Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3703/00
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:02/20/2001
Relator:J.G. Correia
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
ILEGITIMIDADE ADJECTIVA
Sumário: I- Na execução fiscal, tal como no processo comum, existe uma excepção que obsta ao
conhecimento do mérito da causa e impõe a absolvição do executado da instância, que é a
dailegitimidade (adjectiva), que é excepção dilatória de conhecimento oficioso nos termos conjugados
dos artºs. 288º nº l, al. d), 493º nº 2, 494º nº l al. b) e 495º, todos do CPC, «ex-vi» do artº 2º, al. f) do
CPT e se diferencia da ilegitimidade substantiva, fundamento de oposição, p. na al. b) do artº 286º do
CPT .
II- A legitimidade, processualmente encarada, não constitui uma qualidade pessoal das partes, referente
aos processos em geral, mas uma posição delas em face do processo concreto -- o interesse de cada uma
delas em determinado processo.
III- Segundo, esta formulação, a legitimidade é vista como posição da parte em face dessa relação
jurídica, posição essa que justifica ocupar-se essa mesma parte de tal relação. Em regra, a posição é
basicamente a de titularidade, acrescentando-se apenas que se exige uma titularidade coincidente -
exequente e executado têm de ser titulares da relação controvertida.
IV- A legitimidade processual singular é, pois, uma qualidade adjectiva da parte processual definível
como a titularidade, activa ou passiva, de um conteúdo assente num interesse em agir para a
prossecução ou contestação de um determinado objecto inicial do processo, pelo que o recorrente é
parte ilegítima para a execução no caso em que foi notificado pela Direcção dos Serviços dê Finanças
para pagar a licença de remoção, quando se limitara a informar a Câmara sobre a identidade do titular
do direito de propriedade da coisa objecto do
litígio.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: