Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03770/99
Secção:Contencioso Administrativo- 2.ª Subsecção
Data do Acordão:04/28/2003
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:ACTOS GENÉRICOS
IRRECORRIBILIDADE
Sumário:I- Os actos genéricos, que se limitam a estabelecer princípios orientadores gerais no âmbito das relações inter-orgânicas, não são recorríveis.
II- São apenas recorríveis os actos que em função de tais princípios, se aplicam a um caso concreto, lesando directamente a esfera jurídica dos interessados.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A

1. Relatório
G.... e outros, médicos veterinários a exercer funções de inspectores higio-sanitários na Divisão de Intervenção Veterinária da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior, vieram recorrer do despacho de 18.12.98 do Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que determinou a injustificação das faltas dadas pelos recorrentes entre 21 e 24 de Dezembro de 1999, por motivo da greve decretada pelo Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários.
A entidade recorrida não deduziu resposta
Em alegações finais, os recorrentes formularam as conclusões de fls. 88 e seguintes cujo teor aqui se dá por reproduzido.
A Digna Magistrada do Ministério Público, no douto parecer de fls. 146 e seguintes, pronunciou-se no sentido da rejeição do recurso, por ser contenciosamente irrecorrível o acto impugnado.
Os recorrentes pronunciaram-se sobre a questão prévia suscitada, alegando que o acto em causa produz directamente efeitos lesivos dos interesses dos recorrentes, sendo um acto administrativo imediatamente impugnável.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A factualidade pertinente para a decisão da questão prévia suscitada é a seguinte:
a) Os recorrentes são todos médicos veterinários, a exercer funções de inspectores higio-sanitários e na Divisão de Intervenção Veterinária da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior.
b) Por despacho do Sr. Director Regional da Agricultura de 21 de Maio de 1999, tendo em vista a orientação contida no despacho ministerial de 18.12.98, foram marcadas ao recorrente faltas injustificadas entre 21 e 24 de Dezembro de 1999, por motivo da greve decretada pelo Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários.
c) Tal despacho foi de seguinte teor: "Concordo. Envie-se aos organismos que possuam médicos veterinários para conhecimento e procedimento em conformidade.
d) Em 25.11.99, os ora recorrentes interpuseram o presente recurso contencioso, contra o despacho de 18.12.98 do Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
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3. Direito Aplicável
Como é sabido, os actos genéricos (actos que se limitam a estabelecer princípios doutrinários), tendo a natureza de simples actos internos da Administração são em si mesmos insusceptíveis de recurso contencioso. Só podem ser atacados contenciosamente pelos interessados a quem forem aplicados e quando daí resultar ofensa dos seus direitos ou interesses (cf. Ac. STA de 18.11.76, Ac. Dout. 185, 261; Ac. STA de 9.6.81, Ac. Dout. 218, 220; Ac. T.C.A. de 1.7.99, Rec. 650/98).
No caso concreto, o acto impugnado despacho do Sr. Director Regional da Agricultura de 21 de Maio é, claramente, um acto genérico exarado sobre uma informação dos serviços, porquanto o seu teor é o seguinte: "Concordo. Envie-se aos organismos que possuam médicos veterinários para conhecimento e procedimento em conformidade".
Não é este ainda o acto que atingiu a esfera jurídica dos recorrentes, no tocante à injustificação das faltas, mas sim o acto posterior de 21.5.99, este, sim, acto recorrível, mas do qual os recorrentes não recorreram.
Como justamente escreve a Digna Magistrada do Ministério Público, o despacho de 18.12.98 é um despacho a regular as relações interorgânicas, contendo uma mera orientação de serviço, não sendo, como tal, directamente lesivos dos seus interesses, o que acarreta, nos termos do artº 120º do Código do Procedimento Administrativo e do artº 268º nº 4 da C.R.P., a sua irrecorribilidade contenciosa (cfr. neste sentido o Ac. STA de 4.11.99, in Rec. nº 45229 e o Ac. TCA de 19.10.00, in Rec. 3028/99, proferido em caso semelhante, ainda não transitado.
Procede, assim, a questão prévia deduzida.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em rejeitar o recurso, por manifesta ilegalidade da sua interposição (artº 57º par. 4º RSTA).
Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 150 Euros.
Lisboa, 28.4.03
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
João Beato Oliveira de Sousa