Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01806/07 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/12/2007 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL-RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL -PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO-ACÇÃO PAULIANA |
| Sumário: | I) - A impugnação pauliana é uma acção de cariz pessoal destinada a satisfazer os interesses do credor impugnante e, por isso, "Só relativamente a este é que a subtracção à garantia dos créditos comuns do bem retirado ao património do devedor, em consequência da transmissão operada, é ineficaz. Quanto aos demais credores esse efeito é-lhes oponível, deixando estes de poder executar ou exercer medidas conservatórias sobre o bem alienado pelo devedor, após a sua transmissão para património de terceiro. II)- Deste modo não poderão estes credores, que se mantiveram passivo, concorrer com o credor impugnante na cobrança dos seus créditos pelo bem cuja alienação foi precedentemente impugnada". III)- A procedência da acção pauliana a ineficácia do negócio relativamente ao credor impugnante, nos termos do número l do artigo 616° do Código Civil, os efeitos da impugnação só a este aproveitam, permanecendo válida a transmissão efectuada, não podendo os credores do alienante reclamar créditos na medida em que o bem já não lhe pertencer pois a acção pauliana gerou a ineficácia relativamente ao credor impugnante. IV)- O privilégio imobiliário a que se refere o artigo 11° do Decreto-Lei n.° 103/80, de 09 de Maio, pressupõe a antecedência da titularidade do imóvel no património do devedor/executado, apenas existindo sobre os imóveis de que este era titular e já não sobre bens propriedade de um terceiro. V) - No caso de o prédio penhorado e vendido não ser propriedade do executado, o crédito exequendo proveniente de dívida à Segurança Social não frui de qualquer privilégio imobiliário sobre esse bem. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:l – Inconformada com a sentença proferida pelo TAF de Ponta Delgada, nos presentes autos de reclamação e graduação de créditos, dela interpôs recurso jurisdicional para este T.C.A.S. A C..., formulando as seguintes conclusões: a) O imóvel penhorado e vendido era propriedade de Dinarte José Brandão de Melo, por lhe ter sido vendido por escritura de 6 de Abril de 2004; b) Esta venda foi objecto de acção pauliana procedente e, por isso, penhorado e vendido no património do adquirente; c) A acção pauliana é uma acção pessoal cujo efeito consiste na ineficácia da alienação relativamente ao credor que precedentemente a impugnou e, consequentemente, não afecta a validade do negócio translativo da propriedade; d) Por isso, a procedência daquela acção apenas aproveita ao credor que a intentou e não aos restantes credores do alienante. e) O Instituto de Gestão dos Regimes de Segurança Social veio reclamar um crédito por dívida de contribuições do alienante João Evangelista Costa Tavares, invocando privilégio creditório sobre os bens do devedor, nos termos do disposto no artigo 11° do Decreto-Lei n.° 03/80, de 09 de Maio. f) Porém, dado que o prédio vendido já não pertencia a este devedor mas a terceiro, não tem aquele Instituto qualquer privilégio sobre o mesmo. g) Por isso, não podia ter sido admitido ao concurso por falta de garantia real sobre o bem penhorado e vendido, nos termos do disposto no art. 865°, n° l do Código de Processo Civil. h) A douta sentença recorrida violou os artigos 865°, n.° l, 864°, n.° 4 do Código de Processo Civil, art.° 11°, do Decreto-Lei n.° 103/80 de 09 de Maio e 616°, n.° l do Código Civil. Nestes termos, entende que deve a douta sentença recorrida ser revogada e, em consequência não se admitir o crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social ao concurso de credores, por não respeitar os requisitos do n.° l do artigo 865° do Código de Processo Civil ( falta de garantia real sobre o imóvel penhorado ), rejeitando-se liminarmente a reclamação deduzida por aquele Instituto e ordenando-se o pagamento do produto da venda, deduzidas as custas precípuas, à exequente e ora recorrente C.... Não houve contra – alegações. O MP teve pronunciou-se no sentido de que o recurso merece provimento (cfr. fls. 50 vº). Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos. * 2.- Com base nos documentos juntos aos autos e acolhendo as razões da recorrente dão-se como assentes os seguintes factos com relevância para a decisão do recurso:a)- A C..., instaurou, em 03/05/1993, na Repartição de Finanças da Povoação, acção executiva para pagamento de quantia certa, ao abrigo do disposto no art.° 61 do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969, com a redacção que lhe foi dada pelo art. 17° do Decreto-Lei n.° 693/70, de 31 de Dezembro, art. 62°, n.° l, al. c) do Decreto-Lei n.° 129/84, de 27.4, art. 9°, n.° 6 do Decreto-Lei n.° 154/91, de 23.4 e art.°s 233°, n.° 2, al.b) e 237° do Código de Processo Tributário. b) - A quantia exequenda era de 8 811 762$00 a que acresciam os juros vincendos desde 26.02.1993, à taxa de 20% até integral pagamento. c) -O crédito exequendo mostrava-se garantido por hipoteca constituída sobre o prédio urbano sito na Lomba do Pomar n.° 48, freguesia e concelho da Povoação, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 00174/870306. d) -Penhorado e vendido o prédio hipotecado, não foi o produto da venda suficiente para o pagamento da quantia exequenda e das custas. e) -Tendo tido conhecimento da existência de registo a favor dos executados do prédio urbano sito na Lomba do Pomar descrito no Registo Predial da Povoação sob o número 00562/090290 e inscrito na matriz sob o artigo 526. f) - A penhora do prédio em causa não foi efectuada em virtude de o mesmo ser propriedade de Dinarte José Brandão de Melo, por lhe ter sido vendido por escritura de 6 de Abril de 2004. g) - A exequente e ora recorrente instaurou, então, acção de impugnação pauliana daquela venda a qual veio a ser julgada procedente por sentença de 14 de Novembro de 2005, proferida no processo n.° 91/05.8TBPVC do Tribunal da Povoação em que se declarou que "a autora tem direito a executá-lo no património da segunda ré" como pode ver-se a fls.146 do processo de execução. h) - Na sequência desta sentença foi penhorado o prédio identificado na alínea anterior e o mesmo vendido. i) - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social veio reclamar um crédito sobre João Evangelista da Costa Tavares por dívidas de contribuições invocando o privilégio consagrado no artigo 11° do Decreto-Lei n.° 103/80, de 9 de Maio. j) - A recorrente não foi notificada da reclamação apresentada por aquele Instituto. k) -A sentença recorrida, aliás douta, foi proferida no apenso de reclamação de créditos respeitante ao referido prédio penhorado e vendido, tendo graduado o crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social para ser pago com preferência sobre o da recorrente. * 3.- Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito, sendo certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto ( artºs. 684º e 690º do CPC).É inquestionável o regime segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialismo factual que vem fixado, pelo que a questão que se impõe neste recurso é a de juridicamente fundamentar se os créditos da Segurança Social reclamados gozam de privilégio imobiliário sobre o imóvel penhorado e vendido nos autos. Vejamos. O Mº Juiz, considerando que a reclamação foi apresentada no prazo legal, os créditos reclamados estão documentalmente provados (a fls. 8 a 9 dos autos) e não foram impugnados, ao abrigo do disposto do artigo 868.°, n.° 4 do Código de Processo Civil, aqui aplicável 'ex vi' do artigo 246.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, julgou-os reconhecidos. Após, aquilatou se poderiam ser graduados e por que ordem, tendo expendido e decidido: No processo executivo foi vendido a 25 de Setembro de 2006 um imóvel (prédio urbano em ruínas, sito na Lomba do Pomar, n.° 46, na Povoação, na matriz predial respectiva sob o artigo 526°), pelo preço de 10.510,00 (dez mil e quinhentos e dez euros), conforme o correspondente auto de venda de fls. 197 a 198 do processo executivo apenso. Por sua vez, a penhora do mesmo ocorreu em 19 de Abril de 2006 (vide o respectivo auto a fls. 152 a 153 dessa execução). As custas saem precípuas, nos termos do artigo 455.° do Código de Processo Civil e abrangem tanto as da execução, como as do presente processo de reclamação de créditos. Os créditos da "C..., S.A." (exequendos) adquiriram pela penhora do imóvel (de 19 de Abril de 2006) o direito de serem pagos com preferência a qualquer outro que não tenha garantia real anterior, nos termos do artigo 822.°, n.° l do Código Civil. Serão, pois, graduados pelo produto da venda do imóvel penhorado. Os créditos por contribuições para a Segurança Social (reclamados) e respectivos juros de mora, independentemente da data da sua constituição, gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do executado à data da instauração do processo executivo e graduam-se após os créditos referidos no artigo 748.° do Código Civil (contribuição autárquica, sisa e imposto sobre as sucessões e doações), nos termos do artigo 11.° do Decreto-lei n.° 103/80, de 09 de Maio. Os juros de mora são garantidos pelo privilégio creditório sem estarem sujeitos a qualquer limitação de ordem temporal, como é pacificamente aceite, porquanto a não prevê esse diploma legal, ao contrário, por exemplo, do Código Civil quando se trate de impostos privilegiados (vide o seu artigo 734.°). O valor do processo atendível para efeito de custas é o da soma do valor dos créditos que vêm deduzidos, uma vez que é inferior ao dos bens liquidados, nos termos do artigo 9.°, n.° 2 do Código das Custas Judiciais. Entretanto, verifica-se que pelo douto despacho de fls. 202 da execução já foi ordenado o cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam com a venda executiva, nos termos do artigo 824.°, n.° 2 do Código Civil (vide o artigo 260.° do Código Procedimento e de Processo Tributário). Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, graduo para efeitos de pagamento, pelo produto da venda do imóvel (artigo 526.° da matriz): 1.°) Custas da execução, incluindo as dos presentes autos. 2.°) Créditos reclamados de contribuições para a Segurança Social e juros de mora— garantidos por privilégio creditório geral. 3.°) Créditos exequendos da "C..., S.A." e juros -garantidos pela penhora efectivada na execução fiscal em 19 de Abril de 2006. A recorrente assaca à sentença erro de julgamento esteada em que à data da instauração do processo executivo, ainda o imóvel em causa nos autos não existia no património do recorrido pelo que o crédito da Segurança Social reclamados não goza de privilégio imobiliário sobre o mesmo uma vez que não reúne os requsitos do nº 1 do artº 865º do CPC (falta de garantia sobre o imóvel penhorado), devendo rejeitar-se a reclamação deduzida pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. Na mesma senda se pronunciou a EPGA. Quid juris? Enfrentemos, em primeiro lugar, a questão suscitada nas conclusões a) a d), segundo as quais, o imóvel penhorado e vendido era propriedade de Dinarte José Brandão de Melo, por lhe ter sido vendido por escritura de 6 de Abril de 2004 mas, como esta venda foi objecto de acção pauliana procedente e, por isso, penhorado e vendido no património do adquirente e a acção pauliana é uma acção pessoal cujo efeito consiste na ineficácia da alienação relativamente ao credor que precedentemente a impugnou e, consequentemente, não afecta a validade do negócio translativo da propriedade, por isso, a procedência daquela acção apenas aproveita ao credor que a intentou e não aos restantes credores do alienante. A acção pauliana é a faculdade que a lei concede aos credores de rescindirem judicialmente os actos verdadeiros celebrados pelos devedores em seu prejuízo; é, pois, uma acção destinada a anular os actos celebrados em prejuízo de credores, considerando-se credores prejudicados os credores quirografários com anterioridade do crédito ao acto fraudulento – cfr. Almeida e Costa, Dir. Obrigações, 3ª ed. Pág. 601. Tendo isso presente e uma vez que se prova toda a factualidade alegada, aceita-se como correcto o enquadramento feito pela recorrente no sentido de que, evocando o ensinamento de João Cura Mariano, Impugnação Pauliana, Almedina, Coimbra 2004, pag. 252, a impugnação pauliana é uma acção de cariz pessoal destinada a satisfazer os interesses do credor impugnante e, por isso, "Só relativamente a este é que a subtracção à garantia dos créditos comuns do bem retirado ao património do devedor, em consequência da transmissão operada, é ineficaz. Quanto aos demais credores esse efeito é-lhes oponível, deixando estes de poder executar ou exercer medidas conservatórias sobre o bem alienado pelo devedor, após a sua transmissão para património de terceiro. Deste modo não poderão estes credores, que se mantiveram passivo, concorrer com o credor impugnante na cobrança dos seus créditos pelo bem cuja alienação foi precedentemente impugnada". Destarte, acarretando a procedência da acção pauliana a ineficácia do negócio relativamente ao credor impugnante, nos termos do número l do artigo 616° do Código Civil, os efeitos da impugnação só a este aproveitam, permanecendo válida a transmissão efectuada, não podendo os credores do alienante reclamar créditos na medida em que o bem já não lhe pertencer pois a acção pauliana gerou a ineficácia relativamente ao credor impugnante. No caso dos autos, como se viu, o Instituto de Gestão dos Regimes de Segurança Social veio reclamar um crédito por dívida de contribuições do alienante João Evangelista Costa Tavares, invocando privilégio creditório sobre os bens do devedor, nos termos do disposto no artigo 11° do Decreto-Lei n.° 103/80, de 09 de Maio. Ora, acontece que, como atrás se disse, o imóvel vendido já não integrava o património do devedor das contribuições - João Evangelista Costa Tavares - mas sim do adquirente Dinarte José Brandão de Melo, por lhe ter sido vendido por escritura de 6 de Abril de 2004. Do exposto, decorre que a Segurança Social não fruía de qualquer privilégio sobre o prédio em causa dado que este não pertencia ao devedor, mas ao terceiro adquirente e, faltando tal privilégio, não podia o crédito em causa ser admitido ao concurso de credores, nem graduado para ser pago pelo produto da venda do imóvel penhorado, nos termos do disposto no artigo 865°, n.° l do Código de Processo Civil. Também tem acolhimento a tese da recorrente, vertida nas demais conclusões, de que, sendo certo que o n.° 4 do artigo 868° do Código de Processo Civil estabelece que se haverão por reconhecidos os créditos e respectivas garantias que não forem impugnadas, mas ressalva o conhecimento das questões que deviam ter implicado a rejeição liminar da reclamação. E, a falta de garantia real do crédito reclamado sobre o bem penhorado e vendido, constitui precisamente um requisito essencial admissibilidade da reclamação nos termos do artº 865º, nº 1 do CPC, a demandar a rejeição da reclamação. Note-se que, nos termos do artigo 240.º do CPPT, só podem reclamar os seus créditos no âmbito da execução fiscal os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados, ou seja, só podem ser admitidos ao concurso de credores, e consequentemente nele graduados, os que tenham créditos que usufruam de garantia real incidente sobre os bens penhorados na execução fiscal. Do que vem dito pode concluir-se que tanto o privilégio imobiliário a que se refere o artigo 11° do Decreto-Lei n.° 103/80, de 09 de Maio, pressupõe a antecedência da titularidade do imóvel no património do devedor/executado, apenas existindo sobre os imóveis de que este era titular e já não sobre bens propriedade de um terceiro, como é o caso dos autos. No caso de o prédio penhorado e vendido não ser propriedade do executado, o crédito exequendo (proveniente de dívida à Segurança Social da sociedade) não frui de qualquer privilégio imobiliário sobre esse bem. Razão por que o crédito reclamado pelo Instituto de Gestão dos Regimes de Segurança Social não goza de qualquer garantia real ou privilégio creditório pelo que não pode ser admitido, não tem direito a ser graduado e não pode ser graduado, e o recurso merece provimento. * 4.- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCAS em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, e, em consequência, proceder à graduação dos créditos, com vista ao seu pagamento pelo produto do bem penhorado, pela forma seguinte:1.°) Custas da execução, incluindo as dos presentes autos. 2.°) Créditos exequendos da "C..., S.A." e juros -garantidos pela penhora efectivada na execução fiscal em 19 de Abril de 2006. Sem custas. * Lisboa, 12/06/2007 (Gomes Correia) (Eugénio Sequeira) (Ascensão Lopes) |