Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:350/15.1BECTB
Secção:CA
Data do Acordão:07/02/2026
Relator:LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:APOIO À CRIAÇÃO DO PRÓPRIO EMPREGO
INCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO
ACUMULAÇÃO COM OUTRA ATIVIDADE NORMALMENTE REMUNERADA
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
PES-1 intentou, em 19.5.2015, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, ação administrativa especial contra o Instituto da Segurança Social, I.P., na qual pede a anulação da decisão da Entidade Demandada, datada de 23.2.2015, que, por incumprimento injustificado das obrigações assumidas com o projeto de criação do próprio emprego, revogou a atribuição do montante global das prestações de desemprego, no valor de 18.303,90 €, tido por indevidamente recebido, e ordenou a reposição dessa quantia. Pede, ainda, a declaração de nulidade ou anulação do despacho de 1.4.2015, do diretor da Entidade Demandada, que indeferiu a reclamação que deduziu contra aquela decisão, bem como a anulação ou declaração de nulidade da nota de reposição e, ainda, do despacho de 18.3.2015 que desatendeu a reclamação apresentada contra a nota de reposição.

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Por sentença proferida em 30.1.2017 o tribunal a quo, julgando a ação procedente, decidiu nos seguintes termos:

«I. Anula-se o despacho do director do centro distrital de Castelo Branco do Instituto da Segurança Social, I.P de 23/02/2015, o qual foi comunicado à autora através do ofício n.º ..., de 25/02/2015.
II. Declara-se a nulidade da nota de reposição n.º ...254, datada de 17/02/2015, e dos despachos de 18/03/2015 e de 01/04/2015 do director do centro distrital de Castelo Branco do Instituto da Segurança Social, I.P, comunicados à autora, respectivamente, através do ofício de 24/03/2015 e do ofício n.º ..., de 08/04/2015. (…)».
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Inconformada, a Entidade Demandada interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1- O autor é beneficiário do Centro Distrital de Segurança Social de Castelo Branco sob o NISS-1.

2- Em 15 de maio de 2012 foi-lhe deferido o pagamento de prestações de desemprego.

3- No dia 8 de abril de 2014 o Réu recebeu o processo referente ao PACPE (programa de apoio ao Empreendedorismo e à Criação do próprio emprego), apresentado pela Autora no Centro de Emprego de Castelo Branco no dia 29 de novembro de 2013.

4- O projecto com a actividade de “turismo rural, passeios a cavalos, lições, produção e fabrico de doces, compotas, geleias, marmelada, mel azeite, vinhos e licorosos, comércio a retalho de produtos alimentares em estabelecimento, bancas, feiras, unidades móveis e por correspondência ou via internet, organização de eventos, Workshops temáticos, arte local, agricultura e criação de animais, apicultura, extracção e venda de cortiça" sob a forma jurídica de sociedade por quotas “ORG-1” obteve o parecer favorável do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. Delegação Regional do Centro.

5- Por despacho de 15 de abril de 2014 do Director do Centro Distrital de Segurança Social de Castelo Branco foi deferido o pagamento do montante global das prestações de desemprego, no Montante Global de 18.303,90 euros, montante sujeito a uma contribuição de 6%.

6- Sucede que no âmbito do Projecto de Combate à fraude para “detecção de NISS de beneficiários de montante único com alteração de qualificação ou adição de enquadramento" o Autor surgir nos processos a verificar, em janeiro de 2015.

7- Constatou-se que a Autora iniciou atividade como trabalhadora independente no dia 1 de maio de 2014, não podendo tal ser uma exigência do Instituto de emprego e Formação Profissional, como alega a Autora uma vez que o projecto aprovado, pelo próprio IEFP tinha por base a forma de sociedade por quotas, constituída antes da aprovação do mesmo, sociedade “ORG-1”, da qual a Autora foi nomeada única gerente.

8- Por despacho de 21 de janeiro de 2015 o autor foi notificado da intenção de fazer cessar o montante único atribuído e de ordenar a restituição das prestações indevidamente pagas.

9- A autora veio responder em sede de audiência prévia, a 11 de fevereiro de 2015, apresentando prova testemunhal.

10- Por não ter aduzido elementos de facto ou de direito que obstassem à proposta de decisão, o director do réu ordenou a cessação do montante único das prestações de desemprego e ordenou a restituição das mesmas, assim a intenção de fazer cessar o montante único concretizou-se por ato administrativo proferido no dia 23 de fevereiro de 2015.

11- Os beneficiários que criam o próprio emprego com recurso ao montante global das prestações de desemprego, não podem acumular o exercício dessa actividade com outra actividade normalmente remunerada durante o período em que são obrigados a manter aquela actividade, legalmente exigidos 3 anos.

12- “(...)o incumprimento de qualquer das condições ou obrigações previstas na lei, sua regulamentação, protocolos e contratos aplicáveis, tem como consequência, em caso de incumprimento imputável à entidade, a revogação dos benefícios obtidos, assim como dos supervenientes, implicando a devolução dos benefícios já obtidos-al. A) do artigo 17° da portaria n° 985/2009 de 4 de setembro, na redacção da Portaria n°58/2011 de 28 de janeiro.

13- Nos termos do artigo 1º do decreto-Lei n°133/88 de 20 de abril “o recebimento indevido de prestações no âmbito dos regimes de segurança social dá lugar à obrigação de restituir o respectivo valor (...)"

14- Sendo que, naturalmente, a revogação implica a devolução de todo o apoio concedido.

15- Os actos impugnados não padecem de vícios, sendo que todo o procedimento administrativo cumpriu os preceituados legais, tendo sido exercido o direito do contraditório e encontrando-se o acto impugnado devidamente fundamentado ao abrigo do disposto nos artigos 107°, 124° e 125° do antigo CPA , então em vigor.

Nestes termos, e nos demais que Vossa Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores suprirão, deve ser dado provimento ao alegado pelo recorrente, e em consequência, ser proferida nova decisão que considere os actos administrativos impugnados, válidos, absolvendo o réu de todo o pedido assim se fazendo a acostumada serena, sã e objectiva, Justiça!

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A Recorrida apresentou contra-alegações, pugnado pela improcedência do recurso e pedindo que o Recorrente seja condenado como litigante de má-fé.

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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.
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Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.


II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se o tribunal a quo errou ao ter considerado não existir incumprimento das obrigações decorrentes da aprovação do projeto de criação do próprio emprego.


III
A matéria de facto constante da sentença recorrida, e não impugnada, é a seguinte:

1) A autora apresentou nos serviços da delegação regional do centro do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. um requerimento, datado de 29/11/2013, dirigido ao director do centro distrital de Castelo Branco da entidade demandada, através do qual solicitou «(...) a concessão do pagamento das prestações de desemprego (...) para criação do próprio emprego (...)»

2) O formulário de candidatura apresentado pela autora tem o teor de fls. 29-38, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte: «1. Identificação do projecto e dos promotores // Nome ou Designação: Criação de Loja On Line (...) 2. Calendarização para a realização do projecto: (...) Adesão a empresa existentes x (...) // 4. Tipo de bens a produzir ou serviços a prestar: O tipo de bens a comercializar na loja on line serão produtos da ORG-1 e dos restantes produtores/parceiros que pretendam potencializar a comercialização e promoção dos seus produtos desta forma, potencializando também os produtos na ORG-2.PT (…) (...)».

3) Em 02/12/2013 foi constituída a ORG-1., da qual a autora é sócia e gerente.

4) Desde 03/12/2013 a autora está inscrita para efeitos de contribuição para a segurança social como membro de órgão estatutário da ORG-1.

5) Em 04/04/2014 o delegado regional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido da autora descrito em 1) e remeteu-o para os serviços da entidade demandada, nos quais deu entrada em 08/04/2014.

6) Os serviços da delegação regional do centro do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. enviaram à autora, que recebeu, o ofício n.º..., de 04/04/2014, que tem o teor que consta de fls. 22, dos autos em suporte de papel, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte: «(...) Comunica-se a V. Exa. que a candidatura apresentada no âmbito do Programa em epígrafe, foi remetida, nesta data, ao Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital de Castelo Branco, (...) acompanhado do respectivo parecer técnico, para efeitos de decisão sobre antecipação do montante único de prestações de desemprego. (...) Proferido o deferimento, emitido pela Segurança Social, sobre o pagamento do montante global das prestações de desemprego, deverá remeter fotocópias ao Centro de Emprego e Formação Profissional de Castelo Branco – Serviço de Emprego de Castelo Branco dos seguintes documentos: declaração de início de actividade.»

7) Em 15/04/2014 o director do centro distrital de Castelo Branco da entidade demandada deferiu o pedido da autora, descrito em 1), fixando o montante a atribuir-lhe em €18.303,90 referente ao período de 2013-12-03 a 2015-07-14, deduzido de 6% a título de contribuição.

8) Os serviços da entidade demandada enviaram à autora, que recebeu, o ofício n.º ..., de 23/04/2014, a coberto do qual lhe deram conhecimento da decisão descrita no ponto anterior.

9) A entidade demandada entregou à autora, em cumprimento da decisão descrita em 7), €17.205,67.

10) Desde 01/05/2014 a autora está inscrita para efeitos de contribuição para a segurança social como trabalhadora independente.

11) Em 16/01/2015 os serviços da entidade demandada elaboraram uma informação com o seguinte teor: «Conforme despacho do Exmo. Sr Director à PS acima mencionada foi deferido o montante único em 2014/04/14, no período de 2013/13/03 a 2015/07/14, com actividade de MOE da EE ...534 – ORG-1 (...) consta com actividade como TI desde 2014/05/01, havendo assim sobreposição de actividades, por incumprimento do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 64/2015, de 15/03. Face ao exposto propõe-se a cessação desde a data de início, 2013/13/03.».

12) Em 21/01/2015 o director do centro distrital de Castelo Branco da entidade demandada exarou na informação descrita no ponto anterior o seguinte despacho: «Atentas as razões aduzidas, cesso o presente MU com a obrigatoriedade do beneficiário proceder à restituição do valor total pago.».

13) Em 28/01/2015 os serviços da entidade demandada enviaram à autora, que recebeu, um ofício com o seguinte teor:

«

»

14) Em 11/02/2015 deu entrada nos serviços da entidade demandada um requerimento da autora, que tem o teor de fls. 25-26, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual a autora requer a inquirição de PES-2, juntou o documento descrito em 2) e cópia do ofício descrito em 13).

15) Em 13/02/2015 os serviços da entidade demandada elaboraram uma informação da qual consta o seguinte: «(...) Em 2015/02/11 a PS responde, onde alega, que fez o projecto com o Centro de Emprego, mas não fundamenta a sobreposição de MOE na EE ...534 – ORG-1, TI, desde 2014/05/01, com a exposição que se anexa, havendo assim acumulação de actividades, por incumprimento do projecto de acordo com o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15/03. (...)»

16) Em 23/02/2015 o director do centro distrital de Castelo Branco da entidade demandada exarou na informação descrita no ponto anterior o seguinte despacho: «Mantenho o despacho anteriormente proferido, com a consequente cessação do Montante Único e emissão da respectiva Nota de Reposição.»

17) Os serviços da entidade demandada enviaram à autora, que recebeu, o ofício designado por nota de restituição n.º ...254, de 17/02/2015, da qual consta o seguinte:

« (…)

(…)

(…)»

18) Em 26/02/2015 a autora recebeu o ofício n.º ..., datado de 25/02/2015, enviado pela entidade demandada, do qual consta o seguinte:

«(…)

(…)»

19) Em 09/03/2015 deu entrada nos serviços da entidade demandada o requerimento da autora que tem o teor de fls. 49-50, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, através do qual se pronuncia sobre o ofício descrito em 17) alegando que não é devida a restituição de qualquer quantia porque cumpriu com todas as suas obrigações.

20) Em 10/03/2015 os serviços da entidade demandada elaboraram uma informação com o seguinte teor: «Em 2015/03/09 responde à recepção da nota de reposição n.º ...254 (...) por não concordar com a referida restituição, com a exposição que se anexa, mas pelo que nos parece não vem alterar a situação.»

21) Em 13/03/2015 deu entrada nos serviços da entidade demandada o requerimento da autora, com o teor de fls. 67-69, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, pelo qual a autora reclamou da decisão descrita em 16) e juntou cópia do ofício descrito em 6), do qual consta o seguinte:

«(…)

(…)»

22) Em 18/03/2015 o director distrital de Castelo Branco da entidade demandada exarou na informação descrita em 19) o seguinte despacho: «Nos termos proposto, mantendo o anterior despacho que cessou o Montante Único, devendo, ainda, a beneficiária proceder à restituição do valor recebido, emitindo-se para o efeito a respectiva nota de reposição».

23) Em 25/03/2015 os serviços da entidade demandada enviaram à autora, que recebeu, um ofício do qual consta o seguinte:

«(...)

(...)»

24) Em 26/03/2015 a autora recebeu o ofício enviado pela entidade demandada do qual consta o seguinte:

«(...)

(...)».

25) Em 26/03/2015 os serviços da entidade demandada elaboraram uma informação da qual consta o seguinte: «Em 2015/03/13 a PS vem reclamar, onde não concorda com a decisão tomada, referente à cessação assim como a nota de reposição, mas não apresenta novos documentos, pelo que nos parece na altera a situação, cuja exposição se anexa.»

26) Em 01/04/2015 o director distrital de Castelo Branco da entidade demandada exarou na informação descrita no ponto anterior o seguinte despacho: «Nos termos propostos, mantenho a cessação do montante único por incumprimento da beneficiária, bem como a respectiva nota de reposição».

27) Em 09/04/2015 a autora recebeu um ofício da entidade demandada com o seguinte teor:

«(...)

(...)»


IV
1. O artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, estabelece o seguinte:


«1 - O subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego inicial a que os beneficiários tenham direito pode ser pago globalmente, por uma só vez, nos casos em que os interessados apresentem projecto de criação do próprio emprego.
2 - O montante global das prestações corresponde à soma dos valores mensais que seriam pagos aos beneficiários durante o período de concessão, deduzido das importâncias eventualmente já recebidas.
3 - Nas situações de criação do próprio emprego com recurso ao montante global das prestações de desemprego, os beneficiários não podem acumular o exercício dessa atividade com outra atividade normalmente remunerada durante o período em que são obrigados a manter aquela atividade.
4 - O incumprimento injustificado das obrigações decorrentes da aprovação do projeto de criação do próprio emprego ou a aplicação, ainda que parcial, das prestações para fim diferente daquele a que se destinam implica a revogação do apoio concedido, aplicando-se o regime jurídico da restituição das prestações de segurança social indevidamente pagas, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional ou penal a que houver lugar.
5 - Sem prejuízo das competências dos centros de emprego, os serviços de fiscalização da segurança social podem, para efeitos do número anterior, verificar o cumprimento das condições de atribuição do pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego.
6 - A regulamentação do pagamento do montante global das prestações de desemprego consta de diploma próprio».

2. Por outro lado, a Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro, na redação dada pela Portaria n.º 58/2011, de 28 de janeiro, que aprovou a criação do Programa de Apoio ao Empreendimento e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE), estabelece no seu artigo 17.º que «(…) o incumprimento de qualquer das condições ou obrigações previstas na lei, sua regulamentação, protocolos e contratos aplicáveis, tem como consequência, em caso de incumprimento imputável à entidade, a revogação dos benefícios já obtidos, assim como dos supervenientes, implicando: a) A devolução dos benefícios já obtidos (…)».

3. No caso dos autos, o Recorrente/Instituto da Segurança Social, I.P., concluiu que a Recorrida não cumpriu o disposto no n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, nos termos do qual «[n]as situações de criação do próprio emprego com recurso ao montante global das prestações de desemprego, os beneficiários não podem acumular o exercício dessa atividade com outra atividade normalmente remunerada durante o período em que são obrigados a manter aquela atividade».

4. Aí chegou na medida em que verificou que a Recorrida estava inscrita, desde 1.5.2014, para efeitos contributivos perante a segurança social, na qualidade de trabalhadora independente. Assim, tendo-lhe sido deferido, por despacho de 15.4.2014, o pedido de pagamento global das prestações de desemprego destinado à criação do próprio emprego, e encontrando-se legalmente vinculada à obrigação de não exercer, durante o período de três anos, qualquer outra atividade normalmente remunerada, entendeu o Recorrente que aquela inscrição contributiva constituía demonstração bastante de que a Recorrida iniciara, em acumulação, uma atividade paralela incompatível com o regime jurídico aplicável. Nessa perspetiva, a inscrição efetuada em 1.5.2014 traduziria a violação do disposto no referido artigo 34.º/3 do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, consubstanciando um incumprimento injustificado das obrigações emergentes da aprovação do projeto de criação do próprio emprego e determinando, consequentemente, a revogação do apoio financeiro concedido.

5. O tribunal a quo rejeitou claramente esse entendimento. E julga-se que bem. Com efeito, extrai-se da sentença recorrida, com particular interesse, o seguinte:

«No caso em concreto provou-se que o IEFP, que é outra entidade administrativa, além da entidade demandada, com competências em matéria de apoio à criação do próprio emprego mediante o pagamento do subsídio de desemprego através de uma prestação global e única [cf. por exemplo artigo 13.º da Portaria n.º 985/2009, de 04/09], informou a autora que, uma vez proferido despacho de deferimento sob o seu pedido,
deveria remeter «declaração de início de actividade» [cf. ponto 6), dos factos provados].
É certo que o IEFP não especifica se se trata da declaração de início de actividade da autora ou da sociedade, porém, considerando que o projecto de criação do próprio emprego da autora dizia respeito a uma sociedade que já tinha sido constituída – cf. pontos 1) a 3), dos factos provados – tal pedido inculcou na autora a ideia de que se tratava da declaração de início da sua actividade.
A autora veio ao procedimento dar conhecimento à entidade demandada deste ofício e explicar que foi por este motivo que abriu actividade como trabalhador independente [cf. ponto 21), dos factos provados].
Neste contexto não poderia a entidade demandada decidir como decidiu.
Com efeito, por um lado a autora agiu com base numa interpretação legítima de um ofício que lhe foi dirigido pela administração e, por outro lado, a entidade demandada, com a sua actuação, nem sequer protege o desiderato da proibição de
acumulação de actividade prevista no artigo 34.º do RJPD.
(…)
Atenta a teleologia da norma, para que se verifique a previsão normativa do artigo 34.º, n.º 2, do RJPD, o beneficiário do apoio tem que exercer efectiva e simultaneamente duas actividades normalmente remuneradas, ainda que, em concreto, possam não o ser, sendo que uma delas não pode ser a execução do projecto de criação do próprio emprego.
O ónus da prova deste pressuposto impende sobre a entidade demandada, uma vez que a autora não admite o exercício efectivo e simultâneo de duas actividades no período relevante.
A entidade demandada pretende sustentar a asserção de que a autora cumulou a execução do projecto de criação do próprio emprego com o exercício de outra actividade apenas com base na circunstância da autora ter aberto actividade como trabalhadora independente.
Ora, este indício é por si só manifestamente insuficiente para considerar que a autora exerceu, de facto, cumulativamente com a execução do projecto de criação do próprio emprego, uma outra actividade.
Tanto mais que a autora veio ao procedimento e aos presentes autos justificar e comprovar que abriu actividade porque entendia que essa tinha sido a orientação do IEFP [cf. pontos 6) e 21), dos factos provados].
Deste modo, verifica-se que a entidade demandada errou ao concluir pelo preenchimento da previsão normativa do artigo 34.º, n.º 3, do RJP, pois por um lado a circunstância da autora ter aberto actividade como trabalhadora independente é insuficiente, por outro lado a autora alegou e provou que tal circunstância foi motivada pela interpretação legítima e pela confiança que depositou no ofício que lhe foi dirigido pelo IEFP [cf. artigo 6.º-A, n.º 2, alínea a), do CPA91] e finalmente com a sua actuação a entidade demandada não protege o objectivo que o artigo 34.º, n.º 3, do RJP visa alcançar [cf. artigo 6.º-A, n.º 2, alínea b), do CPA91], motivo pelo qual, ao decidir como decidiu sem aportar à decisão outra factualidade que permita concluir pela efectiva acumulação de actividades, a entidade demanda violou o princípio da boa-fé, consagrado no artigo 6.º-A do CPA91».

6. O Recorrente/Instituto da Segurança Social, I.P., discorda. Entende que, e «[a]o contrário do que alega a sentença ora recorrida, não podemos concluir ser esta uma “interpretação legítima de um ofício”, porquanto o IEFP não especifica se se trata da declaração de início de actividade da autora ou da sociedade, além do que a autora sabia e não devia ignorar que o projecto tinha sido aprovado tendo por base a forma jurídica de sociedade».

7. Trata-se, porém, de argumentação pouco eficaz para o efeito pretendido. Com efeito, o Recorrente pretende afastar a legitimidade da interpretação sufragada pela sentença recorrida precisamente com fundamento na circunstância de o ofício do IEFP não especificar a atividade a que se reportava. Ora, trata-se de fundamento especialmente apto a corroborar a conclusão oposta. É justamente porque o ofício omite essa especificação que se torna razoável admitir que o respetivo destinatário pudesse atribuir-lhe o sentido que veio a considerar. Se o documento tivesse identificado, de forma expressa, a concreta atividade em causa, a divergência interpretativa não teria sequer razão para surgir.

8. Ou seja, não está em causa apurar qual seria, em abstrato, a interpretação mais correta ou tecnicamente mais rigorosa do ofício emitido pelo IEFP. O que verdadeiramente importa é determinar se a interpretação que lhe foi atribuída pela Recorrida se contém ainda dentro dos limites da razoabilidade e da boa-fé interpretativa exigíveis a um destinatário normal colocado nas concretas circunstâncias do caso. A resposta afirmativa dada pela sentença recorrida merece confirmação, precisamente pelas razões nela expendidas.

9. Note-se, aliás, que o ofício através do qual o IEFP deu a conhecer à Recorrida que o seu pedido havia sido deferido é datado de 23.4.2014. A inscrição em causa ocorreu escassos dias depois (1.5.2014). Tal proximidade temporal confere acrescida verosimilhança à explicação que, desde o primeiro momento, foi apresentada pela Recorrida. Explicação essa que, no âmbito do procedimento administrativo, produziu, em termos práticos, efeito não diverso daquele que resultaria da inércia da Recorrida, pois nunca foi objeto de efetiva ponderação ou de concreta apreciação crítica, antes tendo sido afastada mediante o recurso a fórmulas genéricas, indiferentemente mobilizáveis perante qualquer pronúncia de sentido idêntico, independentemente do seu conteúdo.

10. Em suma: o elemento decorrente da inscrição contributiva jamais ultrapassou a condição de mero indício. Ou seja, a inscrição consubstanciava um indício da existência de uma outra atividade remunerada. Essa atividade, a verificar-se que efetivamente existia, determinaria o incumprimento. E finalmente haveria que qualificar esse incumprimento como injustificado. No caso dos autos, e como se viu, tão-pouco deve dar-se como confirmado o indício da existência de uma outra atividade remunerada. O que basta para termos como acertada a sentença recorrida.

*

Da litigância de má-fé

Vem pedido pela Recorrida que o Recorrente/Instituto da Segurança Social, I.P., seja condenado como litigante de má-fé.

De acordo com o disposto no artigo 542.º/2 do Código de Processo Civil, «[d]iz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».

Ora, o Recorrente/Instituto da Segurança Social, I.P., poderá não ter razão – e não tem - na questão apreciada. Daí não decorre, no entanto, o preenchimento de alguma das condições previstas no artigo invocado, algo, aliás, que a Recorrente de modo algum logrou demonstrar.

Terá de improceder, pois, o pedido de condenação do Recorrente/Instituto da Segurança Social, I.P., decorrente da alegada condição de litigante de má-fé.



V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em:

a) Negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida;
b) Julgar improcedente o pedido de condenação do Recorrente/Instituto da Segurança Social, I.P., decorrente da alegada condição de litigante de má-fé.

Custas pelo Recorrente/Instituto da Segurança Social, I.P. (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).

Lisboa, 2 de julho de 2026.

Luís Borges Freitas (relator)
Ilda Côco
Rui Fernando Belfo Pereira