Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1478//12.5 BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/16/2023 |
| Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO COLIGAÇÃO ILEGAL |
| Sumário: | Atento o quadro legal aplicável à data dos factos, temos que: é permitida a coligação de autores quando seja a mesma e única a causa de pedir, quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, ou quando a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de execução fiscal e de recursos contra-ordenacionais |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença proferida no Tribunal Tributário (TT) de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por A ……………….. e M ………………….. relativamente à execução fiscal n.º ………………..054 e apensos, do Serviço de Finanças de Lisboa– 7, que contra eles reverteu, depois de originariamente instaurada contra a sociedade “I..................., Ar …………….., Lda .”, com vista à cobrança coerciva de dívidas referentes a coimas e encargos de processos de contra-ordenações, dos anos de 2008, 2009 e 2010, no valor total de €3.423,15. A recorrente apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões: “ 4.1. Visa o presente recurso reagir contra a decisão que julgou procedente a Oposição judicial, intentada, pelos ora recorridos contra a reversão que lhes foi efectuada no processo de execução fiscal com o processo n.º ……………..054, e apensos, instaurado por dívidas resultante da aplicação, à devedora originária, de coimas em processo de contra-ordenação, no montante total de 3.433,15 €, na qual se considerou não ter a Administração Tributária logrado provar a culpa dos oponentes pela insuficiência patrimonial da executada originária, não demonstrando esta, por isso, os pressupostos da responsabilidade da oponente, ora recorrida, constantes da al. a) do n.º 1 do artigo 8.º do RGIT. 4.2. O Ilustre Tribunal “a quo” julgou procedente a oposição, considerando que a Administração Tributária, ao contrário do que era seu ónus, não logrou alegar nem demonstrar a culpa dos oponentes, conforme o exige o artigo 8.º do RGIT. 4.3. Entendeu o Tribunal “a quo”, no que ao saneamento do processo de oposição diz respeito, que “inexistem quaisquer outras questões prévias de que cumpra conhecer ou que obstem ao prosseguimento da lide.”. 4.4. É entendimento da Representação da Fazenda Pública que, antes de mais, com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, o Ilustre Tribunal a quo não poderia concluir pela regularidade da instância opositória, considerando inexistirem questões prévias de que cumprisse conhecer, ou que obstassem ao prosseguimento da lide. Isto porque, 4.5. E no modesto entendimento da Fazenda Pública, verifica-se nos autos de oposição a irregularidade da instância, decorrente da ilegal coligação de oponentes. 4.6. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do revogado CPC, mas ora aplicável por força do disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável, in casu, por força do disposto na al. e) do artigo 2.º do CPPT, a coligação activa é admissível sempre que: · se verifique a identidade e unicidade da causa de pedir; · quando os pedidos aduzidos pelos autores estejam, entre si, numa relação de prejudicialidade ou dependência, ou não de verificando a identidade entre causas de pedir, a procedência dos pedidos dependa da apreciação dos mesmos factos e aplicação das mesmas normas jurídicas. No entanto, 4.7. no caso sub judice, afere-se serem diferentes, entre si, as causas de pedir invocadas pelos oponentes, pois a oponente M ……………………. alega a sua ilegitimidade para a execução, pela não verificação do pressuposto da gerência de facto na sociedade executada – pressuposto de verificação necessária para que possa operar a reversão da dívida exequenda na oponente, ao passo que o oponente A…………………… não coloca em causa o seu exercício da gerência, de facto, na sociedade executada, admitindo mesmo tal gerência, alegando outros factos concretos de onde emana o seu pedido de tutela jurisdicional, concluindo-se que, in casu, não existir identidade – nem mesmo unicidade – entre as causas de pedir invocadas pelos oponentes. 4.8. Também não existe qualquer relação de dependência ou prejudicialidade dos pedidos aduzidos pelos oponentes – aliás, pedidos estes que são idênticos. Finalmente, 4.9. constata-se que, in casu, e atendendo aos factos alegados pelos oponentes, a eventual procedência dos pedidos, deduzidos identicamente por ambos os oponentes, não depende da apreciação dos mesmos factos, nem tão pouco da aplicação das mesmas normas jurídicas, pois que, e conforme já se referiu, a oponente M …………………… alega factos tendente à confirmação da sua ilegitimidade para a execução, pelo não exercício da gerência de facto da devedora principal, ao passo que o oponente A ………….. não coloca em causa a sua gerência de facto em tal sociedade. Assim sendo, 4.10. verifica-se a irregularidade da presente instância, decorrente da ilegal – porque processualmente inadmissível, nos termos do disposto no artigo 30.º do revogado CPC, ora aplicável por força do disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável, in casu, por força do disposto na al. e) do artigo 2.º do CPPT – coligação de autores, 4.11. irregularidade esta que, processualmente, se consubstancia na verificação de uma excepção dilatória nominada, por falta de um pressuposto processual relativo às partes (ilegalidade da coligação), constante na al. f) do artigo 494.º do revogado Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, excepção esta que, nos termos do disposto no artigo 495.º do revogado CPC, é de conhecimento oficioso, 4.12. e que tem por consequência obstar que o Tribunal conheça da causa, do fundo da questão, e a absolvição da Fazenda Pública da instância opositória, conforme o disposto nos artigos 493.º, n.º 2, e 288.º, n.º 1, al. e), do citado Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, ora aplicável ex vi a al. e) do artigo 2.º do CPPT. 4.13. Neste mesmo sentido já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, em idêntica causa à dos presentes autos, através de Acórdão proferido no âmbito do processo de recurso n.º 0385/08, proferido em 19-11-2008. Assim sendo, 4.14. apesar da referida irregularidade da ilegal coligação de autores não ter sido suscitada pela Fazenda Pública, deveria o Ilustre Tribunal a quo dela conhecer ex ofício, pois, nos termos do disposto nos artigos 494.º, al. f), e 495.º do citado Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, tal irregularidade é de conhecimento oficioso. 4.15. Ao não o fazer, e ao considerar a regularidade da instância opositória, o Ilustre Tribunal a quo, no modesto entendimento da Representação da Fazenda Pública, e salvaguardando sempre melhor entendimento, incorreu em erro de julgamento, violando o disposto nos artigos 30.º, 494.º, al. e), e 495.º, todos do revogado Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, ora aplicável por força do disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, e da al. e) do artigo 2.º do CPPT. Assim sendo, e pelo exposto, 4.16. com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, deve ser revogada a decisão ora recorrida, com as legais consequências daí decorrentes. Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA! “ * Não há registo de contra-alegações. * A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) pronunciou-se no sentido de ser negado provimento do recurso. * Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão. * II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “1) Foram instaurados, no SF de Lisboa 7, contra a sociedade I..................., Ar ……………….., Lda, os seguintes PEF, relativos a coimas:
2) No âmbito dos PEF referidos em 1), foi elaborada informação, datada de 24.08.2011, da qual consta designadamente o seguinte: ” «Texto no original» …” (cfr. fls. 54). 3) Na sequência do mencionado em 2), foi proferido, a 24.08.2011, despacho, pelo chefe do SF de Lisboa 7, para efeitos de audição da oponente em sede de reversão, do qual consta designadamente o seguinte: “ … (…) «Texto no original» …” (cfr. fls. 55 e 56). 4) Na sequência do mencionado em 2), foi proferido, a 24.08.2011, despacho, pelo chefe do SF de Lisboa 7, para efeitos de audição do oponente em sede de reversão, do qual consta designadamente o seguinte: “«Texto no original» … (…) «Texto no original» …” (cfr. fls. 57 e 58). 5) Na sequência do mencionado em 3) e 4) foram remetidos aos oponentes, via correio postal registado, pelo SF de Lisboa 7, ofícios designados de “Notificação Audição – Prévia (Reversão)” (cfr. fls. 59 a 66). 6) No seguimento do mencionado em 5), foi elaborada informação, a 20.09.2011, no SF de Lisboa 7, da qual consta designadamente o seguinte: “… «Texto no original»
…” (cfr. fls. 67). 7) Na sequência do mencionado em 6), foi proferido, a 20.09.2011, despacho de reversão contra a oponente, pelo chefe do SF de Lisboa 7, do qual consta designadamente o seguinte: “… (…) «Texto no original»
…” (cfr. fls. 68 e 69). 8) Na sequência do mencionado em 6), foi proferido, a 20.09.2011, despacho de reversão contra o oponente, pelo chefe do SF de Lisboa 7, do qual consta designadamente o seguinte: “… «Texto no original» (…) «Texto no original»
…” (cfr. fls. 70 e 71). 9) No seguimento do referido em 7) e 8), foram remetidos, pelo SF de Lisboa 7, via correio postal registado com aviso de receção, ofícios, designados de “Citação (Reversão)”, dirigidos aos oponentes (cfr. fls. 72 a 85). 10) Os ofícios referidos em 9) foram devolvidos ao remetente (cfr. fls. 72 a 85). 11) Foram extraídos, no âmbito do PEF mencionado em 1) e apensos, mandados de citação dos oponentes (cfr. fls. 92 e 113). 12) Na sequência do referido em 11), foram elaborados documentos, designados de “Certidão de Verificação de Hora Certa”, datados de 09.11.2011, nos quais o seu subscritor refere não ter encontrado ninguém para receber a citação (cfr. fls. 108 e 144). 13) Os oponentes apresentaram, no âmbito dos PEF mencionados em 1), requerimento, que deu entrada no SF de Lisboa 7 a 09.01.2012, requerendo prestação de garantia e indicando bens da propriedade da devedora originária (cfr. fls. 147 a 153). 14) No âmbito do PEF mencionado em 1) e apensos, foi elaborada informação, nos termos do art.º 208.º, do CPPT, na qual se refere já terem sido iniciadas as diligências tendentes à penhora e venda dos bens mencionados em 13) (cfr. fls. 198 a 201). 15) Foi registada, através da Insc. 1, Ap. 03/19930806, na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, a constituição da sociedade mencionada em 1) e a designação dos oponentes como seus gerentes (cfr. fls. 50 a 53). * DOS FACTOS NÃO PROVADOS Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa. * MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A convicção do tribunal, no que respeita aos factos provados, assentou na prova documental junta aos autos, conforme indicado em cada um desses factos.” * - De Direito
Vimos já que a oposição foi julgada procedente e extintos os processos de execução fiscal a ela subjacentes. Para assim concluir, a Mma. Juíza considerou, em síntese, que: “(…) Ora, in casu, como decorre do despacho de reversão, nada é dito acerca da culpa, não obstante a exigência que decorre do art.º 8.º, n.º 1, al. b), do RGIT. O despacho em causa limita-se a transcrever o que resulta do disposto na mencionada disposição legal, o que se revela aquém do exigido em termos de ónus de alegação e prova por parte da AT (cfr., a este respeito, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 09.04.2014 – Processo: 0954/13). Como tal, a AT, ao contrário do que era seu ónus, não logrou alegar nem demonstrar a culpa dos oponentes, como lhe cabia, procedendo, por esse motivo, a pretensão destes”. A Fazenda Pública, ora Recorrente, sem entrar no mérito do decidido, suscita a exceção correspondente à ilegal coligação dos Oponentes, ora Recorridos, pondo em evidência que não estão reunidos os pressupostos legais que permitem a coligação dos mesmos. Em concreto, refere a Fazenda Pública que: - “no caso sub judice, afere-se serem diferentes, entre si, as causas de pedir invocadas pelos oponentes, pois a oponente M …………………. alega a sua ilegitimidade para a execução, pela não verificação do pressuposto da gerência de facto na sociedade executada – pressuposto de verificação necessária para que possa operar a reversão da dívida exequenda na oponente, ao passo que o oponente A …………….. não coloca em causa o seu exercício da gerência, de facto, na sociedade executada, admitindo mesmo tal gerência, alegando outros factos concretos de onde emana o seu pedido de tutela jurisdicional, concluindo-se que, in casu, não existir identidade – nem mesmo unicidade – entre as causas de pedir invocadas pelos oponentes; - “não existe qualquer relação de dependência ou prejudicialidade dos pedidos aduzidos pelos oponentes – aliás, pedidos estes que são idênticos”; - “constata-se que, in casu, e atendendo aos factos alegados pelos oponentes, a eventual procedência dos pedidos, deduzidos identicamente por ambos os oponentes, não depende da apreciação dos mesmos factos, nem tão pouco da aplicação das mesmas normas jurídicas, pois que, e conforme já se referiu, a oponente M ……………. alega factos tendente à confirmação da sua ilegitimidade para a execução, pelo não exercício da gerência de facto da devedora principal, ao passo que o oponente A ……………….. não coloca em causa a sua gerência de facto em tal sociedade”. Segundo a Fazenda Pública, a ilegal coligação de oponentes consubstancia uma exceção dilatória nominada, por falta de um pressuposto processual relativo às partes, que tem por consequência obstar a que o Tribunal conheça da causa, do fundo da questão, e a absolvição da Fazenda Pública da instância opositória, conforme o disposto nos artigos 493.º, n.º 2, e 288.º, n.º 1, al. e), do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, ora aplicável ex vi a al. e) do artigo 2.º do CPPT. Vejamos. Como se escreveu no acórdão deste TCA Sul, de 1 de junho de 2023, proferido no processo nº 1731/14.3 BESNT, “Atualmente, o artigo 206.º-A do CPPT, aditado pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, preceitua que os executados e revertidos podem coligar-se entre si, nos termos aplicáveis ao processo de impugnação, contudo a mesma não é aplicável aos processos de oposição pendentes à data de entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 13.º do referido diploma legal, como sucede no caso no caso vertente. Sendo que à data em que foi deduzida a presente oposição, concretamente, 9 de dezembro de 2011 não existia no CPPT norma especial que previsse a coligação de oponentes. Contudo, pese embora, como visto, não existisse norma legal que previsse a coligação de Oponentes, a doutrina e jurisprudência vinham entendendo que nada obstava a que ela ocorresse, se se verificassem os requisitos em que a coligação era admitida pelo CPC, aplicável subsidiariamente por força do disposto na alínea e) do artigo 2.º do CPPT. (vide neste sentido JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Volume III, 6.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2011, pág. 542). Neste particular, preceituava o artigo 36.º do CPC, sob a epígrafe de “Coligação de autores e de réus” que: “1 - É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência. 2 - É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas. 3 - É admitida a coligação quando os pedidos deduzidos contra os vários réus se baseiam na invocação da obrigação cartular, quanto a uns, e da respetiva relação subjacente, quanto a outros.” Ora, do regime supra expendido adaptando o disposto na citada norma ao processo de Oposição à execução fiscal, será admissível a coligação de Oponentes quando a causa de pedir (factos jurídicos de que emerge o pedido de extinção da execução fiscal) seja a mesma e única e quando, sendo diferente a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito”. No caso sub judice, lida a p.i, constata-se que, embora exista identidade de pedidos – extinção da execução fiscal - não pode entender-se que exista total identidade das causas de pedir. Em síntese constante da sentença, temos que a oposição se fundamenta no seguinte: A sociedade devedora originária sofreu com a conjuntura económica desfavorável imprevisível; A oponente (leia-se, e não o Oponente) nunca exerceu funções de gerente efetiva da sociedade; Os despachos de reversão padecem de falta de fundamentação; Não se verifica culpa dos oponentes pela insuficiência ou inexistência patrimonial da devedora originária, não tendo a mesma sido alegada e provada pela Administração Tributária (AT); Não existe dívida certa, líquida e exigível para reverter; A exigência de coimas aos responsáveis subsidiários atenta contra o princípio da intransmissibilidade das penas. Como diz a Recorrente, a Recorrida M ………….. invoca como fundamento de oposição, além de outros, a sua ilegitimidade por nunca ter exercido de facto a gerência da devedora originária (pontos 20 a 33 da p.i), fundamento este que não foi invocado pelo outro Recorrido, A …………….. Aliás, no articulado inicial logo se assume que “a sociedade tem sido gerida pelo sócio Abreu Santana Pereira, seu marido e também aqui oponente”. Portanto, o não exercício da gerência de facto é fundamento exclusivamente invocado pela Oponente M..............., o que leva a que tenhamos de considerar que inexiste total identidade nas causas de pedir. Note-se que, mesmo em relação à alegada falta de culpa dos oponentes pela insuficiência ou inexistência patrimonial da devedora originária, a verdade é que não pode entender-se que exista total identidade nas causas de pedir; a demonstração da ausência de culpa dos revertidos depende da apreciação casuística de diferentes factos para cada um dos Oponentes. Tenhamos presente que a causa de pedir é o ato ou facto jurídico concreto donde emerge o direito que o Autor invoca e pretende fazer valer; no fundo, a causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido - no caso de oposição ao processo executivo a sua extinção- e corresponde ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido. Face ao que vem dito, e sem que tal mereça considerações muito mais aturadas, conclui-se que a Recorrente tem razão, ou seja, não há, in casu, total identidade de causas de pedir, ou seja, a causa de pedir não é “a mesma e a única”. Por outro lado, basta ler a p.i para perceber que, no caso, os pedidos não estão entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nem é o caso de, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais depender essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas. Com efeito, no caso concreto dos autos, a causa de pedir não é a mesma e única, nem os pedidos estão entre si numa relação de dependência. Como ensina o Prof. Anselmo de Castro (in “Direito de Processo Civil”, vol. I, 1981, pág. 179), “um pedido depende de outro sempre que do primeiro só se possa conhecer no caso da procedência do segundo”. Ora, é evidente que nenhum dos pedidos formulados, nesta parte e embora iguais, está dependente do outro. Nada obsta a que seja julgado improcedente o pedido formulado por um dos oponentes com base no não exercício da gerência de facto e procedente o pedido formulado pelo outro com fundamento no facto de não ter sido por culpa sua que o património da executada originária se tornou insuficiente para pagar as dívidas tributárias. Em face do exposto e como se deixou sumariado no acórdão do STA de 09/07/14, rec. nº 0194/13: «I – Embora não haja norma legal que preveja a coligação de oponentes, não haverá obstáculo a que ela ocorra, se se verificarem os requisitos em que a coligação é admitida pelo CPC, que é de aplicação subsidiária, nos termos do art. 2.º, alínea c), do CPPT. II – Ou seja, é permitida a coligação de autores quando seja a mesma e única a causa de pedir, quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, ou quando a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito, nos termos do art. 30.º do CPC. III – Não se verificando qualquer dos referidos requisitos, a coligação de oponentes constitui excepção dilatória, nos termos do art. 494.º, alínea f), do CPC, pelo que o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância [alínea e) do n.º 1 do artigo 288.º do CPC]. IV – Tendo os oponentes deduzido oposição com uma causa de pedir comum e outras próprias de cada um deles, não se justifica que a oposição prossiga para conhecimento daquela, motivo por que não há que notificar os oponentes nos termos do art. 31.º-A do CPC” (atual, 38º). Verifica-se, efetivamente, coligação ilegal de Oponentes (cfr. artigo 36.º do CPC), exceção dilatória, de conhecimento oficioso, prevista no artigo 577.º, al. f) do CPC, determinativa da absolvição da Fazenda Pública da instância (cfr. artigo 278.º, n.º 1 al. e) do CPC, aplicável ex vi art.º 2.º, al. e) do CPPT). Temos, assim que o Tribunal a quo, contrariamente ao que pressupôs, não podia ter conhecido o mérito da oposição, nos termos em que o fez. Quer isto dizer que a Recorrente tem razão no presente recurso e que a sentença recorrida não se pode manter, devendo ser revogada, decidindo-se, conforme exposto, pela verificação da coligação ilegal de Oponentes (cfr. artigo 36.º do CPC), exceção dilatória, de conhecimento oficioso, prevista no artigo 577.º, al. f) do CPC, determinativa da absolvição da Fazenda Pública da instância. * III - Decisão
Termos em que, acordam os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em: - conceder provimento ao recurso; - revogar a decisão recorrida; - julgar verificada a coligação ilegal dos Oponentes, exceção dilatória, de conhecimento oficioso, prevista no artigo 577.º, al. f) do CPC, absolvendo-se da instância a Fazenda Pública. Custas pelos Oponentes. Registe e Notifique. Lisboa, 16/11/23 Catarina Almeida e Sousa Hélia Gameiro Silva Isabel Fernandes |