Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07309/14 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/12/2014 |
| Relator: | BENJAMIM BARBOSA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO – FUNDAMENTOS – ERRO DO PROCESSO – ILEGALIDADE ABSTRACTA – PUBLICIDADE - ESTRADAS |
| Sumário: | i. A escolha da forma de processo é determinada, de entre os tipos de processo legalmente previsto, pela pretensão processual deduzida pelo autor e em função da causa de pedir por este alegada na petição inicial. ii. O erro na forma do processo deve ser aferido face ao pedido e à causa de pedir, abstraindo de qualquer juízo sobre o mérito da acção. iii. A mera inconcludência da pretensão, por falta de suporte factual ou jurídico, não provoca erro na forma do processo. iv. A ilegalidade abstracta ou absoluta, prevista na al. a) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT como fundamento de oposição à execução fiscal, consiste na ilegalidade do próprio do tributo e não na mera ilegalidade do acto tributário ou da liquidação; v. Não há erro na forma do processo se essa ilegalidade é invocada em sede de oposição, ainda que seja manifesta a sua improcedência. vi. A incompetência para a liquidação e cobrança de tributos constitui ilegalidade abstracta ou absoluta, enquadrável na norma referida supra em iv. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1 - Relatório a) - As partes e o objecto do recurso L…….., S.A., inconformada com a sentença do Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgando verificado o erro na forma do processo e inviável a convolação para a forma processual adequada, absolveu a Fazenda Pública da instância, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões O Recorrido não contra-alegou. No STA foi proferida decisão que o julgou incompetente por a questão não ser unicamente de direito. Neste TCAS o EMMP emitiu douto parecer no sentido se ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos vem o processo à conferência. * 2 – Fundamentação a) - De facto * b) - De Direito A questão que se suscita no presente recurso consiste em saber se uma ilegalidade abstracta, invocada como fundamento de oposição nos termos do art.º 204.º, n.º 1, al. a), do CPPT, pode ou não consubstanciar um erro na forma de processo. * Nos termos do art.º 2.º, n.º 2, do CPC, “a todo o direito, exceto quando a lei determine contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá -lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação”. Esta norma, que é replicada designadamente no art.º 2.º, n.º 2, do CPTA e no art.º 97.º, n.º 1, do CPPT - neste caso recorrendo à técnica da exemplificação dos fins para que cada espécie processual pode ser utilizada - determina uma escolha do meio processual legalmente condicionada e dependente da pretensão deduzida pelo interessado e do suporte factual e jurídico que convoca como sustentáculo dessa mesma pretensão. Com efeito, o princípio da tipicidade das formas processuais obriga, em primeiro lugar, à utilização de entre aquelas que a lei prevê e regula, da forma processual mais adequada à pretensão que se quer fazer valer em juízo”(2) Contudo, o condicionalismo que rodeia a escolha do meio processual adequado à tutela jurisdicional que o autor pretende obter não afasta, por um lado, o princípio dispositivo, que não obstante ter sofrido os efeitos da crescente atribuição de mais poderes ao julgador(3), ainda assim tem o enorme peso processual que o art.º 3.º, n.º 1, do CPC, evidencia ao estatuir que “o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição”. Efectivamente o tribunal não pode reagir sponte sua à intromissão ou ingerência na esfera jurídica do particular se este não lhe solicitar que intervenha, a título preventivo ou reparador(4), para concretizar uma concreta actuação judicial com efeitos jurígenos(5). Consequentemente, essa intervenção implica que a aferição da legalidade na forma de processo perspectivada pelo autor seja feita em face da estruturação que à causa é dada por este na petição inicial. E é assim porque o princípio da disponibilidade das partes válido para o processo é a outra face do princípio da autonomia privada previsto no direito civil, que tal como está talhado no artigo 405.º do CC, permite que qualquer pessoa, dotada de razão e imbuída de boa-fé, seja capaz de optar entre várias hipóteses, desde que a escolha não viole interesses de terceiros nem agrida valores comunitários ou societários. E daí também que a limitação a este princípio, operada pelo regime processual civil – que, sublinhe-se, é de natureza pública – se justifique numa perspectiva de protecção dos interesses da parte demandada, que assim fica a salvaguardo da actuação arbitrária e desproporcionada do autor, cujas hipóteses de escolha processual ficam reduzidas à opção legal ditada pela adequação do processo à satisfação do direito alegadamente agredido ou ameaçado. Nesta ordem de ideias o princípio do dispositivo pode ser perspectivado em duas vertentes: concede ao autor o poder de fixar livremente o pedido, condicionando a ulterior actividade do tribunal, que designadamente o não pode ultrapassar nem desconsiderar [cfr. art.º 615.º, n.º 1, al. e), do CPC]; em termos de alegação da matéria de facto impõe-lhe um dever: o de alegar os factos essenciais à procedência da pretensão processual que deduz. Este poder-dever acaba por ser o reflexo das funções de garantia das normas processuais, postas ao serviço dos fins que a ordem jurídica e a tutela dos direitos subjectivos e ou interesses legítimos perspectiva para os diferentes tipos de processo(6), que cumprem assim dois grandes desígnios: a realização do direito material e a afirmação do poder jurisdicional nos limites do quadro jurídico aplicável, embora sempre com primazia do primeiro sobre o segundo, pois como acentua andrea proto pisani(7), o processo é o verdadeiro e legítimo instrumento estabelecido pelo Estado para proteger o direito substantivo do autor. Na verdade, pese embora vise alcançar objectividade na aplicação do direito, por regra no processo civil estão em jogo direitos subjectivos que são o seu leit motiv e a sua razão de ser(8). Do que ficou dito decorre que o processo é ao mesmo tempo auto-suficiente, na medida em que vale por si para o conhecimento de todas as questões cuja solução se revele necessária para a decisão(9), e auto-tutela a aparência, já que confere por si mesmo e enquanto a decisão definitiva não transitar em julgado, uma tutela provisória em que a aparência vale como realidade para o efeito de se determinar se essa aparência corresponde ou não a qualquer realidade(10) e que é fundamental para se estabelecer a forma de processo adequada a essa tutela provisória. O que significa, portanto, que a apreciação dos pressupostos processuais deve ser feita na própria acção em que condicionam a obtenção do mérito e segundo os elementos fornecidos pelo próprio processo. Devendo essa apreciação ser feita preferencialmente no despacho liminar se o processo o comportar logo se vê que é em função da pretensão deduzida que o autor pretende obter do Tribunal com o recurso à acção que intentou e da respectiva causa de pedir que o juiz deve avaliar a conformidade legal do processo utilizado com aquele que a lei estabelece como o adequado à tutela jurisdicional pretendida, tendo presente que o pedido circunscreve, tematicamente, os poderes de cognição do Tribunal [ex vi do art. 615°, n.° 1, al. e) do CPC]. No caso de não o ser, isto é, se ocorrer uma situação de erro na forma do processo, não deve ser dada primazia a uma solução meramente formal, mas antes deve o julgador procurar adaptar o processo à forma estabelecida pela lei (art.º 193.º, n.º 1, do CPC). No contencioso tributário é imposta por lei “a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei” (art.º 97.º, n.º 3, da LGT), através da sua convolação no processo adequado (cfr. art.º 98.º, n.º 4, do CPPT). * A al. a) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT consagra como um dos fundamentos (taxativos) da oposição a ilegalidade abstracta ou absoluta da liquidação. Segundo Jorge Lopes de Sousa, esta ilegalidade distingue-se da ilegalidade concreta por “estar em causa a ilegalidade do tributo e não a mera ilegalidade do acto tributário ou da liquidação; isto é, na ilegalidade abstracta a ilegalidade não reside directamente no acto que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas na própria lei cuja aplicação é feita, não sendo, por isso, a existência de vício dependente da situação real a que a lei foi aplicada nem do circunstancialismo em que o acto foi praticado”(11). Na situação em apreço a recorrente alega a incompetência da Estradas de Portugal para a liquidação e cobrança da taxa de publicidade em causa, o que configura a alegação de uma ilegalidade abstracta, na medida em que sustenta que à recorrida não aproveita o disposto na alínea j) do nº 1 do art.º 15º do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, norma que de resto entende não estar em vigor. Uma situação idêntica foi tratada no acórdão do STA de 08-06-2011(12), que todavia considerou que não se tratava de uma ilegalidade abstracta por ter entendido que o então “IEP - Instituto de Estradas de Portugal, tem competência atribuída por lei (…), para conceder autorização ou licença e cobrar através de execução fiscal as taxas devidas «pela implantação de tabuletas ou objectos de publicidade», pelo que não ocorre a ilegalidade abstracta da dívida exequenda”, tirando daí a conclusão de que “a discussão da legalidade da liquidação só poderia ter lugar no âmbito da legalidade em concreto a realizar em processo de impugnação judicial”, sufragando assim o entendimento da primeira instância quanto ao erro na forma do processo. Sucede que esta decisão merece, salvo o devido respeito, a nossa frontal discordância por duas ordens de razões: em primeiro lugar e como já amplamente se salientou, a questão de se saber se a há erro na forma do processo envolve uma apreciação do pedido e da causa de pedir tal como, neste caso, foram alegados pelo oponente. Isto é, a forma de processo deve ser aferida em função da já referida tutela da aparência, como se o direito invocado pelo oponente, a factualidade que alegou e o pedido que formulou merecessem tutela jurisdicional(13). E nessas circunstâncias a única pergunta a fazer é se o processo se adequa à concessão dessa tutela. Se a resposta for positiva não há erro na forma do processo ainda que a pretensão venha a claudicar por razões de mérito face ao quadro substantivo aplicável ou por falta de prova dos factos alegados. Se for negativa, então sim há erro na forma do processo. Donde ser errado efectuar aprioristicamente esse juízo raciocinando sobre a improcedência do quadro jurídico substantivo invocado pelo oponente, porque tal juízo equivale a deslocar para o despacho liminar ou para fase processual anterior ao conhecimento do mérito da causa uma apreciação que só deveria ser feita em momento processual mais avançado e unicamente sob uma perspectiva de direito substantivo e em evidente violação do princípio pro actione que postula a sobrevalorização da decisão sobre o fundo da causa em relação às decisões meramente formais(14), e implicando até a violação da obrigação legal (e constitucional(15)) do tribunal resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (cfr. art.º 608.°, n.º 2, 1.ª parte, do CPC). Em segundo lugar, desde a data do acórdão supra referido alterou-se a orientação jurisprudencial do STA, sendo hoje pacífico que a EP não detém competência para liquidar e cobrar taxas de publicidade nos terrenos limítrofes às estradas nacionais. Esta tem sido também a orientação que ultimamente predomina neste TCA Sul, expressa no recente acórdão de 29-05-2014(16), cujo sumário é o seguinte: Por isso, sem embargo dos sinais jurisprudenciais de sinal contrário, mormente deste TCAS, sempre seria de recusar a aplicação da doutrina do referido acórdão do STA, visto que é de apreciar o erro na forma de processo também segundo as variadas e plausíveis soluções de direito, uma das quais, no caso sub judice, encara a ilegalidade invocada pela recorrente como uma ilegalidade abstracta ao alcance do disposto no art.º 204.º, n.º 1, al. a), do CPPT. Com este enfoque torna-se evidente que a decisão recorrida não pode subsistir e que também se torna despiciendo, nesta fase, discutir a matéria de facto com a amplitude que a recorrente pretende. Sumariando, para concluir: Concluindo: o recurso merece provimento o que se traduz em revogar a decisão recorrida. * 3 - Dispositivo: Em face de todo o exposto acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao TAF de Castelo Branco para aí prosseguirem os seus termos, se a tanto nada mais obstar. Custas pela recorrida mas apenas em 1.ª instância. D.n. Lisboa, 2014-06-12 _____________________________________ (Benjamim Barbosa) ________________________________________ (Pedro Marques) _________________________________________ (Cristina Flora)
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