Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06209/10 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/23/2010 |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. PRESIDENTE DO CONSELHO EXECUTIVO DE AGRUPAMENTO DE ESCOLAS. COMPETÊNCIA PARA A INSTAURAÇÃO. CONTINUAÇÃO DOS AUTOS NO TAF. |
| Sumário: | I -A competência atribuída ao Director Regional da Educação pelo art. 115º, nº 2, do ECD, aprovado pelo D.L. nº 139-A/90, de 28/4, não afasta a competência conferida ao Inspector Geral da Educação pelo art. 6º, al. c), da Lei Orgânica da IGE, aprovada pelo D.L. nº 271/95, de 23/10, na redacção da Lei nº 18/96, de 20/6, em relação a todo o pessoal docente, quando se trate de processos disciplinares instaurados em consequência de acções inspectivas realizadas pela IGE. II - Assim, sendo o arguido professor e Presidente do Conselho Executivo de um Agrupamento de escolas, o Inspector Geral da Educação tem competência para, em consequência de acção inspectiva realizada pela IGE, ordenar que contra ele seja instaurado processo disciplinar. III - Tendo a incompetência para ordenar a instauração do processo disciplinar sido considerado uma questão prévia que, por isso, foi conhecida no despacho saneador, a procedência do recurso jurisdicional implica a baixa dos autos ao TAF, uma vez que, não ocorrendo a situação prevista na al. b) do nº 1 do art. 87º do CPTA, não pode o TCAS conhecer do mérito da causa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O Ministério da Educação, com sede na Av. 5 de Outubro, 107, em Lisboa, inconformado com a decisão do T.A.F. de Loulé, que julgou procedente a acção administrativa especial contra ele intentada por A..., dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “A) A aliás douta sentença fundou a procedência da presente acção no facto do Inspector-Geral da Educação ser entidade incompetente para instaurar processo disciplinar a membros de órgãos de administração e gestão das escolas; B) E, para atingir tal desiderato, considerou que, nos termos do art. 115º, 2, do ECD, vigente à data da instauração do P.D. sob censura i.e., 31/7/2006 os directores regionais de educação eram exclusivamente competentes para instaurar P.D. aos docentes membros dos órgãos de administração e gestão; C) Contudo, vigora no nosso ordenamento jurídicoadministrativo, o princípio da competência própria dos directores gerais se deve incluir na modalidade de “competência separada”, que não de “competência reservada ou exclusiva”; D) Ou seja, os directores regionais de educação têm competência própria para instaurar os aludidos PD, mas não têm competência exclusiva; E) Situação essa que não foi modificada pelo ECD vigente à data da prática dos factos (instauração do PD ora sob censura, i.e., 31/7/2006); F) O Inspector-Geral da Educação também tem competência própria para instaurar PD aos docentes membros de órgãos de administração e gestão das escolas, que lhe confere o disposto no art. 6º, c) do D.L. nº 271/95, de 23/10, na redacção da Lei nº 18/96, de 20/6 (Lei Orgânica da IGE), vigente à data da instauração do aludido PD; G) O art. 6º, c) do D.L. nº 271/95, de 23/10, na redacção que lhe conferiu a Lei nº 18/96, de 20/6, sendo lei posterior ao ECD (aprovado pelo D.L. nº 139-A/90, de 28/4) derrogou o art. 115º, 2, do ECD; H) Facto, aliás, ignorado por completo na douta sentença aqui recorrida; I) Os casos previstos no art. 115º, 1 e 2, do ECD, são só para quando não haja intervenção da IGE, ou seja, para situações ocorridas no âmbito da escola; J) Desta forma, incorreu a aliás douta sentença em erro de julgamento (erro de direito), por violação do art. 6º, c), do D.L. nº 271/95, de 23/10, na redacção da Lei nº 18/96, de 20/6”. O recorrido não contraalegou. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não merecia provimento. Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na decisão recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º do C.P. Civil. x 2.2. O ora recorrido, na acção administrativa especial que intentou no TAF, pediu a anulação do despacho, de 20/8/2007, do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade pelo período de um ano e a condenação do Ministério da Educação a aboná-lo das quantias que deixara de auferir nesse período, a liquidar em execução de sentença. No despacho saneador, a Srª. juíza, entendendo que se tratava de questões prévias, conheceu da prescrição do procedimento disciplinar que julgou improcedente e da “incompetência da entidade que mandou instaurar o processo disciplinar” que julgou procedente, por ser o Director Regional da Educação, e não o Inspector-Geral da Educação, o órgão competente para o efeito. Em consequência, pela decisão recorrida, foi a acção julgada procedente, anulado o despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação de 20/8/2007 e condenada a Entidade Demandada a pagar ao A. todas as quantias que este