Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 395/15.1BECTB |
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Secção: | CA |
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Data do Acordão: | 07/03/2025 |
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Relator: | MARIA HELENA FILIPE |
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Descritores: | NULIDADES REFORMA DE ACÓRDÃO Nº 2 DO ARTº 144º E Nº 4 DO ARTº 150º DO CPTA ARTº 616º DO CPC |
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Sumário: | ![]() |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | I. Relatório J....... intentou acção administrativa especial contra a Região Autónoma da Madeira – RAM no TAF de Castelo Branco que se declarou territorialmente incompetente para dela conhecer e competente, para o efeito, o TAF do Funchal. Peticionava in fine na petição inicial, o seguinte: “(…) deve o presente recurso ser considerado procedente, por provado a inexistência da notificação da decisão de demissão e por via dela declarado nulo, o despacho de execução da respetiva pena condenatória, de 7 de Maio de 2009, Secretário Regional de Educação e Cultura da Região Autónoma da Madeira. Como consequência deve ser o ora Recorrido, condenado a reconstituir a situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado”. Na sentença proferida em 31 de Outubro de 2019, o Tribunal a quo julgou “a) A exceção de caducidade do direito de ação improcedente; b) A presente ação improcedente e, em consequência, absolve-se a Entidade Demandada do pedido”. Inconformado, o Recorrente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa sentença. Pela decisão sumária de 4 de Dezembro de 2024, deste TCA Sul foi negado total provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Em 16 de Dezembro de 2024, J....... vem reclamar para a Conferência daquela decisão sumária. Pelo acórdão de 27 de Março de 2025 deste TCA Sul foi declarada a nulidade da sentença proferida em 31 de Outubro de 2019 pelo TAF do Funchal e, conhecendo em substituição, julgada a acção improcedente. O Recorrente vem agora peticionar “a admissão, das alegações de recurso ao abrigo dos artigos 662º, 666º nº s. 1 e 2, 615 nº 4 do CPC, aplicável por força do artigos 1º, 140º do CPTA, por não observar-se os pressupostos do nº 1 do artigo 150º do CPTA. Porém, é no consignado nº 4 do citado artigo 150º, que dispõe: “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não podem ser objeto de revista, (…)”, que se enquadra a atividade processual que se pretende que seja desenvolvida, no âmbito do artigo 149º nº 1 do CPTA, para efeito, de apreciar os vícios que inquina o procedimento de formação do ato administrativo, (ato de demissão) e do ato de execução. Além, da imprescindível produção de prova legalmente, imposta ao pretender-se a declaração da inexistência jurídica de um ato administrativo, (inexistência da notificação, do ato final do procedimento disciplinar), devendo o Autor produzir ou requerer a produção de prova da aparência desse ato. (foi, requerida nos autos, a prova por inspeção, art. 79º CPTA, a mesma foi deferida, mas nunca foi realizada). Além, de haver prova plena, nos autos de um despacho de aplicação de uma pena de demissão, notificada através de aviso nº 23 /2009 /M, publicação no Diário da República II série, Nº 78 de 22 de Abril de 2009, a produzir efeitos após 7 de Maio de 2009. Porém, o douto acórdão, do qual se requer a admissão das alegações de recurso, dele pode-se constatar o seguinte: “(…) Convocamos na presente ação, o ora recorrente, em súmula, pede que se declare a nulidade do “despacho de execução da respetiva pena condenatória de 7 de Maio de 2009”. “Contudo, atenta a factualidade provada nos autos, não podemos concluir que foi proferido o despacho que, de acordo com a indicação efetuada pelo aqui Recorrente, constitui o objeto da ação, ou seja, em síntese, e tanto quanto resulta daquela factualidade, inexistem os atos de execução a que aquele imputa os vícios alegados na petição inicial e que reitera, agora em sede de recurso.” Pretensão, ora exposta, no âmbito de matéria factual que inviabiliza que seja admitido recurso de revista, inadmissibilidade, esta, expressamente, consignada no nº 4, 150º CPTA. Juntando para o efeito, as respetivas alegações do recurso, peticionando pela sua procedência, e que venha a ser declarado nulo o douto acórdão recorrido e proceder-se à sua reforma, por ser legalmente inviável o recurso de revista. ALEGAÇÕES (…)FACTOS No presente recurso, a decisão impugnada, é, primordialmente, devido, a diversas omissões, cometidas pelo douto acórdão, nomeadamente: falta de apreciação da matéria de facto; de prova plena, realizada através de documentos públicos; total omissão na apreciação de factos provados pelo tribunal de primeira instância; total omissão, quanto aos efeitos jurídicos, produzidos da decisão do tribunal a quo, ao julgar improcedente a exceção de caducidade do direito de ação. 1º 2º Omissões estas, por parte do douto acórdão, proferido em 28 Março de 2025, caso, não se tivessem verificado, a decisão de anular a douta sentença da primeira instância por omissão de pronúncia quanto à validade do objeto da ação, não se tinha verificado. 3º Além, de haver prova plena, do tribunal a quo de ter-se pronunciado pela a invalidade do ato impugnado da petição inicial (decidiu, pela a ilegalidade da notificação ao arguido, do ato final do procedimento disciplinar, ato de demissão, ineficaz, sendo a sua execução ilegítima) tendo como efeito, a improcedência da exceção de caducidade do direito de ação, invocado pela a Entidade Demanda. 4º Como, também, a ação administrativa especial, interposta em 08 de Junho de 2015, teria sido julgada por imperativo legal procedente. (…) Vêm o ora exposto, porque o douto acórdão, não detetou atos de execução e a douta sentença recorrida, não pronunciou-se pela validade do ato impugnado, o que significa ter julgado a ação improcedente, ao não ter em conta, o que se acabou de expor, o que implicaria, necessariamente decisão diversa da proferida. É, o “meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida” (alínea b) nº 1 do artigo 616º “Reforma da sentença” por aplicação do artigo 666º nº 1 e nº 2, “Vícios e reforma do acórdão” ambos do CPC. Nestes termos, Deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser declarado nulo o acórdão recorrido, e proceder-se à reforma”. A Recorrida notificada, nada disse. * Prescindindo os vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para julgamento. * II. De Direito O Recorrente vem sustentar nestas suas alegações e pedido de reforma do acórdão deste TCA Sul de 27 de Março de 2025, argumentos de facto e de direito quanto ao mesmo e, bem assim, relativamente à sentença do Tribunal a quo. Analisando. No que concerne ao decidido pelo Tribunal a quo em 31 de Outubro de 2019, este TCA Sul por acórdão de 27 de Março de 2025 já se pronunciou, tendo apreciado e decidido os seus termos, pelo que não o volta a repetir, mais adiantando que nele não se perfila a nulidade prevista nas alíneas b), c) e d) do nº 1 do artº 615º do CPC: “1 - É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)”. No que toca ao mérito da causa da decisão recorrida este Tribunal considerou que, erroneamente, aquela divergiu do pedido ínsito na petição inicial, uma vez que se debruçou sobre a falta de notificação do acto de demissão ao Recorrente, e a nosso ver, o peticionado atinha-se à impugnação do despacho de execução da respectiva pena aplicada pelo Secretário Regional de Educação e Cultura da Região Autónoma da Madeira. Neste contexto, considerámos que a sentença recorrida era nula por omissão de pronúncia, em harmonia com a alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC, em virtude de Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre a validade do acto impugnado e, por isso, conhecemos em substituição ao abrigo do disposto no artº 665º do CPC. Neste enquadramento, não vislumbrando na matéria invocada pelo Recorrente nenhum despacho de execução da mencionada pena de demissão, tal impossibilitou a avaliação dos vícios que lhe assacou. Neste conspecto, inexiste violação do preceituado nas supra transcritas alíneas b), c) e d) do nº 1 do artº 615º do CPC. O Recorrente vem ainda subsumir o pedido de reforma do acórdão que proferimos em 27 de Março de 2025. Convocamos, mutatis mutandis, que o Acórdão deste TCA Sul, Processo nº 13007/16, de 30 de Junho de 2016, in www.dgsi.pt, discorreu sobre esta matéria: “Dispõe o art. 616º, ex vi art. 666º n.º 1, ambos do CPC de 2013, que: “1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. 3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação”. Conforme decorre da al. a) do n.º 2 deste art. 616º, cabendo recurso da decisão – e sendo o mesmo interposto, como ocorre in casu - não é lícito às partes requererem, ao tribunal que a proferiu, a sua reforma quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, nem podem as mesmas formular tal pedido de reforma na alegação de recurso. Como a este propósito explica Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª Edição, 2009, págs. 41 a 43: “iii. O segundo nível é tratado no art. 669.º, n.º 2, relativo a situações de erro de julgamento por manifesto lapso do juiz. E a primeira nota é a de que, se couber recurso da decisão - se o recurso for admissível – se afasta a possibilidade concedida neste n.º 2. Nesta hipótese, há-de o interessado obrigatoriamente interpor recurso, e será o objecto deste, precisamente, aquele que é descrito no conteúdo da norma – a errada decisão por manifesto lapso cometido pelo juiz. Significa ainda que, sendo possível o recurso e sendo a pretensão formulada em requerimento, dirigido ao tribunal a quo, nos termos do mesmo n.º 2, merecerá o indeferimento imediato. (…) iv. A reforma de mérito da decisão judicial, pelo próprio tribunal que a proferiu, tem merecido violenta crítica de Amâncio Ferreira, que a classifica de recurso esdrúxulo, a ser eliminado pelo legislador na melhor oportunidade. Na sequência do anúncio da Lei n.º 6/2007, de 2 de Fevereiro, em ser alterado o regime de reforma da sentença, mediante a redução das situações em que é lícito às partes requerer essa reforma (art. 2.º, n.º 1, alínea a)), o novo art. 669.º, n.º 2, veio efectivamente restringir a indicada faculdade apenas aos casos em que não caiba recurso da decisão. Pugna, então, aquele mesmo autor pela ideia de que tal instrumento só existe para a hipótese de não caber recurso da decisão; e daí que entenda, hoje, o pedido de reforma não pode ser feito na alegação de recurso nem o juiz pode reparar, em fase de recurso, a decisão impugnada (Veja-se “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 8ª Edição, págs. 61 a 63). Manifesta idêntica opinião José Lebre de Freitas, em texto policopiado sob o título “Sobre a reforma dos recursos”, a que tivemos acesso. Aí escreveu: “Quanto ao pedido de reforma da decisão por lapso manifesto do juiz, passa a só ser admissível quando não caiba recurso da decisão (art. 669-2), pois se entendeu que nos outros casos o erro de julgamento deve ser feito valer, tal como o que não reveste tanta gravidade, perante o tribunal superior, ficando esgotado o poder jurisdicional do juiz que proferiu a decisão.”. Que assim é, decorre da lei de autorização legislativa, citada, como ainda do simples confronto da redacção do pretérito texto do art. 669.º, n.º 2, com aquela outra que conhece no direito actual. (…) A opção da lei foi a de que, proferida a decisão em manifesto lapso, por erro grosseiro do juiz, caso essa decisão seja passível de recurso, se esgota o poder jurisdicional dele, nos termos gerais do art. 666.º, n.º 1; mas já se essa mesma decisão não for passível de recurso, se não esgota esse mesmo poder, valendo aqui, como norma excepcional, a possibilidade de reforma, nos termos do art. 669.º, n.º 2 (excepção, aliás, antevista no art. 666.º, n.º 2). Ali, não cabendo recurso, funcionará o requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, invocando uma das situações das alíneas a) ou b) do art. 669.º, n.º 2. Aqui, se recurso couber, hão-de, essas mesmas exactas situações, constituir o respectivo objecto, a delimitar em alegações pelo recorrente, nos termos gerais. Suprime-se, nesta derradeira hipótese, a possibilidade de o juiz a quo se poder pronunciar, antes mesmo de o recurso subir, porventura reformando a decisão que antes proferiu.” (sublinhados e sombreados nossos). Nestes termos, terá de ser rejeitado, por inadmissível, o pedido de reforma – formulado ao abrigo do art. 616º n.º 2, al. a), do CPC de 2013 – do acórdão proferido por este TCA Sul em 7 de Abril de 2016”. Ora, no que tange ao pedido de reforma do acórdão deste TCA Sul, o Recorrente traz à colação o nº 4 do artº 150º do CPTA: “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”. Segundo defende, vem requerer a reforma do acórdão que nos ocupa, pois ex vi desta norma fica impossibilitado de interpor recurso de revista para o Colendo STA, com o fundamento que não será admitido. Com efeito, essa impossibilidade circunscreve-se às especificidades de admissão do recurso de revista consignadas no referido artº 150º, salientando que a mesma se atém à observância dual, ou da apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social possua importância fundamental, ou quando a admissão do recurso seja visivelmente necessária para uma melhor aplicação do direito. O que não é o caso. O Recorrente vem então alegar, no que concerne à reforma, que “o douto acórdão, não detetou atos de execução e a douta sentença recorrida, não pronunciou-se pela validade do ato impugnado, o que significa ter julgado a ação improcedente, ao não ter em conta, o que se acabou de expor, o que implicaria, necessariamente decisão diversa da proferida”, não só se enquadra no pedido e na causa de pedir conjecturados pelo julgador, como na prova consignada no Probatório devidamente apreciada à luz do direito aplicável que conduziu ao decisório. Convocamos que as hipotéticas omissões que o Recorrente aponta ao acórdão deste TCA Sul, como sejam, a falta de apreciação da matéria de facto perfilada pelo Tribunal a quo, com base em “Além de haver prova plena, do tribunal a quo de ter-se pronunciado pela a invalidade do ato impugnado da petição inicial (decidiu, pela a ilegalidade da notificação ao arguido, do ato final do procedimento disciplinar, ato de demissão, ineficaz, sendo a sua execução ilegítima) tendo como efeito, a improcedência da exceção de caducidade do direito de ação, invocado pela a Entidade Demanda”, sedimentámos, in fine, naquele aresto que “atenta a factualidade provada nos autos, não podemos concluir que foi proferido o despacho que, de acordo com a indicação efectuada pelo aqui Recorrente, constitui o objecto da acção, ou seja, em síntese, e tanto quanto resulta daquela factualidade, inexistem os actos de execução a que aquele imputa os vícios alegados na petição inicial e que reitera, agora, em sede de recurso”, consequentemente, julgámos improcedente a acção, ficando prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso. Em conclusão, o alegado pelo Recorrente não constitui fundamento para a reforma do acórdão, uma vez que não cabe no disposto no nº 2 do artº 616º do CPC, pelo que será de indeferir a requerida reforma. *** III. Decisão Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em não conceder provimento às nulidades arguidas e indeferir o pedido de reforma, ambos incidentes sobre o acórdão proferido em 27 de Março de 2025 por este TCA Sul. Notifique. ***
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