Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 326/21.0BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/02/2026 |
| Relator: | JORGE PELICANO |
| Descritores: | CESSÃO DE CRÉDITOS JUROS DE MORA INDEMNIZAÇÃO ART.º 7.º DO DL N.º 62/2013, DE 10 DE MAIO. |
| Sumário: | I. O pagamento do valor das facturas na pendência da acção, não importa a inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de pagamento dos juros de mora.
II. Na falta de disposição contratual em sentido contrário, a mora depende da recepção das facturas pelo devedor. III. A DGS não pode pagar as facturas emitidas de forma irregular, com NIF de outra entidade. IV. A irregularidade, apesar de ser imputável à cedente, pode ser oposta pelo Estado à A., por se tratar de meio de defesa que lhe seria lícito deduzir contra aquela, que provém de facto anterior à data da comunicação da cessão de créditos – art.º 585.º do CC. V. No âmbito do cumprimento de obrigações contratuais, o ónus da prova do pagamento das facturas é do devedor. VI. É devido o pagamento de juros moratórios a calcular à taxa de juros comercial que resultar da aplicação do disposto no art.º 102.º, § 5 do código comercial - art.º 5.º, n.ºs 4 e 5 do DL 62/2013, de 10 de Maio. VII. O que releva para efeitos de determinação do direito a receber a indemnização mínima a que se refere o art.º 7.º do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio, é saber se o pagamento das facturas se verificou após a data do respectivo vencimento. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na subsecção de contratos públicos do Tribunal Central Administrativo Sul: A B…… F…………………., S.P.A. – Sucursal em Portugal, intentou a presente acção administrativa contra o Estado Português em que pediu que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 256.910,99€, alegadamente em dívida pela falta de pagamento de várias facturas relativas ao fornecimento de bens e serviços à Direcção-Geral da Saúde, dos juros de mora vencidos e da indemnização a que diz ter direito pelos custos suportados com a cobrança dos créditos. O TAC de Lisboa proferiu sentença em que decidiu: a) Extinguir parcialmente a instância quanto às facturas emitidas pela sociedade H…………. F………….. (PORTUGAL) S.A., por inutilidade superveniente da lide; b) Condenar o Réu a pagar à Autora a quantia correspondente a 166.337,81 euros, acrescida de juros de mora vencidos no valor de 7.145,69 euros e vincendos; c) Condenar o Réu a pagar à Autora a quantia correspondente a 8.179,10 euros, relativa à nota de débito indicada no item E) do probatório; d) Condenar o Réu a pagar à Autora a quantia correspondente a 40,00 euros, a título de indemnização pela cobrança dos créditos em causa nos autos. e) Absolver o Réu no demais peticionado. As partes não se conformam com o decidido, tendo, cada uma por si, apresentado o respectivo recurso de apelação que agora cumpre decidir. O Estado Português concluiu as alegações de recurso dizendo: “1. Na presente ação, o Estado Português foi condenado no pagamento da quantia correspondente a 166.337,81 euros, acrescida de juros de mora vencidos no valor de 7.145,69 euros e vincendos, relativas ao contrato de cessão de créditos celebrada entre a Autora, B…………. F…………..-Sucursal em Portugal e a empresa G…………. – Produtos F……….., Lda relativamente a créditos que esta última detinha sobre a DGS – Direção Geral de Saúde; 2. No pagamento da quantia correspondente a 8.179,10 euros, relativa à nota de débito indicada no Item E) do probatório; e no, 3. Pagamento da quantia correspondente a 40,00 euros, a título de indemnização pela cobrança dos créditos em causa nos autos. 4. O Tribunal a quo fundou a sua convicção “ no teor dos documentos constantes dos autos, bem como na posição assumida pelas partes nos seus articulados, atentas as regras de repartição do ónus da prova, tudo conforme discriminado em cada uma das correspondentes alíneas da Matéria de Facto acima elencada.”, sendo que, quanto à matéria de facto, as provas produzidas pelos referidos meios de prova implicam, necessariamente, uma decisão diferente da que foi proferida na douta sentença recorrida quanto aos factos que não omissos da sentença. * Assim, salvo o devido respeito a sentença proferida nos autos omitiu da factualidade provada fatos essenciais à boa decisão da causa e, consequentemente, procedeu a uma errada aplicação do direito. * Vejamos: * 5. Da douta sentença requerida, não consta, mas deveria constar, que as faturas em causa nos autos, liquidadas pela empresa G…………………… – Produtos F.................................., Lda e relativas ao contrato de cessão de créditos celebrado com a Autora, foi liquidado IVA – Imposto Sobre o Valor Acrescentado, à taxa de 6.%.6. Deste modo, da matéria de fato provada a fls 6 deveriam constar os montantes liquidados a título de IVA, nos seguintes termos: “A) A sociedade “G................................. – Produtos F.................................., Lda.” emitiu as seguintes facturas: a. Factura 6431072068, com vencimento em 31/05/2020, e com o valor de 42.400,00 euros;” […] correspondendo a IVA – Imposto sobre o valor acrescentado € 2.400,00 Euros (cfr. doc. n.º 3) (destaque nosso); “b. Factura 6431072268, com vencimento em 05/06/2020, e com o valor de 42.278,74 euros;” […]; correspondendo a IVA – Imposto sobre o valor acrescentado € 2.393,14 Euros (cfr. doc. n.º 4); c. Factura 6431072269, com vencimento em 05/06/2020, e com o valor de 35.657,14 euros;” […] correspondendo a IVA – Imposto sobre o valor acrescentado € 2.018,33 Euros (cfr. doc. n.º 5) (destaque nosso); d. Factura 6431072518, com vencimento em 13/06/2020, e com o valor de 20.723,25 euros;” […] correspondendo a IVA – Imposto sobre o valor acrescentado € 1.173,01 Euros (cfr. doc. n.º 6) (destaque nosso); e. Factura 6431072519, com vencimento em 13/06/2020, e com o valor de 14.250,44 euros;” […] correspondendo a IVA – Imposto sobre o valor acrescentado € 806,63 Euros (cfr. doc. n.º 7) (destaque nosso); f. Factura 6431072521, com vencimento em 14/06/2020, e com o valor de 11.028,24 euros, […] correspondendo a IVA – Imposto sobre o valor acrescentado € 624,24 Euros (cfr. doc. n.º 8) (destaque nosso). 7. Da douta sentença recorrida também não consta da matéria de facto provada, que o Número de Identificação Fiscal da Direção Geral de Saúde é o nº 600037100, mas que o Número de Identificação Fiscal que consta das faturas emitidas pela G................................., juntas como docs. 3 a 8 da PI, é o nº 600019675, não pertence à Direção Geral de Saúde, mas ao Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos. 8. Neste sentido, a matéria de fato dada como provada deve ser corrigida, de molde a contemplar os montantes faturados a título de Imposto Sobre o Valor Acrescentado e ainda que Número de Identificação Fiscal da DGS – Direção Geral de Saúde é o nº 600037100, mas que o Número de Identificação Fiscal que consta das faturas emitidas pela G................................., juntas como docs. 3 a 8 da PI, é o nº 600019675, que não pertence à DGS Direção Geral de Saúde, mas ao Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos, por tais factos serem essenciais para a boa apreciação da causa (destaque nosso). 9. Na verdade, as aquisições efetuadas à empresa “G................................. – Produtos F.................................., Lda.” foram realizadas no âmbito e por causa da pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2, responsável pela doença Covid-19, pelo que tais produtos beneficiam de isenção de Imposto Sobre o Valor Acrescentado, nos termos do preceituado no artigo 2.º Lei n.º 13/2020, de 20 de Fevereiro, de 7 de Maio, que estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. 10. Tendo em conta que as faturas não foram devidamente emitidas, nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, uma vez que se liquidou Imposto Sobre o Valor Acrescentado, liquidando quantias a título de Imposto Sobre o Valor Acrescentado, quando se tratavam de operações isenta,s não seria lícito à Direção Geral de Saúde proceder ao seu pagamento, devendo antes devolvê-las ao prestador, caso fossem recebidas, para que este procedesse à sua regularização. 