Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03079/07
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/01/2012
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:ACÇÃO PARA CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ACTO (ADMINISTRATIVO) LEGALMENTE DEVIDO, DL Nº 347/91, NOVO SISTEMA REMUNERATÓRIO
Sumário:Estando em causa a transição para um novo sistema remuneratório, verifica-se uma alteração completa dos pressupostos legais aplicáveis, o que implica a necessidade de uma nova definição do posicionamento do Autor na escala indiciária, constituindo, nessa medida, uma tarefa que escapa à rotina e aos automatismos próprios dos serviços de processamento de vencimentos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I.RELATÓRIO

I.1.

MANUEL JOÃO …………., com os sinais nos autos, intentou no T.A.C de LISBOA acção administrativa especial contra

INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA e

UNIVERSIDADE DE LISBOA,

pedindo a condenação desta última na prática de acto que reposicione o Autor nos índices iguais aos dos seus colegas e que seja pago pelos serviços competentes o montante correspondente ao vencimento (acrescido de juros) e a condenação das entidades demandadas na prática de todas as condutas necessárias ao restabelecimento dos seus direitos.

Por despacho saneador de 4-2-05, o referido tribunal decidiu julgar não verificada a excepção de “caso decidido administrativo”.

Por acórdão de 16-3-07, o referido tribunal decidiu julgar a acção procedente.

I.2.

Inconformada, a UNIVERSIDADE DE LISBOA recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando nas ALEGAÇÕES as seguintes conclusões:
1. O despacho saneador que considerou improcedente a excepção de caso decidido administrativo, suscitada pela Universidade de Lisboa, labora em erro sobre os pressupostos de facto e de direito, porquanto não está em causa a integração no NSR, porquanto o que constitui a causa de pedir da acção movida pelo Autor, é a desigualdade retributiva gerada pelos limites temporais previstos no artigo 2° do DL 347/91.
2. A excepção de caso decidido administrativo suscitada pela Universidade de Lisboa deve ser considerada procedente.
3. A declaração de inconstitucionalidade pelo TC do artigo 2° do DL nº 347/91 é geradora de mera anulabilidade relativamente aos actos administrativos que aplicaram aquele preceito legal, actos que se consolidaram na ordem jurídica porque não impugnados de forma atempada.

*

Nas CONTRA-ALEGAÇÕES, o recorrido apresenta as seguintes conclusões:
1. O despacho saneador decidiu adequadamente com base nos factos e documentos constantes do processo, não podendo agora considerar-se qualquer facto novo; note-se que, apesar do que a Recorrente vem agora dizer (e que é de alguma forma incompreensível), a excepção invocada pela agora Recorrente, desde logo na sua contestação, é o facto de a agora Recorrida não ter impugnado graciosa e/ou contenciosamente a integração no NSR no escalão O, índice 200, da carreira de investigador principal, e a "sua permanência neste índice até 31 de Dezembro de 1990", bem como a permanência no escalão 1, índice 220, no ano de 1991, ter levado a que se formasse caso decidido relativamente a esses actos, determinado assim alegadamente que a presente acção não pudesse prosseguir.
2. Em qualquer caso, não há "caso decidido administrativo" porque os supostos actos invocados pelo A. não representam verdadeiras decisões relativamente à questão que nos ocupa - a do tratamento remuneratório igual dos funcionários -, quer ainda porque sempre sena inaceitável para a ordem jurídica retirar direitos a um lesado pelo facto de não ter impugnado actos que por si só, quando foram praticados, não o lesaram. O que o lesou foi a situação gerada posteriormente, corno se disse, pelos efeitos perversos do Decreto-Lei 347/91 aplicado a situações concretas (e em conjugação com as demais normas vigentes no ordenamento jurídico) e é essa precisamente a situação que urge que seja reparada. Quanto a essa situação, o ora recorrido reagiu logo que dela teve conhecimento e é ela o objecto da presente acção.
3. Devem ainda improceder as excepções alegadas pelo R. porque relativamente aos vícios em causa se não pode formar caso decidido pois são geradores de nulidade.
4. Termos em que se deve manter o despacho saneador recorrido bem como a sentença proferida no presente processo.

*

O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n. 2 do artigo 9.° do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146° n° 1 do CPTA).

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora decidir em conferência.

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I.3. OBJECTO DO RECURSO

O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida e seus fundamentos, é delimitado pelo Recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões necessariamente sintéticas e com a indicação das normas jurídicas violadas) e apenas podendo incidir sobre questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor (1)) que tenham sido ou devessem ser anteriormente apreciadas (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso), não podendo confrontar-se o tribunal superior com questões novas (2) ou cobertas por caso julgado.

Assim, no caso sub judice e summo rigore, este tribunal ad quem deve apreciar dum modo sempre concretizante (e numa perspectiva lógico-objectivante, atenta ao sentido social da normação das situações de vida (3), utilizando a argumentação jurídica como a lógica jurídica a se (4)) as seguintes questões invocadas contra a decisão recorrida (5):
1. Há ou não “caso resolvido”?

*

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS

1. O Autor é investigador principal do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa.

2. Entre 1975 e Novembro de 1982, exerceu funções no Gabinete de Investigações Sociais, organismo predecessor do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa.

3. Tendo sido integrado, em 5 de Novembro de 1982, no quadro do pessoal do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, com a categoria de investigador auxiliar.

4. Em 1988 realizou um concurso documental de acesso a investigador principal, lugar em que veio a ser provido em 1 de Fevereiro de 1989.

5. Chegando-se a 30 de Setembro de 1989, o Autor detinha três diuturnidades, situação que se mantinha em 30 de Dezembro do mesmo ano.

6. De acordo com as normas de transição para o novo Sistema Retributivo entretanto entradas em vigor através do Decreto-Lei n. 408/89, de 18 de Novembro e, em especial, ao abrigo do respectivo artigo 5.°, foi o Autor integrado, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989, no escalão O, índice 200.

7. Escalão esse que veio a extinguir-se em 31 de Dezembro de 1990.

8. Passando o Autor a integrar, a partir de 1 de Janeiro de 1991, o escalão 1, índice 220.

9. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 347/91, de 19 de Setembro, veio a proceder-se ao descongelamento na progressão nos escalões das categorias e carreiras do pessoal docente do ensino superior e de investigação.

10. Por ter sido promovido à categoria de que é detentor em 1 de Fevereiro de 1989, não foi o Autor beneficiado pelas normas de progressão constantes daquele diploma legal.

11. Em Outubro de 1992, por aplicação do regime geral constante do artigo 4.° do Decreto-Lei n." 408/89, de 18 de Novembro, progrediu para o escalão 2, índice 230.

12. Tendo sido integrado em Outubro de 1995, igualmente por aplicação do mesmo normativo legal, no escalão 3, índice 250.

13. E em Outubro de 1998, no escalão 4, índice 260.

14. Os investigadores auxiliares, com sensivelmente o mesmo tempo de carreira mas promovidos a investigador principal em 1993, foram integrados, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989, ainda enquanto investigadores auxiliares, no Novo Sistema Retributivo, no Escalão O, índice 180.

15. Tendo transitado, por aplicação do Decreto-Lei n. 347/91, de 19 de Setembro, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1990, para o Escalão 1, índice 190, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991, para o Escalão 2, índice 205, para o Escalão 3, índice 225, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1992.

17. Com a promoção, em Março de 1993, a investigadores principais, foram nessa categoria integrados no Escalão 3, índice 250, enquanto Autor, investigador principal desde 1989, ainda estava no escalão 2, e era remunerado pelo índice 230.

16. Com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1992, os colegas do Autor, ainda investigadores auxiliares, passaram para o Escalão 4, índice 235.

18. Os seus colegas transitaram a partir de 1 de Abril de 1996, para o Escalão 4, índice 260.

19. Em Outubro de 1998 voltou o Autor a auferir uma remuneração igual à dos seus colegas, uma vez que nessa data foi integrado no escalão 4, índice 260, escalão de topo que os seus colegas já ocupavam desde Abril de 1996.

20. O Autor dirigiu um requerimento à Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, em 2 de Outubro de 2003, em que descrevia o seu percurso na carreira, bem como dos seus colegas (cfr. doc. 2 a fls. 33).

21. Nesse requerimento o Autor invocou a violação constitucional operada pelo Decreto-Lei n." 347/91, de 19 de Setembro, solicitou "o reposicionamento nos escalões e índices a que tinha direito" e pediu que lhe fosse "pago o diferencial remuneratório" (idem).

22. Em resposta, a Presidente do Conselho Directivo do Instituto embora tenha declarado expressamente que "o Instituto subscreve todo o conteúdo do requerimento", indeferiu a pretensão do A. (cfr. doc. n. 3, a fls. 36).

23. O Autor interpôs recurso hierárquico do referido despacho para o Magnífico Reitor da Universidade de Lisboa, em 7 de Novembro de 2003.

24. Em 17 de Fevereiro de 2004, o A. foi notificado do indeferimento do recurso hierárquico interposto.

25. A Universidade de Lisboa elaborou em 1995 um projecto de diploma legal, enviado ao Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRU,J), com vista a correcção de injustiças resultantes da transição para o Novo Sistema Retributivo (NSR), relativamente às carreiras docente universitária e de investigação científica.

26. Em 1999, a pedido do CRUP, foi efectuada por cada Universidade uma análise exaustiva sobre o número de docentes/investigadores abrangidos por uma eventual correcção das anomalias verificadas na transição para o NSR.

27. Na Universidade de Lisboa seriam abrangidos 116 docentes e 4 investigadores, tendo sido apresentada uma estimativa de encargos decorrentes dessa correcção.

28. Dos 4 investigadores da Universidade de Lisboa, 3 pertenciam aos centros de investigação do ex-INIC, e 1 ao Instituto de Ciências Sociais, precisamente o Autor da presente acção.

*

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO

a.

Como se vê, estamos numa AAE das reguladas nos arts. 66º ss CPTA.

A recorrente U.Lx. discorda do despacho saneador, porque este concluiu não haver aqui caso (administrativo) resolvido. Entende a recorrente que, pelo facto de o A. não ter impugnado (pedido a anulação) cada acto de processamento dos vencimentos quanto ao período em causa (desde a entrada em vigor do DL 347/91 até Set/1998 inclusive), os pedidos tinham de ser improcedentes.

Vejamos.

b.

O TC já decidiu julgar inconstitucional - por violação do artigo 59º, n.º 1, alínea a), da Constituição das República Portuguesa - a norma constante do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 347/91, de 19 de Setembro, enquanto restringe o descongelamento na progressão nos escalões das categorias e carreiras do pessoal docente do ensino superior e de investigação, mas tão-só na medida em que o limite temporal de antiguidade na categoria, ali estipulado para a primeira e segunda fases do descongelamento, implique que funcionários mais antigos na mesma categoria passem a auferir uma remuneração inferior à de outros, de menor antiguidade e idênticas qualificações (v. Ac. nº 584/98).

O Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, desenvolvendo princípios gerais definidos pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, fixou regras atinentes ao estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e à estrutura das remunerações base das respectivas carreiras e categorias, estabelecendo o modo por que se devia operar a transição para a nova estrutura remuneratória.

O artigo 19º do dito Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, dispõe que a progressão dentro de cada categoria se faz por mudança de escalão, dependendo, nas carreiras verticais, da permanência no escalão imediatamente anterior, durante três anos.

Esta progressão nas categorias - que, entretanto, ficou congelada (cf. artigo 38º, n.º 1) - só em Julho de 1990 se iniciaria, com o descongelamento dos dois escalões seguintes ao escalão de integração, seguindo-se, em Janeiro de 1991, o descongelamento de mais dois escalões subsequentes e, em Janeiro de 1992, o dos restantes escalões (cf. artigo 38º, n.º 2).

O número de anos de serviço necessários para a integração nos escalões descongelados durante o período de transição deviam ser fixados em decreto regulamentar, que fixaria igualmente as regras transitórias sobre a contagem de tempo de serviço para a progressão (cf. artigo 38º, n.º 3).

O Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro, veio definir o estatuto remuneratório do pessoal docente universitário, do pessoal docente do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica.

Depois de o artigo 4º repetir que a progressão nas categorias se faz por mudança de escalão (n.º 1) e que esta "depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior (...)", previram-se, no anexo n.º 1 a esse diploma legal, quatro escalões para cada uma das seguintes categorias de docentes do ensino universitário: professor catedrático; professor associado com agregação; professor associado sem agregação e professor auxiliar com agregação; e professor auxiliar. E previram-se três escalões para cada uma das seguintes categorias de docentes: assistente e leitor; e assistente estagiário.

No artigo 5º do mesmo decreto-lei, prescreveu-se que os professores associados com agregação, os professores associados e os professores auxiliares agregados transitavam para a nova estrutura salarial para os escalões 1, 2 e 3 da sua categoria consoante possuíssem até duas, três ou quatro diuturnidades especiais (n.º 3). Os professores auxiliares, esses transitavam para a nova estrutura salarial na sua categoria, de acordo com as seguintes regras: para o escalão 1, se possuíssem uma diuturnidade especial; para o escalão 2, possuindo duas diuturnidades especiais; para o escalão 3, se possuíssem três diuturnidades especiais; e para o escalão 4, possuindo quatro diuturnidades especiais (n.º 4).

O Decreto-Lei n.º 347/91, de 19 de Setembro - diploma a que pertence a norma aqui sub iudicio - veio, entretanto, descongelar a progressão nos escalões das categorias e carreiras dos docentes universitários constantes do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro (cf. artigo 2º, n.º 1). Esse descongelamento foi feito nos termos dos nos nºs 2 e 3 desse mesmo artigo 2º.

Dispõe como segue este artigo 2º:

Artigo 2º (Descongestionamento da progressão)

1. Fica descongelada, de acordo com as regras dos números subsequentes, a progressão nos escalões a que se refere o artigo anterior.

2. Na primeira fase procede-se ao seguinte descongelamento:

a). subida de um escalão, quando a antiguidade na categoria seja igual ou superior a 6 anos;

b). subida de dois escalões, quando a antiguidade na categoria seja igual ou superior a 10 anos.

3. Na segunda fase procede-se ao seguinte descongelamento:

a). subida de um escalão, quando a antiguidade na categoria seja igual ou superior a 7 anos;

b). subida de dois escalões, quando a antiguidade na categoria seja igual ou superior a 18 anos.

De acordo com o que prescreve o artigo 4º deste Decreto-Lei n.º 347/91, a progressão nos escalões das categorias e carreiras dos docentes universitários ficou descongelada a partir de 1 de Julho de 1990, a primeira fase, e de 1 de Janeiro de 1991, a segunda fase

Entretanto, tinha sido publicado o Decreto-Lei n.º 204/91, de 7 de Junho. Com tal diploma legal, visou-se "dar execução à 2ª fase de descongelamento de escalões previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 38º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, estabelecendo as respectivas regras transitórias de progressão". O legislador aproveitou a oportunidade para "salvaguardar a situação dos funcionários e agentes promovidos após 1 de Outubro de 1989 e que, por virtude da aplicação do novo sistema retributivo (NSR), aufiram vencimento inferior ao que resultaria da sua progressão na categoria anterior por força da aplicação dos critérios adoptados nas 1ª e 2ª fases de descongelamento de escalões" (cf. o respectivo preâmbulo).

Dispôs-se no seu artigo 2º:

1. A partir de 1 de Janeiro de 1992, os funcionários e agentes serão posicionados no escalão correspondente à antiguidade na categoria, segundo módulos de tempo de quatro e cinco anos, respectivamente, para as carreiras verticais e horizontais, contados a partir do escalão 1;

2. A progressão nos escalões descongelados faz-se de acordo com as seguintes regras:

a). entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro de 1992, os funcionários e agentes serão posicionados no escalão correspondente à antiguidade na categoria, segundo módulos de tempo de quatro e cinco anos, respectivamente, para as carreiras verticais e horizontais, contados a partir do escalão 1;

b). em 1 de Outubro de 1992, os funcionários e agentes serão reposicionados no escalão a que corresponder a antiguidade na categoria, segundo módulos de três e quatro anos, respectivamente, para as carreiras verticais e horizontais, contados do escalão 1.

3. O tempo de serviço prestado nas carreiras horizontais e nas categorias extintas por agregação pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar, conta como globalmente prestado na respectiva carreira para efeitos do disposto nos números anteriores.

4. O posicionamento referido nas alíneas a) e b) do n.º 2 far-se-á sem prejuízo da manutenção em escalão mais favorável que tenha resultado da integração no NSR ou da aplicação da 1ª e 2ª fases de descongelamento.

O artigo 3º do mesmo Decreto-Lei n.º 204/91 prescreve.

1. Os funcionários e agentes promovidos após 1 de Outubro de 1989 serão integrados em escalão da nova categoria a que corresponda um índice de valor não inferior a 10 pontos relativamente àquele a que teriam direito pela progressão na categoria anterior, por força do disposto na lei para a 1ª e 2ª fases do processo de descongestionamento de escalões, reportados à data em que teriam adquirido aquele direito.

2. A progressão do escalão 1 para o escalão 2 dos funcionários providos em categorias cujo desenvolvimento indiciário integre o índice 100 da escala salarial do regime geral passa a operar-se após um ano de permanência no 1º escalão.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, releva o tempo de serviço prestado até 1 de Janeiro de 1991, mas a transição nele prevista só produz efeitos a partir dessa data.

O artigo 6º, n.º1, do mesmo diploma legal acrescentou:

1. A mudança de escalões por efeito do disposto nos artigos 2º e 3º deste diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991.

Posteriormente, para dar execução à última fase do descongelamento de escalões, foi publicado o Decreto-Lei n.º 61/92, de 15 de Abril, cujo artigo 2º reza como segue:

1. A partir de 1 de Janeiro de 1992 ficam descongelados todos os escalões previstos para as diversas carreiras e corpos especiais da função pública.

2. A progressão nos escalões descongelados faz-se de acordo com as seguintes regras:

a). entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro de 1992, os funcionários e agentes serão posicionados no escalão correspondente à antiguidade na categoria, segundo módulos de tempo de quatro e cinco anos, respectivamente, para as carreiras verticais e horizontais, contados a partir do escalão 1;

b). em 1 de Outubro de 1992, os funcionários e agentes serão reposicionados no escalão a que corresponder a antiguidade na categoria, segundo módulos de três e quatro anos, respectivamente, para as carreiras verticais e horizontais, contados a partir do escalão 1.

3. O tempo de serviço prestado nas carreiras horizontais e nas categorias extintas por agregação pelo Decreto-lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar, conta como globalmente prestado na respectiva carreira para efeitos do disposto nos números anteriores.

4.O posicionamento referido nas alíneas a) e b) do n.º 2 far-se-á sem prejuízo da manutenção em escalão mais favorável que tenha resultado da integração do NER ou da aplicação das 1ª e 2ª fases de descongelamento.

O artigo 59º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa - ao preceituar que "todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna" - impõe que a remuneração do trabalho obedeça a princípios de justiça.

Ora, a justiça exige que, quando o trabalho prestado for igual em quantidade, natureza e qualidade, seja igual a remuneração. E reclama (nalguns casos, apenas consentirá) que a remuneração seja diferente, pagando-se mais a quem tiver melhores habilitações ou mais tempo de serviço. Deste modo se realiza a igualdade, pois que do que no preceito constitucional citado se trata é de um direito de igualdade.

Dali e dos princípios da equidade e da coerência emana um princípio da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras, princípio esse que é corolário do princípio da igualdade consagrado nos arts. 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da C.R.P.: não poderá admitir-se, por carência de justificação objectiva e racional, que, por mero efeito da reestruturação de carreiras, um funcionário de determinada carreira e categoria que transite para determinada categoria na nova carreira aufira nesta remuneração inferior à de colegas seus com a mesma categoria na antiga carreira, que só transitaram para as mesmas novas categoria e carreira em momento posterior.

Como os critérios de progressão aqui aplicados nada têm a ver com a natureza e as características do trabalho prestado, nem tão-pouco com as capacidades e as qualificações profissionais de um e de outros, a aqui provada desigualdade de retribuição não se funda em qualquer critério objectivo.

A diferenciação entre a situação do A. e de seus colegas é, pois, inteiramente arbitrária e discriminatória. Viola ela, por isso, o princípio da igualdade ("para trabalho igual salário igual"), consagrado no artigo 59º, n.º 1, alínea a), da Constituição. (6)

c.

Ora, a recorrente não põe em causa aquela conclusão.

A recorrente apenas invoca que, devido à natureza dos actos de processamento dos vencimentos (7), a situação concreta do A invocada na p.i. já não pode ser apreciada, porque haveria a perigosa (8) e velha figura do “caso resolvido ou decidido” (enfim, o A teria deixado passar o prazo geral de 3 meses para impugnar cada um dos actos de processamento dos vencimentos não nulos). Por outras palavras, haveria caducidade do direito de acção.

Devemos notar que esta AAE não é de impugnação de qualquer acto administrativo. A recorrente parece achar que o deveria ser (v. arts. 50ºss CPTA). E o exercício de poderes de autoridade pela Adm., em questão na acção prevista nos arts. 50ºss CPTA, obedece a um princípio de tipicidade. Fora deste não há acção impugnatória. E é fora que aqui se está.

Esta AAE é uma acção para condenação à prática de acto (administrativo) legalmente devido no caso concreto (v. arts. 66ºss CPTA), que se traduz no pedido de imposição ao réu do dever de realizar uma prestação de facto conforme os parâmetros previstos no art. 71º CPTA (9), no DL 347/91 e no art. 59º-1-a da CRP. Ali, o particular já é titular de um direito a uma prestação, direito constituído independentemente de uma decisão unilateral da Adm. (v. MÁRIO AROSO…, “Sobre as acções de condenação à prática de actos administrativos”, in Temas e Problemas de Processo Administrativo, 2.ª Edição Revista e Actualizada, Intervenções dos Cursos de Pós-graduação sobre o Processo Administrativo, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Instituto de Ciências Jurídico-Políticas, p. 101, em http://icjp.pt/publicacoes).

Daqui resulta que o objecto deste tipo de processo não é qualquer decisão administrativa expressa de que se discorda, mas sim a concreta pretensão substantiva do interessado, de geometria variável, em que o dever administrativo de agir ocorre ou em situações de vinculação quanto à oportunidade da actuação ou em situações de redução da discricionariedade quanto à oportunidade da actuação (ibidem, p. 109). Requer um acesso directo aos factos sem a intermediação de acto administrativo (tout court) e a reconstrução hipotética do caminho que a Adm. deveria ter seguido para satisfazer a pretensão material do autor (v. RUI MACHETE, A relevância processual…, in R.D.A.O.T. nº 13, 2006, p. 32).

Ora, como vimos, o tribunal a quo considerou que, não havendo notificação dos actos de processamento de vencimentos que foram sendo praticados todos os meses (v. arts. 268º-3 CRP, 66º ss CPA e 59º CPTA), não há que concluir por um “caso resolvido”. E tem razão. Mas mais importante aqui é que o A não pretende directamente anular os processamentos de vencimentos ocorridos, pretendendo sim neste processo que a Administração cumpra, imediata e correctamente, a lei (DL 347/91) e a CRP, colocando-o na posição remuneratória concretamente devida por causa imediata do DL 347/91 e do art. 59º-1-a da CRP, assim se definindo de modo expresso e estável uma relação jurídica num dos seus aspectos legalmente vinculados.

Não há, nem foi invocado, desrespeito pelo art. 69º CPTA. (10)

Estando em causa a transição para um NSR, verificou-se, portanto, uma alteração completa dos pressupostos legais aplicáveis, que implica a necessidade de uma nova definição do posicionamento do Autor na escala indiciária, constituindo, nessa medida, uma tarefa que escapa à rotina e aos automatismos próprios dos serviços de processamento de vencimentos.

O acto motivador da presente acção é precisamente o despacho de 21.01.2004, que indeferiu o recurso hierárquico interposto a 7.11.2003, notificado em 17.02.2004, cuja tempestividade da arguição não oferece contestação (cfr. carimbo de entrada do processo a fls. 3, que é de 17.05.2004).

Em conclusão, em face da documentação carreada para os autos (incluindo a constante do processo administrativo), inexiste, pois, qualquer acto definidor da situação jurídica do Autor que ele pudesse impugnar anteriormente, que lhe tivesse sido regularmente notificado, com uma expressa e nova definição do posicionamento do Autor na escala indiciária. Em suma, continua por cumprir pela recorrente a prestação de facto directamente imposta pelo DL 347/91, DL que tem de ser interpretado e aplicado em conformidade com a CRP, nos termos referidos pelo cit. ac. do TC, que apelou ao princípio de que "para trabalho igual salário igual".

É situação análoga à ocorrida e já muita apreciada por causa do DL 557/99. (11)

Improcedem assim as conclusões do recurso.

Cfr:

- Ac. do TCAS de 8-5-2008, P. nº 0838/05: I) -O princípio da igualdade consubstanciando a proibição do arbítrio, é uma condição objectiva da realização dos direitos fundamentais e não, ele próprio, um direito fundamental para os afeitos do artigo 133º n.º2 al. d) do CPA. II) -E, ainda que se considerasse existir um direito fundamental de igualdade extraído do principio de, vertido no art.º 13º da CPR, a violação do seu conteúdo essencial só ocorreria se o tratamento desigual assentasse nas categorias que o n.º 2 do art.º 13º expressamente refere como factores de discriminação constitucionalmente ilegítimas. III) -Os actos processadores de vencimentos são actos administrativos “próprio sensu” não se podendo negar que cada acto que estabeleça o “quantum” devido a um funcionário partiu da implícita consideração de que ele devia ser pago por um determinado índice remuneratório, apresentando-se essa consideração implícita exclusivamente ordenada ao pagamento devido numa certa ocasião. IV) -Tendo em conta essa sua razão de ser, circunscrita a um dado tempo, não é admissível vislumbrar, nos actos processadores de vencimentos, uma estatuição implícita, e detentora de efeitos que excedam os limites temporais de cada acto processador, acerca do geral posicionamento do funcionário em questão no sistema retributivo. V)- Assim, os actos que processaram os vencimentos do recorrente segundo índices remuneratórios que ele agora não aceita, não continham uma subentendida definição, que valeria “in futurum”, acerca dos escalões e índices que lhe deveriam corresponder pelo que a ausência em tais actos de uma definição desse tipo, dotada de validade universal, possibilitava que o aqui recorrente viesse a questionar o seu posicionamento nos escalões da categoria. VI) -E esses actos de processamento de vencimento, só se tornam eficazes quando forem levados ao conhecimento do interessado, segundo os parâmetros impostos pelo art.º 68º do CPA.VII) -A impossibilidade de reacção contenciosa só se constitui contra os actos já consolidados na ordem jurídica e não contra aqueles que se produzirão no futuro, nem contra aqueles cujos prazos ainda se não tenham esgotado. VIII)- Porém, pretendendo o recorrente, à semelhança do peticionado em sede de recurso, que se lhe aplique o DL n.º 409/89, por força da declaração da inconstitucionalidade do artigo 2º do DL n.º 347/91, e se lhe reponha as diferenças de vencimentos correspondentes à sua integração em escalão superior, tal não é possível, pelos fundamentos expendidos em I) e II).

- Ac. do STA de 21-1-99, P. nº 038201: Os actos de processamento de remuneração e abonos constituem actos jurídicos individuais e concretos, sejam ou não verticalmente definitivos, firmando-se na ordem jurídica com força de "caso resolvido" se, regularmente notificados aos interessados estes ou não impugnam oportunamente, mediante recurso gracioso ou contencioso, consoante a entidade dotada de competência para os praticar.

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III- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar o recurso improcedente e confirmar integralmente o despacho recorrido.

Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 1-3-2012


(Paulo Pereira Gouveia; relator)

(António C. da Cunha)

(J. Fonseca da Paz)

(1) Até porque “de minimis non curat praetor”.
(2) Daqui ser essencial que se tenha presente o invocado nos articulados.
(3) Assim: BAPTISTA MACHADO, Prefácio, in HANS KELSEN, A Justiça e o Direito Natural, Almedina, 2001, p. 14ss.
(4) Portanto, uma lógica não formal – assim: CHAIM PERELMAN, Ética e Direito, Ed. Martins Fontes (S. Paulo, Brasil), 1996, p. 490ss. Entendemos este quadro jusfilosófico e judiciário como um lugar “científico” em que o juiz não é, logicamente, um académico, e vice-versa.
(5) Sobre os tribunais administrativo «recai o sagrado dever de fazer cumprir a lei e o Direito em toda a extensão em que a conduta da Administração se deva pautar por regras e princípios jurídicos» (cfr. MÁRIO AROSO…, “Sobre as acções de condenação à prática de actos administrativos”, in Temas e Problemas de Processo Administrativo, 2.ª Edição Revista e Actualizada, Intervenções dos Cursos de Pós-graduação sobre o Processo Administrativo, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Instituto de Ciências Jurídico-Políticas, p. 108, em http://icjp.pt/publicacoes), assim se proporcionando a adequada tutela jurisdicional.
(6) 1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna.
(7) V. Acs. do STA de 19.03.2002, proc. n.º 048065, de 19.03.2002, proc. n.º 058/02, de 11.12.2001, proc. n.º 047140, de 30.10.2001, proc. n.º 047683; Acs. do TCAS de 18.11.2004, proc. n.º 01253/98, de 30.10.2003, proc. n.º 06157/02, de 14.11.2002, proc. n.º 010016/00, de 17.10.2002, proc. n.º 03460/99, e de 15.06.2000, proc. n.º 02376/99.
(8) Porque antes equiparada ao caso julgado. V. CARLA AMADO GOMES, in CJA nº 70, p. 18-19.
(9) Artigo 71.º Poderes de pronúncia do tribunal
1 - Ainda que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido recusada, o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo ou inexistente o eventual acto de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do acto devido.
2 - Quando a emissão do acto pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do acto a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do acto devido.
(10) Artigo 69.º Prazos
1 - Em situações de inércia da Administração, o direito de acção caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido.
2 - Tendo havido indeferimento, o prazo de propositura da acção é de três meses.
3 - No caso previsto no número anterior, o prazo corre desde a notificação do acto, sendo aplicável o disposto nos artigos 59.º e 60.º
(11) V. Ac. do STA de 24-10-2006, P. nº 0660/06.