deixou de auferir no período em que cumpriu a pena de inactividade, a liquidar em execução de sentença. No presente recurso jurisdicional, o recorrente apenas contesta a alegada incompetência do Inspector-Geral da Educação para ordenar a instauração do processo disciplinar não pondo em causa o seu carácter de questão prévia nem, consequentemente, a admissibilidade do seu conhecimento no despacho saneador , pelo que é essa questão a única que deve ser apreciada. Vejamos então. Conforme resulta da matéria fáctica provada, a aplicação da pena disciplinar foi precedida de um processo de inquérito mandado instaurar por despacho, de 15/12/2004, da Inspectora-Geral da Educação e de um processo disciplinar cuja instauração fora ordenada por despacho, de 31/7/2006, do Subinspector-Geral da Educação, em substituição da Inspectora-Geral da Educação. À data dos referidos despachos, estava em vigor o Estatuto da Carreira Docente (ECD) aprovado pelo D.L. nº 139-A/90, de 28/4 e republicado pelo D.L. nº 1/98, de 2/1, cujo art. 115º, nos 2 e 3, estabelecia o seguinte: “2 - Sendo o arguido membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, a competência cabe ao director regional de educação. 3 - É da competência da Inspecção Geral de Ensino a nomeação do instrutor do processo disciplinar, mediante comunicação imediata à respectiva delegação regional por parte da entidade competente para proceder à instauração do processo correspondente”. E estava também em vigor o art. 6º, al. c), do D.L. nº 271/95, de 23/10 que, na redacção da Lei nº 18/96, de 20/6 (Lei Orgânica da Inspecção Geral de Ensino), dispunha que: “Ao Inspector Geral, para além das competências estabelecidas na lei geral, cabe em especial: c) Instaurar processos disciplinares ao pessoal docente e não docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, em consequência de acções inspectivas realizadas pela IGE”. O D.L. nº 15/2007, de 19/1, aprovou um novo ECD que entrou em vigor em 20/1/2007 (cfr. art. 26º) e revogou o anterior, mantendo, porém, um art. 115º, nº 2, de teor exactamente igual e aditando a este preceito um nº 3 com a seguinte redacção: “A instauração de processo disciplinar em consequência de acções inspectivas da Inspecção Geral de Educação é da competência do inspector geral de educação, com possibilidade de delegação nos termos gerais”. Perante esta norma, é inequívoco que o inspector geral da educação, a partir de 20/1/2007, tem competência para ordenar a instauração de processos disciplinares contra membros de órgãos de administração e gestão de estabelecimentos de educação ou de ensino em consequência de acções inspectivas da Inspecção Geral da Educação. Porém, esta norma não é aplicável à situação em apreço, atento a que, quer o inquérito, quer o processo disciplinar, foram mandados instaurar por despachos proferidos antes da sua entrada em vigor. Afigura-se-nos, todavia, que, em face do regime em vigor à data desses despachos, o Inspector Geral tinha competência para instaurar processo disciplinar contra o arguido, uma vez que este resultou de uma acção inspectiva realizada pela IGE. Efectivamente, a competência atribuída ao director regional de educação pelo art. 115º, nº 2, não é contraditória, nem afasta, a competência conferida ao inspector geral pelo transcrito art. 6º al. c) em relação a todo o pessoal docente (seja ou não membro de órgão de administração e gestão de estabelecimento de educação ou de ensino) quando se trate de processos disciplinares instaurados em consequência de acções inspectivas realizadas pela IGE. É que o referido art. 6º, al. c), não distingue entre pessoal docente que é membro do aludido órgão e aquele que não é, não se vendo qualquer razão que justifique essa distinção quanto aos processos disciplinares instaurados em consequência de acções inspectivas realizadas pela I.G.E. E do transcrito nº 3 do art. 115º nada se extrai que ponha em causa este entendimento, visto que ele se limita a conferir competência à IGE para nomear o instrutor do processo disciplinar quando a instauração deste é da competência do director regional de educação. Assim, a decisão recorrida, ao não considerar aplicável o mencionado art. 6º, al. c), incorreu em erro de julgamento, devendo, por isso, ser revogada. Nestes termos, e não se verificando a “questão prévia” julgada procedente, impõe-se a baixa dos autos à 1ª instância para aí prosseguir os ulteriores termos processuais, uma vez que, não ocorrendo a situação prevista na al. b) do nº 1 do art. 87º do CPTA, não pode este Tribunal conhecer do mérito da causa. x 3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando a baixa dos autos ao TAF para aí prosseguir os seus ulteriores termos processuais. Sem custas. x Lisboa, 23 de Setembro de 2010 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Rui Fernando Belfo Pereira Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |