Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02586/08
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:09/23/2008
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores: RECLAMAÇÃO NOS TERMOS DO ART.º 276º DO CPPT
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
PENHORA DE IMOVEL DO DEVEDOR REVERTIDO
AVALIAÇÃO NOS TERMOS DO CIMI
Sumário:1. A actuação processual da AF que viole o determinado na al.n) do n.º1, do artigo 97º, do CPPT., ou seja que não apense à reclamação da decisão do órgão de execução fiscal o processo executivo a que esta respeita, configura uma irregularidade processual.
2. Sem ter diligenciado a avaliação do imóvel penhorado (nos termos do CIMI) a Administração Fiscal não pode recusar a suspensão do processo executivo ao devedor revertido, que não garante a totalidade da dívida e a quem foi penhorado o dito imóvel, com o fundamento de que o mesmo se encontra onerado com encargos hipotecários superiores à divida que deveria garantir ou que o valor patrimonial fixado não cobre a quantia exequenda ( cfr.250º n.º1 al.a) do CPPT ,na redacção da Lei n.º 53-A/2006, 29.12.)
3. E isto porque a garantia a prestar por um qualquer executado, designadamente por penhora, terá de se limitar ao montante por cujo pagamento ele seja responsável, de acordo com a regra do art.º 217.º, do CPPT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- O RFPública, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Leiria e que julgou procedente esta reclamação, deduzida por A......., com os sinais dos autos de despacho da autoria do CSFinanças de ......., no âmbito do processo de execução fiscal n.º ........... e apensos, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões;

A) No que respeita ao valor dos bens imóveis, dispõe o artigo 250º (nº1, alínea a), nº2 e nº4) que o valor base para a venda dos bens imóveis urbanos, inscritos ou omissos na matriz, é determinado pelo valor patrimonial tributário apurado nos termos do CIMI, promovendo mesmo, oficiosamente, o órgão da execução fiscal a avaliação daqueles prédios urbanos ainda não avaliados segundo as regras do CIMI, sendo de anunciar como valor base para venda o correspondente a 70% do valor que vier, assim, a ser determinado.

B) No caso vertente, quanto ao prédio urbano penhorado ao aqui reclamante, em 2006.05.26, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de concelho ..........., encontrar-se-á a decorrer o procedimento da sua avaliação, segundo as regras do CIMI.

C) Mas, com todo o respeito, tal facto não pode fundar a decisão do Mmo Juiz no sentido em que a proferiu.

D) Efectivamente, à data em que o despacho em crise foi proferido, o órgão da execução fiscal, não só não dispunha (nem dispõe) do valor do (novo) VPT calculado pelas regras do CIMI, como, ainda, teve de considerar o lapso temporal que decorrerá até que aquele valor transite em julgado.

E) Sendo que, no entretanto, a execução fiscal não se encontra garantida.

F) Atente-se que a eventual futura venda executiva só será passível após o trânsito em julgado do valor patrimonial que vier a ser atribuído àquele prédio urbano (cf. artigo 76º/1 do CIMI).

G) E este constituirá sempre o valor base a considerar na eventual venda judicial, mas anunciando-se somente 70% do seu valor, sendo que tal valor, mesmo a admitir, sem conceder, que seja aproximado ou inferior àquele de mercado que o impugnante reclama, será naturalmente “corrigido” aquando da realização da venda executiva, mediante a abertura das propostas dos interessados.

H) A este cenário importa associar, ainda, o seguinte: tal como resulta da Conservatória do Registo Predial........., sobre o imóvel impendem encargos que ascendem a € 517.443,50.

I) De todo não estamos perante um bem livre de ónus e encargos.

J) A sua possível venda será até pouco ou nada atractiva para um comprador comum.

K) O actual valor patrimonial do imóvel cifra-se em € 115.113,40.

L) Sendo este o valor que o imóvel em causa detém actualmente para a AF e, portanto, aquele que o órgão da execução fiscal tem de considerar quando avalia da sua suficiência ou insuficiência para garantir os valores exequendos revertidos contra o aqui reclamante.

M) E tudo considerado, só se pode concluir pela sua manifesta insuficiência.

N) Tanto mais que o valor total da dívida da sociedade devedora originária a que veio a ser revertido, ascende a € 468.310,23 e acrescido.

O) De modo relevante, o aqui reclamante não concretiza nenhuma das alegações que produz, não demonstrando, de nenhum modo, a alegada suficiência dos bens penhorados, em geral, e do bem imóvel, em concreto, designadamente, o invocado “valor de mercado”, nem contrariando os encargos que sobre o mesmo recaem.

P) A prestação de garantia pelo valor apurado pelo órgão da execução fiscal acautela os interesses da execução e do credor fiscal, devendo, por isso, ser mantido.

Q) Tanto assim que a garantia prestada pelo aqui reclamante poderá no futuro, nos termos do artigo 52º da LGT, ser reduzida ou substituída, mas, também, reforçada, consoante as vicissitudes processuais que ocorrerem.

R) Neste circunstancialismo de facto e de direito, porque, com todo o respeito que é muitíssimo, o Mmo Juiz a quo veio a decidir em sentido contrário aquele que os autos evidenciam e as normas legais referidas impõem, deve a sua decisão ser revogada.

- Contra-alegou o recorrido A.....pugnando pela manutenção do julgado nos termos do seguinte quadro conclusivo;

a) Versando o recurso sobre questões de Direito, como é o caso, devem ser indicadas as normas jurídicas violadas assim como o sentido com que as mesmas deveriam ser interpretadas tudo isso sob pena de deserção do recurso – artigo 690.º, nº 3 do CPC.

b) A recorrente nas suas alegações recursivas não cumpre minimamente com tal imposição legal pois não só não refere as normas jurídicas, que no seu entender, a sentença violou como nada diz em relação ao sentido com o qual as mesmas deveriam ser interpretadas.

c) Pelo que o recurso deve ser julgado deserto.

d) Quanto aos argumentos referidos em a) e b) supra a promoção da avaliação incumbe à DGCI.

e) E a avaliação não se encontrava efectuada em 25/05/2006 e ainda não se encontra hoje estando-se já no segundo trimestre de 2008.

f) A avaliação do prédio que a DGCI teria de fazer, e de acordo com as actuais regras do CIMI – artigo 38.º e ss., obedece ao uso e aplicação de uma fórmula legal sendo que com a denominada Reforma da Tributação do Património o legislador institui um esquema mais objectivo, o que nos dá conta o preâmbulo do CIMI.

g) Ora o uso de tal fórmula e a consequente promoção da avaliação era algo que se fazia em dias e não demoraria mais de dois anos.

h) Quanto ao argumento referido em c) terá que se dizer que tal afirmação não é correcta pois a execução estar garantida ou não depende do apuramento do valor do imóvel penhorado e esse, pelos vistos preguiçosamente, a DGCI ainda não se dignou apurar.

i) Nos termos do artigo 55º da LGT a DGCI exerce as suas atribuições em respeito pelo princípio da proporcionalidade querendo tal significar que a sua conduta, quando agressiva e interventiva sobre os contribuintes, se deve pautar pela prossecução de comportamentos que se revelem menos onerosos e lesivos para aqueles.

j) Ora manifesto se torna ao intérprete médio que a pretensão da recorrente, ao pretender a constituição de uma garantia quando é ela própria que se omitiu dos mais elementares deveres de diligência para apuramento do valor do imóvel penhorado, é tudo menos respeitador de tal princípio da proporcionalidade.

k) Quanto ao argumento referido em d) é o mesmo revelador do mais completo desacerto jurídico desde logo não pode a recorrente procurar buscar aconchego para tão peregrina tese no artigo 76º, nº1 do CIMI uma vez que tal normativo se refere à possível segunda avaliação dos prédios urbanos mas nada dele se retira que exista qualquer impedimento à venda de bens imóveis penhorados.

l) Do CPPT também não se retira qualquer impedimento a que a venda seja promovida sem estar realizada a segunda avaliação, o que o artigo 250º do CPPT diz é que para efeitos de venda o imóvel deve ser avaliado nos termos do CIMI e essa avaliação incumbe à DGCI.

m) Pelo que urge concluir que a recorrente se omitiu de respeitar o princípio da legalidade.

n) E com isto se destrói, também, os argumentos da recorrente supra referidos em e) e g) pois que só após a abertura de propostas, e devido à insuficiência da actuação da recorrente para se obter desde já um valor de referência, é que se pode efectivamente vir a saber se o imóvel deu para solver a dívida fiscal ou não.

