Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 350/15.1BECTB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/02/2026 |
| Relator: | LUÍS BORGES FREITAS |
| Descritores: | APOIO À CRIAÇÃO DO PRÓPRIO EMPREGO INCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO ACUMULAÇÃO COM OUTRA ATIVIDADE NORMALMENTE REMUNERADA |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I PES-1 intentou, em 19.5.2015, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, ação administrativa especial contra o Instituto da Segurança Social, I.P., na qual pede a anulação da decisão da Entidade Demandada, datada de 23.2.2015, que, por incumprimento injustificado das obrigações assumidas com o projeto de criação do próprio emprego, revogou a atribuição do montante global das prestações de desemprego, no valor de 18.303,90 €, tido por indevidamente recebido, e ordenou a reposição dessa quantia. Pede, ainda, a declaração de nulidade ou anulação do despacho de 1.4.2015, do diretor da Entidade Demandada, que indeferiu a reclamação que deduziu contra aquela decisão, bem como a anulação ou declaração de nulidade da nota de reposição e, ainda, do despacho de 18.3.2015 que desatendeu a reclamação apresentada contra a nota de reposição. * Por sentença proferida em 30.1.2017 o tribunal a quo, julgando a ação procedente, decidiu nos seguintes termos: «I. Anula-se o despacho do director do centro distrital de Castelo Branco do Instituto da Segurança Social, I.P de 23/02/2015, o qual foi comunicado à autora através do ofício n.º ..., de 25/02/2015. II. Declara-se a nulidade da nota de reposição n.º ...254, datada de 17/02/2015, e dos despachos de 18/03/2015 e de 01/04/2015 do director do centro distrital de Castelo Branco do Instituto da Segurança Social, I.P, comunicados à autora, respectivamente, através do ofício de 24/03/2015 e do ofício n.º ..., de 08/04/2015. (…)». * Inconformada, a Entidade Demandada interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1- O autor é beneficiário do Centro Distrital de Segurança Social de Castelo Branco sob o NISS-1. 2- Em 15 de maio de 2012 foi-lhe deferido o pagamento de prestações de desemprego. 3- No dia 8 de abril de 2014 o Réu recebeu o processo referente ao PACPE (programa de apoio ao Empreendedorismo e à Criação do próprio emprego), apresentado pela Autora no Centro de Emprego de Castelo Branco no dia 29 de novembro de 2013. 4- O projecto com a actividade de “turismo rural, passeios a cavalos, lições, produção e fabrico de doces, compotas, geleias, marmelada, mel azeite, vinhos e licorosos, comércio a retalho de produtos alimentares em estabelecimento, bancas, feiras, unidades móveis e por correspondência ou via internet, organização de eventos, Workshops temáticos, arte local, agricultura e criação de animais, apicultura, extracção e venda de cortiça" sob a forma jurídica de sociedade por quotas “ORG-1” obteve o parecer favorável do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. Delegação Regional do Centro. 5- Por despacho de 15 de abril de 2014 do Director do Centro Distrital de Segurança Social de Castelo Branco foi deferido o pagamento do montante global das prestações de desemprego, no Montante Global de 18.303,90 euros, montante sujeito a uma contribuição de 6%. 6- Sucede que no âmbito do Projecto de Combate à fraude para “detecção de NISS de beneficiários de montante único com alteração de qualificação ou adição de enquadramento" o Autor surgir nos processos a verificar, em janeiro de 2015. 7- Constatou-se que a Autora iniciou atividade como trabalhadora independente no dia 1 de maio de 2014, não podendo tal ser uma exigência do Instituto de emprego e Formação Profissional, como alega a Autora uma vez que o projecto aprovado, pelo próprio IEFP tinha por base a forma de sociedade por quotas, constituída antes da aprovação do mesmo, sociedade “ORG-1”, da qual a Autora foi nomeada única gerente. 8- Por despacho de 21 de janeiro de 2015 o autor foi notificado da intenção de fazer cessar o montante único atribuído e de ordenar a restituição das prestações indevidamente pagas. 9- A autora veio responder em sede de audiência prévia, a 11 de fevereiro de 2015, apresentando prova testemunhal. 10- Por não ter aduzido elementos de facto ou de direito que obstassem à proposta de decisão, o director do réu ordenou a cessação do montante único das prestações de desemprego e ordenou a restituição das mesmas, assim a intenção de fazer cessar o montante único concretizou-se por ato administrativo proferido no dia 23 de fevereiro de 2015. 11- Os beneficiários que criam o próprio emprego com recurso ao montante global das prestações de desemprego, não podem acumular o exercício dessa actividade com outra actividade normalmente remunerada durante o período em que são obrigados a manter aquela actividade, legalmente exigidos 3 anos. 12- “(...)o incumprimento de qualquer das condições ou obrigações previstas na lei, sua regulamentação, protocolos e contratos aplicáveis, tem como consequência, em caso de incumprimento imputável à entidade, a revogação dos benefícios obtidos, assim como dos supervenientes, implicando a devolução dos benefícios já obtidos-al. A) do artigo 17° da portaria n° 985/2009 de 4 de setembro, na redacção da Portaria n°58/2011 de 28 de janeiro. 13- Nos termos do artigo 1º do decreto-Lei n°133/88 de 20 de abril “o recebimento indevido de prestações no âmbito dos regimes de segurança social dá lugar à obrigação de restituir o respectivo valor (...)" 14- Sendo que, naturalmente, a revogação implica a devolução de todo o apoio concedido. 15- Os actos impugnados não padecem de vícios, sendo que todo o procedimento administrativo cumpriu os preceituados legais, tendo sido exercido o direito do contraditório e encontrando-se o acto impugnado devidamente fundamentado ao abrigo do disposto nos artigos 107°, 124° e 125° do antigo CPA , então em vigor. Nestes termos, e nos demais que Vossa Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores suprirão, deve ser dado provimento ao alegado pelo recorrente, e em consequência, ser proferida nova decisão que considere os actos administrativos impugnados, válidos, absolvendo o réu de todo o pedido assim se fazendo a acostumada serena, sã e objectiva, Justiça! * A Recorrida apresentou contra-alegações, pugnado pela improcedência do recurso e pedindo que o Recorrente seja condenado como litigante de má-fé. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se o tribunal a quo errou ao ter considerado não existir incumprimento das obrigações decorrentes da aprovação do projeto de criação do próprio emprego. III A matéria de facto constante da sentença recorrida, e não impugnada, é a seguinte: 1) A autora apresentou nos serviços da delegação regional do centro do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. um requerimento, datado de 29/11/2013, dirigido ao director do centro distrital de Castelo Branco da entidade demandada, através do qual solicitou «(...) a concessão do pagamento das prestações de desemprego (...) para criação do próprio emprego (...)» 2) O formulário de candidatura apresentado pela autora tem o teor de fls. 29-38, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte: «1. Identificação do projecto e dos promotores // Nome ou Designação: Criação de Loja On Line (...) 2. Calendarização para a realização do projecto: (...) Adesão a empresa existentes x (...) // 4. Tipo de bens a produzir ou serviços a prestar: O tipo de bens a comercializar na loja on line serão produtos da ORG-1 e dos restantes produtores/parceiros que pretendam potencializar a comercialização e promoção dos seus produtos desta forma, potencializando também os produtos na ORG-2.PT (…) (...)». 3) Em 02/12/2013 foi constituída a ORG-1., da qual a autora é sócia e gerente. 4) Desde 03/12/2013 a autora está inscrita para efeitos de contribuição para a segurança social como membro de órgão estatutário da ORG-1. 5) Em 04/04/2014 o delegado regional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido da autora descrito em 1) e remeteu-o para os serviços da entidade demandada, nos quais deu entrada em 08/04/2014. 6) Os serviços da delegação regional do centro do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. enviaram à autora, que recebeu, o ofício n.º..., de 04/04/2014, que tem o teor que consta de fls. 22, dos autos em suporte de papel, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte: «(...) Comunica-se a V. Exa. que a candidatura apresentada no âmbito do Programa em epígrafe, foi remetida, nesta data, ao Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital de Castelo Branco, (...) acompanhado do respectivo parecer técnico, para efeitos de decisão sobre antecipação do montante único de prestações de desemprego. (...) Proferido o deferimento, emitido pela Segurança Social, sobre o pagamento do montante global das prestações de desemprego, deverá remeter fotocópias ao Centro de Emprego e Formação Profissional de Castelo Branco – Serviço de Emprego de Castelo Branco dos seguintes documentos: declaração de início de actividade.» 7) Em 15/04/2014 o director do centro distrital de Castelo Branco da entidade demandada deferiu o pedido da autora, descrito em 1), fixando o montante a atribuir-lhe em €18.303,90 referente ao período de 2013-12-03 a 2015-07-14, deduzido de 6% a título de contribuição. 8) Os serviços da entidade demandada enviaram à autora, que recebeu, o ofício n.º ..., de 23/04/2014, a coberto do qual lhe deram conhecimento da decisão descrita no ponto anterior. 9) A entidade demandada entregou à autora, em cumprimento da decisão descrita em 7), €17.205,67. 10) Desde 01/05/2014 a autora está inscrita para efeitos de contribuição para a segurança social como trabalhadora independente. 11) Em 16/01/2015 os serviços da entidade demandada elaboraram uma informação com o seguinte teor: «Conforme despacho do Exmo. Sr Director à PS acima mencionada foi deferido o montante único em 2014/04/14, no período de 2013/13/03 a 2015/07/14, com actividade de MOE da EE ...534 – ORG-1 (...) consta com actividade como TI desde 2014/05/01, havendo assim sobreposição de actividades, por incumprimento do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 64/2015, de 15/03. Face ao exposto propõe-se a cessação desde a data de início, 2013/13/03.». 12) Em 21/01/2015 o director do centro distrital de Castelo Branco da entidade demandada exarou na informação descrita no ponto anterior o seguinte despacho: «Atentas as razões aduzidas, cesso o presente MU com a obrigatoriedade do beneficiário proceder à restituição do valor total pago.». 13) Em 28/01/2015 os serviços da entidade demandada enviaram à autora, que recebeu, um ofício com o seguinte teor: « » 14) Em 11/02/2015 deu entrada nos serviços da entidade demandada um requerimento da autora, que tem o teor de fls. 25-26, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual a autora requer a inquirição de PES-2, juntou o documento descrito em 2) e cópia do ofício descrito em 13). 15) Em 13/02/2015 os serviços da entidade demandada elaboraram uma informação da qual consta o seguinte: «(...) Em 2015/02/11 a PS responde, onde alega, que fez o projecto com o Centro de Emprego, mas não fundamenta a sobreposição de MOE na EE ...534 – ORG-1, TI, desde 2014/05/01, com a exposição que se anexa, havendo assim acumulação de actividades, por incumprimento do projecto de acordo com o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15/03. (...)»
16) Em 23/02/2015 o director do centro distrital de Castelo Branco da entidade demandada exarou na informação descrita no ponto anterior o seguinte despacho: «Mantenho o despacho anteriormente proferido, com a consequente cessação do Montante Único e emissão da respectiva Nota de Reposição.» 17) Os serviços da entidade demandada enviaram à autora, que recebeu, o ofício designado por nota de restituição n.º ...254, de 17/02/2015, da qual consta o seguinte: « (…)
(…)
(…)» 18) Em 26/02/2015 a autora recebeu o ofício n.º ..., datado de 25/02/2015, enviado pela entidade demandada, do qual consta o seguinte: «(…)
(…)» 19) Em 09/03/2015 deu entrada nos serviços da entidade demandada o requerimento da autora que tem o teor de fls. 49-50, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, através do qual se pronuncia sobre o ofício descrito em 17) alegando que não é devida a restituição de qualquer quantia porque cumpriu com todas as suas obrigações. 20) Em 10/03/2015 os serviços da entidade demandada elaboraram uma informação com o seguinte teor: «Em 2015/03/09 responde à recepção da nota de reposição n.º ...254 (...) por não concordar com a referida restituição, com a exposição que se anexa, mas pelo que nos parece não vem alterar a situação.» 21) Em 13/03/2015 deu entrada nos serviços da entidade demandada o requerimento da autora, com o teor de fls. 67-69, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, pelo qual a autora reclamou da decisão descrita em 16) e juntou cópia do ofício descrito em 6), do qual consta o seguinte: «(…)
(…)» 22) Em 18/03/2015 o director distrital de Castelo Branco da entidade demandada exarou na informação descrita em 19) o seguinte despacho: «Nos termos proposto, mantendo o anterior despacho que cessou o Montante Único, devendo, ainda, a beneficiária proceder à restituição do valor recebido, emitindo-se para o efeito a respectiva nota de reposição». 23) Em 25/03/2015 os serviços da entidade demandada enviaram à autora, que recebeu, um ofício do qual consta o seguinte: «(...)
(...)»
24) Em 26/03/2015 a autora recebeu o ofício enviado pela entidade demandada do qual consta o seguinte: «(...)
(...)».
25) Em 26/03/2015 os serviços da entidade demandada elaboraram uma informação da qual consta o seguinte: «Em 2015/03/13 a PS vem reclamar, onde não concorda com a decisão tomada, referente à cessação assim como a nota de reposição, mas não apresenta novos documentos, pelo que nos parece na altera a situação, cuja exposição se anexa.»
26) Em 01/04/2015 o director distrital de Castelo Branco da entidade demandada exarou na informação descrita no ponto anterior o seguinte despacho: «Nos termos propostos, mantenho a cessação do montante único por incumprimento da beneficiária, bem como a respectiva nota de reposição».
27) Em 09/04/2015 a autora recebeu um ofício da entidade demandada com o seguinte teor: «(...)
(...)» * Da litigância de má-fé Vem pedido pela Recorrida que o Recorrente/Instituto da Segurança Social, I.P., seja condenado como litigante de má-fé. De acordo com o disposto no artigo 542.º/2 do Código de Processo Civil, «[d]iz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão». Ora, o Recorrente/Instituto da Segurança Social, I.P., poderá não ter razão – e não tem - na questão apreciada. Daí não decorre, no entanto, o preenchimento de alguma das condições previstas no artigo invocado, algo, aliás, que a Recorrente de modo algum logrou demonstrar. Terá de improceder, pois, o pedido de condenação do Recorrente/Instituto da Segurança Social, I.P., decorrente da alegada condição de litigante de má-fé. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em: a) Negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida; b) Julgar improcedente o pedido de condenação do Recorrente/Instituto da Segurança Social, I.P., decorrente da alegada condição de litigante de má-fé. Custas pelo Recorrente/Instituto da Segurança Social, I.P. (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 2 de julho de 2026. Luís Borges Freitas (relator) Ilda Côco Rui Fernando Belfo Pereira |