Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00314/04 |
| Secção: | Contencioso Tributário - 2º juizo |
| Data do Acordão: | 01/18/2005 |
| Relator: | Pereira Gameiro |
| Descritores: | INEXIGÍBILIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA FUNDAMENTOS DA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | 1. A oposição à execução visa, em regra, a extinção total ou parcial da execução e os seus fundamentos são apenas os previstos no n.º 1 do art. 204º do CPPT como resulta da expressão só contida no n.º 1 desse normativo. 2. A al. i) do n.º 1 desse normativo tem carácter residual nele se enquadrando todas as situações não previstas nas outras alíneas do mesmo número, em que há um facto extintivo ou modificativo da dívida exequenda ou que afecta a sua exigibilidade. 3. Não se retira do texto legal uma conclusão sobre a atribuição de um ónus da prova ao oponente ou uma obrigação de apresentar documentos, mas apenas permite concluir que os factos que o oponente alegar terão de ser factos susceptíveis de serem provados documentalmente. 4. A existir já nova liquidação dos impostos, entendemos que as liquidações em execução, enquanto não forem anuladas, são inexigíveis, pelo que se torna necessário apurar, se já foi fixada ou não a matéria tributável e se já foi ou não feita nova(s) liquidação com base na nova matéria tributável. 5. Não fornecendo os autos elementos tendentes a determinar se já foi fixada a matéria tributável e se já foram efectuadas as novas liquidações, verifica-se existir insuficiência de instrução geradora de anulação da decisão nos termos do nº 4 do art. 712º do CPC, sendo que a lei não atribui o ónus dessa prova ao ora recorrente. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – Quinta..., L.da., inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2 (Loures) que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal nº. 1546-1546200201040812 por dívidas de IRC dos anos de 1998 e 1999 e a correr termos no Serviço de Finanças de Mafra, recorre da mesma para este Tribunal pretendendo se declare procedente a oposição. Nas suas alegações de recurso, formula as conclusões seguintes: I - Entendeu-se na sentença proferida que a oposição à execução intentada não era merecedora de provimento porquanto o pedido de revisão da matéria tributável, deduzido nos termos do art° 91° n° 1 da Lei Geral Tributária, havia sido objecto de indeferimento liminar e as liquidações exequendas foram efectuadas após a decisão de indeferimento do pedido de revisão, concluindo-se, assim, que não se verificaria a alegada inexigibilidade. II - Mais se acrescenta que a tal conclusão não obsta o facto de ter sido interposto, nos termos do art° 66° do CPPT, recurso hierárquico da decisão de indeferimento liminar do pedido de revisão já que, nos termos do art° 67° daquele mesmo diploma, tal recurso tem natureza meramente facultativa e efeito devolutivo. III - Entende a recorrente que se decidiu mal. IV - Deverá ser aditada à matéria levada ao probatório que o deferimento do recurso hierárquico em relação ao supra referido indeferimento liminar ocorreu em 5 de Agosto de 2003. V - Mais se deverá aditar que a Comissão de Revisão se reuniu, no que tange ao IRC de 1998 e 1999, em data anterior a 9 de Outubro de 2003, data esta em que a ora recorrente procedeu à junção aos autos da respectiva acta da mesma. VI - A sentença foi proferida em 25 de Junho de 2004. VII - Nos termos do art° 204° n° 1 alínea i) do CPPT a oposição à execução pode ter como causa de pedir quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores de tal normativo, a provar apenas por documento, desde que não envolvam a apreciação da legalidade da dívida exequenda nem representem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título. VIII - Tem vindo a jurisprudência a entender que a alegação de inexistência de facto tributário, quando apenas comprovada por documento superveniente, integra o fundamento de oposição previsto na referida alínea i) do art. 204°, n° 1 do CPPT. IX - Veja-se a este respeito os Acórdãos do TCA - 2a Secção, tirados nos processos n°s 6828/02, 4530/00, 1286/98, 2112/99, de 24/09/2002, 20/02/2001, 18/01/2000 e 18/01/2000 respectivamente, todos in www.impostos.net. X - Ora no caso vertente é precisamente isso que se passa pois que a informação carreada pela recorrente para os autos, em fase muito anterior à prolação da sentença, é de molde a demonstrar a inexistência de facto tributário, demonstração essa feita pelos documentos objectivamente supervenientes em que a própria Administração Fiscal reconheceu razão ao recorrente e se aprestou a corrigir a sua decisão anterior, marcando inclusivamente a data para a reunião da Comissão de Revisão. XI - Comissão esta que se veio a realizar com a subsequente notificação de novas liquidações também passíveis de censura pela recorrente. XII - Não colide o que aqui se invoca com os requisitos impostos por aquele art. 204° n° 1, alínea i) do CPPT pois que o fundamento de que a recorrente se socorreu não envolve a apreciação da legalidade da divida exequenda nem se traduz numa interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que extraiu o título. XIII - A Administração Fiscal veio assim, nos termos do art° 147° do CPA efectuar uma substituição dos actos administrativos anteriormente praticados, designadamente os de liquidação respeitando ainda o art° 144° do mesmo diploma pois que as formalidade em que se traduziu essa substituição das liquidações obedeceu à usada nas primeiras. XIV - Os actos administrativos de liquidação inicialmente praticados são inexistentes face às outras que se lhes vieram substituir, e logo de não passíveis de qualquer eficácia face à recorrente.. XV - Caso assim não se entenda sempre tais actos se deverão considerar nulos nos termos do art° 133° n° 2 alínea c) do CPA porque de objecto impossível. ***** II – Na sentença recorrida considerou-se como assente a seguinte factualidade: A) - A execução fiscal, por dependência da qual foi deduzida a presente oposição, respeita a dívidas de IRC dos anos de 1998 e 1999, no montante total de 312.271,12 acrescido de juros de mora, conforme certidões de dívida, cujas cópias constam de fls. 38 e 39 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 25/02/02. B) - Tal execução (n° 1546200201040812 do S.F. de Mafra), foi instaurada pela Fazenda Pública contra a oponente, que veio a ser citada para os seus termos em 11/11/02. C) - Em 28/11/01, deu entrada no S.F. de Mafra o pedido de revisão da matéria tributável cuja cópia consta de fls. 19 a 26 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido. D) - Sobre o pedido de revisão, referido em C), recaiu o despacho de indeferimento liminar, cuja cópia e fundamentos constam de fls. 28 e 29 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. E) - Da decisão referida em D), a aqui oponente interpôs recurso hierárquico, cuja cópia consta de fls. 35 e 36 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido, o qual deu entrada, no S.F. de Mafra, em 10/01/02. F) - As liquidações exequendas foram efectuadas de acordo com o conteúdo dos "prints" informáticos, que constam de fls. 56 a 61 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. G) - No dia 11/12/02, deu entrada no S. F. de Mafra a petição inicial da presente oposição. A que, nos termos do art. 712 do CPC, se adita o seguinte: H) – O recurso hierárquico referido em E) foi deferido por despacho de 27.1.2003 (cfr. fls. 65). I) – Os intervenientes no Procedimento de revisão requerido em 28.11.01 reuniram em 29.9.2003 (cfr. fls. 68 a 77). ****** III - Expostos os factos, vejamos o direito. A oposição foi julgada improcedente só se questionando no recurso o entendimento tido na sentença quanto à questão da invocada inexigibilidade da dívida exequenda. Relativamente a essa questão refere-se na sentença o seguinte: “Quanto à invocada inexigibilidade da dívida exequenda, que, na óptica da oponente se verificaria em virtude da dedução do pedido de revisão referido em C) dos factos provados, importa atentar nas circunstâncias que a seguir se indicam. Como, igualmente, bem refere o mesmo D° Magistrado do M° Público, no referido douto parecer, tendo o pedido de revisão da matéria tributável, deduzido nos termos do disposto no n° l do art. 91° da LGT, efeito suspensivo, nos termos do n" 2 do mesmo preceito legal, a eventual liquidação do imposto seria meramente provisória e este, consequentemente, inexigível, verificando-se, nesse caso, o fundamento de oposição previsto no art. 204°, n° l, al. i), do CPPT. No entanto, no caso dos autos, como se extrai da factualidade apurada, o pedido de revisão, referido em C), foi objecto da decisão de indeferimento liminar, referida em D), pelo que, como resulta do confronto entre o teor dos documentos referidos em F) e a dita decisão referida em D), as liquidações exequendas foram efectuadas após a decisão de indeferimento do pedido de revisão, não se verificando, quanto a elas e por esse motivo, a invocada inexigibilidade. E a esta conclusão não obsta o facto de ter sido interposto, nos termos do art. 66° do CPPT, o recurso hierárquico, referido em E), da decisão de indeferimento liminar do pedido de revisão, já que, nos termos do art. 67°, n° l, do mesmo diploma legal, tal recurso tem natureza meramente facultativa e efeito devolutivo”. A recorrente discorda do decidido por entender que a informação que carreou para os autos, em fase muito anterior à prolação da sentença, é de molde a demonstrar a inexistência de facto tributário, demonstração essa feita pelos documentos objectivamente supervenientes em que a própria Administração Fiscal reconheceu razão ao recorrente e se aprestou a corrigir a sua decisão anterior, marcando inclusivamente a data para a reunião da Comissão de Revisão, comissão esta que se veio a realizar com a subsequente notificação de novas liquidações também passíveis de censura pela recorrente, sendo que isso não colide com os requisitos impostos pelo art. 204° n° 1, alínea i) do CPPT pois que o fundamento de que se socorre não envolve a apreciação da legalidade da divida exequenda nem se traduz numa interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que extraiu o título. Entende, assim, que a Administração Fiscal veio, nos termos do art° 147° do CPA efectuar uma substituição dos actos administrativos anteriormente praticados, designadamente os de liquidação respeitando ainda o art° 144° do mesmo diploma pois que as formalidade em que se traduziu essa substituição das liquidações obedeceu à usada nas primeiras e que os actos administrativos de liquidação inicialmente praticados são inexistentes face às outras que se lhes vieram substituir, e logo de não passíveis de qualquer eficácia face à recorrente e que caso assim não se entenda sempre tais actos se deverão considerar nulos nos termos do art° 133° n° 2 alínea c) do CPA porque de objecto impossível, nulidade essa passível de ser declarada pelo Tribunal. |