Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3703/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/20/2001 |
| Relator: | J.G. Correia |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL ILEGITIMIDADE ADJECTIVA |
| Sumário: | I- Na execução fiscal, tal como no processo comum, existe uma excepção que obsta ao conhecimento do mérito da causa e impõe a absolvição do executado da instância, que é a dailegitimidade (adjectiva), que é excepção dilatória de conhecimento oficioso nos termos conjugados dos artºs. 288º nº l, al. d), 493º nº 2, 494º nº l al. b) e 495º, todos do CPC, «ex-vi» do artº 2º, al. f) do CPT e se diferencia da ilegitimidade substantiva, fundamento de oposição, p. na al. b) do artº 286º do CPT . II- A legitimidade, processualmente encarada, não constitui uma qualidade pessoal das partes, referente aos processos em geral, mas uma posição delas em face do processo concreto -- o interesse de cada uma delas em determinado processo. III- Segundo, esta formulação, a legitimidade é vista como posição da parte em face dessa relação jurídica, posição essa que justifica ocupar-se essa mesma parte de tal relação. Em regra, a posição é basicamente a de titularidade, acrescentando-se apenas que se exige uma titularidade coincidente - exequente e executado têm de ser titulares da relação controvertida. IV- A legitimidade processual singular é, pois, uma qualidade adjectiva da parte processual definível como a titularidade, activa ou passiva, de um conteúdo assente num interesse em agir para a prossecução ou contestação de um determinado objecto inicial do processo, pelo que o recorrente é parte ilegítima para a execução no caso em que foi notificado pela Direcção dos Serviços dê Finanças para pagar a licença de remoção, quando se limitara a informar a Câmara sobre a identidade do titular do direito de propriedade da coisa objecto do litígio. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |