Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00525/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/26/1998 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO PRAZO |
| Sumário: | I - Feito um requerimento, após o prazo limite indicado, no DL nº 210/90, de 27/6, e notificado o requerente do mesmo ter sido indeferido, por extemporaneidade, o requerente tinha o prazo de 2 meses - art. 28º da LPTA -, para interpor recurso contencioso de anulação. II - O acto administrativo recorrível, decorrido o prazo para a sua impugnação, firma-se na ordem jurídica, como caso resolvido ou caso decidido. III - A acção para reconhecimento de um direito, embora possa ser instaurado a todo o tempo, não faz precludir, como meio processual complementar, a necessidade de ser interposto recurso contencioso do acto lesivo, que negou ao requerente o direito à prestação da pensão de aposentação. IV - Face à inidoneidade ou impropriedade do meio processual utilizado e à correlativa excepção dilatória inominada, deve o Juiz abster-se de tomar conhecimento do mérito do pedido e, consequentemente, absolver a entidade demandada da instância. |
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