Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:348/13.4BEBJA
Secção:CA
Data do Acordão:03/19/2024
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:APOSENTAÇÃO ANTECIPADA
CGA
Sumário:I- Há aqui e desde logo, uma questão incontornável e que se prende com a circunstância do Autor, aqui Recorrente, não ter impugnado ou sequer questionado a matéria de facto dada como provada.
Efetivamente, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º, nº2, e 146º, nº1, do CPTA, e dos artigos 5º, 608º, nº2 nº2, 635º, nºs. 4 e 5, e 639º, todos do novo Código de Processo Civil de 2013 (CPC), ex vi o disposto nos artigos 1º e 140º do CPTA.
Assim, em aplicação do disposto no artigo 663º, nº6, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi o disposto nos artigos 1º e 140º, nº3, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), a matéria de facto dada como provada em 1ª Instância tem-se como consolidada.
II- Vindo recursiva e exclusivamente invocado que a “sentença a quo, por errada interpretação e aplicação da disciplina jurídica aplicável ao caso concreto, não proferiu a decisão acertada quanto ao reconhecimento e subsequente deferimento do pedido de aposentação antecipada unificada”, é manifesto que o direito aplicável se adequou à matéria dada como provada, e não impugnada, que se cingiu a reconhecer que o Autor requereu a aposentação “quando contava 10 anos e 9 meses e 3 dias de serviço”.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
J………., devidamente identificado nos autos, no âmbito da Ação Administrativa que intentou contra a Caixa Geral de Aposentações, peticionando:
A) A anulação do despacho proferido pela Direção da Caixa Geral de Aposentações, em 16 de Maio de 2013, que indeferiu o seu pedido de aposentação antecipada, datado de 12 de Outubro de 2012;
B) A condenação da Entidade ora Demandada a: (Q. manter a sua inscrição, junto da CGA, desde 8 de Março de 2002 até 3 de Março de 2013; (H a deferir o seu pedido de aposentação antecipada datado de 12 de Outubro de 2012 e (ii], a aceitar as contribuições efetuadas pela Administração Tributária desde 1 de Janeiro de 2008 até 3 de Março de 2013, inconformado com a Sentença proferida no TAF de Beja em 30 de outubro de 2018, que julgou a Ação Parcialmente Procedente, veio Recorrer para esta instância, em 8 de outubro de 2018, tendo então concluído:
“a) O A iniciou a sua atividade profissional no ano de 1981, e desde sempre, em todas as empresas por onde passou, efetuou os correspondentes descontos:
b) Porque está em causa a soma dos períodos contributivos existentes no Regime Geral de Segurança Social e no Regime de Função Pública (Caixa Geral de Aposentações), de forma a poder beneficiar da totalização dos dois períodos contributivos numa única pensão, o A formalizou o pedido de aposentação antecipada unificada, em outubro de 2012;
c) À data da formalização daquele pedido o A tinha pelo menos 55 anos de idade e pelo menos 30 anos de serviço e descontos efetuados, encontrando-se assim preenchidos os requisitos legais constantes da alínea b) do n.° 1 do art.° 37-A do Estatuto da Aposentação, na versão então aplicável;
d) A douta sentença a quo considerou, de forma incorreta, que o A. apenas contava com 10 anos e 9 meses e 3 dias de serviço, uma vez que apenas contabilizou e teve em consideração o exercício de funções pelo A desse março de 2002;
e) Porém como resulta dos factos trazidos a juízo, o A trabalha desde 1981, pelo que duvidas não restam de que tinha, à data do pedido de aposentação antecipada unificada, os exigidos 30 anos de serviço e descontos efetuados, para além dos 55 anos de idade;
f) A douta sentença a quo, por errada interpretação e aplicação da disciplina jurídica aplicável ao caso concreto, não proferiu a decisão acertada quanto ao reconhecimento e subsequente deferimento do pedido de aposentação antecipada unificada, pelo que deve ser, neste ponto, revista.
Termos em que se requer a V. Exas. que, com o douto suprimento desse venerando Tribunal, se dignem conceder provimento ao presente recurso, devendo a sentença, ora recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie e julgue procedente o pedido de aposentação antecipada unificada formulado pelo A.”

A Recorrida não veio apresentar Contra-alegações de Recurso.

Não obstante a Sentença Recorrida ter sido proferida em 8 de Outubro de 2018, e o correspondente Recurso ter sido interposto em 13 de novembro de 2018, por razões que não são aduzidas, o Despacho de admissão de Recurso só veio a ser proferido em 3 de janeiro de 2023, mais de 4 anos depois.

O Ministério Público, notificado em 11 de janeiro de 2023, nada veio dizer, requerer ou Promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa atender às questões suscitadas recursivamente, verificando como invocado, se a sentença recorrida fez errónea interpretação da factualidade e consequentemente errado julgamento do direito aplicável, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade, como provada, a qual aqui se reproduz:
“A) Em 8 de Março de 2002, o Autor celebrou contrato administrativo de provimento com o Ministério da Educação, o que lhe conferiu direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações (CGA) e o consequente desconto de quotas (cfr. Documento n.° 2 junto com a petição inicial e por acordo);
B) O Autor candidatou-se ao concurso interno de admissão ao estágio para ingresso na carreira de Técnico de Administração Tributária e Aduaneira (TATA) (cfr. Aviso in Diário da República, n.° 209, II Série, de 30.10.2007);
C) Em 19 de Fevereiro de 2007, o Autor fez cessar o CAP mencionado em A) (cfr. Documento n.° 3 junto com a petição inicial);
D) Em 19 de Fevereiro de 2007, o Autor celebrou CAP com a (então denominada) Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), tendente ao exercício das funções de TATA - Adjunto Estagiário (cfr. Documento n.° 4 junto com a petição inicial);
E) Entre 19 de Fevereiro de 2007 e 15 de Janeiro de 2010, o Autor desempenhou as funções de TATA Estagiário (cfr. Documento n.° 5 junto com a petição inicial);
F) Entre 19 de Fevereiro de 2007 e 15 de Janeiro de 2010, a DGCI efetuou os descontos devidos - pelo Autor - à Entidade Demandada (cfr., sucessivamente, fls. 66, 81,94 e 103 do processo administrativo);
G) Entre 19 de Janeiro de 2010 e 3 de Março de 2013, pela DGCI, foi atribuído e liquidado ao ora Autor o subsídio de desemprego (cfr. Documentos n.°s 6 e 7 juntos com a petição inicial);
H) Em 12 de Outubro de 2012, junto da Entidade Demandada, o Autor requereu a sua aposentação antecipada (cfr. Documento n.° 8 junto com a petição inicial);
I) Em 23 de Abril de 2013, sob o assunto “Audiência Prévia”, a Entidade Demandada expediu o seguinte ofício destinado ao ora Autor:
Informo V. Exa. que da análise dos elementos constantes do processo e em face da legislação em vigor, o pedido formulado irá ser, em princípio, indeferido, com base nos seguintes fundamentos:
• O regime de aposentação antecipada não é aplicável a quem, no momento da entrada do requerimento, detenha a qualidade de ex-subscritor, como é o caso (cessou o vinculo à CGA, em 2007-02-18)
• Com efeito, o regime de aposentação antecipada previsto no art.° 37° A do Estatuto da Aposentação não é aplicável aos ex-subscritores, apenas dele podendo beneficiar os subscritores da CGA que, simultaneamente, tenham essa qualidade à data do pedido, independentemente de o virem a perder posteriormente, e reúnam as condições para a aposentação ao abrigo do referido dispositivo legal.
Todavia, nos termos dos artigos 100.° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de novembro, tem V. Exa. o prazo de 10 dias úteis a contar desta notificação para, querendo, informar do que se lhe oferecer sobre o assunto, assistindo-lhe ainda o direito de consulta do respetivo processo, nesta Caixa, na morada abaixo indicada. (cfr. Documento n.° 9 junto com a petição inicial);
J) Em missiva datada de 10 de Maio de 2013, no âmbito da audiência dos interessados, o Autor pronunciou-se nos seguintes termos:
Foi então, conforme o art° 37-A do EA, e pelo previsto na lei em questão de Idade e Anos de Serviço, solicitada a Aposentação Antecipada agora em apreciação.
Sendo assim alheio, o subscritor a eventuais duvidas, tendo efetuado os seus descontos legais e exigidos pela lei, e apresentando os requisitos exigidos para obtenção de tal direito, venho solicitar a apreciação de toda a situação e o devido deferimento do pedido então apresentado. (cfr. documento n.° 11 junto com a petição inicial);
K) Em 16 de Maio de 2013, tendo por objeto o pedido mencionado em I), a Direção da Caixa Geral de Aposentações exarou o seguinte despacho:
- O regime de aposentação antecipada não é aplicável a quem, no momento da entrada do requerimento, detenha a qualidade de ex-subscritor, como é o caso (cessou o vinculo à CGA, em 2007-02-18)
- Com efeito, o regime de aposentação antecipada previsto no art.° 37° A do Estatuto da Aposentação não é aplicável aos ex-subscritores, apenas dele podendo beneficiar os subscritores da CGA que, simultaneamente, tenham essa qualidade à data do pedido, independentemente de o virem a perder posteriormente, e reúnam as condições para a aposentação ao abrigo do referido dispositivo legal.
- A resposta à audiência nada altera de relevante. Com eleito, por um lado, à data do requerimento não detinha a qualidade de subscritor, e, por outro lado. não é do conhecimento desta Caixa a publicação de legislação que permita alterar o despacho superior de 2007/09/18, sobre a não aceitação das inscrições do pessoal contratado pela Direção-Geral dos Impostos. (cfr. Documento n.° 1 junto com a petição inicial);
L) Em 27 de Agosto de 2013, pelo Centro Distrital de Évora da Segurança Social, foi concedida proteção jurídica ao ora Autor, na modalidade de «apoio judiciário - pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com processo” (cfr. fls. não numeradas da petição inicial);
M) Em 24 de Setembro de 2013, foi intentada a presente ação administrativa especial (cfr. fls. 1 dos autos);

IV – Do Direito
No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão Recorrida:
“A) DO PEDIDO DE REINSCRIÇÃO JUNTO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
(…) resulta do probatório que:
- Em 8 de Março de 2002, atenta a qualidade de Assistente de Administração Escolar e o concomitante exercício de funções (em regime de contrato administrativo de provimento) em estabelecimento de ensino público, o Autor foi inscrito na Caixa Geral de Aposentações (CGA);
- Desde a referida data de 8 de Março de 2002, o Autor efetuou os descontos para a CGA;
- Em 19 de Fevereiro de 2007, o Autor “rescindiu” o contrato administrativo de provimento, com efeitos imediatos, de molde a iniciar funções como TATA Estagiário na (então) DGCI. Atividade que desempenhou até 15 de Janeiro de 2010;
- Em 12 de Outubro de 2012, submetido junto da CGA o pedido de aposentação antecipada do ora Autor, foi o mesmo indeferido porquanto:
- O regime de aposentação antecipada não é aplicável a quem, no momento da entrada do requerimento, detenha a qualidade de ex-subscritor, como é o caso (cessou o vinculo à CGA, em 2007-02-18)
- Com efeito, o regime de aposentação antecipada previsto no art,° 37° A do Estatuto da Aposentação não é aplicável aos ex-subscritores, apenas dele podendo beneficiar os subscritores da CGA que, simultaneamente, tenham essa qualidade à data do pedido, independentemente de o virem a perder posteriormente, e reúnam as condições para a aposentação ao abrigo do referido dispositivo legal.
Apreciando.
Ora, à luz do douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 6 de Março de 2014, processo n.° 0889/13, proferido no âmbito de recurso de revista excecional (o qual é admitido se está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito: cfr. n.° 1 do artigo 150.° do CPTA) afigura-se-nos que - pese embora em termos estritamente formais tenha havido quebra do vínculo jurídico porque o Autor rescindiu um contrato administrativo de provimento (celebrado em 2002) e teve de celebrar um novo contrato (em 2007), a verdade é que o mesmo não cessou definitivamente o exercício das funções, porquanto as reatou imediatamente com outra entidade pública, in casu a (então denominada) DGCI.
O que significa que, não fora a natureza jurídica do vínculo contratual (no caso, contrato administrativo de provimento), que obriga à celebração de novo contrato, por ausência de instrumentos de mobilidade, não haveria sequer descontinuidade no vínculo jurídico.
Mais se frise que, o inciso “direito de inscrição” deve ser objeto de interpretação adequada de modo a harmonizar-se com a letra e a teleologia intrínseca do artigo 2.° da Lei n.° 60/2005, de 29.12, preceito que apenas visa abranger o pessoal que inicie absolutamente funções. “Logo, esta norma deve ser tomada no sentido restrito de que só há eliminação do subscritor se ele não for investido noutro cargo a que - antes de 1 de Janeiro de 2006 - correspondesse direito de inscrição. Para além do mais, considerando que, no caso, não tendo sequer havido qualquer hiato temporal nem sequer descontinuidade na prestação do trabalho a prevalecer a interpretação [contrária] a mesma conduziria a um resultado desproporcionado e a ruturas fraturantes não desejadas pelo legislador, atenta a razão de ser das normas em causa” (in citado Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 6 de Março de 2014, processo n.° 0889/13, proferido no âmbito de recurso de revista excecional).
Em suma, no caso dos autos, limitando-se o Autor a transitar de uma entidade (Ministério da Educação) para outra (a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos) dentro da Administração pública, a que correspondia direito de inscrição antes de 2006, afirmar que está a iniciar funções (nos termos e para os efeitos do artigo 2.° da Lei n.° 60/2005), afigura-se uma interpretação que não cabe na letra do preceito, que apenas proíbe a inscrição na CGA de trabalhadores que iniciem “ex novo” funções, nem na razão de ser do mesmo.
Em face do exposto, há que julgar procedente o presente pedido, conforme infra se determinará.
B) DA CONCESSÃO DA APOSENTAÇÃO ANTECIPADA DO AUTOR
No que concerne a este pedido em concreto, vejamos pois.
O direito à aposentação antecipada constitui-se na esfera jurídica dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, nos termos do artigo 37.°-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 498/72, de 09.12, na sua redação aqui aplicável conferida pela Lei n.° 11/2008, de 20.02, nos termos que seguem:
“1 - Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão- unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações:
a) Com, pelo menos, 33 anos de serviço, para as pensões requeridas até 31 de Dezembro de 2008;
b) Com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço, para as pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 2009.
2 - O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um fator de redução determinado pela fórmula l - x, em que x é igual à taxa de redução do valor da pensão.
3 - A taxa global de redução é o produto do número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação pela:
a) Taxa anual de 4,5 %, para as pensões requeridas até 31 de Dezembro de 2014;
b) Taxa mensal de 0,5 %, para as pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 2015.
4 - O número de anos de antecipação a considerar para a determinação de taxa global de redução da pensão atribuída aos subscritores é reduzido:
a) Até 31 de Dezembro de 2014, de um ano por cada período de três ou, em alternativa, de seis meses por cada ano que o tempo de serviço exceda a carreira completa em vigor no momento da aposentação;
b) A partir de 1 de Janeiro de 2015, de um ano por cada período de três que o tempo de serviço exceda 30 anos, no momento em que o subscritor atingiu 55 anos de idade.”
Ora, o Autor requereu a aposentação antecipada em 12 de Outubro de 2012, quando contava 10 anos e 9 meses e 3 dias de serviço (cfr. alíneas A) e H) do probatório).
Pelo que, assim sendo, o Autor não reúne as condições para a aposentação fixadas no artigo 37.°-A, n.° 1 alínea e b), do Estatuto da Aposentação (EA).
Com efeito, nos termos do 43.°, n.° 1 alínea a), do EA, com a redação dada pela Lei n.° 52/2007, de 31.08, o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que seja recebido pela Caixa Geral de Aposentações o pedido de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade (para maiores desenvolvimentos, vide José Cândido de Pinho, em "Estatuto da Aposentação", 2003, Almedina, página 161).
Em suma, a letra do artigo 37.°-A, n.° 1, do EA, quer na alínea a) quer na alínea b), ao dispor «para as pensões requeridas» não pode querer dizer coisa diferente de o requerente - aqui Autor - dever contar 33 anos de serviço (cfr. alínea a)) ou 55 anos de idade e 30 anos de serviço (cfr. alínea b)), consoante o requerimento para a pensão antecipada tenha sido apresentado até 31.12.2008 ou a partir de 01.01.2009 (como foi o caso).
Circunstâncias que, o ora Autor não preenche.
Destarte, tendo em conta o disposto no artigo 37.° -A, n.° 1 alínea b), do EA, com a redação dada pela Lei n.° 11/2008, de 20.02, e à luz dos princípios da boa-fé e da confiança previstos no artigo 6°-A, do Código do Procedimento Administrativo, bem como no artigo 266.°, n.° 2, da CRP (cfr. Cândido de Pinho, in "Estatuto da Aposentação", Almedina, 2003 e, ainda, Freitas do Amaral in "Curso de Direito Administrativo", Volume II, páginas 133 e seguintes), há que julgar o presente pedido improcedente, conforme infra se determinará.”

Correspondentemente, decidiu-se em 1ª Instância, no que aqui importa, atento o Recorrido:
“Indefiro o pedido de “aposentação antecipada”, formulado em 12 de Outubro de 2012, pelo não preenchimento da alínea b) do n.° 1 do artigo 37.°-A do Estatuto da Aposentação”.

Vejamos:
Há aqui e desde logo, uma questão incontornável e que se prende com a circunstância do Autor, aqui Recorrente, não ter impugnado ou sequer questionado a matéria de facto dada como provada.

Efetivamente, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º, nº2, e 146º, nº1, do CPTA, e dos artigos 5º, 608º, nº2 nº2, 635º, nºs. 4 e 5, e 639º, todos do novo Código de Processo Civil de 2013 (CPC), ex vi o disposto nos artigos 1º e 140º do CPTA.

No caso, em face do teor das conclusões apresentadas, cumpre apreciar, essencialmente, as questões atinentes à fundamentação jurídica constante da Sentença ora sob recurso, mormente as decorrentes da aplicação do regime jurídico aplicável à aposentação.

Assim, em aplicação do disposto no artigo 663º, nº6, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi o disposto nos artigos 1º e 140º, nº3, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), a matéria de facto dada como provada em 1ª Instância tem-se como consolidada.

Aqui chegados, entende Recursiva a conclusivamente o Autor que iniciou a sua atividade profissional no ano de 1981, com descontos para o Regime Geral de Segurança Social, pelo que lhe deveria ter sido atribuída pensão antecipada unificada, o que requereu em 2012.

Mais refere, que à data da formalização daquele pedido tinha pelo menos 55 anos de idade e pelo menos 30 anos de serviço e descontos, em face do que se encontrariam preenchidos os requisitos legais constantes da alínea b) do n.° 1 do art.° 37-A do Estatuto da Aposentação.

Não obstante o referido, como se disse já, o alegado não se mostra provado nem refletido nos factos dados como provados, o que significa que não tendo sido impugnada a matéria de facto fixada em 1ª instância, está este tribunal impedido de verificar a exatidão do invocado.

Deste modo, vindo recursiva e exclusivamente invocado que a “sentença a quo, por errada interpretação e aplicação da disciplina jurídica aplicável ao caso concreto, não proferiu a decisão acertada quanto ao reconhecimento e subsequente deferimento do pedido de aposentação antecipada unificada”, é manifesto que o direito aplicável se adequou à matéria dada como provada, e não impugnada, que se cingiu a reconhecer que o Autor requereu a aposentação “quando contava 10 anos e 9 meses e 3 dias de serviço (cfr. alíneas A) e H) do probatório)”.

Assim, sem necessidade de acrescida argumentação, resta a este Tribunal de Recurso, atenta a matéria de facto dada como provada, confirmar a Sentença Recorrida.
* * *
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida:

Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Lisboa, 19 de março de 2024
Frederico de Frias Macedo Branco

Teresa Caiado

Maria Julieta França