o) Mas, e repita-se, se isto assim é o será porque a DGCI continua a adoptar uma atitude omissiva em termos de avaliação do imóvel sendo ainda completamente errado pretender trazer à colação o actual valor patrimonial tributário do imóvel uma vez que o mesmo ainda não foi alvo de avaliação devidamente actualizado de acordo com as regras do CIMI.

p) Se existe um encargo de € 517.443,50 sobre o mesmo tal é a prova cabal de que o imóvel não pode valer os € 115.133,40 que a DGCI diz ter de considerar para efeitos de garantir a dívida, isto uma vez que tal encargo terá decorrido de uma efectiva valorização efectuada por uma instituição bancária devidamente habilitada.

q) A instituição bancária através dos seus peritos avaliadores fez o que a DGCI não fez e avaliou o imóvel e concluiu que o mesmo servia para garantir a quantia de € 517.443,50.

r) O encargo existente sobre o imóvel não pode, e sem mais, ser visto como podendo causar prejuízo para a recorrente pois tal só se poderia apurar após uma avaliação do imóvel em causa.

s) E tal não era só interesse único do recorrido mas também seu pois que o encargo sobre o mesmo existente não retira àquele o seu direito de propriedade sobre o dito e deste modo a recorrente sempre teria uma garantia que é o que lhe interessaria.

t) De acordo com o artigo 58º da LGT a administração deve no procedimento realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material e tal é um verdadeiro dever jurídico e não uma mera orientação de índole platónica que a DGCI cumpra ou deixe de cumprir de acordo com meros critérios de oportunidade.

u) Pelo que não tem qualquer cabimento o dizer-se, como o faz a recorrente, que o recorrido não demonstra o denominado valor de mercado do imóvel.

v) Entende o recorrido que o princípio do inquisitório vertido na LGT não pode ser postergado com base num putativo argumento de que o recorrido não fez prova do valor de mercado do imóvel penhorado, o princípio do inquisitório deve e tem de se sobrepor a este tipo de argumentos pseudo-desculpantes.

w) Por toda esta ordem de razões incumbia à DGCI, ao contrário do por si sustentado no seu recurso, promover a avaliação do bem dado como garantia, isto uma vez que também ao contrário do decidido havia preceito legal que o impunha.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 131 a 132, pronunciou-se no sentido do provimento do recurso, no essencial por acompanhar a tese sustentada pela recorrente, sendo a fundamentação da decisão em crise vaga e, mesmo, desfasada da matéria de facto fixada, na medida em que dá conta do imóvel já ter sido objecto de uma 1.ª avaliação, em 2008MAR12, sem que os autos contenham elementos que o permitam afirmar e suportar.

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- Com dispensa de vistos, atenta a natureza do processo, vêm os autos à conferência para decisão.

- A decisão recorrida, com suporte nos elementos de natureza documental carreados para os autos e referidos em cada uma das subsequentes alíneas, da nossa iniciativa, deu por provada a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A). Foi ordenada a penhora de bens necessários para satisfazer a quantia exequenda no montante de € 105.212,55, de que é devedor o reclamante, por reversão da execução.

B). No dia 26/5/2006, foi efectuada a penhora do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de........ sob o n.º....../....... – respeitando a dois artigos, rústico e urbano.

C). O requerimento no qual a reclamante requeria a suspensão da execução foi indeferido e notificado o reclamante para apresentar garantia idónea susceptível de assegurar o valor da dívida e acrescido do montante de € 147.621,34 (fls. 18 cujo conteúdo se dá por reproduzido).

D). O prédio penhorado encontra-se em fase a avaliação pelo Serviço de Finanças, tendo a 1ª avaliação decorrido em 12/3/2008 (fls. 141 cujo conteúdo se dá por reproduzido).

E). Sobre o prédio penhorado incidem encargos no montante de € 517.443,50 (informação de fls. 29 do apenso cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido)


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- Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos, distintos dos referenciados nas precedentes alíneas, enquanto relevantes à decisão de mérito a proferir.


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- Antes do mais cabe referir que, nos termos da lei, o processamento de reclamação do órgão da execução fiscal, a coberto do art.º 276.º do CPPC, é feito juntamente com o processo executivo a que respeita, como resulta, desde logo, do disposto no art.º 97.º/1/n de tal compêndio legal ao determinar o processo judicial tributário compreende, “o recurso, no próprio processo, dos actos praticados na execução fiscal.”.

- É, precisamente, essa circunstância de a reclamação correr termos junto à execução a que respeita que determina que, nos termos do art.º278.º/1 do CPPT, o Tribunal só dela venha a conhecer, por princípio, a final, já que a sua subida imediata implica uma paragem imediata do referido processo executivo, na medida em que tem que acompanhar aquela reclamação.

- Disto mesmo nos dá conta o ilustre Cons. JLSousa, ao referir, por um lado, que “A reclamação é junta ao processo de execução fiscal, onde correrá os seus termos, de harmonia com o preceituado na alínea n) do n.º 1 do art. 97.º (...)” do CPPT (1), e, por outro, que a regra da subida diferida das reclamações se justifica “(...) por a reclamação dever processar-se no próprio processo de execução fiscal [...] e afectar a desejada celeridade deste a subida imediata daquela.”(2).

- Ora, no caso vertente não foi isso que sucedeu, já que a presente reclamação não se encontra junta ao processo executivo a que respeita, que não foi remetido a este Tribunal, mas antes foi “instruído” com um denominado “processo instrutor”, organizado nos termos do art.º 111.º do CPPT, com alguns elementos, achados relevantes pela AT; Ora, como é evidente, tal procedimento não obedece aos ditâmes legais, pois o art.º111.º do CPPT, que respeita ao processo de impugnação, não é para aqui convocável existindo norma própria que regula a forma de processamento deste tipo de reclamações determinando que corram junto (“no próprio processo de ...”) ao processo de execução fiscal.

- Trata-se, pois, de uma irregularidade processual que se impõe reparar, pelose determina a imediata regularização do processado, pela junção destes autos ao processo executivo a que dizem respeito e que, assim, deverão acompanhar.
*****
- O recorrido, nas contra-alegações ao recuso interposto pela recorrente FP, suscita, desde logo, uma questão prévia que, a proceder, se consubstanciará em questão impeditiva da apreciação do mérito do recurso.

- Na realidade, sustenta o recorrido que, versando o presente recurso, também, sobre questões de direito, a recorrente estava vinculada, nas suas conclusões, a indicar as normas jurídicas violadas assim como o sentido em que deveriam ter sido interpretadas, ónus esse que não cumpriu, pelo que, no entender do recorrido, o recurso deve ser julgado deserto.

- Ainda que o efeito não seja o apontado pelo recorrido, - já que a implicação determinada por lei será o não conhecimento do recurso na parte afectada e caso o vício não seja suprido -, a verdade é que os recorrentes, sempre que o recurso verse sobre questões de direito, se encontram vinculados a formularem conclusões onde, além do mais, explicitem as normas jurídicas violadas com a decisão, bem como o sentido em que as que servem de fundamento à decisão recorrida, ou as que deveriam ter servido, deveriam ter sido interpretadas e aplicadas, nos termos das alíneas a) a c), do n.º 2, do art.º 690.º do CPC, aqui aplicável nos termos do art.º 2.º/e, do CPPT (3).

- No caso, no entanto, não se acompanha tal entendimento do recorrido, sem embargo de das conclusões da recorrente, neste domínio, não serem um modelo de referência.

- Contudo é, igualmente, incontestável que a recorrente, ao longo das suas conclusões se reporta a diversos preceitos legais que entende convocáveis à resolução da questão que aqui se controverte, concretamente os art.ºs 250.º do CPPT, 76.º/1 do CIMI e 52.º da LGT (cfr. conclusões A, F e Q), sendo que na última delas (conclusão R) afirma expressamente que, à luz das “... normas legais referidas ...”, a decisão deveria ter sido de sentido contrário.

- E, assim sendo, crê-se não ser possível afirmar que a recorrente não tenha dado acatamento ao ónus que sobre ela impendia e decorrente do preceituado no referido art.º 690.º/2, als. a), a c).
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- O EMMP, junto deste Tribunal, no seu douto parecer sustenta, como acima se deu conta, que o recurso merece provimento, apontando vaguidade à fundamentação da decisão recorrida e, mesmo, desfasamento desta com o probatório nela fixado, uma vez que nos autos não existiriam elementos que permitissem a afirmação contida na al. D). deste último.

- Se é certo que tal alínea do probatório remete para fls. 141 dos autos, em suporte do respectivo teor, e tal se apresenta sem aderência à realidade, não é menos certo, por um lado, que tal referência a fls. 141 não pode deixar de constituir um mero lapso de escrita, desde logo pela simples e evidente circunstância de à própria decisão recorrida corresponder paginação inferior e, por outro, que constam, de facto, dos autos elementos documentais que atestam que o prédio penhorado e aqui em causa foi já objecto de uma 1.ª avaliação, em 2008MAR12, como o afirma a citada alínea do probatório e o atesta fls. 41 dos autos.

- Sem embargo entende-se que existe matéria de facto documentalmente demonstrada e pertinente à apreciação do presente recurso e que, por isso e a coberto do art.º 712.º/1 do CPC, se adita, pela forma que segue;

F). O requerimento a que se faz alusão em C). que antecede foi junto aos autos de execução em 2007DEZ14 – cfr. fls. 24 do PA.

G). A decisão de indeferimento a que se reporta aquela mesma al. C)., foi proferido em 2007DEZ17 e é do seguinte teor;
«O executado A........... vem requerer a suspensão dos autos com fundamento de que as penhoras efectuadas garantem a dívida na totalidade atendendo ao facto de que deduziu várias oposições, as execuções fiscais, estas devem ficar suspensas até à decisão do pleito de acordo com o preceituado no artº 169º do CPPT.
Para o efeito, refere ainda que o valor de mercado do bem penhorado ascende a € 500.000,00.
Face ao requerido oferece-nos dizer o seguinte;
· A totalidade da dívida ascende actualmente a € 572.054,27.
· O valor dos encargos constantes da certidão da conservatória do Registo predial ascendem a € 517.443,50.
· Aos bens penhorados foi atribuído o montante total de € 155.000,00, tendo estes sido objecto de venda judicial por proposta em carta fechada, por 70% desse valor, cfr. Artº 250º do CPPT.
· Na data de abertura das propostas a praça ficou deserta por inexistência de propostas.
· Posteriormente em Agosto de 2006 os bens penhorados foram para venda extrajudicial, tendo na presente data já sido todos adjudicados.
Neste contexto, não obstante o bem penhorado poder ter o valor de mercado indicado, (valor esse que carece no entanto dos respectivos elementos probatórios), parece-nos evidente que o bem penhorado ao responsável subsidiário conjuntamente com os bens penhorados à devedora originária não garantem de forma alguma a totalidade da dívida e do acrescido, como preceitua o n.º 1 do art.º 169º do CPPT.
Assim sendo, a execução não poderá beneficiar da suspensão prevista no supra referido preceito legal.
Face ao exposto e a atendendo a que o património da executada já se encontra excutido, a execução vai seguir a sua normal tramitação com a venda dos bens penhorados aos responsáveis subsidiários.

Notifique-se o executado e o seu mandatário do teor do presente despacho.».
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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -

- A questão que aqui se controverte e a que importa dar resposta é a de saber se a AF pode recusar a suspensão do processo executivo solicitada por executado revertido e a quem foi penhorado imóvel, com fundamento que o mesmo não garante a dívida exequenda pela dupla circunstância de ter um valor patrimonial fixado bastante inferior e de se encontrar onerado com encargos hipotecários mais de três vezes superiores à divida que deveria garantir, sem, contudo, ter diligenciado a avaliação do dito imóvel, nos termos do CIMI.

- O Mm.º juiz recorrido considerou e decidiu que tal questão não pode deixar de merecer resposta negativa fundamentando-se, para o efeito que a dívida a garantir é a que é da responsabilidade do devedor revertido e não a totalidade da dívida, na medida em que não coincida com aquela, sendo que, para tal se torna imperioso o conhecimento do valor de venda do imóvel penhorado, para assim se poder saber a medida em que o mesmo não assegura a dívida exequenda e o acrescido e que carecerá, por isso, e para a referida suspensão, de ser garantido nos termos da lei, valor aquele que a AF desconhece por ainda o não ter determinado nos termos do estatuído no art.º 250.º/1/a, do CPPT.

- A recorrente, por seu turno, dissente de tal entendimento por considerar que, à data da prolação da decisão recorrida, o imóvel do recorrido penhorado nos autos em 2006MAI26 estava a ser objecto de procedimento de avaliação segundo as regras do CIMI, pelo que a AT não dispunha, como não dispunha ainda à data das alegações de recurso, do novo VPTributário calculado segundo as referidas regras do CIMI, de forma consolidada na ordem jurídica, sendo que, no entretanto, a execução não se encontra garantida.

- Por outro lado o novo VPT representará apenas 70% do valor de venda a fixar, o qual será , ainda, “corrigido” quando da apresentação de propostas de compra.

- Acresce que o referido imóvel se encontra onerado com encargos que ascendem a € 517.443,50, o que, além do mais, torna a respectiva venda pouco ou nada atractiva para um comprador comum, sendo que o valor do mesmo e a tal data era de € 115.133,40,sendo esse que a AF tinha de considerar e que o valor total da dívida exequenda ascendia, por reporte ao mesmo período temporal, a € 468.310,23; Por isso e porque o recorrido não demonstrou que o prédio tivesse o valor de mercado que invocou, de € 500.000,00, considera que mal andou o Tribunal ao censurar a conduta da AF ao recusar o solicitado efeito suspensivo da execução requerido pelo recorrido, bem como a imposição ao mesmo de prestação de garantia idónea à cobertura da dívida exequenda de € 147.621,34, anulando a decisão sindicada.

- Vejamos então:

- Tal como na lei processual civil (art.º 821.º/3), o CPPT determina, no seu art.º 217.º, que apenas será legalmente admissível a penhora de bens dos executados na estrita medida do necessário ao pagamento da dívida e do acrescido.

- Ora a prestação de garantia com vista à suspensão do procedimento executivo fiscal, verificados que sejam os restantes pressupostos legais, tem, também, por objectivo assegurar o exequente do pagamento da dívida exequenda e do acrescido, valendo como tal a penhora de bens que cumpra tal desiderato (cfr. art.º 169.ºdo CPPT).

- Mas tal garantia não é, ou não tem de ser, total e certa, no sentido de que, uma vez efectuada o credor exequente fica absolutamente salvaguardado do pagamento do seu crédito; é que, e ao que aqui nos importa, quer no que concerne à extensão da penhora, quer nas consequências desta para efeitos de suspensão da execução nos termos do art.º 169.ºdo CPPT já referido, a aferição da suficiência da garantia apurada nos termos da lei está sujeita ás vicissitudes do procedimento posterior da venda desse mesmo bem.

- Por isso que, em tais casos, o que importa é o aferir da garantia do crédito exequendo e do acrescido, num juízo de prógnose futura no sentido de que os bens vão ser vendidos, pelo menos, pelos valores por que forem anunciadas as respectivas vendas.

- Daí que, como é axiomático e ninguém o conteste, a aferição da suficiência da garantia quando ela se venha a traduzir na penhora de um qualquer bem, passa, necessáriamente, pela determinação do respectivo valor de venda.

- Por outro lado e como muito bem se afirma na decisão recorrida, a garantia a prestar por um qualquer executado, designadamente por penhora, terá de limitar-se, como é evidente e segundo a regra do art.º 217.ºdo CPPT ao montante por cuja pagamento ele seja responsável.

- Ora, “in casu”, se é certo que a penhora do imóvel do recorrido foi efectuada em 2006MAI26, ou seja, antes da redacção dada ao art.º 250.º do CPPT pela Lei 53-A/2006DEZ29, a verdade é que, quer a apreciação e decisão da necessidade de prestação de garantia, quer a venda daquele referido bem (que tanto quanto o indiciam os autos não tinha ocorrido até à subida do presente recurso), são circunstâncias de facto que se situam já no âmbito da vigência da referida Lei 53-A/2006.

