Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00319/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 01/12/2006 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | OBRIGAÇÃO DE JUROS INTEGRAÇÃO NO NSR |
| Sumário: | Nas obrigações pecuniárias, a indemnização pelos danos causados pela mora (danos presumidos juris et de jure) corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (art. 806º nos 1 e 2 do C. Civ.). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordão no 2º Juízo do TCA Sul 1. Maria ...., Técnica Tributária do Quadro da DGCI, veio requerer a execução do Acordão do TCA proferido nos autos em 17.10.02 e confirmado por Acordão do STA, tendo transitado em julgado em 27.02.04. A requerente pediu a condenação da executada a proceder à sua correcta integração no NSR e no pagamento das quantias referentes às diferenças de vencimento devidas em virtude da sua integração no NSR, no valor global de € 10.097.09, acrescida de juros de mora. A entidade executada, na sua contestação, informou que já havia ordenado a execução do dito Acordão junto dos orgãos processadores e, no requerimento de fls. 30 a exequente veio reconhecer já ter recebido a quantia em singelo referente às diferenças remuneratórias, solicitando o prosseguimento da presente execução apenas no que concerne ao pagamento dos juros de mora devidos. O Digno Magistrado do MºPº pronunciou-se no sentido do deferimento do pedido. 2. Em face do exposto, e visto que já foi paga a quantia, em singelo, referente às diferenças remuneratórias peticionadas, a execução do julgado consiste no pagamento da quantia que se apurar na liquidação dos juros de mora, dependendo esta de simples operações aritméticas. Termos em que se condena a entidade executada no pagamento ao exequente dos juros de mora calculados sobre a quantia de € 10.097.09, no prazo de 30 dias, e ainda no pagamento de sanção pecuniária compulsória de 5% de 374,70 (valor do salário mínimo nacional mais elevado), por cada dia em atraso que se vier a verificar na execução do ora decidido. Condena-se o executado nas custas, com procuradoria no mínimo Lisboa, 12.01.06 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |