Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 212/24.IBCLSB |
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Secção: | CA |
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Data do Acordão: | 02/27/2025 |
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Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA |
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Descritores: | LEIS DO JOGO – CARTÃO VERMELHO INCOMPETÊNCIA TAD |
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Sumário: | I- O reclamante, diretor de segurança de um dos clubes em jogo, dentro do recinto onde decorria o evento desportivo, ainda que fora do terreno do jogo, adotou conduta que demandou a decisão tomada pelo árbitro do jogo de lhe mostrar o cartão vermelho, tendo assim, o reclamante sido expulso da partida; II- O árbitro tem autoridade para aplicar sanções disciplinares, desde o momento em que entra no terreno de jogo para a inspeção antes do jogo até que saia após o final do jogo, verificando, como verificou, no caso em apreço, que um agente desportivo, cometeu uma infração passível de expulsão, o árbitro tem autoridade para utilizar o cartão vermelho, devendo o elemento expulso abandonar assim a zona envolvente do terreno de jogo e a área técnica: cfr. ponto 1 a 6 da matéria assente supra; art. 44º n.º 1 do DL n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, na redação atualizada e art. 4º n.º 6 da Lei n.º 74/2013, de 06 de setembro, na redação atualizada; Lei 12. 3 e Lei 3.6 do Jogo; III- O comportamento antidesportivo adotado pelo reclamante e que demandou a sua expulsão, mediante a apresentação do cartão vermelho por banda do árbitro do jogo, consubstancia evidente violação das leis do jogo e, portanto, de normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva, normas do jogo que sendo, como são, da jurisdição/autoridade do árbitro, correspondem a matéria de que cabe recurso para o Conselho de Justiça e não para o TAD: cfr. art. 44º n.º 1 do DL n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, na redação atualizada; art. 4º n.º 6 da Lei n.º 74/2013, de 06 de setembro, na redação atualizada; art. 24º, art. 112º, art. 136º n.º 1 ex vi art. 171º todos do RDLPFP e Lei 12. 3 e Lei 3.6 do Jogo; neste sentido vide decisão sumária do Presidente deste TCAS, de 2022-06-29, tirada no processo 116/22.2BCLSB, disponível em www.dgsi.pt. |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social: *** I. RELATÓRIO: AA, doravante reclamante, veio intentar recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo – STA, da decisão sumária deste Tribunal Central Administrativo do Sul – TCAS, de fls. 95, prolatada em 2024-11-21, que decidiu negar provimento ao recurso interposto, confirmando assim o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto – TAD, que se havia declarado incompetente em razão da matéria, em 2024-09-03. Por despacho de fls. 144, não foi admitido o supra referido recurso jurisdicional de revista para o STA da decisão sumária deste TCAS agora em crise, e ainda convolado o requerimento impugnatório na reclamação para a conferência em apreço. Notificadas, as partes nada mais aduziram. Sem vistos, atenta a sua natureza urgente (cfr. art. 36º nº 2 do CPTA), mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. *** II. QUESTÃO A DECIDIR: O presente caso é submetido à conferência com vista a que sobre o mesmo recaia agora uma decisão coletiva deste Tribunal de apelação sobre a matéria objeto da reclamação, a qual, reduzida a sua essência é, tão só e somente, a de conhecer da (in)competência do TAD para o litígio em concreto. Vejamos: *** III. FUNDAMENTAÇÃO: A – DOS FACTOS: No acórdão arbitral recorrido, nem bem assim na decisão sumária objeto da presente reclamação para a conferência, atenta a decisão proferida, não foi fixada matéria de facto provada e não provada. FACTOS PROVADOS: Com relevância para a decisão da reclamação para a conferência e à luz do disposto no art. 607.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil - CPC ex vi do art. 663.º, n.º 2, do mesmo diploma, e dos artigos 1.º e 140.º, n.º 3 ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA, em face dos elementos juntos aos autos (v.g. prova documental infra indicada e consultável pelo SITAF - fls. 1 e 2 que remete para o PA eletrónico consultável eletronicamente), da prova por admissão e das regras de experiência comum, resultam provados os seguintes factos: 1. Em 2023-12-09, realizou-se um jogo de futebol entre a ZZZ SAD e a VVV SAD , a contar para a LIGA: cfr. PA junto aos autos; 2. Em 2023-12-14, foi o ora reclamante punido, em sede de processo sumário, com a sanção disciplinar de suspensão de 23 dias e com multa, no valor de €2.680,00, nos termos do art. 136º n.º 1 do RDFPLP, por factos ocorridos no jogo acima melhor identificado: cfr. PA junto aos autos; 3. Em 2023-12-14 o ora reclamante foi notificado da decisão disciplinar acima enunciada, a qual foi publicitada no Comunicado Oficial – CO n.º 131 da LPFP: cfr. o articulado sob o n.º 1º da Petição Inicial – PI e PA junto aos autos; 4. Em 2023-12-22 o Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol julgou improcedente o Recurso Hierárquico Impróprio interposto pelo ora reclamante, confirmando, em consequência a decisão disciplinar recorrida e fixada no supra melhor identificado processo sumário: cfr. PA junto aos autos; 5. Em 2023-12-22 foi o ora reclamante notificado da deliberação acima melhor identificada, com expressa menção ao seguinte:
[IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] : cfr. o articulado sob o n.º 3º da PI e PA junto aos autos; 6. Em 2024-01-02, pelas 19:00 horas, o ora reclamante intentou a ação arbitral: cfr. PA junto aos autos. * FACTOS NÃO PROVADOS: Face à prova produzida, inexistem outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar já que as demais asserções aduzidas nos autos integram, no mais, meras considerações pessoais e conclusões de facto e/ou de direito das partes. * B – DE DIREITO: Inconformado com a decisão sumária reclamada, o ora reclamante defende, no essencial, que: “…4o Nos termos do arrigo 13° alínea f) do RD da LPFP, apenas as condutas sancionadas pelo árbitro com cartão amarelo ou vermelho, nos termos previstos nas leis do jogo, são questões desportivas e por isso irrevisíveis, o que, à contrário, nos ensina que não são questões desportivas todas as condutas sancionadas pela equipa de arbitragem com cartão amarelo ou vermelho que não constituam uma violação às leis do jogo. (…) 9o O Regulamento Disciplinar elaborado e aprovado pela LPFP e pela qual o Recorrente foi punido não cria, ex nuovo, nenhuma norma técnica ou regra estritamente desportiva, pelo que, não é aplicação por um Arbitro de uma norma disciplinar prevista no Regulamento Disciplinar criado pela LPFP que automaticamente transforma essa norma numa norma técnica, estritamente desportiva. 10° O aqui recorrente - Diretor de Segurança VVV SAD - veio condenado pela prática da infração prevista e punida no artigo 112° n.° 1 ex do artigo 136.° do Regulamento Disciplinar, ex vi artigo 171.°, todos do RD cuja epígrafe é “Lesão da honra e da reputação e denúncia caluniosa”. 11° A norma típica pela qual o arguido foi condenado não constitui uma norma técnica e disciplinar diretamente respeitante à prática da própria competição desportiva, na medida em que os preceitos legais vindos de transcrever não derivam de qualquer incumprimento a uma norma técnica e disciplinar no âmbito da competição. 12° E, igualmente, tempo de recordar que a alegada conduta do arguido ocorreu fora do terreno de jogo e que a mesma não constitui uma violação às LEIS DO JOGO, publicadas pelo International Football Association Board e cuja tradução e publicação foi efetuada pela Federação Portuguesa de Futebol, a fim de constituírem as normas técnicas da modalidade. 13° A factualidade alegadamente praticada pelo arguido, bem como a norma que a tipifica, não constituem uma violação a normas técnicas ou qualquer infração às leis do jogo, tudo redundando na competência do TAD para apreciação do litígio…”. Para tanto notificada, a entidade recorrida, ora reclamada, sobre a presente reclamação para a conferência nada aduziu. APRECIANDO E DECIDINDO: Ressalta do discurso fundamentador da decisão sumária reclamada que: “… sumariou-se no Acórdão Arbitral recorrido: “1. Dispõe o n° 6 do art. 4.° da Lei do TAD que «é excluída da jurisdição do TAD, não sendo assim suscetível designadamente do recurso referido no n° 3, a resolução de questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva» 2. Aqui chegados, há duas hipóteses quanto à interpretação de «questões disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva»: (i) Uma mais restrita, no sentido em que apenas estariam excluídas questões de facto relativas a jogadores ou treinadores (penalties, foras de jogo, agressões, etc.); (ii) Uma mais lata, em que as «questões disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva» respeitam a todas as questões sob jurisdição do árbitro (independentemente de se tratar, ou não, de jogadores), ou seja, todas aquelas que se manifestam no decorrer da competição, incluindo alegadas agressões de outros agentes desportivos. 3. Questões estritamente desportivas são “as questões de facto e de direito emergentes das leis do jogo, ou seja, aquelas questões que tenham surgido durante a prática de uma competição e que, portanto, estejam relacionadas com o seu desenvolvimento, quer no seu aspeto técnico quer no aspeto disciplinar. 4. A proibição de afastamento das decisões de facto proferidas pelos árbitros, decorrente da alínea g) do n° 1 do art. 13.° do RDFPF, não é expressamente restrita a decisões respeitantes a jogadores ou treinadores. 5. O princípio da não interferência nas decisões de facto proferidas pelos árbitros, corolário da exclusão da jurisdição do TAD, não diferencia entre a gama de agentes desportivos sobre os quais recaem as decisões arbitrais; à luz do princípio ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus, não há que traçar diferenciações entre, por exemplo e de um lado, decisões arbitrais sobre jogadores ou treinadores e, do outro, decisões arbitrais sobre diretores de segurança.” Vejamos; O Demandante, aqui recorrente, (…) , intentou junto do TAD, Ação de Impugnação do Acórdão do Conselho de Disciplina da FPF, que o condenou em 23 dias de suspensão e multa de €2.680, pela prática da infração disciplinar prevista e sancionada art. 136.°, n° 1 do Regulamento Disciplinar. Atenta a circunstância do TAD, em 2024-09-03, ter proferido Acórdão no qual deu “provimento à exceção dilatória insuprível e de conhecimento oficioso (cf. art. 89° n° 4 al. I) do CPTA), conducente à absolvição da Demandada da instância”, veio o demandante recorrer para esta instância. Analisadas as Alegações Recursivas, verifica-se que as questões suscitadas em sede de recurso, resumem-se em saber se a decisão do TAD recorrida enferma de erro de julgamento, por errada aplicação do direito, ao julgar procedente a exceção dilatória de incompetência material daquele Tribunal para conhecer da ação. Tal como o Ministério Público no seu Parecer, acompanhamos o sentido da decisão Arbitral Recorrida, a qual não se vislumbra que mereça censura. Como se discorreu no discurso fundamentador da decisão recorrida, o que aqui se ratifica, “(…) a proibição de afastamento das decisões de facto proferidas pelos árbitros não é expressamente restrita a decisões respeitantes a jogadores ou treinadores. A proibição de exclusivamente sobre decisões proferidos por árbitros o respeito de condutas que tenham conduzido a exibição de cartão amarelo ou ordem de expulsão. Abrange, portanto, tanto condutas praticadas por jogadores ou treinadores como por quaisquer agentes desportivos. Relevante é que tenham sido condutas observadas e sancionadas pela equipa de arbitragem no decurso do jogo. Em face do exposto, conclui-se o seguinte: i. A partida realizada em 09.12.2023 entre a ZZZ SAD, e o VVV SAD, a contar para a 12ª jornada da LIGA é um evento sob jurisdição do árbitro; ii. O árbitro expulsou efetivamente o Diretor de Segurança do Vitória (e com competência para tal); iii. A questão submetida a este Tribunal não é uma questão procedimental ou de garantias de defesa, mas sim a própria verificação do evento e o juízo que o árbitro fez sobre ele. Do exposto resulta que aceitar a Jurisdição do TAD neste caso implicaria interferir na jurisdição exclusiva que o árbitro tem sobre o evento desportivo e na duração da competição desportiva, jurisdição exclusiva que se estende por todos os intervenientes, desde os jogadores e treinadores aos próprios diretores de segurança. Dito de outro modo, aceitar a jurisdição do TAD implicaria a «revisibilidade» de decisões arbitrais durante o decurso do espetáculo desportivo, embora não recaindo sobre jogadores e treinadores, mas sobre diretores de segurança - igualmente agentes desportivos (…).» Aqui chegados, importa reiterar que a decisão do TAD não padece dos vícios invocados de erro de julgamento, sendo que aquele ao proferir a decisão ora sob censura no sentido em que o fez, procedeu de forma que não merece censura, nomeadamente no que concerne à interpretação dos factos e aplicação correspondente do direito, não se mostrando violados quaisquer normativos legais, não padecendo de qualquer vício de erro de julgamento de facto e de direito. Sem necessidade de acrescida argumentação, o que se mostraria redundante e inútil, negar-se-á provimento ao Recurso, confirmando-se o Acórdão arbitral…”. Correspondentemente, e como resulta já do sobredito, no essencial, decidiu-se na decisão sumária reclamada nos seguintes termos: “… negar provimento ao recurso interposto e confirmar a decisão recorrida.” Acompanhamos o assim decidido. Na exata medida em que, em que tal como claramente decorre dos autos e o probatório elege e a própria deliberação sindicada esclarece, o conhecimento das questões emergentes da aplicação de normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva, encontra-se excluído da competência do TAD, tendo, consequentemente, bem decidido o TAD e, bem assim, a decisão sumária reclamada, ao julgar o TAD incompetente em razão da matéria: cfr. ponto 1 a 6 da matéria assente supra; art. 44º n.º 1 do DL n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, na redação atualizada e art. 4º n.º 6 da Lei n.º 74/2013, de 06 de setembro, na redação atualizada. Vale isto por dizer que: o reclamante, diretor de segurança de um dos clubes em jogo, dentro do recinto onde decorria o evento desportivo, ainda que fora do terreno do jogo, adotou conduta que demandou a decisão tomada pelo árbitro do jogo de lhe mostrar o cartão vermelho, tendo assim, o reclamante sido expulso da partida. Ou seja, diversamente do sustentado pelo reclamante, ocorreu manifesta expulsão com base na aplicação das leis do jogo. Vejamos: Do cotejo dos factos assentes com as normas legais e regulamentares aplicáveis resulta que o reclamante, agente desportivo, durante o evento desportivo adotou conduta desconforme com as regras e que justificaram, como sobredito, a sua expulsão da partida pela apresentação de cartão vermelho e a punição em sede disciplinar desportiva, na sanção disciplinar de suspensão e de multa, ao abrigo do disposto no art. 24º, art. 112º, art. 136º n.º 1 ex vi art. 171º todos do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional – RDLPFP. Tal significa que foi tomada em linha de conta, nomeadamente, a tempestividade da sanção disciplinar, a qualidade de agente desportivo na prática de ilícito disciplinar punível, e a sua graduação: cfr. ponto 1 a 6 da matéria assente supra; art. 24º, art. 112º, art. 136º n.º 1 ex vi art. 171º todos do RDLPFP. Ponto é que, in casu, o ilícito disciplinar punível consubstanciou também uma infração passível de expulsão, mediante a apresentação de cartão vermelho ao reclamante, e tal comportamento antidesportivo adotado pelo ora reclamante, foi, não só, como dito, alvo da autoridade do árbitro do jogo como, se lhe impunha, ainda relatado às autoridades competentes: cfr. ponto 1 a 6 da matéria assente supra; art. 24º, art. 112º, art. 136º n.º 1 ex vi art. 171º todos do RDLPFP e Lei 12 do Jogo. Destarte, tendo, como tem, o árbitro autoridade para aplicar sanções disciplinares, desde o momento em que entra no terreno de jogo para a inspeção antes do jogo até que saia após o final do jogo, verificando, como verificou, no caso em apreço, que um agente desportivo, cometeu uma infração passível de expulsão, o árbitro tem autoridade para utilizar o cartão vermelho para comunicar uma expulsão, devendo o elemento expulso abandonar assim a zona envolvente do terreno de jogo e a área técnica: cfr. ponto 1 a 6 da matéria assente supra; art. 44º n.º 1 do DL n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, na redação atualizada e art. 4º n.º 6 da Lei n.º 74/2013, de 06 de setembro, na redação atualizada; Lei 12. 3 e Lei 3.6 do Jogo. Mais, acresce que, como supra referido, o árbitro deve relatar quaisquer comportamentos incorretos às autoridades competentes: cfr. ponto 1 a 6 da matéria assente supra; art. 44º n.º 1 do DL n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, na redação atualizada e art. 4º n.º 6 da Lei n.º 74/2013, de 06 de setembro, na redação atualizada; Lei 12 do Jogo. Aqui chegados, do desenhado quadro fáctico-legal dimana, pois, com meridiana clareza que o comportamento antidesportivo adotado pelo reclamante e que demandou a sua expulsão, mediante a apresentação do cartão vermelho por banda do árbitro do jogo, consubstancia evidente violação das leis do jogo e, portanto, de normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva, normas do jogo que sendo, como são, da jurisdição/autoridade do árbitro, correspondem a matéria de que cabe recurso para o Conselho de Justiça e não para o TAD: cfr. ponto 1 a 6 da matéria assente supra; art. 44º n.º 1 do DL n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, na redação atualizada; art. 4º n.º 6 da Lei n.º 74/2013, de 06 de setembro, na redação atualizada; art. 24º, art. 112º, art. 136º n.º 1 ex vi art. 171º todos do RDLPFP e Lei 12. 3 e Lei 3.6 do Jogo neste sentido vide decisão sumária do Presidente deste TCAS, de 2022-06-29, tirada no processo 116/22.2BCLSB, disponível em www.dgsi.pt. Donde, é de indeferir, pois, a presente reclamação para a conferência, sendo de manter o decidido na decisão sumária reclamada. * DAS CUSTAS: Custas pela presente reclamação a cargo do reclamante, que se fixa no montante de 2 (duas) UC – cf. artigos 527.º, n.º 1, do CPC, 1.º e 189.º, n.º 1, do CPTA, 7.º, n.º 4, do RCP e tabela II anexa. *** IV. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS, em indeferir a presente reclamação para a conferência, mantendo a decisão sumária reclamada. Custas a cargo do reclamante. Registe e notifique. 27 de fevereiro de 2025 (Teresa Caiado – Relatora) (Maria Helena Filipe – 1ª Adjunta) (Rui Pereira – 2º Adjunto) |