- Por outro lado, este normativo determina que o valor base de venda é determinado da forma que segue;
«(...)
a) Os imóveis urbanos, inscritos ou omissos na matriz, pelo valor patrimonial tributário apurado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);
b) Os imóveis rústicos inscritos ou omissos na matriz, pelo valor que seja fixado pelo órgão da execução fiscal, podendo a fixação ser precedida de parecer técnico do presidente da comissão de avaliação ou de um perito avaliador designado nos termos da lei, não podendo ser inferior ao valor patrimonial;
c) Os móveis, pelo valor que lhes tenha sido atribuído no auto de penhora, salvo se outro for apurado pelo órgão da execução fiscal, podendo esse apuramento ser precedido de parecer técnico solicitado a perito com conhecimentos técnicos especializados.
2 - O órgão da execução fiscal promove oficiosamente a avaliação dos prédios urbanos ainda não avaliados nos termos do CIMI, que estará concluída no prazo máximo de 20 dias e será efectuada por verificação directa, sem necessidade dos documentos previstos no artigo 37.º do respectivo Código.
3) (...)
4 (...)».

- Ou seja, o saber-se se há necessidade de prestar uma qualquer garantia, para suspensão de processo executivo, em razão de insuficiência de imóvel penhorado, para satisfação do crédito exequendo e acrescido, tem como inexorável pressuposto que se saiba, antes disso, qual o valor base de venda do mesmo imóvel; Na realidade só então passa a ser conhecido o elemento base que, cotejado com os restantes apurados e pertinentes, como sejam a dívida a garantir e a existência de ónus sobre o imóvel, vai permitir a extrapolação devidamente fundamentada sobre a suficiência ou insuficiência do referido bem para assegurar a dívida exequenda e o acrescido e, nesta última hipótese, em que medida, suportando assim a adequada quantificação da garantia a prestar.

- Por isso que mesmo que apesar do imóvel estar onerado com encargos, que à luz dos articulados constantes dos autos se indiciam hipotecários, no valor de € 500.000,00, tal não permite à AT, que emita pronúncia sobre a necessidade ou desnecessidade de prestação de garantia antes de apurado o VPT do imóvel que, por seu turno, lhe irá permitir aferir, então de forma substancialmente fundamentada, da necessidade ou não do recorrido prestar garantia para suspender a execução e, na afirmativa, da medida dessa mesma garantia.

- É certo que, à luz do que consta dos autos, terá sido o próprio recorrido que veio indicar que o valor de mercado do bem penhorado era de € 500.000,00; Contudo e mesmo dando de barato, tal como o indiciam os autos mas que está por demonstrar à míngua da comprovação da constituição e manutenção de tais encargos, que os encargos que oneram o imóvel acarretam o pagamento preferencial dos credores beneficiários dos mesmos, por referência à AT e ao crédito exequendo, o entendimento da AF só teria razão de ser, em nosso entender, se o referido valor de mercado invocado pelo recorrido, de € 500.000,00,fosse vinculativo e limitativo; Não se cré, no entanto, que seja assim já que o que se discute é a suficiência/insuficiência do bem imóvel do recorrido penhorado nos autos, para garantia da dívida exequenda por que é responsável, a qual está, como se referiu, inteiramente dependente da determinação do VPTributário do mesmo, valor esse que é apurado segundo procedimentos determinados pelo CIMI, sendo que é esse o valor que releva e não um qualquer avançado pelo recorrido.

- Isto é, a AT, para aferir da suficiência/insuficiência, - e nesta hipótese da respectiva medida -, do bem penhorado ao recorrido para assegurar o crédito exequendo por que é responsável (e não pela totalidade da dívida da responsabilidade da devedora originária) tinha primeiro de indagar do respectivo VPT, sendo aquela conclusão o resultado do cotejo entre tal valor e as restantes circunstâncias a ela pertinentes, como sejam o valor da dívida a assegurar calculada nos termos da lei e os eventuais ónus incidentes sobre o imóvel na medida em que implicantes da afectação do produto à satisfação de credores preferenciais.
- Conclui-se, por isso, que a razão senão encontra do lado da recorrente.
*****
- D E C I S Ã O -

- Nestes termos acordam, os juízes da secção de contencioso tributário do TCAS, em negar provimento ao recurso, assim se confirmando a decisão recorrida.
- Custas pela recorrente.

08SET23
LUCAS MARTINS
PEREIRA GAMEIRO
JOSÉ CORREIA
(1) Cfr. nota 6 ao art.º 277.º, in CPPT anotado, 4.ª ed..
(2) Cfr. CPPT anotado referido, nota 2 ao art.º 278.º.
(3) Cfr. MTSousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, 527/528.