11. Acresce, ainda, que a Direção Geral de Saúde não recebeu as faturas nem a nota de débito em causa nos autos, impedindo a verificação da sua regularidade formal, nos termos das regras que enquadram a administração financeira do Estado e, em concreto, os requisitos exigíveis no artigo 36.° do Código do Imposto do Valor Acrescentado. 12. Existindo omissão quanto à apresentação das faturas e, ainda, das faturas relativas à nota de débito que fundamentam a condenação no pagamento de juros de mora, ficou a devedora, Direção Geral de Saúde impedida de cumprir a sua obrigação legal de efetivar o pagamento, inexistindo, assim, em consequência, mora do devedor, razão pela qual soçobra, em ambos os casos, a condenação em juros moratórios. 13. Efetivamente, da análise das faturas da G................................. elencadas no artigo 5º da PI, juntas como doc. 3 a 8 pela autora, resulta que os dados do cliente não pertencem, em nenhuma delas aos dados da DGSDireção Geral de Saúde, o que inviabiliza, desde logo, o seu pagamento. 14. Na verdade, a Direção Geral de Saúde é um serviço da administração direta do Estado, sujeito ao cumprimento de regras orçamentais, ao Regime Financeiro do Estado, nos termos do disposto no DecretoLei n° 155/92, de 28 de julho, na sua versão atualmente em vigor, à Lei n° 98/97, de 26 de agosto, na sua ultima versão, que aprova a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, ao Código da Contratação Pública e ao contrato celebrado ab initio e demais legislação, aplicável. 15. E, indubitavelmente, é exigível à Direção Geral de Saúde, nos termos do disposto nos artigos 22° e 29° e seguintes do Decreto-Lei n° 155/92, de 28 de julho, na sua versão atualmente em vigor, que, enquanto entidade pagadora, exija a apresentação da fatura e verifique que a mesma se subsume aos requisitos legais para efetivação da despesa e, ainda, que observe os requisitos exigíveis no artigo 36° do Código do Imposto do Valor Acrescentado, ao contrário do que consta da sentença recorrida. 16. Pelo que, não sendo apresentada a fatura pelo cessionário/credor, fica o devedor, impedido de cumprir a sua obrigação legal de efetivar o pagamento, verificando-se existir, assim, mora do credor; 17. Finalmente, sempre se diga, que a serem as referidas faturas apresentadas na entidade pagadora, como era devido, ou seja, na Direção-Geral da Saúde, verificar-se- ia a impossibilidade de pagamento, recomendando a sua retificação nos termos legais, exigindo-se a menção nas mesmas, da isenção do IVA e do NIF da Direção Geral de Saúde, nos termos nos termos do preceituado no artigo 2.º Lei n.º 13/2020, de 20 de Fevereiro, de 7 de Maio, que estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVId-19 e nos termos do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado. ** Em face do exposto, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente: a) deve ser alterada a matéria de facto nos termos indicados; b) deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que: - Julgue totalmente improcedente os pedidos formulados pela Autora e, em consequência, absolva o Réu da condenação nos pagamentos das quantias peticionadas, juros moratórios vencidos, juros vincendos e na indemnização.” ~ A Autora apresentou contra-alegações, que concluiu dizendo:A. A instância de recurso não serve para complementar, muito menos, para apresentar factos não trazidos à defesa e que não são novos ou supervenientes. B. O Recorrente vem, a coberto do seu recurso, juntar documentos que não juntou à sua contestação, sem sequer justificar da extemporaneidade da junção, e alegar factos, em sua defesa, que não alegou na sua contestação. C. Tais factos e documentos, não são novos e não são supervenientes; são prévios à acção, disponíveis ao Réu no momento em que apresentou a sua contestação. D. Devem, pois, ser rejeitados e desentranhados os documentos juntos pelo Recorrente ao seu recurso, nos termos dos Artigos 588.º, n.º 3, alínea c) e 425.º ambos do CPC, a contrario, ex vi do Artigo 1.º do CPTA. E. O Recorrente, não alegou, muito menos provou, em sede de contestação que as aquisições feitas à cedente “G................................. – Produtos F.................................., Lda.” foram efectuadas no âmbito e por causa da pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2, responsável pela doença Covid-19, apenas fazendo tal alegação no recurso que ora apresentou, para invocar – mal – erro na determinação dos factos provados, e para que invocar – também erradamente – que tais produtos beneficiam de isenção de Imposto Sobre o Valor (IVA), nos termos do preceituado no artigo 2.º Lei n.º 13/2020, de 20 de Fevereiro, de 7 de Maio. F. Tal invocação é extemporânea, e, como tal, não pode da mesma ser extraído qualquer erro de julgamento de Direito. G. Ademais, a sobredita norma invocada pelo Réu dispõe que “1 - Estão isentas de IVA as transmissões e aquisições intracomunitárias dos bens que reúnam as seguintes condições: a) Constem do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante; b) Destinem-se a uma das seguintes utilizações:…”. H. Não resulta que nenhuma das mercadorias elencadas nas facturas em causa – na posse o Réu – conste elencada no anexo da Lei n.º 13/2020, pelo que, naturalmente, não é tal norma aplicável. I. Assim, bem andou o Tribunal a quo – nesta parte – ao condenar o Recorrente no pagamento da quantia de 166.337,81 euros, acrescida de juros de mora vencidos no valor de 7.145,69 euros e vincendos, relativas ao contrato de cessão de créditos celebrado entre a Recorrida e a cedente G................................. – Produtos F.................................., Lda. e no pagamento da quantia correspondente a 8.179,10 euros, relativa à nota de débito indicada no Item E) do probatório, não merecendo, nessa parte, reparo. * A Autora apresentou as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso:A. A Apelante peticionou, em 29.12.2020, data em que submeteu o requerimento de injunção que deu origem aos presente autos, por referência às facturas emitidas pela H…………. F…………….(PORTUGAL) S.A., aquantia de 72.209,88 € acrescidas dos respectivos juros de mora, à taxa legal aplicável, contados desde as datas de vencimento até integral pagamento. B. A Apelada, no ponto 16 da sua contestação, confessou que “Tais faturas foram pagas em 31/12/2020, por lapso, à empresa H…………. F………… (PORTUGAL) S.A., a qual, por sua vez, procedeu à transferência do valor total de 72.209,88 €, para a B……….. F………………., a 06/01/2021. (Doc. 4).” (sublinhado nosso), ou seja, confessou que pagou tais facturas “por lapso” à Cedente em data posterior à data de vencimento de cada uma delas. C. Sendo certo que a Apelante confirmou na sua Réplica ter sido reembolsado pela Cedente em causa do valor de capital das facturas, certo é, também, que, em face da confissão da Apelada, permaneceu – e permanece – em divida o valor correspondente aos juros de mora devidos pelo atraso no pagamento, que se computaram em 2.722,22 € (dois mil setecentos e vinte e dois euros e vinte e dois), contabilizados desde a data de vencimento de cada uma da facturas em causa até ao respectivo pagamento (à cedente em causa), calculados à taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio. D. Verifica-se, pois, que a inutilidade superveniente da lide apenas poderia ter sido verificada e decida quanto ao valor de capital peticionado, mas não o poderia ter sido quanto aos juros de mora vencidos sobre tais facturas. E. Daqui decorre, pois, que ao decidir a inutilidade superveniente da lide pelo pagamento (confessadamente tardio) das facturas emitidas pela referida cedente, o tribunal a quo deixou, tout court, de se pronunciar sobre os juros de mora e indemnização que sobre as mesmas a Apelante peticionou nos autos, ou seja, há manifesta omissão de pronúncia na sentença recorrida, o que gera, nessa parte, a nulidade da mesma. F. A nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, prevista no Artigo 615.º n.º 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre uma ou mais questões com relevância para a decisão de mérito, decorrentes das pretensões processuais formuladas pelas partes ao Tribunal. G. Como tal, contendo os autos elementos bastantes para tal, máxime, a confissão da Apelada, especificadamente aceite pela Apelante, deverá ser declarada nula a sentença no que respeita à alínea a) da decisão proferida, e, em consequência, ser tal segmento substituído por decisão que condene a Apelada no pagamento da quantia de 2.722,22 € (dois mil setecentos e vinte e dois euros e vinte e dois), a título de juros de mora, calculados à taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio. H. Determinou a sentença recorrida, e neste aspecto, bem, que a Apelada deve pagar à Apelante o valor de 166.337,81 €, referente às facturas emitidas pela G................................. – Produtos F.................................., Lda., mas apenas condenou a Apela no pagamento de juros de mora vencidos, desde a data da citação, no valor de 7.145,69 € e vincendos até integral pagamento, nesta parte fazendo errada aplicação do direito, por violação do Artigo 805.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil, transposto para a lei especial, concretamente para o n.º 2 do Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio. I. A sentença recorrida como provado que “B) Entre a Autora e a sociedade G................................. – Produtos F.................................., Lda. foi celebrado um contrato de cessão de créditos – facto aceite por acordo; C) O contrato referido em B) foi comunicado à Direcção-Geral da Saúde – facto aceite por acordo;”. J. Consta documentalmente provado que, por carta de 23.06.2020, enviada pela Apelante à Apelada, foi a mesma notificada da cessão de créditos operada a qual, além do capital devido pelas facturas nela identificadas – exactamente as que estão em causa nos presentes autos – a Apelante adquiriu ainda todos os direitos e garantias acessórias aos referidos créditos, incluindo, nomeadamente, os montantes devidos a título de juros moratórios e a título de indemnização – cfr. Doc. 1 junto com a petição inicial aperfeiçoada. K. As facturas em causa, emitidas pela G................................. – Produtos F.................................., Lda. à Apelada, juntas como Docs. 3 a 8 à petição inicial aperfeiçoada, têm aposto prazo de vencimento certo. L. Por outro lado, ainda, a sentença recorrida desconsiderou totalmente o estipulado no Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, referente às “transações entre empresas e entidades públicas”. M. Como tal, ao contrário do vertido na sentença recorrida, não está a mora no pagamento das mesmas dependente de interpelação da Apelada, sendo patente a violação das sobreditas normas de direito, ficando o devedor constituído em mora, quando não a cumpra no momento estipulado. N. A obrigação de pagamento de juros de mora é uma obrigação ope legis, que impede sobre a Apelada na mesma medida que impede a obrigação de pagamento do valor titulado por cada uma das facturas, pelo que, à data da prolação da sentença recorrida, encontravam-se vencidos, a título de juros de mora, 20.322,15 € (vinte mil trezentos e vinte e dois euros e quinze cêntimos), pelo que deveria – e deverá – ser esse o montante de juros vencidos (até à decisão) a contemplar na condenação e a que deverão acrescer os juros vincendos até integral pagamento. O. Ainda que se entendesse – o que por mero dever de raciocínio se concebe – que, por alegadamente não ter a Apelada recebido as referidas facturas, apenas se deveria considerar em mora a partir da interpelação, então jamais poderia a sentença recorrida declarar que inexistia evidência de que a Apelada tivesse sido interpelada para o pagamento das mesmas, por manifesta contradição ao facto que deu como provado, no sentido de que a Apelante notificou a Apelada da cessão de créditos em causa, em 23.06.2020, o que foi aceite por esta, sendo que consta expressa de tal notificação a interpelação dirigida à Apelada para o pagamento das facturas em causa. P. Nesta hipótese de raciocínio, que à cautela e em alternativa se avança, deveria a sentença recorrida ter condenada a Apelada a pagar à Apelante os juros de mora calculados desde a data da notificação da cessão de créditos, que, à data de decisão se computam em 19.505,18 € (dezanove mil quinhentos e cinco euros e dezoito cêntimos). Q. Temos, pois, que, tendo a Meritíssima Senhora Juiz a quo aplicado correctamente o disposto no n.º 2 do Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, teria que ter condenado a Apelada no pagamento da quantia de 20.322,15 € (vinte mil trezentos e vinte e dois euros e quinze cêntimos), ou, ainda que assim não se entenda, por correcta aplicação do Artigo 804.º, n.º 1 do Código Civil e considerando a interpelação que consta da notificação do contrato de cessão de créditos de Doc. 1 da P.I. aperfeiçoada, deveria ter condenado a Apelada a pagar a quantia de 19.505,18 € (dezanove mil quinhentos e cinco euros e dezoito cêntimos). R. A sentença recorrida faz errada interpretação da norma contida no Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, ao ter entendido que a mesma tem apenas direito a receber do Réu um montante mínimo de 40,00 euros, a título de indemnização pelos custos de cobrança desta dívida, ainda que titulada por diferentes faturas. S. Com efeito, a indemnização prevista no Artigo 7.º Decreto-lei n.º 62/2013, que corresponde a um direito do credor, no caso, da ora Apelante, nasce ope legis, não depende da prova do prejuízo – pois que o mesmo é o decorrente do atraso nos pagamentos – na prova de maiores dispêndios, tanto mais que a Apelante apenas peticiona o valor mínimo previsto, e isto não obstante ser patente, dos documentos juntos pela Apelada à sua Contestação o esforço de cobrança envidado pela Apelante, mesmo na pendência da acção. T. Dispõe a norma aqui em causa que “Quando se vençam juros de mora em transações comerciais, nos termos dos artigos 4.º e 5.º, o credor tem direito a receber do devedor um montante mínimo de 40,00 EUR (quarenta euros), sem necessidade de interpelação, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, sem prejuízo de poder provar que suportou custos razoáveis que excedam aquele montante, nomeadamente com o recurso aos serviços de advogado, solicitador ou agente de execução, e exigir indemnização superior correspondente.” Sublinhados da Signatária. U. Por seu turno, a alínea b) do Artigo 3.º do referido diploma, define como “«Transação comercial», uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração;”. V. De tal definição se extraí com meridiana clareza, que cada uma das facturas em causa nos autos, sejam as emitidas pela H……………. F………………….(PORTUGAL) S.A., sejam as emitidas pela G................................. – Produtos F.................................., Lda., constitui, para todos os efeitos uma transacção. W. Logo, são legalmente devidos à Apelante – são devidos ope legis – os montantes peticionados a tal título, por cada fatura. X. O Tribunal a quo fez, assim, uma errada interpretação do Artigo 7.º Decreto-lei n.º 62/2013 quando condena a Apelada apenas no pagamento único à Autora da quantia de € 40,00, a título de indemnização, pelos custos de cobrança da totalidade da dívida. Y. É já conhecida a jurisprudência dos tribunais superiores em Espanha e Itália que, chamados a responder à questão, a fixam no sentido de que o valor devido a título de indemnização por despesas de cobrança se cifra em 40,00 € por factura vencida e não paga/paga tardiamente e não dependendo da prova do prejuízo. Z. O próprio Decreto-Lei n.º 62/2013 – que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva nº 2011/7/UE, do Parlamento e do Conselho, de 16.02.2011, é esclarecedor, a este propósito, no seu preâmbulo, ao expressar que “Os credores devem ser ressarcidos de forma justa dos custos suportados com a cobrança de pagamentos em atraso, incluindo os custos administrativos e internos associados com essa cobrança.”. AA.Certo é que, a realidade judiciária demostra à saciedade que os referidos custos administrativos e internos das entidades credora, como é o caso da Apelante, não se esgotam e não cessam com a contratação de mandatário forense e a interposição de acções de cobrança e exemplo acabado disso mesmo é o caso dos autos, já que, após a interposição da acção e, mormente, com a contestação da Apelada, cabe aos serviços administrativos da Apelante a confirmação ou infirmação dos pagamentos alegados e/ou encetar todas as diligências necessárias à defesa contra eventuais outras excepções (designadamente, peremptórias) que às entidades devedoras, no caso, a Apelada, fosse lícito deduzir. BB.Como tal, entende a Apelante que deverá merecer igual acolhimento por parte deste Tribunal, agora chamado a decidir, o entendimentos das demais jurisprudências europeias acima citadas, determinando pela revogação da decisão ora recorrida, substituindo-a por outra que condene a Apelada no valor de 480,00 €, correspondente ao valor devido a título de indemnização por despesas de cobrança que se cifra em € 40,00 por factura, conforme decorre do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio. CC. Decorrência do que vem exposto, também não pode a Apelante concordar com a fixação do decaimento e da consequente responsabilidade quanto a custas a si assacada, fazendo-se notar que a Apelante, na sua petição inicial aperfeiçoada, requerer expressamente ao Tribunal a quo que, ao valor da acção autuado com a sua distribuição como acção declarativa, fosse deduzida a quantia de 153,00 € (cento e cinquenta e três euros), referente à taxa de justiça paga com a submissão da injunção, uma vez que tal valor é incluído automaticamente no valor total da injunção e, logo, no valor da acção, sem que possa a Apelante fazer algo que não seja – no momento indicado – pedir a sua redução ao pedido, ciente que está de que tal valor será devido a título de custas de parte, a liquidar a final. Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer a Apelante seja dado integral provimento ao presente recurso, e, em consequência, seja revogada a decisão recorrida e substituindo-a por outra que condene a Apelada a) no pagamento da quantia de 2.722,22 € (dois mil setecentos e vinte e dois euros e vinte e dois), a título de juros de mora devidos pelo atraso no pagamento das facturas emitidas pela H………… F……………….. (PORTUGAL) S.A., calculados à taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio; b) no pagamento da quantia de 20.322,15 € (vinte mil trezentos e vinte e dois euros e quinze cêntimos), a título de juros de mora vencidos desde as datas de vencimento das facturas emitidas pela G................................. – Produtos F.................................., Lda., à data da prolação da sentença recorrida; c) ou, caso assim não se entenda, no pagamento da quantia de 19.505,18 € (dezanove mil quinhentos e cinco euros e dezoito cêntimos) a título de juros de mora vencidos desde a data da notificação da cessão de crédito das facturas emitidas pela G................................. – Produtos F.................................., Lda., à data da prolação da sentença recorrida; d) no pagamento da quantia de 480,00 € (quatrocentos e oitenta euros), correspondente ao valor devido a título de indemnização por despesas de cobrança que se cifra em € 40,00 por factura, conforme decorre do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, e) na reformulação do decaimento e consequente responsabilidade pelas custas, no mais mantendo a sentença recorrida, designadamente, quanto à condenação da Apelada a pagar à Apelante a quantia de capital de 166.337,81 €, juros vencidos e vincendos e a quantia correspondente a 8.179,10 € relativa à nota de débito ~ O Estado Português contra-alegou, dizendo nas respectivas conclusões:1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos presentes autos, com os fundamentos aí explanados, que aqui se dão por reproduzidos, na qual a M.ma Juíza julgou a ação parcialmente improcedente, declarando a inutilidade superveniente da lide em determinado segmento, e por não provada em outro segmento, absolvendo o Réu, parcialmente, quando ao pedido de pagamento de juros moratórios e da indemnização associada a despesas de cobrança, a que alude o artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 62/2013, de 10 de maio pedindo-se, ainda, a reformulação do decaimento e consequente responsabilidade pelas custas, 2. Pretende, pois, a recorrente que seja revogada a sentença proferida e, em consequência, seja julgada procedente por provada a sua pretensão, condenando-se o Réu no pagamento da peticionados juros moratórios e indemnização. 3. Face ao teor das alegações dos recorrentes, nomeadamente a conformação do objeto de recurso efetuadas nas respetivas conclusões, afigura-se-nos que as questões a decidir são as seguintes: a. Aferir da viabilidade da pretensão do pagamento de juros moratórios relativos às faturas emitidas pelas empresas "H…………. F……………. (PORTUGAL) S.A." e "G................................."; b. Decidir sobre o montante da indemnização por despesas de cobrança que se cifra em € 40,00, conforme decorre do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 62/2013, de 10 de maio, e na reformulação do decaimento e consequente responsabilidade pelas custas. 4. Afigura-se-nos, com o devido respeito, que manifestamente não assiste qualquer razão à Autora, ora recorrente, relativamente aos argumentos invocados e que fundamentam o recurso, por entendermos que a decisão recorrida não é merecedora de nenhuma das críticas que a recorrente lhe aponta. 5. Alega a Recorrente, no seu recurso, e em suma, ter direito ao pagamento do seguinte: i. Da quantia de 2.722,22 € (dois mil setecentos e vinte e dois euros e vinte e dois), a título de juros de mora devidos pelo atraso no pagamento das facturas emitidas pela H……….. F………………. (PORTUGAL) S.A., calculados à taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.° do artigo 102.° do Código Comercial e do Decreto-Lei n.° 62/2013, de 10 de maio; ii. Da quantia de 20.322,15 € (vinte mil trezentos e vinte e dois euros e quinze cêntimos), a título de juros de mora vencidos desde as datas de vencimento das facturas emitidas pela G................................. — Produtos F.................................., Lda., à data da prolação da sentença recorrida ou, caso assim não se entenda, no pagamento da quantia de 19.505,18 € (dezanove mil quinhentos e cinco euros e dezoito cêntimos) a título de juros de mora vencidos desde a data da notificação da cessão de crédito das facturas emitidas pela G................................. — Produtos F.................................., Lda., à data da prolação da sentença recorrida; iii. no pagamento da quantia de 480,00 € (quatrocentos e oitenta euros), correspondente ao valor devido a título de indemnização por despesas de cobrança que se cifra em € 40,00 por factura, conforme decorre do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 62/2013, de 10 de maio; iv. na reformulação do decaimento e consequente responsabilidade pelas custas, Contudo, e salvo o devido respeito, não assiste razão a Recorrente. * Vejamos:* Das Faturas emitidas pela empresa "H…………… F……………(PORTUGAL) S.A."6. Pese embora a DGS — Direção Geral de Saúde tenha pago as quantias em dívida à empresa "H………", verifica-se inexistir evidência nos autos, quanto ao contrato de cessão de créditos celebrado entre esta empresa e a Recorrente, uma vez que não foi junto aos autos qualquer documento comprovativo da sua celebração, nem, também, foi junto qualquer comprovativo da sua comunicação à DGS, razão pelo qual o Estado impugnou a sua existência (cfr. ponto 5 da contestação). 7. Na verdade, tais faturas foram pagas em 31/12/2020, à empresa H………….F……………… (PORTUGAL) S.A., a qual, por sua vez, procedeu à transferência do valor total de 72.209,88 €, para a B……….. F ………………….., a 06/01/2021. 8. Deste modo, não assiste razão de facto ou direito que sustente a peticionada condenação em juros de mora, uma vez que o pagamento foi feito a quem era, de facto, à data, credor perante a Direção Geral de Saúde. 9. Nos termos do n.° 1 do artigo 577° do Código Civil, o credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor. 10.Dispõe, ainda, o n.° 1 do artigo 582° do Código Civil, que "na falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente". 11.Contudo, a cessão de créditos apenas produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, conforme o preceituado no n.° 1 do artigo 583.° do Código Civil, o que, como vimos não sucedeu no caso dos autos. 12.Na realidade, conforme decorre dos elementos probatórios juntos aos autos, a DGS apenas tomou conhecimento da cessão de créditos da empresa H............... quando recebeu a informação sobre a transferência dos montantes pagos para a empresa Autora, ora Recorrente. 13.Nos termos do art° 785° do Código Civil: "1. Quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital. 2. A imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes." 14. E o art° 786° do Código Civil refere que: "1. Se o credor der quitação do capital sem reserva dos juros ou de outras prestações acessórias, presume-se que estão pagos os juros ou prestações. 2. Sendo devidos juros ou outras prestações periódicas e dando o credor quitação, sem reserva, de uma dessas prestações, presumem-se realizadas as prestações anteriores. 3. A entrega voluntária, feita pelo credor ao devedor, do título original do crédito faz presumir a liberação do devedor e dos seus condevedores, solidários ou conjuntos, bem como do fiador e do devedor principal, se o título é entregue a algum destes." 15.E, conforme Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no Proc n° 562/19.9T80AZ.P1, proferido em 22 de outubro de 2019," Na ausência de acordo das partes ou disposição válida do credor, conforme decorre do n.° 1 do artigo 785° do Código Civil, quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital. II - Tal imputação de cumprimento vale igualmente quando o pagamento é obtido coercivamente nomeadamente no âmbito de uma acção executiva, disponível em: http://www.dpsi.pt/itrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/be1c602867b45041802584be0 03640bf?OpenDocument. 16.0ra, a alegada divida de juros, na situação em concreto, não é, assim, devida, porquanto o credor H..............., deu por satisfeito o seu crédito, com o pagamento das faturas efetuado pela DGS, atenta à ordem da imputação indicada no n° 1 do art° 785° do Código Civil e por inexistência de acordo que pudesse admitir-se o disposto no n° 2, do referido artigo, uma vez que credor informou da quitação do capital sem reserva dos juros ou de outras prestações acessórias, conforme dispõe o n° 1 do art° 786° do Código Civil. 17.De facto, a empresa H............... informou a DGS, apenas, que liquidado valor em dívida, iria transferi-lo para a B……, não assistindo, assim, nesta parte, razão à Recorrente na petição de juros moratórios. Das Facturas emitidas pela empresa "G................................." 18. 0 Estado Português interpôs recurso nos autos, quanto ao segmento da decisão que o condenou a pagar as quantias constantes das faturas emitidas pela pela empresa "G.................................", as quais se dão por integralmente reproduzidas e integradas, para todos os legais efeitos, não sendo, assim, devidos quaisquer pagamentos a título de juros moratórios. * Na verdade:* 19.As aquisições efetuadas à empresa "G................................. — Produtos F.................................., Lda." foram realizadas no âmbito e por causa da pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2, responsável pela doença Covid-19, pelo que tais produtos beneficiam de isenção de Imposto Sobre o Valor Acrescentado, nos termos do preceituado no artigo 2.° Lei n.° 13/2020, de 20 de Fevereiro, de 7 de Maio, que estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.20.Tendo em conta que as faturas não foram devidamente emitidas, nos termos do disposto nos artigos 35.° e 36.° do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, uma vez que se liquidou Imposto Sobre o Valor Acrescentado, liquidando quantias a título de Imposto Sobre o Valor Acrescentado, quando se tratavam de operações isentas não seria lícito à Direção Geral de Saúde proceder ao seu pagamento, devendo antes devolvê-las ao prestador, caso fossem recebidas, para que este procedesse à sua regularização. 21.Acresce, ainda, que a Direção Geral de Saúde não recebeu as faturas nem a nota de débito em causa nos autos, impedindo a verificação da sua regularidade formal, nos termos das regras que enquadram a administração financeira do Estado e, em concreto, os requisitos exigíveis no artigo 36.° do Código do Imposto do Valor Acrescentado. 22.Existindo omissão quanto à apresentação das faturas e, ainda, das faturas relativas à nota de débito que fundamentam a condenação no pagamento de juros de mora, ficou a devedora, Direção Geral de Saúde impedida de cumprir a sua obrigação legal de efetivar o pagamento, inexistindo, assim, em consequência, mora do devedor, razão pela qual soçobra, em ambos os casos, a condenação em juros moratórios. 23.Efetivamente, da análise das faturas da "G................................." elencadas no artigo 5° da PI, juntas como doc. 3 a 8 pela autora, resulta que os dados do cliente não pertencem, em nenhuma delas aos dados da DGS- Direção Geral de Saúde, o que inviabiliza, desde logo, o seu pagamento. 24.A Direção Geral de Saúde é um serviço da administração direta do Estado, sujeito ao cumprimento de regras orçamentais, ao Regime Financeiro do Estado, nos termos do disposto no Decreto-Lei n° 155/92, de 28 de julho, na sua versão atualmente em vigor, à Lei n° 98/97, de 26 de agosto, na sua ultima versão, que aprova a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, ao Código da Contratação Pública e ao contrato celebrado ab initio e demais legislação, aplicável. 25.E, indubitavelmente, é exigível à Direção Geral de Saúde, nos termos do disposto nos artigos 22° e 29° e seguintes do Decreto-Lei n° 155/92, de 28 de julho, na sua versão atualmente em vigor, que, enquanto entidade pagadora, exija a apresentação da fatura e verifique que a mesma se subsume aos requisitos legais para efetivação da despesa e, ainda, que observe os requisitos exigíveis no artigo 36° do Código do Imposto do Valor Acrescentado, ao contrário do que consta da sentença recorrida. 26.Pelo que, não sendo apresentada a fatura pelo cessionário/credor, fica o devedor, impedido de cumprir a sua obrigação legal de efetivar o pagamento, verificando-se existir, assim, mora do credor. 27.Finalmente, sempre se diga, que a serem as referidas faturas apresentadas na entidade pagadora, como era devido, ou seja, na Direção-Geral da Saúde, verificar-se ia a impossibilidade de pagamento, recomendando a sua retificação nos termos legais, exigindo-se a menção nas mesmas, da isenção do IVA e do NIF da Direção Geral de Saúde, nos termos nos termos do preceituado no artigo 2.° Lei n.° 13/2020, de 20 de Fevereiro, de 7 de Maio, que estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e nos termos do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado. 28.Face a todo o exposto, entende-se não assistir qualquer razão à ora recorrente, devendo ser, consequentemente, julgado improcedente na totalidade o presente recurso. * Do objecto do recurso.Em face do teor das alegações de recurso há que decidir se a sentença: - é nula, nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, por não ter decidido o pedido de pagamento dos juros de mora peticionados relativamente às facturas emitidas pela H............... F……………… (Portugal) S.A.; - se é de alterar a matéria de facto fixada; e ainda - se incorreu nos erros de julgamento de direito por violação do artigo 4.º, n.º 2 e do art.º 5.º, n.ºs 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, dos artigos 804.º e 805.º do Código Civil e o art.º 7.º do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio, do art.º 29.º do DL n.º 155/92, de 28 de Julho. * Fundamentação.
De facto. Na sentença foi fixado o seguinte a título de matéria de facto: A) A sociedade G................................. - Produtos F.................................., Lda. emitiu as seguintes facturas: a. Factura ……………..68, com vencimento em 31/05/2020, e com o valor de 42.400,00 euros; b. Factura …………..68, com vencimento em 05/06/2020, e com o valor de 42.278,74 euros; c. Factura ………….69, com vencimento em 05/06/2020, e com o valor de 35.657,14 euros; d. Factura ………….18, com vencimento em 13/06/2020, e com o valor de 20.723,25 euros; e. Factura …………19, com vencimento em 13/06/2020, e com o valor de 14.250,44 euros; f. Factura ………..21, com vencimento em 14/06/2020, e com o valor de 11.028,24 euros; - cfr. documentos 3 a 8 da petição inicial aperfeiçoada, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; B) Entre a Autora e a sociedade G................................. - Produtos F.................................., Lda. foi celebrado um contrato de cessão de créditos - facto aceite por acordo; C) O contrato referido em B) foi comunicado à Direcção-Geral da Saúde - facto aceite por acordo; D) O pagamento das facturas emitidas pela sociedade H............... F……………. (PORTUGAL) S.A. foi processado a 7 de Janeiro de 2021 - cfr. documento 4 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; E) A 21 de Outubro de 2020, a Autora emitiu a seguinte nota de débito: «Imagem no original» (…)
- cfr. documento 15 da petição inicial aperfeiçoada, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; ** * A Recorrente B………..B……. S.p.A. – Sucursal em Portugal defende que a sentença é nula por violação do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, por não se ter pronunciado sobre o pedido de pagamento dos juros moratórios devidos pelo atraso verificado no pagamento das facturas emitidas pela H............... F…………. (Portugal) S.A.. Aceita que se verifica a inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de pagamento do crédito de capital que emerge dessas facturas, mas defende que o Tribunal tinha de ter decidido o pedido de pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos que formulou quanto a essas facturas. O art.º 95.º, n.º 1 do CPTA, estatui que “a sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.”. O art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, determina que a sentença é nula quando o “juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. As “questões” a apreciar a que se refere a referida norma, são “todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais [gerais e específicos] debatidos nos autos (…)” – cfr. Ac. STA, de 06/12/2018, proc. n.º 0930/12.7BALSB, in www.dgsi.pt. No caso, a sentença recorrida entendeu, na página 5, que se verificava “uma situação de inutilidade da lide parcial” relativamente ao pedido formulado pela Autora “quanto às facturas emitidas pela H............... F……………….. (Portugal) S.A.”. Decisão essa que abarca o pedido de pagamento do crédito que emerge do “capital” daquelas facturas e ainda o relativo aos respectivos juros de mora. Para além disso, referiu ainda expressamente, na página 10, que o pagamento desses juros não é devido. Pelo que, tendo o Tribunal emitido pronúncia quanto ao pedido de pagamento dos mencionados juros, impõe-se concluir que não se verifica a apontada omissão geradora da nulidade da sentença. * Da alteração da matéria de facto.O Estado vem alegar que, na Contestação, defendeu que as facturas emitidas pela G................................. - Produtos F.................................., Lda, contêm erradamente a indicação do NIF do Laboratório Militar de Produtos Químicos e F.................................. (NIF ………….), o que impedia o seu pagamento pela devedora Direcção-Geral da Saúde, que é titular do NIF ……... Pede que tal facto seja levado ao probatório. As mencionadas facturas são as que se encontram enumeradas na al. A) da matéria de facto e não contêm a indicação do NIF da DGS. Por se tratar de matéria que, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, releva para a decisão de mérito, procede-se ao aditamento dos seguintes factos à matéria provada: F) As facturas enumeradas na al. A) foram emitidas com o NIF ………….. – docs de fls. 74 a 80 do processo electrónico; G) A Direcção-Geral da Saúde é titular do NIF ………… – docs. juntos com a Contestação. * DireitoDo erro de julgamento de direito quanto à declaração de inutilidade superveniente da lide no que se refere ao pedido de pagamento de juros moratórios devidos pelo atraso no pagamento das facturas emitidas pela H............... F………… (Portugal) S.A.. A sentença decidiu, quanto ao pagamento dos juros de mora que a A. peticionou pelo atraso verificado no pagamento das factura emitidas pela H............... F……………….(Portugal), S.A., que se verificava a inutilidade superveniente da lide. O Estado, na Contestação, referiu que procedeu ao pagamento do “capital” que consta dessas facturas no dia 31/12/2020, no montante de 72.209,88€ e que o pagamento foi efectuado à cedente, a qual entregou posteriormente essa quantia à A.. Juntou com a Contestação um documento com vista a provar esse facto. O pagamento da referida quantia não importa a inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de pagamento dos juros de mora. Os juros de mora constituem um acessório do direito de crédito, que, na falta de convenção em contrário, se transfere juntamente com este – art.º 582.º do CC. Ao ter pago as mencionadas facturas, o Estado reconheceu que a A. tinha o direito a receber as quantias por que foram emitidas. As facturas emitidas pela H............... F……………. (Portugal) S.A., têm a data de vencimento de 20/07/2020 (docs. 9 a 14 juntos com a P.I. - fls. 81 a 91 do processo electrónico) e, segundo afirma o Estado, deram entrada na DGS a 28/05/2020. Pelo que, tendo o seu pagamento sido efectuado a 31/12/2020, está o Estado obrigado a pagar os correspondentes juros de mora que se venceram entre 20/07/2020 e aquela data. O que deve fazer à taxa de juros comercial que resultar da aplicação do disposto no § 5 do art.º 102.º, do código comercial (ver o Aviso n.º 10974/2020), conforme determinam os n.ºs 4 e 5 do art.º 5.º do DL 62/2013, de 10 de Maio. Pelo que, nesta parte, procede o recurso interposto pela A. ~ Do erro de julgamento quanto à condenação do Estado a pagar as quantias que constam das facturas emitidas pela G................................., Ldª e respectivos juros de mora.A sentença decidiu ainda que o facto das facturas elencadas na al. A) do probatório, emitidas pela G................................. - Produtos F.................................., Lda, não terem sido entregues na DGS, não constitui causa impeditiva do seu pagamento, mas que os juros de mora apenas são devidos a partir da data de citação. O Estado, no recurso que apresentou, vem alegar que: - as facturas nunca foram recebidas na DGS; - foram emitidas de forma irregular, por se tratar da aquisição de bens isentos de IVA ao abrigo do art.º 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de Maio e ter sido liquidado o IVA; - foram emitidas com um NIF que não é o da DGS, o que, segundo diz, obsta ao seu pagamento, devendo ser emitidas novas facturas. A irregularidade que emerge da liquidação do IVA, é, tal como refere a A., questão nova, por não ter sido suscitada na Contestação. Não pode, por isso, ser aqui decidida. A este Tribunal apenas cabe conhecer das questões que tenham sido colocadas perante o tribunal recorrido e sobre as quais este tenha tido oportunidade de tomar conhecimento, com exceção daquelas que sejam de conhecimento oficioso. Também não se atende à documentação junta com o recurso para prova do alegado quanto à mencionada questão. Não respeita a factos supervenientes, ou que se impunha considerar por força da decisão recorrida. Não se prova que as mencionadas facturas tenham sido remetidas à devedora (DGS) para pagamento. Ficou demonstrado que o Estado apenas teve conhecimento da sua emissão no âmbito do presente processo. Em face do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio, o devedor apenas fica constituído em mora caso se verifique um “atraso no pagamento”, isto é e na definição que consta da al. a) do art.º 3.º desse diploma, quando se detectar “qualquer falta de pagamento do montante devido no prazo contratual ou legal, tendo o credor cumprido as respetivas obrigações, salvo se o atraso não for imputável ao devedor.”. No caso, as facturas indicadas na al. A) do probatório foram emitidas com prazo de vencimento certo. Os juros moratórios seriam, assim, devidos a partir da data de vencimento de cada factura. No entanto, para que se verifique a mora, as facturas têm de ser remetidas ao devedor, uma vez que sem interpelação ao pagamento não há mora do devedor. É o que resulta do art.º 4.º, n.º 3, al. a) do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio (aplicável por remissão da al. a) do n.º 1 do art.º 5.º do mesmo diploma), que estabelece: “3 - Sempre que do contrato não conste a data ou o prazo de vencimento, são devidos juros de mora após o termo de cada um dos seguintes prazos, os quais se vencem automaticamente sem necessidade de interpelação: a) 30 dias a contar da data em que o devedor tiver recebido a fatura;” Apenas não seria assim caso existisse cláusula contratual específica que dispusesse em sentido contrário, o que não foi alegado. Pelo que se impõe concluir que a DGS só podia ter incorrido em mora após ter recebido as facturas para pagamento. Verifica-se ainda que as mencionadas facturas foram emitidas com um NIF que não é o da devedora DGS. As facturas constituem documentos contabilísticos necessários à realização das operações de processamento e posterior pagamento, a que se referem os artigos 27.º, 28.º e 29.º do DL n.º 155/92, de 28 de Julho. As facturas, para poderem constituir “suporte normalizado dos encargos legalmente constituídos” (cfr. o mencionado art.º 27.º), não podem apresentar um NIF que não seja o da entidade devedora. A DGS não pode pagar as quantias por que foram emitidas as facturas em causa enquanto a irregularidade não for corrigida. Nem está obrigada a pagar os correspondentes juros moratórios, uma vez que o atraso no pagamento não lhe é imputável. A irregularidade é imputável à cedente G................................. - Produtos F.................................., Lda. E pode ser oposta pelo Estado à A., por se tratar de meio de defesa que lhe seria lícito deduzir contra a cedente, que provém de facto anterior à data da comunicação da cessão de créditos – art.º 585.º do CC. Em face do exposto, conclui-se que o Estado é devedor das quantias que constam das facturas emitidas pela G................................. - Produtos F.................................., Lda, a que se refere a al. A) da matéria de facto, mas só pode ser condenado a efectuar o seu pagamento a partir do momento em que receber as novas facturas em que figure o NIF da DGS, e em função do prazo de vencimento que aí venha a ser estabelecido (art.º 610.º, n.º1 do CPC). O que demonstra que a A. não tem o direito a receber os juros moratórios peticionados, pelo que, nesta parte, procede o recurso apresentado pelo Estado e improcede o apresentado pela A.. ~ Do erro de julgamento quanto ao pedido de pagamento dos juros de mora a que se refere a nota de débito.A sentença condenou o Estado a pagar a quantia por que se encontra emitida a nota de débito reproduzida na al. E) do probatório, por não ter sido impugnado o seu valor, uma vez que apenas foi alegado pelo Estado que a mesma não foi remetida à DGS para pagamento. O Estado não se conforma com tal decisão e vem reeditar argumentos já vertidos na Contestação, alegando que, por não ter recebido anteriormente a nota de débito, ficou impedido de proceder à sua verificação formal nos termos das regras que enquadram a administração financeira do Estado, não tendo ainda podido verificar o preenchimento dos formalismos previstos no art.º 36.º do CIVA para a emissão das facturas. A A., na P.I., alegou que celebrou com as cedentes contratos de factoring no âmbito dos quais lhe foram cedidos vários direitos de crédito, incluindo os juros vencidos e vincendos e o direito a receber a indemnização pelos custos suportados com a cobrança dos créditos, que as cedentes detinham sobre a devedora e que emergem dos contratos de fornecimento de bens e de prestação de serviços. A cessão dos referidos créditos rege-se, em face da ausência de cláusulas contratuais específicas e da inexistência de disciplina própria no DL n.º 171/95, de 18 de Julho, que estabelece o regime jurídico do contrato de factoring, pelo disposto nos artigos 577.º e seguintes do código civil. A cessão de créditos consiste na transmissão de parte ou da totalidade do crédito da esfera jurídica do credor para um terceiro – art.º 577.º do CC. Apenas se verifica a substituição do credor originário por outra pessoa. Os restantes elementos da relação obrigacional mantêm-se inalterados (1). Significa isso que a cessionária apresenta-se a exercer os mesmos direitos que anteriormente pertenciam às sociedades cedentes, os quais passaram a fazer parte da sua esfera jurídica por força dos contratos que celebrou com estas (art.º 577.º do CC). Na Contestação, o Estado referiu que a DGS não recebeu a nota de débito. A mencionada nota de débito, que consta da al. E) do probatório, contém os juros moratórios que a A. calculou na sequência do pagamento das nove facturas ali indicadas após as respectivas datas de vencimento. São indicados os números das facturas, as datas de emissão e de vencimento, as quantias por que foram emitidas, as datas de pagamento pelo devedor, a taxa de juro e os montantes de juros em dívida. Tais elementos permitiam ao Estado tomar posição expressa quanto ao pedido de pagamento de tais juros. Repare-se que, em face do disposto no art.º 36.º do CIVA, as facturas devem ser numeradas sequencialmente e devem conter, entre outros elementos: - a identificação do fornecedor (nome, firma e NIF); - a identificação do adquirente (nome e NIF); - o número e data da fatura; - a quantidade e denominação dos bens ou serviços; - o preço (sem imposto) e outros elementos incluídos no valor tributável; - a(s) taxa(s) de IVA aplicável(eis) e o montante do IVA devido; - a data em que os bens foram colocados à disposição ou os serviços prestados (se diferente da data da fatura). Acresce que, em face do disposto no n.º 1 do art.º 299.º-B do CCP, “os cocontratantes são obrigados a emitir faturas eletrónicas, as quais, sem prejuízo dos requisitos exigidos na legislação fiscal, contêm imperativamente os seguintes elementos, sempre que aplicáveis: a) Identificadores do processo e da fatura; b) Período de faturação; c) Informações sobre o cocontratante; d) Informações sobre o contraente público; e) Informações sobre a entidade beneficiária, se distinta da anterior; f) Informações sobre o representante fiscal do cocontratante; g) Referência do contrato; h) Condições de entrega; i) Instruções de pagamento; j) Informações sobre ajustamentos e encargos; l) Informações sobre as rubricas da fatura; m) Totais da fatura.” Perante tais elementos, não bastava ao Estado alegar que a nota de débito não foi recebida pela DGS para se eximir ao pagamento dos juros de mora. Estes emergem da falta de pagamento tempestivo das facturas ali indicadas. O pagamento constitui um facto extintivo da obrigação, cuja prova incumbe ao devedor. No âmbito do cumprimento de obrigações contratuais, o ónus da prova do pagamento das facturas é do devedor – 799.º do CC. O art.º 5.º, n.ºs 4 e 5 do DL 62/2013, de 10 de Maio, estabelece a obrigação de pagamento de juros moratórios quando se verifique atraso no pagamento das facturas. Esses juros são calculados à taxa de juros comercial que resultar da aplicação do disposto no art.º 102.º, § 5 do código comercial. Pelo que se mantém o que, sobre a questão, foi decidido na sentença, improcedendo, nesta parte, o recurso intentado pelo Estado. ~ Do erro de julgamento quanto ao montante devido a título indemnizatório.A A. vem insurgir-se quanto ao decidido na sentença, na parte em que condenou o Estado a pagar o montante de 40,00€ a título indemnizatório pelos danos suportados com a cobrança dos créditos. Entende que tem direito a receber a quantia de 40,00€ por cada factura. O art.º 7.º do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio, estatui o seguinte: “Quando se vençam juros de mora em transações comerciais, nos termos dos artigos 4.º e 5.º, o credor tem direito a receber do devedor um montante mínimo de 40,00 EUR (quarenta euros), sem necessidade de interpelação, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, sem prejuízo de poder provar que suportou custos razoáveis que excedam aquele montante, nomeadamente com o recurso aos serviços de advogado, solicitador ou agente de execução, e exigir indemnização superior correspondente.” Pretende-se indemnizar o credor pelos custos administrativos e internos que se presume ter suportado com a cobrança de cada uma das facturas não pagas dentro do respectivo prazo de vencimento, conforme declarado pelo legislador no preâmbulo do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio. Através desse diploma, procedeu-se à transposição da Directiva n.º 2011/7/EU, que estabelece medidas de combate aos atrasos de pagamento nas transações comerciais. No art.º 6.º dessa Directiva estabelece-se que: 1. Os Estados-Membros asseguram que, caso se vençam juros de mora em transacções comerciais nos termos dos artigos 3.º ou 4.º, o credor tenha direito a receber do devedor, no mínimo, um montante fixo de 40 EUR. 2. Os Estados-Membros asseguram que o montante fixo referido no n.º 1 é devido sem necessidade de interpelação, enquanto indemnização pelos custos de cobrança da dívida do credor. 3. O credor, para além do montante fixo previsto no n.º 1, tem o direito de exigir uma indemnização razoável do devedor pelos custos suportados com a cobrança da dívida que excedam esse montante fixo e sofridos devido ao atraso de pagamento do devedor. A indemnização pode incluir despesas, nomeadamente, com o recurso aos serviços de um advogado ou com a contratação de uma agência de cobrança de dívidas.”. O TJUE tem entendido que o montante fixo mínimo de 40,00€, a que se refere o n.º 1 do art.º 6.º da Directiva, é devido a título de indemnização pelos custos suportados pelo credor com a cobrança da dívida, por cada atraso de pagamento expresso numa fatura ou num pedido equivalente de pagamento, salvo se o atraso não for imputável ao devedor – cfr. acórdãos C-585/20 e C-78/22. O que releva para efeitos de determinação do direito a receber a indemnização a que se refere o art.º 7.º do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio, é saber se o pagamento das facturas se verificou após a data do respectivo vencimento, ou seja e conforme se refere na norma que consta daquele artigo, há lugar ao pagamento da indemnização “Quando se vençam juros de mora em transações comerciais …”. O que, no caso, terá de ser determinado em sede de cumprimento do ora julgado, por a matéria de facto fixada não permitir, desde já, efectuar esse cálculo, por se desconhecer quantas facturas foram pagas após a data de vencimento. No entanto, o montante indemnizatório a determinar não poderá vir a exceder a quantia de 480,00€, peticionada pela A. nos presentes autos. Pelo que se impõe concluir que a sentença recorrida errou ao fixar a quantia de 40,00€ pela indemnização devida pelos danos suportados com a cobrança da totalidade das facturas a que se referem os autos. Nesta parte, procede o recurso interposto pela A.. ~ Do valor da acção.A A. vem ainda recorrer da decisão proferida em matéria de custas, requerendo que no valor da acção não fosse considerada a quantia de 153,00€ que pagou a título de taxa de justiça com a interposição do requerimento de injunção. O valor da acção fixado na sentença, é de 256.910,99€. O que corresponde à soma das quantias cujo pagamento é peticionado na acção (256.757,99€), acrescida da referida quantia de 153,00€, paga a título de taxa de justiça. No entanto, como a mencionada quantia paga a título de taxa de justiça apenas releva para efeitos de custas de parte (cfr. art.º 25.º do RCP), não tem de ser incluída no valor do processo, o qual se fixa em 256.757,99€. Decisão Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção de contratos públicos do TCAS, em: - conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado; - conceder parcial provimento ao recurso interposto pela A.; - revogar parcialmente a sentença; - condenar o Estado a pagar à A.: - a quantia que vier a ser determinada a título de juros de mora devidos pelo atraso no pagamento das facturas emitidas pela H............... F………………. (Portugal), S.A., a que se refere a al. D) da matéria de facto provada, a calcular à taxa de juros comercial, nos termos acima explicitados; - a quantia de 166.337,81€, a título de capital devido pelas facturas indicadas na al. A) dos factos provados, a partir da data de recepção das novas facturas e em função dos respectivos prazos de vencimento; - a quantia de 8.179,10€, a título de juros moratórios a que se refere a nota de débito indicada na al. E) do probatório; - a quantia que vier a ser determinada a título da indemnização a que se refere o art.º 7.º do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio, com o limite de 480,00€. ~ Custas:Recurso interposto pelo Estado: correm pelo Estado na proporção de 68% e pela A. nos restantes 32%. Recurso interposto pela A.: correm pelo Estado na proporção de 32% e pela A. nos restantes 68%. Lisboa, 2 de Julho de 2026
Jorge Martins Pelicano Helena Maria Telo Afonso Paula Cristina de Ferreirinha Loureiro
(1)Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 6ª ed., pág. 701. |