquela audição, apenas entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1997, ou seja, não estava ainda em vigor à data em que se realizou a venda.
Mais sustentam, depois, que, porque não foram ouvidos sobre o pedido de anulação de venda, como se impunha, deve anular-se todo o processado posterior à formulação do pedido de anulação da venda.

Daí que, como deixámos dito em 1.8, as questões que importa apreciar e decidir são, por esta ordem: se o processo enferma de nulidade por falta de audição do Comprador no incidente de anulação de venda; na negativa, se a sentença fez errado julgamento de direito quando considerou que o Exequente devia ser ouvido sobre a modalidade da venda e o preço a praticar e que, não o tendo sido, ocorria nulidade a determinar a anulação do processado, incluindo a venda.
Embora os Recorrentes tenham apresentado as questões por ordem inversa daquela que adoptámos no ponto 1.8, é manifesto que a questão da nulidade processual invocada logra prioridade de conhecimento sobre o mérito da própria sentença: na verdade, se aquela for julgada procedente, ficará prejudicado o conhecimento desta.

Nas contra-alegações, o Recorrido Exequente suscitou uma questão prévia: a da inadmissibilidade do presente recurso por a sentença recorrida ter já transitado em julgado.
Cumpre, pois, antes do mais apreciar tal questão.

2.2.2 A QUESTÃO PRÉVIA – DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO

O Exequente sustenta que:
o presente recurso é inadmissível porque a sentença recorrida tinha já transitado em julgado quando o mesmo foi deduzido, motivo por que os Recorrentes apenas poderiam, ou arguir a nulidade por falta de citação, «de cujo direito prescindiram», motivo por que a nulidade se encontra sanada, ou «optar pela interposição de recurso extraordinário de revisão»;
apesar dos Recorrentes terem deduzido recurso extraordinário de revisão, o mesmo «não foi igualmente admitido enquanto tal, mas sim como agravo em processo civil, tendo tal despacho transitado em julgado»;
apesar de o Juiz do Tribunal a quo ter, mediante a «convolação do recurso de revisão em agravo», admitido um recurso ordinário, este «por força da consumação do trânsito em julgado da decisão recorrida, é manifestamente extemporâneo».

Pese embora a situação processual algo confusa (8) , certo é que, tendo a sentença sido proferida em 6 de Dezembro de 2000, os Recorrentes vieram apresentar requerimento de interposição de recurso em 7 de Janeiro de 2002. Será que, como sustenta o Exequente, a sentença já tinha transitado em julgado ?
Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que não. Na verdade, para que houvesse trânsito em julgado, seria necessário que a sentença tivesse sido notificada aos interessados. O trânsito em julgado implica a insusceptibilidade de recurso ordinário ou de arguição de nulidades da sentença ou de pedido de esclarecimento ou de reforma da mesma (cfr. art. 677.º do CPC), possibilidades processuais relativamente às quais a lei fixa como termo inicial do respectivo prazo a notificação da sentença (cfr. arts. 685.º, n.º 1, e 668.º e 669.º, estes conjugados com o art. 153.º, n.º 2, todos do CPC). Ou seja, sem a notificação da sentença não se inicia o prazo para recorrer, arguir nulidades, pedir esclarecimentos ou a reforma da sentença, e enquanto não se esgotar o prazo para o exercício dessas faculdades processuais, não há trânsito em julgado.
Ora, como se nos afigura inequívoco e o Exequente também parece admitir (cfr. n.º 4. das suas contra alegações e alínea B) das respectivas conclusões), a sentença deveria ter sido notificada aos ora Recorrentes, e não o foi.
Note-se que estamos perante uma anulação de venda e que os Recorrentes são os compradores dos bens relativamente aos quais foi pedida a anulação da venda. É, pois, inquestionável que tal sentença deveria ter sido notificada aos ora Recorrentes, que compraram os referidos bens na execução, sob pena de a mesma não produzir qualquer efeito útil, por não lhes poder ser oposta (9).
Salvo o devido respeito, pelo facto de o processo ter sido devolvido pelo Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa à 1.ª RFVFX não pode concluir-se, sem mais, que transitou em julgado a sentença nele proferida. O trânsito em julgado de uma decisão resulta, única e exclusivamente, do facto de esta já não ser susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos dos arts. 668.º e 669.º do CPC (cfr. a definição legal de trânsito em julgado no art. 677.º do CPC) e não de uma qualquer remessa do processo para onde quer que seja. Sendo certo que após o trânsito em julgado da decisão do pedido de anulação de venda (incidente no processo de execução fiscal) deve efectuar-se a remessa do processo à repartição de finanças, o facto de o processo ter sido remetido à repartição de finanças não permite concluir que se verificou o trânsito em julgado daquela decisão.
Do mesmo modo, não será a emissão de qualquer certidão da sentença com nota de trânsito, que determinará o trânsito da mesma. A emissão de certidões não tem qualquer efeito constitutivo e, como vimos já, o trânsito em julgado depende, única e exclusivamente, da verificação das condições previstas no art. 667.º do CPC.
Ou seja, a sentença, porque não foi notificada aos Recorrentes, não tinha ainda transitado em julgado quando estes vieram interpor recurso da mesma.

Por outro lado, e contrariamente ao sustentado pelo Recorrido Exequente, entendemos que o presente recurso não resulta da “convolação” do recurso de revisão. O que sucedeu foi que os Recorrentes apresentaram dois requerimentos de interposição de recurso: um, ordinário, da sentença e o outro, extraordinário, de revisão, para a eventualidade de aquele não ser admitido por se entender que a sentença já transitara em julgado. Sendo que ambos foram objecto de despacho de não admissão, os Recorrentes reclamaram do despacho de não admissão do recurso ordinário e interpuseram recurso do despacho de não admissão do recurso extraordinário. Relativamente a estas reacções processuais contra o despacho de não admissão dos recursos, o Juiz do Tribunal a quo ordenou que a reclamação fosse autuada por apenso e, quanto ao requerimento de interposição do recurso, entendeu que o mesmo deveria ser “convolado” em reclamação, convolação que, nos termos que deixou expressamente referidos no despacho de fls. 574, apenas não ordenou porque estava já deduzida reclamação contra o despacho que não admitira o recurso ordinário.
Depois, na referida reclamação, quando do despacho a que alude o n.º 3 do art. 688.º, n.º 3, do CPC, o Juiz do Tribunal a quo, reconsiderando, decidiu admitir o recurso ordinário. Ou seja, o que o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa fez foi, ao abrigo da faculdade que lhe é concedida no referido n.º 3 do art. 688.º, do CPC, admitir o recurso ordinário que anteriormente não admitira.
Salvo o devido respeito, não pode, pois, afirmar-se, como o Exequente Recorrido, que o presente recurso resulta da «convolação do recurso de revisão em agravo», “convolação” com a qual se estaria a admitir um recurso ordinário que era já manifestamente extemporâneo.

Finalmente, e sempre salvo o devido respeito, afigura-se-nos que, contrariamente ao que sustenta o Recorrido Exequente, os Recorrentes não tinham que invocar a falta da sua notificação mediante a arguição da respectiva nulidade na 1.ª RFVFX.
Desde logo, como bem observou o Procurador-Geral Adjunto neste TCA, a arguição de nulidades processuais devia ser feita, como foi, não na Repartição de Finanças, mas no Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, que é o competente para decidir o incidente de anulação de venda (cfr. art. 237.º, n.º 2, do CPT, em vigor à data). Com a arguição de nulidades processuais estamos, inequivocamente, perante questões de carácter jurisdicional e não administrativo, motivo por que bem se compreende que a competência para delas conhecer seja do tribunal.
Mas, a nulidade (falta de notificação para contestar o pedido de anulação da venda) arguida pelos Recorrente deveria sê-lo mediante reclamação dirigida ao Tribunal a quo ou no presente recurso ?
A questão está longe de ser incontroversa:
sustentam alguns que a nulidade processual (10) deverá, nos termos do disposto no art. 205.º, n.º 1, do CPC, ser arguida mediante reclamação perante o tribunal a quo, dentro do prazo fixado pelo art. 153.º do CPC, sendo as únicas excepções as previstas no n.º 3 do referido art. 205.º (quando a expedição do processo, em recurso jurisdicional, se verifica antes de findar o prazo de arguição da nulidade perante o tribunal recorrido, e a existência de um despacho judicial autorizando a prática ou a omissão do acto ou da formalidade) (11);
defendem outros que a arguição das nulidades processuais ocorridas antes de proferida a sentença, mas por esta sancionadas, ainda que de modo implícito, se apenas conhecidas pelo interessado com a notificação da sentença, deve ser efectuada no recurso interposto desta, desde que seja recorrível, pois é aquele o meio processual adequado para reagir e de conhecer aquelas nulidades, não a reclamação (12) .

Aderimos a esta segunda posição, por se nos afigurar a que melhor interpretação faz da lei.
Vejamos:
A nulidade secundária em que o tribunal incorrer, nos termos do art. 202.º do CPC, em princípio, só pode ser conhecida mediante reclamação a deduzir no prazo de dez dias (prazo geral estabelecido no artigo 153.º do mesmo diploma).
De acordo com o artigo 205.º, n.º 1, do CPC, o prazo de dez dias conta-se do conhecimento da nulidade, o que significa que, no caso, a nulidade não estava sanada quando foi proferida a sentença, que acaba por lhe dar cobertura, embora de forma implícita. Como se disse no já referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Abril de 1997, «a nulidade acabou por ficar implicitamente coberta ou sancionada pela sentença, dado que a nulidade cometida se situa a seu montante e o dever omitido se encontra funcionalizado à sua prolacção». Assim, e sendo o meio próprio de atacar a sentença o recurso – numa concretização do brocardo “das nulidades reclama-se, das decisões recorre-se” – há que concluir que nada obsta ao conhecimento da nulidade arguida em sede de recurso (13).
Ainda que não se aceite este tese, cremos que sempre haveria que concluir pela possibilidade da nulidade ser invocada em sede de recurso da sentença e no prazo deste.
Vejamos:
A omissão cometida só verdadeiramente se consuma com a pronúncia da decisão judicial, na qual o juiz deveria ter conhecido a questão. Nem se diga que tal nulidade processual não é do conhecimento oficioso, atento o disposto na 2.ª parte do art. 202.º do CPC. Na verdade, estando, como está, em causa o princípio do contraditório, impunha-se ao juiz, antes de proferir sentença, verificar se ao longo do processo havia sido respeitado tal princípio e ordenar a realização das diligências necessárias à observância do mesmo, como prescreve o art. 3.º, n.º 3, do CPC (14).
A referida nulidade processual tornou-se também vício formal da sentença que lhe deu cobertura (nulidade da sentença), pelo que o meio processual a utilizar para a sua impugnação sempre será o recurso (cfr. art. 668.º, n.ºs 1, alínea d), e 3, do CPC) e não a reclamação.
É certo que, como sustenta o Exequente Recorrido, o art. 196.º do CPC impõe, sob pena de sanação da nulidade, que a falta de citação seja arguida logo que a parte intervenha no processo. No entanto, como o próprio Recorrido reconhece (cfr. n.º 5. das contra-alegações), logo no requerimento de interposição de recurso que constitui a primeira intervenção dos Compradores no incidente de anulação de venda, estes deixaram escrito que recorriam «dado que [...] nunca foram citados ou notificados no âmbito do [...] processo de anulação de venda, tendo o processo corrido à sua revelia» (cfr. fls. 569). Ora, como dissemos já, entendemos que o meio adequado para a invocação da nulidade é o recurso.
Afigura-se-nos, pois, que o meio processual utilizado para a arguir a nulidade por falta de notificação para responder ao pedido de anulação de venda – o recurso da sentença – é o adequado e que a arguição foi feita em tempo.

Improcede, pois, a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, suscitada pela Exequente.

Dito isto, passemos à primeira questão suscitada pelos Recorrentes, ou seja, passemos a verificar se ocorreu ou não a invocada nulidade processual por falta de notificação dos Compradores.

2.2.3 A INVOCADA FALTA DE NOTIFICAÇÃO

Na anulação da venda, quando não deduzida pelo comprador, impõe-se a audição deste, que tem interesse directo na decisão a proferir e por assim o impor o princípio do contraditório, que estipula o dever de a contraparte ser «devidamente chamada para deduzir oposição», consagrado no art. 3.º do CPC. Segundo este princípio, o processo assume as características de um debate, devendo conceder-se a cada uma das partes a possibilidade de, em condições de igualdade, esgrimir os seus argumentos, impondo-se ao juiz que não decidia quaisquer questões, mesmo que de conhecimento oficioso sem que as partes tenham oportunidade de sobre elas se pronunciarem, a menos que a lei expressamente o consinta ou que tal se revele manifestamente desnecessário (cfr. art. 3.º, n.ºs 1, in fine, 2 e 3, do CPC). Desse princípio encontra-se manifestação expressa, em sede de anulação da venda, no art. 908.º, n.º 2, do CPC, onde se diz que o juiz decide o incidente depois de ouvidos «o exequente, o executado e os credores interessados», sendo que não se refere o comprador por, no caso aí previsto, ser ele quem formula o pedido de anulação.
Aliás, como ficou já dito, é necessário que o comprador esteja nos autos para que a sentença produza o seu efeito útil normal. Na verdade, de que serve a sentença que decretou a anulação da venda se não puder ser oposta ao comprador ?
Não pode sequer argumentar-se com uma eventual desnecessidade da audição do comprador por força da manifesta improcedência do pedido de anulação, pois a anulação da venda veio a ser decretada. Na verdade, como ficou já dito, só pode dispensar-se o contraditório quando a lei expressamente o preveja ou quando essa audição se revele manifestamente desnecessária (cfr. art. 3.º, n.ºs 2 e 3, do CPC).
Assim, verificando-se que o comprador não foi ouvido sobre o pedido de anulação de venda formulado como consequência da nulidade arguida pelo Exequente, mas que apenas foram ouvidos os Executados Ver nota 6., há que julgar verificada a nulidade prevista no art. 194.º do CPC, que é de conhecimento oficioso, nos termos do art. 202.º do mesmo código, mas que no caso foi expressamente invocada como fundamento do recurso.
Consequentemente, dando provimento ao recurso, é de anular todo o processado ulterior à apresentação do requerimento inicial de anulação da venda, de acordo com o disposto no art. 197.º, alínea a), ainda do CPC, incluindo a sentença, sem prejuízo do aproveitamento das notificações dos Executados para contestarem.
Fica assim prejudicado o conhecimento da segunda questão enunciada em 1.8, ou seja, não há que apreciar e decidir se a sentença recorrida fez ou não correcto julgamento quando anulou a venda.

2.2.4 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:
I - Nos termos do disposto no art. 677.º do CPC, o trânsito em julgado verifica-se quando a sentença já não for susceptível de recurso ordinário ou das reclamações previstas nos arts. 668.º e 669.º do mesmo Código.
II - Assim, enquanto a sentença não for notificada a um interessado não se abre o prazo para o exercício por este das faculdades processuais ditas em I, o que obvia ao trânsito em julgado da sentença relativamente a ele.
III - Na anulação da venda é indispensável a audição do comprador, sob pena da decisão que anule a venda não o vincular e, por isso, a acção não produzir qualquer efeito útil.
IV - Só pode dispensar-se o contraditório quando a lei expressamente o preveja ou quando essa audição se revele manifestamente desnecessária, o que não se verifica no caso (cfr. art. 3.º, n.ºs 1, in fine, 2 e 3, do CPC), em que existia a possibilidade de a venda ser anulada, como veio a ser.
V - A audição do comprador não é dispensável pelo facto de a anulação da venda ter sido pedida como consequência da nulidade de um acto anterior, possibilidade que está prevista nos arts. 201.º, n.º 2, e 909.º, n.º 1, alínea c), do CPC.

* * *
3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, julgar procedente o recurso e declarar a nulidade por falta de notificação dos Compradores, ora Recorrentes, para contestarem o pedido de anulação da venda, motivo por que se anulam todos os termos processuais ulteriores às notificações (dos Executados) que foram efectuadas para contestar aquele pedido.

Custas, nesta instância, pelo Exequente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UCs.

*
(1) A disposição refere-se à redacção anterior à da reforma de 1995/1996 (Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro), que era do seguinte teor:
«Se não tiver sido fixado o preço mínimo [no despacho que ordene a venda por negociação particular], não pode o mandatário fazer a venda por preço inferior àquele por que os bens teriam de ser postos em praça e mais um quarto, salva autorização especial do juiz, ouvidas as pessoas que houverem requerido a venda».
(2) Embora na sentença se refira o art. 866.º-A, n.ºs 1 e 2, trata-se, manifestamente, de lapso de escrita.
(3) O art. 886.º-A, n.ºs 1, 2 e 4, do CPC, aditado quando da reforma de 1995/1996 (v. nota 1), era do seguinte teor:
«1 - O juiz, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender, determina, no próprio despacho em que ordene a venda:
a) A modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados;
b) valor base dos bens a vender, determinado nos termos dos números seguintes;
c) A eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto de bens penhorados.

2 - Quando o considere indispensável, nomeadamente por os interessados sugerirem valores substancialmente divergentes, pode o juiz fazer preceder a fixação do valor base dos imóveis ou direitos das diligências necessárias à determinação do respectivo valor de mercado.
[...]
4 - O despacho previsto no Nº 1 é notificado ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender».
(4) Apesar de na sentença se ter descrito 1397, como sendo o código da Repartição de Finanças, trata-se de lapso de escrita. O número correcto é 1597.
(5) Ver nota 1.
(6) Não nos compete aqui tomar posição sobre a questão de saber quem tem a qualidade de executado, questão que não nos parece suficientemente esclarecida nos autos.
(7) Ver nota 2.
(8) Confusão gerada pelo facto de os Recorrentes terem, simultaneamente, interposto dois recursos: um ordinário e o outro extraordinário, de revisão, sendo este deduzido “subsidiariamente”, para a eventualidade de aquele não ser admitido por se entender que a sentença já transitara em julgado.
(9) Neste sentido, o acórdão deste TCA de 11 de Janeiro de 2005, proferido no processo com o n.º 269/04.
(10) Não a da sentença, cujo regime é o art. 668.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
(11) Neste sentido, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, notas 2 ao art. 98.º e 3 ao art. 125º, págs. 429/430 e 543/544, respectivamente, e os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de
- 22 de Abril de 1997, proferido no recurso com o n.º 41.547, da 1.ª Secção;
1 de Julho de 1998, proferido no recurso com o n.º 22.379, publicado no Apêndice ao Diário da República de 28 de Dezembro de 2001, págs. 2401 a 2404.
(12) Neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de
- 19 de Outubro de 1994, proferido no recurso com o n.º 18.409, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20 de Janeiro de 1997, págs. 2360 a 2363;
- 24 de Abril de 1996, proferido no recurso com o n.º 19.917, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18 de Maio de 1998, págs. 1283 a 1291;
- 9 de Abril de 1997, proferido no recurso com o n.º 21.070, publicado no Apêndice ao Diário da República de 9 de Outubro de 2000, págs. 890 a 896.
Neste sentido, também o Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, nos acórdãos de
- 2 de Outubro de 2001, proferido no recurso com o n.º 42.385;
20 de Março de 2002, proferido no recurso com o n.º 38.441, com texto integral no site da Direcção-Geral dos Serviços Informáticos (http://www.dgsi.pt).
(13) Cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, págs, 182/183, e ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, pág. 510.
(14) Preceito que diz: «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem».


Lisboa, 3 de Maio de 2005