Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 204/09.0BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/06/2020 |
| Relator: | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
| Descritores: | FALTA DA MANDATÁRIA INQUIRIÇÃO TESTEMUNHAS JUSTO IMPEDIMENTO EVENTO IMPREVISÍVEL E NÃO IMPUTÁVEL AUDIÇÃO PRÉVIA FATURAÇÃO FALSA/IVA |
| Sumário: | I-No processo tributário, em ordem ao consignado no artigo 118.º, números 3 e 4, do CPPT, uma vez designada a data para a realização da diligência de inquirição de testemunhas, e cumprido o artigo 155.º do CPC a falta da Ilustre Mandatária não constitui fundamento válido de adiamento da diligência.
II-Apenas o evento que impeça em absoluto a prática atempada do ato pode ser considerado “justo impedimento”, excluindo-se, por isso, a simples dificuldade de realização daquele (146.º do CPC) III-A circunstância da Ilustre Mandatária ter sofrido um corte profundo no lábio inferior, com sutura de ferida, dois dias antes da audiência de inquirição não constitui justo impedimento pois, não obstante possa ser qualificado como imprevisível, o mesmo não era determinante para a ausência, não tendo a mesma sido previdente acautelando a sua substituição. IV-Se a Ilustre Mandatária não agiu com a diligência devida e que os meios legais lhe facultavam, a falta de comparência na audiência de inquirição de testemunhas é-lhe imputável não ocorrendo, por isso, uma situação de justo impedimento. V-Tendo sido facultado à Recorrente o exercício do direito de audição antes da conclusão do relatório da inspeção, apenas não lhe tendo sido facultada a prorrogação de prazo, tal não configura o coartar de qualquer garantia. Havendo impossibilidade de junção dos documentos em tempo útil, sempre poderia exercer o direito de audição no prazo estabelecido pela Administração Tributária e protestar juntar a competente documentação em data ulterior. VI-No domínio da faturação falsa, a Administração Tributária não precisa de fazer prova da falsidade/simulação das faturas, mas apenas evidenciar a consistência do seu juízo, invocando factos que traduzam uma probabilidade séria de as operações constantes nas faturas serem simuladas. Cumprido esse ónus passa a competir à Impugnante, apresentar prova capaz de destruir esses indícios, demonstrando que as faturas têm subjacentes operações com materialidade. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I-RELATÓRIO
G....., PROJETOS E CONSTRUÇÃO, LDA (doravante Recorrente), veio interpor recurso jurisdicional: As alegações de recurso que apresentou relativamente a cada um dos recursos interpostos culminam com as seguintes conclusões: - Do recurso do despacho interlocutório: “ 1.O despacho recorrido violou a alínea d) do n.° 1 do artigo 651.º do CPC, o artigo 99° da LGT e os artigos 114°, 115° n.°1, 118.° e 119.° do CPPT, bem como o princípio do contraditório e do inquisitório, previstos nos artigos 3.º e 265°, n.°3 do CPC, motivo pelo qual deve ser declarado nulo. 2. As testemunhas arroladas pela A. deverão ser inquiridas, por força do princípio da verdade material e para auxiliar o trabalho do Tribunal que, de outra forma, terá muita dificuldade em apurar tais factos, imprescindíveis para a boa decisão da causa. NESTES TERMOS, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, SENDO DECLARADO NULO O DESPACHO PROFERIDO PELO TRIBUNAL “A QUO” EM ACTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS, EM 10 DE MAIO DE 2010, ORDENANDO-SE, CONSEQUENTEMENTE, A DESIGNAÇÃO DE UMA NOVA DATA PARA A REALIZAÇÃO DA REFERIDA AUDIÊNCIA, INQUIRINDO-SE AS TESTEMUNHAS ARROLADAS E SEGUINDO-SE ULTERIORES TERMOS ATÉ FINAL, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA” *** Do recurso da sentença de improcedência “ V - CONCLUSÕES: i. Ao indeferir o pedido de prorrogação do prazo, apresentado pela Recorrente, para exercer o seu direito de audição prévia, a Administração vedou-lhe a possibilidade de contestar os factos alegados no projecto de relatório apresentado, violando os princípios da boa fé da proporcionalidade, da justiça e da economia processual; ii. Tal indeferimento não dispunha de qualquer fundamentação, tendo o tribunal recorrido prontamente encontrado uma - em manifesta violação do princípio da separação dos poderes, iii. Reconhecendo, erradamente, como legitima e conforme à lei a decisão administrativa, iv. Violando, a sentença, também o princípio da participação dos administrados nas decisões que lhes respeitam e incorrendo em erro de julgamento, v. Por supor que o poder de fixar o praz0 de audiência prévia conferido pela lei é um poder arbitrário, cujo exercício dispensa a observância de qualquer principio e dispensa fundamentação, vi. Concepção que, evidentemente, é ofensiva do Estado de direito. vii. A sentença recorrida é igualmente reprovável na medida em que dá como provados factos constantes do relatório administrativo, impugnados pela ora Recorrente na petição inicial, designadamente os constantes do Ponto M dos Factos Provados, viii. Na medida em que o teor daquelas conclusões não foi minimamente demonstrado em Tribunal e em sede de julgamento, conforme seria necessário. ix. De resto, tais supostos factos não são conciliáveis com a existência comprovada de pagamentos às mesmas entidades que afirmam desconhecer a Impugnante ora Recorrente, x. Pelo que os factos transcritos no ponto M só podem valer como reprodução da fundamentação da administração fiscal, e não como factos de cuja ocorrência o Tribunal a quo efectivamente se convenceu. xi. Erra a sentença recorrida ainda por não ter reconhecido a contratação à impugnante de obra de avultada dimensão no Hotel L....., demonstrada pelos documentos juntos n.° 7 a 9 da petição inicial, cujos custos e proveitos e não foram objecto de qualquer censura por parte da Administração fiscal em sede de procedimento inspectivo. xii. A Sentença recorrida deveria ainda ter reconhecido que, no caso, era à Administração que cabia o ónus da prova da verificação dos pressupostos da tributação, cumprindo-lhe demonstrar em julgamento a factualidade - e não apenas alega-la em sede inspectiva - que a levou a recusar, na esfera da Impugnante, o direito à dedução do IVA titulado pelas facturas aqui em causa, factualidade essa que teria de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade de que goza a contabilidade da Recorrente; xiii. Com efeito, para poder limitar o direito à dedução do imposto é necessário que a Administração fiscal prove os pressupostos que legitimam o exercício de tal poder; xiv. Sucede que, se verifica que a Administração não se desonerou das obrigações probatórias que sobre si recaíam, não permitindo os indícios por si recolhidos suportar, objectivamente, e à luz das regras da experiência comum, a conclusão a que a mesma chegou e na qual se fundamenta a decisão de corrigir a matéria tributável da Recorrente; xv. Assim, deveria o Tribunal a quo ter concluído pela ilegalidade da actuação da Administração fiscal e, consequentemente, pela ilegalidade das liquidações, o que não aconteceu, pelo que a douta sentença deverá ser revogada, por ter errado no seu julgamento; xvi. Por seu turno, e contrariamente à convicção expendida pelo Mm.° Juiz a quo na sentença da qual se recorre, a Recorrente fez prova cabal de que os indícios aportados pela Fazenda Pública, no sentido da desconsideração das facturas em crise, são demasiado vagos ou conclusivos, afastando, desde logo, a certeza quanto ao preenchimento dos pressupostos necessários para a sua actuação; xvii. Com efeito, de molde a contrariar os indícios apurados pela Administração que, alegadamente, poderiam conduzir à elisão da presunção de veracidade dos dados da escrita da Recorrente (embora tal prova não lhe competisse a si), veio a Recorrente arrolar três testemunhas, as quais demonstraram ter perfeito conhecimento dos factos, tendo a produção do seu depoimento sido recusada pelo tribunal. xviii. Não se compreendendo, neste cenário, como puderam os depoimentos escritos prestados em sede de inspecção, merecer credibilidade por parte do Tribunal a quo, especialmente tendo sido impugnados pela Recorrente, xix. Devendo consequentemente a matéria de facto dada como assente ser expurgada dos factos alegados pela Administração fiscal, não comprovados nem demonstrados em sede judicial, de resto em contradição com outros factos cuja ocorrência o tribunal reconheceu, como os pagamentos efectuados às entidades que alegadamente afirmaram desconhecer a Impugnante ora recorrente. xx. Por outro lado, também a prova documental produzida - os cheques que provam terem sido efectuados pagamentos a dois dos fornecedores em causa - tem de ser suficiente para demonstrar que as prestações se serviços elencadas na petição inicial tiveram, de facto, lugar; xxi. Uma vez que pela sua associação às facturas em causa se explica a existência de atos pagamentos; xxii. E porque, caso contrário, a obra adjudicada à Recorrente não poderia ter sido entregue, como foi, tendo inclusivamente gerado lucro; xxiii. Acresce que ficou demonstrada, sem qualquer dúvida, a materialidade das operações tituladas pelas facturas objectadas, uma vez que, apesar de alegarem não a conhecer nem aos seus representantes, a verdade é que os fornecedores em causa procederam ao desconto de cheques emitidos pela Reclamante; xxiv. Pelo que, ao dar por não provados os pontos 1, 2 e 3 do Factos não provados incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento também no que diz respeito à matéria de facto; xxv Ao não julgar verificados os invocados vícios, a sentença recorrida fez uma errada aplicação do direito, violando, entre outras, as disposições legais contidas nos artigos 266.º, n.° 2 e 268.°, n.° 3 da CRP, no artigo 23.º CIRC, nos artigos 59.°, 60.°, 74.° e 75.º da LGT e no artigo 115.° do CPPT. xxvi Nem o Tribunal a quo nem a Administração fiscal procederam a diligências que se teriam revestido - parece-nos - de indiscutível importância, como seria o caso da audição dos representantes legais das empresas emissoras das facturas desconsideradas ou mesmo o funcionário perante o qual tais depoimentos terão sido prestados, para que a Recorrente pudesse usar do seu direito ao contraditório e para que o próprio Tribunal pudesse fazer uma apreciação exacta dos “indícios sérios e objectivos” que a mesma pretendia ver provados. xxvii Não tendo os serviços inspectivos constatado factos ponderosos e objectivos fortemente indiciadores de que as facturas que titulam tais transacções comerciais são falsas, isto é, que apenas servem de instrumento formal para com elas se poder deduzir os custos nelas referidos, não se encontram verificados os pressupostos indispensáveis para abalar presunção de verdade de que goza a escrita formalmente organizada da Recorrente, nem determina a inversão do ónus da prova nos termos do artigo 74.º da LGT, xxviii A verdade é, que o Código do IVA só impõe a responsabilidade solidária do adquirente das facturas quando este conheça ou deva conhecer a falsidade das informações ali prestadas. xxix Conhecimento este - a configurar uma operação simulada - que ninguém imputou à ora recorrente e que esta, naturalmente não tinha. xxx Com efeito, a lei determina muito claramente que a responsabilidade pela veracidade e exactidão dos elementos constantes das facturas é de quem as emite. xxxi Ora a administração fiscal em parte alguma invoca simulação. xxxii Sendo o adquirente solidariamente responsável apenas nos casos em que haja simulação e nos casos em que o emitente não dispõe de uma adequada, estrutura empresarial para o exercício da actividade declarada, tendo disso o adquirente conhecimento e o imposto liquidado não chega a ser entregue ao Estado. xxxiii Facto que também não foi, nem alegado nem provado pela, Administração fiscal. xxxiv A sentença recorrida é nula na medida em que fundamentou o acto tributário impugnado com qualificações e argumentos distintos dos que constavam do relatório administrativo, no qual em momento algum é imputada à recorrente a existência de operações simuladas. xxxv Reitere-se, o único argumento que a Administração fiscal invocou para recusar a dedutibilidade do imposto prende-se com a situação contributiva dos fornecedores emitentes das facturas e não com a materialidade das operações ali tituladas, que nunca foi posta em causa. xxxvi A questão a decidir é pois e apenas a questão de saber que consequências tem, em sede de direito à dedução do IVA, a inexatidão ou falsidade dos elementos constantes das facturas. xxxvii Quando tal inexatidão ou falsidade não seja - nem tenha por que ser - do conhecimento do adquirente. xxxiii. Esta questão não foi apreciada pelo tribunal a quo, o que configura senão uma nulidade, pelo menos um erro na aplicação do direito. xxxix. Acresce que são irrelevantes os novos fundamentos aduzidos pela Fazenda publica em sede de contestação, designadamente quanto à suposta inexistência de arquivo contabilístico de documentos, dado que a fundamentação superveniente não é admissível. xl. Não podendo o tribunal a quão socorrer-se de tais argumentos para fundamentar a sentença, como sucedeu no presente caso. TERMOS EM QUE DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA, COM' TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DECLARANDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, AS LIQUIDAÇÕES ADICIONAIS DE IVA E RESPECTIVOS JUROS COMPENSATÓRIOS AQUI EM CAUSA NULAS OU ANULADAS, COM FUNDAMENTO NA SUA ILEGALIDADE.” *** Não foram, em ambos os recursos, apresentadas contra-alegações. *** A Digna Magistrada do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. *** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. *** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: “Com interesse para a decisão da causa, com base nos documentos existentes nos autos e no PAT, consideramos assente a seguinte factualidade: A) A Impugnante tem por objecto social a actividade de construção de edifícios, a que corresponde o CAE 041200, encontrando-se enquadrada em sede de IVA, no regime normal de periodicidade mensal e no regime geral de tributação, em sede de IRC - cf. documento de fls. 95 cujo teor se dá por integralmente reproduzido; B) Foram emitidas a favor da Impugnante, com timbre de B....., Construção Civil, Lda, impressas na tipografia J. ..... - Artes Gráficas, Lda, as facturas n° 2… datada de 21/6/2004 indicando que se reporta a execução de alvenarias (2480 m2) ao preço unitário de € 7,25, a assentamento de ladrilho (880 m2) ao preço unitário de € 8,00, no valor total de € 29 773,80, n° 2… datada de 30/4/2004 indicando que se reporta a execução de reboco (1121 m2) ao preço unitário de € 6,50, a execução de alvenarias (876 m2) e a assentamento de ladrilho (275 m2) ao preço unitário de € 10,90, no valor total de € 18 492,60, e a factura n° 1… datada de 27/2/2004 indicando que se reporta a execução de teca e betonilha, incluindo as limpezas (16), no valor total de € 29 750,00 - cf. fls. 72 a 76 dos autos e primeira tabela em 3.1., do relatório de inspecção reproduzido por súmula em M) infra dos factos assentes; C) Foram emitidas a favor da Impugnante, com timbre de V....., Construção Civil, impressas na tipografia O..... - Tipografia e Offset, Lda, as facturas n° 15… datada de 15/1/2004 indicando que se reporta a trabalhos de construção civil - colocação de azulejo em paredes (1750 m2) ao preço unitário de € 8,00, no valor total de € 16 660,00, n° 15… datada de 30/1/2004 indicando que se reporta a trabalhos de construção civil - colocação de azulejo em paredes (1750 m2) ao preço unitário de € 8,00, no valor total de € 16 660,00, e n° 15… datada de 5/1/2004 indicando que se reporta a trabalhos de construção civil - colocação de azulejo em paredes (3500 m2) ao preço unitário de € 8,00, no valor total de € 33 320,00 - cf. fis. 77 a 79 dos autos e primeira tabela em 3.1., do relatório de inspecção reproduzido por súmula em M) infra dos factos assentes; D) Foram ainda emitidas a favor da Impugnante, com timbre de L....., Construção Civil, Lda, impressas na tipografia P....., Lda, as facturas n° 10… datada de 25/3/2004 relativa a colocação de azulejo em paredes (264,05 m2) ao preço unitário de € 8,00, no valor total de €2 112,40, n° 10… datada de 30/3/2004 indicando que se reporta a assentamento de tijolo e reboco roseme e assentamento de azulejo em paredes e betonilhas no valor global de € 29 871,38, e n° 10… datada de 27/4/2004 indicando que se reporta a assentamento de azulejo em paredes (10037 m2) ao preço unitário de € 8,00 e assentamento de mosaico em pavimento (21,62 m2) ao preço unitário de € 11,00 no valor total de 1 238,53 - cf. fls. 80 a 82 dos autos e primeira tabela em 3.1., do relatório de inspecção reproduzido por súmula em M) dos factos assentes; E) A Impugnante emitiu a favor de V….., sobre o Banco ....., o cheque n° .....74 datado de 27/2/2004 no valor de € 7 980,00, e o cheque n° .....73 datado de 9/2/2004 no valor de € 2 660,00 - cf. fls. 91 e 92 dos autos; F) A Impugnante emitiu a favor de L....., sobre o Banco ....., o cheque n° .....68 datado de 3/5/2004 no valor de € 4 769,38 - cf. fls. 93 dos autos; G) Na sequência da recolha pela Direcção de Serviços de Investigação da Fraude e de Acções Especiais (DSIFAE) de indícios de impressão, pelo próprio e por terceiros alheios à sociedade B....., Construção Civil, Lda, em pelo menos 15 tipografias, de livros de facturas daquela sociedade, depois utilizadas por um elevado número de empresas, nomeadamente do sector da construção civil, foi determinada a participação dos factos à Polícia Judiciária e às Direcções de Finanças a fim de serem realizados os necessários procedimentos de inspecção com vista às correcções que se mostrem devidas, relativamente aos emitentes e utilizadores das referidas facturas entre as quais foi detectada a Impugnante - cf. despacho de 8/3/2007 a fls. 95 e 133 do PAT; H) Na sequência da referida acção inspectiva, em 5/7/2007 foi emitida a ordem de serviço n° .....78 no cumprimento da qual foi realizada uma acção de inspecção interna, respeitante ao exercício de 2004, tendo por objectivo averiguar o cumprimento pela Impugnante das suas obrigações fiscais, bem como proceder às correcções, eventualmente devidas, decorrentes da utilização de facturas indiciadas como falsas, emitidas em nome do sujeito passivo B..... Construção Civil, Lda - cf. fls. 95 do PAT; I) Em resultado de tal acção inspectiva foi elaborado projecto de relatório notificado à Impugnante através do ofício n° ..... de 19/05/2008, a que corresponde o registo postal n° RO ..... PT, recebido em 21/5/2008, concedendo-lhe o prazo de 10 dias para exercer o direito de audição prévia - cf. fls. 106 e 261 a 264 do PAT; J) Em 1/6/2008 a Impugnante requereu a prorrogação de tal prazo por 15 dias invocando que o prazo concedido se revelara insuficiente para reunir todos os elementos de prova, designadamente documentos bancários, que alega, comprovam a materialidade das operações postas em causa no relatório de inspecção - cf. fls. 256 do PAT; K) Por despacho de 5/6/2008 foi indeferido o pedido com fundamento em falta de apoio legal - cf. fls. 253 do PAT; L) Em 17/6/2008 foi elaborado o relatório final, propondo correcções de natureza meramente aritmética, por dedução indevida de IVA no valor de € 28 554,97, em infracção ao disposto nos artigos 19°, n°s 2 e 3, 20°, n° 1 e 35°, n° 5 do CIVA - cf. fls. 93 e sg do PAT; M) Fundamentam-se as referidas correcções no relatório de inspecção do qual se extrai por súmula o seguinte, cf. fls. 65 dos autos e 93 e sg do PAT que se dão aqui por integralmente reproduzidas: "Após análise realizada aos cruzamentos entre os Anexos O e P, foram notificados, ao abrigo do dever de colaboração preconizado pelo n° 4 do art. 59.º da LGT, os seguintes fornecedores do sujeito passivo, de cuja análise resultavam divergências significativas entre os valores declarados em ambos os Anexos, no exercício de 2004: 1) F..... Revestimentos, S.A.; 2) C….. .....; 3) .....C.....- Subempreiteiros de Construção Civil, Lda; 4) A..... - Transporte de Resíduos, Lda; 5) L..... Construções e Projectos, Lda; 6) G..... Construções Unipessoal, Lda; 7) ….. Construção Civil Unipessoal, Lda 8) B..... Construção Civil Unipessoal, Lda. • (...) Os contribuintes, G….. Construções Unipessoal, Lda e B..... Construção Civil Unipessoal, Lda, são não declarantes, tendo em falta várias declarações fiscais, entre as quais o Anexo O da Declaração Anual do exercício de 2004. Estes fornecedores do sujeito passivo foram notificados uma Ia vez, bem como os seus TOC’s, tendo a notificação sido realizada em carta registada, acompanhada de aviso de recepção. As notificações realizadas à empresa "G....." e seu TOC e à empresa "B....." vieram devolvidas com a indicação de "Mudou-se", motivo pelo qual, e no cumprimento do disposto no n.° 5 do artigo 39° do C.P.P.T, foram realizadas novas notificações, que vieram igualmente devolvidas com a mesma indicação. A notificação realizada ao TOC da empresa "B....." foi recebida pelo responsável, que assinou o aviso de recepção e enviou um ofício a dizer que apresentou renuncia relativamente a este contribuinte (que anexa) em 2006/02/09, devido "ao facto do sócio-gerente daquela empresa ter deixado por completo de me contactar desde princípios do ano de 2004", sendo que "relativamente aos anos de 2004, 2005 e 2006 não me foram entregues quaisquer documentos". Folhas 32 a 37 em Anexo. No exercício de 2004, destacam-se ainda três contribuintes contabilizados como fornecedores do sujeito passivo, que não apresentaram o Anexo O da Declaração Anual, resultando divergências nos cruzamentos realizados, a descriminar: o V…..; o L..... Construção Civil, Lda; Estes contribuintes não foram notificados, porque apesar de terem emitido facturas ao sujeito passivo no exercício em análise, encontram-se cessados para efeitos de IVA desde 2001/09/07 e 2002/12/31, respectivamente. De referir que o motivo justificativo da cessação no caso do "V.....", corresponde ao disposto no artigo 33° n° 1 alínea b) do CIRC, que estipula a cessação da actividade quando "se esgote o activo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afoctação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, afins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita". Relativamente à sociedade " L..... Construção Civil, Lda", o motivo da cessação corresponde ao disposto na alínea a) do n° 1 do artigo 33° do CIRC, que dispõe a verificação da mesma, sempre que "deixem de praticar-se actos relacionados com actividades determinantes da tributação durante um período de 2 anos consecutivos", apesar da sociedade ter data de início de actividade a 2002/01/02. Em anexo - Folhas 38 e 39. o B..... Construção Civil, Lda; O contribuinte acima identificado, não foi notificado, uma vez que os seus elementos nos foram facultados pela DSIFAE, tendo inclusivamente servido de base à proposta de abertura da presente ordem de serviço, conforme referido no ponto 2.2. deste Relatório. III - Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas 3.1. ANÁLISE EM SEDE DE IRC (...) Dos elementos reunidos durante o procedimento de inspecção, apuraram-se os seguintes factos adiante descriminados e fundamentados. Face à informação transmitida pela Direcção de Serviços de Investigação da Fraude e de Acções Especiais (Folha 40 em Anexo), os suportes formais (facturas ou documentos equivalentes) aos custos contabilizados pelo sujeito passivo G....., referentes aos serviços prestados pelo subempreiteiro B..... Construção Civil. Lda, que contribuíram para o apuramento e declaração da matéria colectável, do sujeito passivo em análise, não correspondem a serviços efectivamente prestados pelo mesmo. De facto, no decurso de uma investigação administrativa desenvolvida pela DSIFAE à empresa "B.....", foi ouvido em Termo de Declarações o seu sócio, Sr. B....., que afirmou ter mandado emitir, no início da actividade, os seguintes livros de facturas: • 3 livros a uma tipografia em Odivelas, posteriormente identificada como sendo de V....., com o NIF: .....; • 1 livro de facturas numa tipografia no ....., posteriormente identificada com o nome Gráfica F....., Lda e NIF: .....; • Todas as facturas seguintes na Tipografia B....., Lda, com o NIF: ...... Não foram reconhecidas pelo mesmo, livros de facturas impressos por outras tipografias. As facturas “formalmente emitidas” pela empresa "B.....” ao sujeito passivo G..... e por este contabilizadas como custo, foram impressas pela tipografia - J. ..... Artes Gráficas, Lda, com o NIF: ....., pelo que se conclui que tratam de facturas de favor, uma vez que não correspondem a serviços prestados pelo verdadeiro contribuinte "B....." e nem tão pouco emitidas por si. Ora, face ao exposto, concluímos que, apesar de estarmos perante a regularidade formal do documento, contrapõe-se o mesmo à inexistência material da operação, tendo o sujeito passivo ao contabilizar as referidas facturas como custo, infringido o disposto nos artigos 23° e 42° n°1 alínea g), ambos do CIRC, custos estes, considerados dispensáveis à obtenção dos proveitos, por se tratar de operações materialmente inexistentes, logo, às quais não correspondem quaisquer gastos ou perdas efectivas. Da mesma forma, os documentos referentes ao fornecedor do sujeito passivo, L....., Lda, não constituem serviços efactivamente prestados, segundo elementos recolhidos por esta Direcção de Finanças, ao abrigo de uma ordem de serviço externa para o exercício de 2004, realizada ao mesmo. De facto, foi já referido anteriormente que, de acordo com informação recolhida no sistema informático, este contribuinte iniciou actividade em 2002/01/02, tendo a mesma sido cessada em sede de IVA com efeitos a 2001/12/31. No âmbito do procedimento de inspecção em curso, nesta Direcção de Finanças, a este contribuinte, foi o seu representante - sócio-gerente - Sr. J….., ouvido em Termo de Declarações, onde referiu que "a empresa não exerceu qualquer actividade nos exercícios de 2004 e 2005", bem como "que no âmbito da cessação do IVA pensei que a empresa estava cessada para efeitos de IRC". Quando questionado directamente sobre se prestou serviços no exercício de 2004, aos clientes identificados na nossa base de dados, nomeadamente por cruzamento entre os Anexos O e P da Declaração Anual, e no caso em concreto relativamente ao sujeito passivo em análise "G..... Projectos e Construção, Lda", afirmou ditando, que nunca prestou serviços a tais empresas e/ou pessoas individuais e que nem sequer os conhece. Foi ainda afirmado pelo Sr. J....., que só requisitou livros de facturas à Gráfica F....., Lda, situada na Rua ..... no Cacém, pelo que não fez qualquer requisição à Gráfica P....., Lda em Mem-Martins, que imprimiu as facturas emitidas ao sujeito passivo e contabilizadas pelo mesmo como custos. Refere-se por fim, que a assinatura (com os nomes: L.....) constante nas facturas contabilizadas pelo sujeito passivo, em nada corresponde à efectuada pelo Sr. J..... no Termo de Declarações, que inclusivamente assinou com os três nomes: J...... Desta forma e pelo exposto, constata-se que as facturas em causa não poderão ser consideradas como custos indispensáveis à realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora do sujeito passivo, na medida em que se tratam de operações simuladas, infringindo assim o disposto no artigo 23° e alínea g) do n° 1 do artigo 42° do CIRC. Termo de Declarações em Anexo - Folhas 41 a 44. No que respeita ao contribuinte V...... tendo em consideração os elementos recolhidos no sistema informático, constata-se que se trata de um contribuinte cessado em sede de IVA, desde 2001/09/07, pelo que, as facturas por si emitidas não correspondem a encargos devidamente documentados e consequentemente a custos indispensáveis à realização dos proveitos do sujeito passivo, de acordo com o estipulado nos artigos 23° e 42°. n° 1 alínea g) do CIRC. De referir, inclusive, que estas despesas constituem-se como ilícitas, na medida em que foram emitidas por um contribuinte que não se encontrava colectado para o exercício de uma actividade comercial no ano de 2004 e como tal, de acordo com o estipulado no n° 2 do artigo 23° do CIRC. não podem ser aceites como custo. Face ao exposto, concluímos que, apesar àe estarmos perante a regularidade formal dos documentos, contrapõe-se o mesmo à inexistência material das operações, às quais não correspondem quaisquer gastos ou perdas efectivas, pelo que serão de corrigir os custos, no montante de € 150.289,28, referente às facturas adiante quantificadas e relacionadas por fornecedor, que se juntam em anexo - Folhas 45 a 54: “(texto integral no original; imagem)” Face ao descrito nos parágrafos anteriores, corrigimos a matéria colectável declarada pelo sujeito passivo na Declaração de Rendimentos - Mod. 22, do valor de €103.863,24 para o montante de € 254.152,52. (...) 3.2. ANALISE EM SEDE DE IVA Na sequência da acção inspectiva realizada, foram detectadas as seguintes situações irregulares, em sede de IVA no exercício de 2004, para as quais se propõem as seguintes correcções meramente aritméticas. Conforme relatado efundamentado no subponto anterior deste Relatório, procede-se à correcção do IVA, indevidamente deduzido pelo sujeito passivo, no montante global de €28.554,97, por se apresentar suportado por: De referir ainda que, as facturas dos contribuintes anteriormente identificados, não se encontram numeradas e datadas sequencialmente, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 35° do CIVA, observando-se saltos na sequência das mesmas. Face ao exposto, o IVA deduzido, indevidamente, pelo sujeito passivo, distribui-se pelos seguintes períodos e montantes: De referir que não se verificam correcções a efectuar, às Declarações Periódicas de IVA, respeitantes aos meses não mencionados no quadro anterior.” cf. relatório de fls. que se dá aqui por integralmente reproduzido; N) Em consequência, em 6/9/2008 foram emitidas, com data limite de pagamento em 30/11/2008, as seguintes liquidações:
cfr. fls. 53 a 63 dos autos; O) A presente acção foi deduzida em 5/2/2009 – cf. fls. 2 dos autos. *** A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: 1. Não se provou que a Impugnante tenha sido contratada para realizar obras de remodelação do Hotel L..... em Lisboa; 2. Também não se provou que as sociedades B....., Lda e T....., Lda, bem como V..... tenham efectuado os trabalhos descritos nas facturas identificadas em B) a D) dos factos assentes; 3. Também não foi efectuada prova de que seja prática corrente no sector da construção civil, o pagamento em dinheiro das facturas emitidas. Inexistem outros factos não provados com interesse para a decisão da causa.
*** A motivação da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame crítico dais informações e dos documentos não impugnados, constantes dos autos e do processo administrativo tributário, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
*** Visando a decisão recurso do despacho interlocutório, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto: 1. A sociedade “G....., PROJECTOS E CONSTRUÇÃO, LDA” outorgou, em 05 de fevereiro de 2009, procuração forense constituindo seus bastantes procuradores a Drª Filipa .......... e o Dr. Miguel ....., conferindo a ambos os mais amplos poderes forenses e bem assim os poderes especiais para confessar, desistir, ou transigir (cfr. fls. 102 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2. A 9 de março de 2010, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Para audiência de inquirição de testemunhas arroladas, designo o dia 10 de Maio de 2010, pelas 14 horas. Notifique, designadamente para os efeitos do disposto no nº2 do artigo 155.º do CPC”. (cfr. fls. 138 dos autos); (cfr. fls. 151 dos autos); 5. No requerimento referido no ponto antecedente, a Ilustre Mandatária protestou juntar atestado médico e anexou fatura emitida, em 09 de maio de 2010, pelo Hospital ....., SA, em nome de Ana Filipa .........., constando no item referente à designação do tratamento, designadamente, o seguinte: “Sutura de ferida da face e região frontal até 5 cm (adultos) e 2,5 cm (crianças)” (cfr. fls. 153 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido); 6. O requerimento referido no ponto 4, para além da fatura evidenciada no ponto antecedente foi acompanhado de declaração médica, com data de 09 de maio de 2010, com o teor que se reproduz: (cfr. fls. 154 dos autos); 7. No dia 10 de maio de 2010, a M. Juíza do Tribunal a quo, procedeu à abertura da audiência de inquirição de testemunhas, e perante a falta da Ilustre Mandatária e de todas as testemunhas por si arroladas, proferiu o seguinte despacho: “ Nos termos do artigo 118.º, nº4 do CPPT, a falta de advogado não constitui motivo de adiamento da diligência. O impedimento comunicado pela Ilustre Mandatária da Impugnante poderia contudo, enquadrar o conceito de justo impedimento, no caso da Impugnante ter constituído exclusivamente um mandatário, contudo da procuração constante de fls. 102, pode verificar-se que se encontram constituídos dois mandatários, sendo que o impedimento se verificaria apenas relativamente a um deles, pelo que se indefere o pedido de designação de nova data para a referida audiência. Concede-se o prazo de 30 dias para alegações, querendo, nos termos do disposto no artº 120.º do CPPT.” (cfr. fls. 155 e 156 dos autos). 8. A Ilustre Mandatária da Recorrente, remeteu, em 11 de maio de 2010, via fax, o atestado médico que protestara juntar e com o seguinte teor: (cfr. fls. 159 dos autos);
*** Atento o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, acorda-se em alterar a redação de parte da factualidade da sentença mencionada em II), em virtude de resultarem dos autos elementos documentais que exigem tal alteração.[1] Nesse seguimento, procede-se à alteração da redação do facto que infra se identifica, por referência à sua enumeração por letras efetuada em 1.ª instância: “(…) 4. Na notificação enviada ao sujeito passivo na data de 2008/5/19, foi concedido um prazo de 10 dias para o exercício do direito de audição prévia, portanto, compreendido no prazo estipulado para o efeito, através dos artigos 60.º da LGT e RCPIT. Acresce ainda que, não existe qualquer disposição legal, que permitia a prorrogação do prazo estipulado nos artigos referidos no nº anterior, para o exercício do direito de audição prévia.” (cfr. fls. 254 e 255 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). *** Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada adita-se ao probatório, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, a seguinte factualidade: P) A 05 de junho de 2008, o Diretor de Finanças de Lisboa, proferiu despacho de concordância com a informação instrutora, indeferindo o pedido referido em J) ( cf. fls. 253 do PAT).
*** III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e respetivos juros compensatórios, melhor identificadas na alínea N) da factualidade assente. Importa, assim, ter presente que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Face ao exposto, as questões sob recurso e que importa decidir são as que infra se enumeram: Face ao exposto, passa-se a conhecer em primeiro lugar do recurso do despacho interlocutório, porquanto a proceder, terão os autos de baixar à 1.ª Instância para designar novo dia para a inquirição das testemunhas, com a anulação do processado subsequente, ficando prejudicado no seu conhecimento o outro recurso, interposto da decisão final. Vejamos, então. A Recorrente sustenta que o despacho recorrido violou a alínea d), do n.°, 1 do artigo 651.º do CPC, o artigo 99.° da LGT e os artigos 114°, 115° n.°1, 118.° e 119.° do CPPT, bem como o princípio do contraditório e do inquisitório, previstos nos artigos 3.º e 265.°, n.°3 do CPC, motivo pelo qual deve ser declarado nulo. Mais defende que em ordem ao princípio da descoberta da verdade material, tem de existir audição das testemunhas arroladas, as quais reputa indispensáveis a boa decisão da causa. Vejamos, então. Atentando no teor do despacho recorrido, verifica-se que o Tribunal a quo fundamentou o indeferimento do pedido de agendamento de nova data para inquirição de testemunhas com base no artigo 118.º do CPPT e bem assim, na circunstância de não terem sido conferidos poderes forenses exclusivos à Ilustre Mandatária faltosa, inexistindo, assim, qualquer situação passível de qualificação como justo impedimento. Apreciando. Comecemos por convocar o artigo 118.º, números 3 e 4 do CPPT, com a redação à data aplicável: Por seu turno, a norma do artigo 155.º, números 1 e 5 do CPC para que aquela remete apresentava a seguinte redação: Ora, da conjugação dos citados preceitos legais resulta que no processo tributário o Juiz deve proceder à marcação das inquirições cumprindo o consignado no artigo 155.º do CPC, e tendo por base esse cumprimento, a falta de testemunha, ou do mandatário não é motivo para adiamento da diligência. Dir-se-á, portanto, que o processo tributário tem uma regra especial face ao artigo 651.º, do CPC, pois uma vez designada a data para a realização da diligência, e cumprido o artigo 155.º do CPC a falta da Ilustre Mandatária não constitui fundamento válido de adiamento da diligência. Como doutrina Jorge Lopes de Sousa[2], “[o] cumprimento do dever previsto no art. 155 .° é uma condição do não adiamento da audiência por falta dos advogados das partes . Esta solução revela que, na perspectiva legislativa, uma ponderação adequada dos interesses em causa numa situação deste tipo impõe que só com o cumprimento do disposto no art. 155 .°- seja tolerável o não adiamento . E uma solução de evidente equilíbrio pois se o tribunal não cumpre os seus deveres é adequado que não possa aplicar as consequências que deveria aplicar se os tivesse cumprido.” No caso vertente, conforme resulta da factualidade, ora, fixada no concernente ao despacho visado, foi cumprido o citado normativo- aliás questão não controvertida- razão pela qual se encontrava justificado, per se, o não adiamento da diligência. Porém, no caso vertente, e ainda que a Ilustre Mandatária não tenha convocado, de forma expressa, o justo impedimento, invocou a impossibilidade de comparecer na audiência agendada para o dia 10 de maio de 2010, uma vez que no dia 08 de maio de 2010 sofreu um corte profundo no lábio inferior, tendo sido sujeita a uma pequena cirurgia para sutura da ferida e por isso se encontrava impossibilitada de falar. De relevar, outrossim, que o despacho sindicado alude ao justo impedimento ainda que afastando-o. Assim, face ao supra aludido, importa, então, aquilatar se a aludida justificação pode acarretar, de alguma forma, uma situação de justo impedimento prevista no à data artigo 146.º do CPC (atual 140.º) , aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT. Convoquemos, então, o quadro jurídico e os conceitos que relevam para o efeito. Preceituava o artigo 146.º, nº 1, do CPC (atual 140.º, nº1 do CPC) aplicável ex vi artigo 2.º alínea e), do CPPT que: Acrescenta, por seu turno, o nº 2 do mesmo normativo que: Com efeito, a redação do número 1 do artigo 146.º do CPC foi introduzida pelo Dec-Lei nº 329-A/95, de 12 de dezembro e manteve-se inalterada com a Lei 41/2013 de 26 de junho, sendo que até à reforma introduzida pelo aludido Decreto-Lei, só era considerado justo impedimento o evento normalmente imprevisível estranho à vontade da parte que a impossibilitasse de praticar o ato por si ou por mandatário. Conforme doutrina Lopes do Rego[3], com a atual redação do citado normativo “[o] que deverá relevar decisivamente para a verificação do “justo impedimento” - mais do que a cabal demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática atempada do acto – é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no n.º 2 do art.º 487.º do C. Civil, e sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas”. António Santos Abrantes Geraldes[4], enuncia, neste particular, que “[a] experiência aconselha que tal mecanismo seja reservado para situações que verdadeiramente o justifiquem, desconsiderando, para além dos argumentos artificiosos, eventos imputáveis à própria parte ou aos seus representantes e que sejam reveladores de negligência ou da falta de diligência devida.” A jurisprudência, de forma unânime, tem defendido que só o evento que impeça em absoluto a prática atempada do ato pode ser considerado “justo impedimento”, excluindo-se, por isso, a simples dificuldade da realização daquele. Dir-se-á, portanto, que são requisitos cumulativos do justo impedimento: (i) que o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários; (ii) que determine a impossibilidade de praticar em tempo o acto. No caso vertente, não obstante se entenda que o evento que impossibilitou a falta de comparência da Ilustre Mandatária à audiência de inquirição de testemunhas agendada para o dia 10 de maio de 2010, possa, efetivamente, ser qualificado como imprevisível, a verdade é que se entende que o mesmo não era determinante para a ausência, não tendo a mesma sido previdente acautelando a sua substituição. Note-se que, como bem evidenciou o Tribunal a quo, a procuração forense foi outorgada a favor da Ilustre Mandatária Drª Filipa ..... e Dr. Miguel ....., donde, estava o mesmo em condições de representar a Recorrente em juízo, entenda-se sem necessidade de outorga adicional de instrumento de representação. É certo que nas alegações do requerimento de interposição de recurso do despacho interlocutório é feita alusão à circunstância de o Dr. Miguel ..... se encontrar ausente do território nacional na data da audiência, porém tal alegação não pode lograr provimento, e isto porque, por um lado, quando apresenta o requerimento a pedir o agendamento de nova data (ponto 4) nada evidencia nesse e para esse efeito, e por outro lado, porque tal facto per se não seria, de todo, impeditivo da representação da Recorrente na audiência de inquirição de testemunhas, bastando, tão-só, acautelar um substabelecimento. Note-se que, se, como alega, não tinha capacidade para representar a Recorrente em audiência de inquirição de testemunhas, o certo é que a lei processual, no sentido de ultrapassar esse seu impedimento, faculta-lhe mecanismos tendentes a superar a situação, podendo, desde logo, substabelecer. Ora, in casu, a Ilustre Mandatária nem tão-pouco alegou, e menos provou, que logrou subestabelecer em colega e que não o conseguiu em tempo útil. Acresce, outrossim, que o atestado médico que foi junto aos autos apenas se limita a comprovar que a Ilustre Mandatária da Recorrente “se encontra doente e impossibilitada de comparecer ao serviço a partir de 10/05/2010 pelo período de 05 cinco dias”. De relevar, outrossim, que a declaração médica se limita, tão-só, a atestar que a mesma foi observada nas urgências por apresentar uma ferida no lábio de 0,5 e que foi suturada, daí não se conseguindo discernir a impossibilidade absoluta de representar a Recorrente e mais ainda que tal quadro fosse, de todo, impeditivo da passagem de substabelecimento a favor de colega da Ilustre Mandatária do Recorrente, que poderia estar presente na audiência. Ademais, é a própria que alega que o corte no lábio ocorreu no dia 08 de maio de 2010, sendo que a audiência estava apenas agendada para o dia 10 de maio de 2010, pelo que poderia/deveria, de forma previdente e cautelosa, ter outorgado substabelecimento. Note-se, neste particular, que:“O atestado de doença que atesta a impossibilidade de exercício dos deveres profissionais, sem esclarecer a gravidade do mal, ou desacompanhado de outros meios de prova que demonstrem essa gravidade, não é suficiente para estabelecer o justo impedimento, uma vez que não indicia que não pudesse ser encarregada outra pessoa de praticar o acto.”[5] Como se esclareceu no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no processo nº 1651/02.4TAOER-A.L1-5, datado de 09 de março de 2010: “[n]inguém é insubstituível, nem a lei permite a derrogação de qualquer prazo peremptório à espera que um mandatário da parte se restabeleça para que o processo prossiga os seus termos. O acto é da parte, o advogado é apenas representante desta. Quando o advogado escolhido não está em condições de exercer o mandato, a parte tem de diligenciar pela escolha de outro que o esteja, caso aquele não tome a iniciativa de substabelecer noutro colega de profissão. O processo não pode ficar indefinidamente parado à espera que o mandatário impedido, por doença, se restabeleça, (…) com manifesto prejuízo para a justiça e os interesses dos cidadãos envolvidos no respectivo processo e, consequentemente, para a segurança da ordem jurídica globalmente considerada (…)”. Face a todo o exposto, entende-se que, de facto, a Ilustre Mandatária não agiu com a diligência devida e que os meios legais lhe facultavam, merecendo, no nosso entender, um juízo de censura e nessa medida, a falta de comparência na audiência de inquirição de testemunhas é-lhe imputável não ocorrendo, por isso, uma situação de justo impedimento. E por assim ser ao não adiar a diligência, agiu a Mma Juiz do Tribunal a quo, no estrito cumprimento da lei, cumprindo o já evidenciado artigo 118.º do CPPT. Quanto à alegada violação do princípio do inquisitório e bem assim do princípio do contraditório, importa referir que também não se vislumbra que o despacho visado viole os aludidos princípios. Senão vejamos. Diz-nos o artigo 13.º, nº1, do CPPT que aos “[j]uízes dos tribunais tributários incumbe a direção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.”, estando o mesmo consignado nos mesmos moldes no artigo 99.º da LGT. Com efeito, no processo tributário vale o princípio do inquisitório, pelo que compete ao juiz, em ordem à obtenção da verdade material, a realização ou determinação de todas as diligências que a esta possam conduzir, porém tal princípio não pode servir para eximir as partes dos seus ónus e suprimir comportamentos imprudentes e imprevidentes, que conduziria à subversão das regras processuais relativas ao agendamento e produção das provas e violação da igualdade das partes Em bom rigor, o princípio do inquisitório deve ser interpretado como um poder-dever limitado, sempre norteado pela justa composição do litígio e no apuramento da verdade, razão pela qual o indeferimento do requerido reagendamento tendo subjacente um comportamento pouco previdente e cauteloso da parte em nada pode consubstanciar a violação do princípio do inquisitório[6]. O mesmo sucede com o princípio do contraditório, o qual representa um princípio estrutural do processo[7], com consagração no n.º 4 do artigo 20.º da CRP e genericamente reconhecido no artigo 3.º,nº3, do CPC, segundo o qual “[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. O aludido princípio visa assegurar não só a igualdade das partes, como evitar as decisões-surpresa traduzindo-se “[f]undamentalmente, no direito de a parte, em qualquer fase do processo, «influenciar a decisão» [artigo 3º do CPC], e, no plano da prova, «exige que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos [principais e instrumentais] da causa […]”[8]. No caso vertente, não se aquilata -nem tão-pouco a Recorrente o substancia como era seu ónus- de que forma, em que medida e qual a extensão dessa violação, sendo certo que tendo em consideração a realidade fática dos autos não se vislumbra, de todo, qualquer violação do aludido princípio. Destarte, o despacho interlocutório foi prolatado em total cumprimento do artigo 118.º, nº4 do CPPT, inexistindo qualquer violação dos convocados artigos 3.º, 651.º, nº1, alínea d) e 265.º, nº3, todos do CPC, 99. ° da LGT, e 114.°, 115.° n.°1, 118.° e 119.° todos do CPPT, razão pela que tal despacho não pode deixar de se manter na ordem jurídica, negando-se, assim, provimento ao recurso do despacho interlocutório. *** Aqui chegados, vejamos, ora, o recurso interposto da sentença recorrida. Comecemos pelas nulidades arguidas à decisão recorrida as quais se coadunam com a omissão e excesso de pronúncia. De harmonia com o disposto no artigo 125.º, nº1, do CPPT, constituem causas de nulidade da sentença “(…) a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.” Por seu turno, o artigo 615.º alínea d), do CPC, em obediência ao preceituado no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, dispõe que é nula a sentença quando “d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Na verdade, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia sucede apenas quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal[9]. Dir-se-á, neste particular e em abono da verdade que, as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. De notar para o efeito que, as questões não são passíveis de qualquer confusão conceptual com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa do seu juízo de valoração, porquanto as mesmas correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa preceituada no citado normativo 615.º, nº 1, alínea d), do CPC. Conforme doutrinado por Alberto dos Reis[10] “[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”. Quanto ao excesso de pronúncia o mesmo ocorre sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido, ou seja, ele ocorre sempre que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes, quando o tribunal condene ou absolva num pedido não formulado, bem como quando conheça de pedido em excesso parcial ou qualitativo, mormente, quando, utilizando fundamentos admissíveis, aprecie dum pedido que é quantitativa ou qualitativamente distinto daquele que foi formulado pela parte, condenando em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido[11]. Nessa medida, se o juiz conhece de questão, que o Autor e Réu não lhe submeteram, a sentença enferma de vício, por excesso, pois o juiz exorbitou a sua atividade indo para além do seu pedido de parte (extra petitum). Feitos os considerandos de direito que relevam para o caso dos autos, vejamos, então, se a decisão recorrida padece das nulidades que lhe são assacadas. Apreciando. A Recorrente defende que a sentença recorrida é nula na medida em que fundamentou o ato tributário impugnado com qualificações e argumentos distintos dos que constavam do Relatório de Inspeção Tributária, visto que em momento algum é imputada à Recorrente a existência de operações simuladas. Mais sublinha que não pode a mesma socorrer-se de argumentos e fundamentos convocados em sede de contestação, conforme o fez a decisão recorrida. Importa, desde já, evidenciar que analisando o teor da decisão recorrida não se afigura, de todo, que a mesma tenha conhecido de questão que lhe estava vedada. E isto porque, contrariamente ao aduzido pela Recorrente a questão da materialidade das operações é precisamente o acento tónico do Relatório Inspetivo, bastando, para o efeito, uma leitura atenta do mesmo no qual expressamente se referencia que a Recorrente é utilizadora de faturas falsas, e nessa medida o IVA constante nas mesmas foi indevidamente deduzido. Por outro lado, cotejando a decisão recorrida não se aquilata que a mesma se tenha socorrido de elementos não contemplados no Relatório de Inspeção Tributária para estribar a improcedência da decisão, sendo certo que, mesmo a lograr provimento a tese da Recorrente tal situação não levaria a uma nulidade por excesso de pronúncia quando muito erro de julgamento por se ter socorrido de fundamentação a posteriori. De relevar, neste particular, que não se compreende, de todo, o alcance da conclusão xxxix relativamente à inexistência de arquivo contabilístico, até porque a invocação de tal argumentação promana da alegação da Recorrente, conforme resulta claramente do artigo 126.º da p.i. e da acuidade da sua refutação, conforme é materializado na página 23 da decisão sindicada. Pelo que, como é bom de ver, em nada configura nulidade. Face a todo o exposto improcede a arguida nulidade por excesso de pronúncia. Atentemos, ora, na omissão de pronúncia. Neste âmbito defende que o único argumento que a Administração Tributária invocou para recusar a dedutibilidade do imposto prende-se com a situação contributiva dos fornecedores emitentes das faturas e não com a materialidade das operações ali tituladas, que nunca foi posta em causa. Nessa medida, a questão a decidir é, pois, e apenas a de saber que consequências tem, em sede de direito à dedução do IVA, a inexatidão ou falsidade dos elementos constantes das faturas, quando, de resto, a mesma não seja do conhecimento do adquirente. Sendo que, enfatiza quanto à aludida questão, que nada foi apreciado, representando, nessa medida, uma nulidade ou no limite um erro na aplicação do direito. No concernente à omissão de pronúncia, e conforme já evidenciado anteriormente importa relevar que o Juiz não está obrigado a pronunciar-se e a rebater todos os argumentos que a Recorrente invoca, mas tão-só a analisar a questão jurídica que, alegadamente, foi erradamente tratada. In casu, não procede a aludida arguição de nulidade, e isto porque a decisão recorrida analisou a questão da simulação das operações/efetividade das prestações de serviços, aquilatando do ónus probatório que impendia sobre as partes, concluindo, para o efeito, que a Administração Tributária cumpriu o ónus probatório a que estava adstrita, o mesmo não sucedendo com a Recorrente, concretizando, neste âmbito, que a mesma não demonstrou a efetividade das operações mencionadas nas faturas, apreciando, desde logo, a questão da obra de remodelação do Hotel L....., e o pagamento dos serviços. De todo o modo, sempre se dirá que contrariamente ao sustentado pela Recorrente o argumento inerente ao facto de a dedução estar dependente do conhecimento revelado pela Impugnante foi analisado pela decisão recorrida bastando, para o efeito, uma leitura atenta da página 26 da decisão visada, na qual é feita expressa menção à subsunção normativa no artigo 19.º, nº3 do CIVA, e à irrelevância de valoração e ponderação quanto ao conhecimento do adquirente cujo pressuposto apenas consta no nº4 do citado preceito legal, não aplicável, por isso, no caso vertente. Face ao exposto, improcede, assim, a arguida omissão de pronúncia. Antes de atentarmos na impugnação da matéria de facto, e não obstante a Recorrente não ter feito alusão clara e expressa nas suas conclusões de recurso, infere-se das alegações que a Recorrente argui, ainda que não devidamente substanciado, que a decisão recorrida padece, outrossim, de nulidade por oposição dos fundamentos com a decisão visto que da matéria de facto provada não consta qualquer facto que permita chegar às conclusões expendidas pelo Tribunal a quo. Porém, mais uma vez tal argumentação não procede, e isto porque não só a aludida questão não radica, nem pode radicar na aludida nulidade como basta atentar na matéria de facto não provada para se discernir que inexiste qualquer contradição com o sentido decisório. De sublinhar, neste âmbito, que a ponderação e ulterior análise do acervo probatório, mormente se o mesmo permite avalizar e decidir no sentido da falta de materialidade das operações coaduna-se, a proceder e quando muito, com erro de julgamento. O mesmo se diga quanto à contradição real aduzida no ponto 33.º, visto que não se traduz numa errada inferência lógica, sendo certo que pedido de prorrogação do prazo legal é distinto de dilação do prazo contemplado na lei, conforme se analisará, em sede própria. Aqui chegados, vejamos, ora, a Impugnação da Matéria de Facto. Para o efeito importa, desde já, convocar o teor do artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT. Preceitua o aludido normativo que: Com efeito, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de primeira Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Tem, por isso, de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida ou o aditamento de novos factos ao acervo probatório dos autos[12]. No caso vertente, atendendo ao teor das conclusões coadjuvado com o corpo das alegações, entende-se que se encontram preenchidos, em termos de requisitos mínimos, os requisitos supra evidenciados. E por assim ser vejamos se assiste razão à Recorrente. Neste particular, começa por defender que o Tribunal a quo deu como não provada a existência, no ano em questão, da obra no Hotel L..... a qual é não controvertida e se encontra devidamente documentada, convocando para o efeito os documentos números 7, 8 e 9 juntos com a p.i. Com efeito, a decisão recorrida fixou como ponto 1 da matéria de facto não provada o seguinte: “Não se provou que a Impugnante tenha sido contratada para realizar obras de remodelação do Hotel L..... em Lisboa”. Porém, não se vislumbra qualquer erro de julgamento de facto e isto porque, não só do teor do Relatório de Inspeção Tributária não se retira que a obra no Hotel L..... fosse um facto não controvertido, como não dimana, igualmente, da posição assumida pelas partes. Mais importa relevar que atentando nos documentos 7, 8 e 9 a que alude a Recorrente não é possível, de todo, extrair que a Recorrente tenha sido contratada para prestar serviços de remodelação no aludido Hotel, até porque os mesmos mais não representam que o balancete geral (conta 22) em 2003, 2004 e 2005. De todo o modo, e como se analisará ulteriormente e em sede própria, a assunção de tal factualidade como assente, ou seja, a fixação de facto reportado à prestação de serviços na Obra do Hotel L....., per se, não traduziria a materialidade e a efetividade das prestações, ora, colocadas em crise. E isto porque, contrariamente ao defendido pela Recorrente, a prova da efetividade das operações tem de fundar-se em nexo direto com os serviços elencados nas faturas, ou seja, a factualidade que teria de estar contemplada no probatório, especificamente, na matéria de facto assente para efeitos de procedência da lide seria a de que os serviços descritos nas faturas emitidas pelas empresas “B....., Lda”, “T....., Lda” e “V.....” foram, efetivamente, prestados por essas empresas e, sendo caso disso, na aludida obra. Face ao supra aludido, inexiste qualquer erro na matéria de facto que determine a supressão de tal facto da matéria de facto não provada. Atentemos, ora, na alínea M) da factualidade assente. A Recorrente aduz que o Tribunal a quo, dá como provados factos na alínea M), constantes no Relatório de Inspeção Tributária, e cujas conclusões não foram minimamente demonstradas em Tribunal e em sede de julgamento, sendo certo que não são conciliáveis com a existência comprovada de pagamentos às mesmas entidades que afirmam desconhecer a Recorrente. Razão pela qual, enfatiza que tais factos só podem valer como reprodução da fundamentação da Administração Tributária e não como factos de cuja ocorrência o Tribunal a quo, efetivamente, se socorreu. Vejamos, então. Importa, desde logo, relevar que não são realidades confundíveis errada fixação da matéria de facto e que pode determinar aditamentos por complementação e substituição e erros de julgamento na valoração dessa factualidade, sendo certo que atentando no teor das conclusões da Recorrente, as quais não se afiguram totalmente claras, se retira que a Recorrente confunde, conceptualmente, tais conceitos. De todo o modo, sempre se dirá que na alínea M) o Tribunal a quo elencou a factualidade constante no Relatório de Inspeção Tributária o qual, sublinhe-se, não foi objeto de qualquer impugnação, apenas sendo sindicada a valoração face aos indícios nele constantes. De facto, a aludida alínea permite atestar a existência de um documento denominado de Relatório de Inspeção Tributária com o teor nele constante e não as afirmações nele constantes. Com efeito, os documentos não são factos mas sim meios de prova de factos, sendo que a transcrição de parte do Relatório Inspetivo tem apenas a virtualidade e o alcance de dar como provada a existência desse documento e com esse teor. Razão pela qual a fixação de um facto com a roupagem que o sindicado na alínea M) não carece de qualquer correção, ou supressão. Ademais, importa ter presente que atentando no demais acervo fático dos autos, verifica-se, com clareza, que o Tribunal a quo, fixou enquanto factualidade autónoma as faturas visadas nos autos ( alíneas B), C) e D)), os cheques que se encontram documentados (alíneas E) e F)), as participações e o trâmite do procedimento (alíneas G), H), I), J), K), e L)), mais fixando três factos não provados, mormente, a ausência de prova de que as sociedades “B....., Lda”, “T....., Lda” e “V.....” tenham efetuado os trabalhos descritos nas faturas identificadas em B) a D). Pelo que, não só improcede a impugnação da factualidade elencada na alínea M), como não logra mérito a afirmação da Recorrente no sentido de que o Tribunal a quo, se limitou a reproduzir um Relatório de Inspeção Tributária sem ter fixado factualidade adequada e relevante para a presente lide. Quanto ao mais coaduna-se com erro de julgamento carecendo de pertinência neste e para este efeito. De relevar, in fine, que carece, igualmente, de qualquer relevância a alusão aos depoimentos de testemunhas e suas consequentes transcrições prestados no âmbito de outros processos judiciais por não poderem, necessariamente, ser valorados na presente lide, não cabendo, por isso, ao Tribunal ad quem qualquer densificação e apreciação dos mesmos na presente lide recursiva. Face ao exposto, estabilizada a matéria de facto importa aferir se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de direito relativamente à conclusão a que chegou relativamente à inexistência de preterições de formalidades relacionadas com o exercício do direito de audição e bem assim com a materialidade das operações consignadas nas faturas sindicadas na presente lide e inerente dedução indevida de IVA. Vejamos, então. Comecemos por analisar a questão inerente ao direito de audição. Defende a Recorrente que ao ser-lhe indeferido o pedido de prorrogação do prazo para o exercício do direito de audição prévia, a Administração Tributária vedou-lhe a possibilidade de contestar os factos alegados no projeto de relatório apresentado, violando os princípios da boa fé, da proporcionalidade, da justiça e da economia processual. Ademais, tal indeferimento não dispunha de qualquer fundamentação, tendo o tribunal recorrido em manifesta violação do princípio da separação dos poderes aduzido uma ulterior fundamentação na qual reconheceu, erradamente, como legítima e conforme à lei a decisão administrativa. Não pode, assim, defender-se que o poder de fixar o praz0 de audiência prévia conferido pela lei é um poder arbitrário, cujo exercício dispensa a observância de qualquer princípio e dispensa fundamentação, sendo tal conceção ofensiva do Estado de Direito. Vejamos, então, se lhe assiste razão. Comecemos por convocar o quadro jurídico que releva para a apreciação da questão. De harmonia com o disposto no artigo 60.º da LGT com a redação à data aplicável, dispunha sob a epígrafe de “Princípio da participação” que: No mesmo sentido preceitua o artigo 60.º, nº3 do RCPIT, com a redação à data aplicável, consignando quanto ao prazo legal de exercício que “a notificação deve fixar um prazo entre10 e 15 dias para a entidade inspecionada se pronunciar sobre o referido projeto de conclusões.” Com efeito, a audição prévia está em conformidade, sendo uma decorrência do já consagrado no artigo 267.º nº.5, da CRP, no sentido de todos os cidadãos participarem na formação das decisões ou deliberações da Administração que lhes disserem respeito e bem assim do artigo 100.º do CPA. O direito de audiência prévia de que goza o administrado incide sobre o objeto do procedimento, tal como ele surge após a instrução e antes da decisão. Daí que, estando em preparação uma decisão, a comunicação feita ao interessado para o exercício do direito de audiência deve dar-lhe conhecimento do projeto da mesma, a sua fundamentação, o prazo em que o mesmo pode ser exercido e a informação relativa à possibilidade de exercício do citado direito por forma oral ou escrita[13]. Razão pela qual, a falta de audição prévia do contribuinte, nos casos em que é obrigatória, constitui um vício de forma do procedimento tributário suscetível de conduzir à anulação da decisão que vier a ser tomada[14], podendo, todavia, degradar-se em formalidade não essencial ou em mera irregularidade, se independentemente do exercício de tal direito, aquele ato sempre tivesse de ser da mesma natureza e medida. No caso vertente, conforme resulta do probatório foi facultado à Recorrente o exercício do direito de audição antes da conclusão do relatório da inspeção, apenas não lhe tendo sido facultada a prorrogação de prazo, porém tal não configura o coartar de qualquer garantia não só porque, como bem evidenciou o Tribunal a quo -e em nada consubstanciando fundamentação a posteriori apenas um adensar da inexistência de preterições legais-, caso a Recorrente entendesse que não conseguia juntar toda a documentação que reputava relevante para a sua defesa sempre poderia exercer o direito de audição no prazo estabelecido pela Administração Tributária e protestar a competente documentação em data ulterior. Neste particular, importa antes de mais, relevar que em Acórdão proferido a 20.11.2012, no âmbito dos autos n.º 05489/12, foi prolatada decisão relativa ao IRC do exercício de 2004, que teve por base, justamente, o mesmo Relatório de Inspeção Tributária, razão pela qual sobre esta questão se tem de apelar à autoridade do caso julgado[15]. Com efeito, é preciso ter presente a distinção entre a exceção dilatória do caso julgado, a qual pressupõe a repetição de uma causa já decidida por sentença transitada em julgado, e a autoridade do caso julgado a qual implica o acatamento de decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto necessário, no objeto de ação posterior, obstando a que a relação jurídica ali definida possa ser contemplada, de novo, de forma diversa. De relevar, para o efeito, que a doutrina tem vindo a evidenciar, que enquanto a função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado, já a função negativa é exercida através da exceção dilatória do caso julgado prevista nos artigos 577.º, alínea i), 580.º e 581.º, do CPC[16]. Conforme doutrinado no Aresto deste Tribunal, proferido no processo nº 161/09 de 05 de junho de 2019: “O caso julgado material pode refletir uma dupla função, negativa ou positiva. [(6) V. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Vol. III, p. 93. Distinguindo as situações consoante a relação entre o objeto da decisão transitada e o do processo posterior e, nesse seguinte, discernindo entre situações com relação de identidade, situações com relações de prejudicialidade e situações com relações de concurso, v. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, 2.ª Ed., Lex. Lisboa, 1997, pp. 574 a 577.] Assim, a função negativa do caso julgado material está inerente à exceção de caso julgado, consubstanciando-se no impedimento de a mesma causa ser apreciada pelo Tribunal numa nova ação. Já a função positiva respeita à chamada autoridade do caso julgado, através da qual se obsta a que a situação jurídica material definida por sentença ou acórdão transitados em julgado possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença ou acórdão [(7) Cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.11.2018 (Processo: 4263/16.1T8VCT.G1.S1), 27.02.2018 (Processo: 2472/05.8 TBSTR.E1)].Ou seja, a autoridade do caso julgado impõe à segunda decisão de mérito o decidido na primeira como sendo seu pressuposto indiscutível, subjacente a uma relação de prejudicialidade entre o objeto de ambas as decisões [(8) V. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26.02.2019 (Processo: 4043/10.8TBVLG.P1.S1), de 13.11.2018 (Processo: 4263/16.1T8VCT.G1.S1), e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28.02.2019 (Processo: 2143/05.5BELSB)].” Assim, tendo por base a fundamentação supra expendida, e considerando que, no que respeita à preterição de formalidades em sede audição prévia, este Tribunal já decidiu em situação exatamente igual à, ora, controvertida e considerando que o referido Acórdão transitou em julgado, formou-se caso julgado material, com os necessários reflexos nos presentes autos, atenta a autoridade do caso julgado, razão pela qual se transcreve, na parte que para os autos releva o que aí foi decidido: “[o] princípio de audiência dos interessados, não se traduz num princípio absoluto, antes comporta limites em que, como refere o autor citado, "(...) os casos mais frequentes são os de desnecessidade (por economia de meios) e de inadmissibilidade ou inconveniência. Isto quanto aos pressupostos substantivos do direito em causa; Sem embargo o procedimento para tal efeito comporta regras em que, ao que aqui releva, se inserem, no seu âmbito formal, a modalidade em que pode/deve ser efectivado - escrito ou oral - e o prazo em que o tem de ser.” Concretizando, depois, que: “[a] lei estabelece o prazo mínimo e máximo, respectivamente, de oito e quinze dias, aquele dentro do qual o contribuinte tem de, querendo e a contar da sua válida notificação para o efeito, exercer o referido direito. -Ou seja, face à redacção da lei propende-se no sentido de que, salvo a ocorrência de motivos relevantes, extraordinários e imponderáveis, aquele prazo não pode ser dilatado, o que, como melhor se compreenderá adiante, não se compadece com a invocação da sua necessidade para o contribuinte melhor organizar a sua defesa; Neste sentido se crê ser de interpretar a doutrina expendida na LGT anotada de JLSousa, BSRodrigues e DLCampos , quando referem que «Em todos os casos, a notificação aos interessados deverá indicar que estes podem dizer o que se lhes oferecer e o prazo em que o podem fazer, que será o fixado pela administração tributária, entre 8 e 15 dias (...)» (sublinhado da nossa responsabilidade). -Acrescente-se que, como doutrina o Dr. Pedro Machete «No que respeita à forma da audiência prévia, não há especialidades a assinalar relativamente à audiência dos interessados prevista no âmbito do Código de Procedimento Administrativo [...]» e que, de acordo com este compêndio legal, o prazo, geral e quando não especificamente cominado, para o interessado se pronunciar é de dez dias. -E tal entendimento crê-se consentâneo com a circunstância do exercício do direito de audiência prévia, ao que aqui importa no âmbito do direito tributário, implicar a possibilidade do contribuinte não só aportar como requerer novos elementos de prova, que se mostrem pertinentes ao apuramento da verdade material e que, nessa medida e sendo possíveis, a AF não pode deixar de diligenciar o que, por seu turno, acarreta que lhe seja, de novo facultado o exercício do mesmo direito em face do projecto da nova decisão à luz dos resultados decorrentes desses novos elementos.” Mais concretizando, nesse e para esse efeito, que: “Por consequência a fundamentação a que se arrima a recorrente para considerar violado o seu direito de audição, ao não lhe ter sido deferida a pretensão da prorrogação, para quinze dias, do prazo de dez dias que foi concedido para o efeito pela AT, na necessidade do mesmo «[…] para compilar os elementos demonstrativos da materialidade das operações descritas, nomeadamente, para recolher junto da sua entidade bancária os comprovativos dos meios de pagamento entregues aos fornecedores» - cfr. fls. 335, ponto 21.° -, não consubstancia qualquer facto relevante, extraordinário e imponderável, susceptível de poder legitimar o pretendido, já que, se assim, o entendia, a recorrente poderia, designadamente, ter exercido tal direito referindo e requerendo à AF a diligenciação na obtenção de tais elementos, comunicando à sua entidade bancária que os deveriam facultar àquela, logo que solicitados. Adensando, ainda, que: “[q]uando muito o que se poderia sustentar, em tese, é que, não sendo o prazo em questão fixo mas balizado no tempo, e tendo, no caso vertente, sido fixado em dez dias, o indeferimento do pedido da sua prorrogação poderia ser tido como ilegítimo, se não ancorado em razões válidas, mas sempre e apenas, se o dito pedido de prorrogação se confinasse à alteração do prazo inicial de dez, para os pretendidos e legalmente permitidos 15 dias. - Ora, a recorrente não peticionou a alteração do prazo inicialmente fixado de dez para quinze dias, mas, antes, que, com referência àquele prazo de dez dias, «[...] prorrogação de tal prazo por um período não inferior a 15 dias [...]», o que, só por si, implicaria que o prazo em causa pudesse ser, pelo menos, de 25 dias.” Concluindo, depois, que: “pelas razões expostas e em consonância com o decidido, entende-se que o indeferimento, pela AT, da solicitada prorrogação do prazo cominado para o exercício de audiência prévia em questão, não afronta qualquer comando da ordem jurídica estabelecida e vigente no País, não enfermando, nessa medida, a decisão recorrida de qualquer erro de julgamento.” Face a todo o exposto, e estando o despacho formalmente fundamentado, conforme resulta claramente das alíneas K) e P) e não padecendo, como visto, de qualquer fundamentação a posteriori, improcede na íntegra a arguida preterição de formalidades essenciais e bem assim qualquer violação do princípio da separação dos poderes. Uma nota final para evidenciar que não se vislumbra, outrossim, qualquer violação dos princípios da boa fé, da proporcionalidade, da justiça e da economia processual, os quais, nem tão-pouco se encontram devidamente substanciados, como legalmente se impõe. Aqui chegados, subsiste apenas por analisar o erro de julgamento decorrente da errada apreciação dos pressupostos de facto e de direito, mormente, afirmação de faturação falsa. A Recorrente sustenta, neste particular, que a decisão recorrida deveria ter reconhecido que, no caso, era à Administração que cabia o ónus da prova da verificação dos pressupostos da tributação o que não logrou concretizar nos presentes autos, visto que os indícios por si recolhidos não permitem suportar, objetivamente, e à luz das regras da experiência comum, a conclusão a que a mesma chegou e na qual se fundamenta a decisão de corrigir a matéria tributável da Recorrente e a dedução indevida do IVA suportado. Mais defende que, contrariamente à convicção expendida pela Mm.° Juíza do Tribunal a quo na decisão recorrida, a Recorrente fez prova cabal de que os indícios aportados pela Fazenda Pública, no sentido da desconsideração das faturas em crise, são demasiado vagos ou conclusivos, afastando, desde logo, a certeza quanto ao preenchimento dos pressupostos necessários para a sua atuação. Concretizando, para o efeito, que, por um lado, arrolou três testemunhas, as quais demonstraram ter perfeito conhecimento dos factos, tendo a produção do seu depoimento sido recusada pelo tribunal e por outro lado, que foram erradamente valorados e ponderados os depoimentos escritos prestados em sede de inspeção. Convocando, a final, que a prova documental produzida, concretamente os cheques constantes dos autos demonstram, inequivocamente, que foram efetuados pagamentos a dois dos fornecedores em causa, o que é suficiente para concluir pela materialidade das operações. Termina dizendo que nem o Tribunal a quo nem a Administração Tributária procederam a diligências de indiscutível relevância, como seja, a audição dos representantes legais das empresas emissoras das faturas desconsideradas ou mesmo o funcionário perante o qual tais depoimentos terão sido prestados, para que a Recorrente pudesse usar do seu direito ao contraditório e para que o próprio Tribunal pudesse fazer uma apreciação exata dos indícios sérios e objetivos que a mesma pretendia ver provados, até porque o CIVA só impõe a responsabilidade solidária do aquirente da faturas quando este conheça ou deva conhecer a falsidade das informações ali prestadas. Vejamos, então, se lhe assiste razão. Comecemos por aquilatar a natureza e a mecânica do IVA. O IVA é um imposto plurifásico, que assenta numa estrutura de entrega e respetiva dedução, pelos vários intervenientes na cadeia, até ao consumidor final, que o suporta, sem o poder deduzir. Na verdade, o IVA funciona pelo método indireto subtrativo, de acordo com o qual o sujeito passivo deduz, ao imposto liquidado nos seus outputs, o imposto liquidado nos respetivos inputs. O objetivo de neutralidade vertido na Diretiva IVA 2006/112 (Diretiva IVA) determina que:“Em cada operação, o IVA, calculado sobre o preço do bem ou serviço à taxa aplicável ao referido bem ou serviço, é exigível, com prévia dedução do montante do imposto que tenha incidido diretamente sobre o custo dos diversos elementos constitutivos do preço” (vide 2.º parágrafo, do n.º 2, do artigo 1.º). O direito à dedução é um princípio fundamental do sistema comum do IVA que não pode, em princípio, ser limitado e que é exercido imediatamente para a totalidade dos impostos que oneraram as operações efetuadas a montante (vide neste sentido, designadamente, Acórdãos TJUE Mahagében e Dávid, C 80/11 e C 142/11; Bonik, C 285/11; e Petroma Transports C 271/12, e demais jurisprudência aí citada, todos disponíveis em http://curia.europa.eu). Com efeito, o regime das deduções visa libertar integralmente o empresário do peso do IVA devido ou pago no âmbito de todas as suas atividades económicas. O sistema comum do IVA garante, por conseguinte, a neutralidade quanto à carga fiscal de todas as atividades económicas, quaisquer que sejam os fins ou os resultados dessas atividades, na condição de as referidas atividades estarem, em princípio, elas próprias sujeitas ao IVA (para o efeito, atente-se, designadamente, nos Acórdãos Dankowski, C 438/09; Tóth, C 324/11; Petroma, C-271/12, Senatex, C‑518/14, Paper Consult, C‑101/16, e jurisprudência aí referida disponíveis em http://curia.europa.eu). O direito à dedução do IVA está, porém, sujeito ao cumprimento de requisitos de cariz substantiva e formal (Paper Consult, C‑101/16). No concernente à definição, âmbito e abrangência do direito à dedução, importa chamar à colação o teor do Aresto do STA, proferido no processo nº 01148/11, com data de 03 de julho de 2013, no qual é feita uma análise bastante aprofundada e minuciosa sobre esta questão, e a cuja fundamentação se adere. Os mecanismos de dedução do IVA, estão consagrados nos artigos 19.º a 25.º do CIVA. Nos termos do artigo 19.º, do CIVA, especificamente do seu n.º 1, al. a), decorre que os sujeitos passivos de IVA podem deduzir, ao imposto incidente sobre as suas operações tributáveis, o imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos de IVA. Porém, também de acordo com o artigo 19.º do CIVA, desta feita o seu n.º 3, dimana que: Por seu turno, o artigo 20.º, n.º 1, al. a), do mesmo código, determina igualmente que só é dedutível o imposto suportado relativo a bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados para a transmissão de bens e prestações de serviços sujeitas a IVA e dele não isentas. Chegados aqui e resumindo, da leitura destas normas retira-se que só o imposto que tenha, efetivamente, incidido sobre bens adquiridos para a realização de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, pode ser deduzido o IVA incidente sobre as operações tributáveis. Sendo certo que, para efetivar o ónus da prova em sede de direito à dedução do IVA, é jurisprudência assente que basta à Administração Tributária provar a factualidade que a levou a não aceitar a respetiva dedução de imposto, factualidade essa que tem de ser suscetível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respetivos documentos de suporte, passando ulteriormente a competir ao contribuinte o ónus de prova do direito de exercer o direito à dedução do IVA, provando, assim, que as operações se realizaram efetivamente e ocorrem os pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução. Para o efeito, atente-se no teor do Aresto proferido pelo STA, em Plenário, no âmbito do processo nº 0591/15, datado de 17 de fevereiro de 2016, integralmente disponível para consulta em www.dgsi.pt, cujo sumário se extrata na parte que os autos releva: Vistos os conceitos de direito que relevam para o caso dos autos e densificada a questão do ónus da prova, importa transpor o direito para o caso em apreço, competindo aferir se a Administração Tributária reuniu ou não os elementos necessários para legitimar a sua atuação, ou seja, se foram recolhidos indícios bastantes que permitam concluir pela dedução indevida de IVA. Neste particular, mais uma vez convocando a figura da autoridade do caso julgado, e uma vez que este Tribunal já se pronunciou sobre a existência dos indícios no âmbito do processo nº 05489/12 que versou sobre o IRC e que se fundamenta, como já devidamente evidenciado anteriormente no mesmo Relatório de Inspeção Tributária da Administração Tributária, o qual faz uma análise casuística dos factos indiciários convocados relativamente aos três emitentes de faturas falsas para os períodos visados na presente ação, convocamos a fundamentação dela constante a qual infra se reproduz: “A controvérsia em causa reside em saber se está, ou não, demonstrado, que as facturas emitidas por «B..... Construção Civil, Lda», «L....., Lda» e «V.....», (…) titulam efectivas e reais prestações de serviços à recorrente, no exercício de 2004. Ora, a AF, para considerar que tal questão merece resposta negativa, arrimou-se, para o efeito, às circunstâncias, levadas ao RIT, de: No que concerne à «B..... Construção Civil, Lda», que «[...] no decurso de uma investigação administrativa desenvolvida pela DSIFAE à empresa "B.....", foi ouvido em Termo de Declarações o seu sócio, Sr. B....., que afirmou ter mandado emitir, no início da actividade, os seguintes livros de facturas: • 3 livros a uma tipografia em ….., posteriormente identificada como sendo de V....., com o NIF: .....; • 1 livro de facturas numa tipografia no ....., posteriormente identificada com o nome Gráfica F.........., Lda. e NIF: .....; • Todas as facturas seguintes na Tipografia B....., Lda., com o NIF: ...... Não foram reconhecidas pelo mesmo, livros de facturas impressos por outras tipografias. As facturas "formalmente emitidas" pela empresa "B....." ao sujeito passivo G..... e por este contabilizadas como custo, foram impressas pela tipografia «..... Artes Gráficas, Lda., com o NIF: ....., pelo que se conclui que se tratam de facturas de favor, uma vez que não correspondem a serviços prestados pelo verdadeiro contribuinte "B....." e nem tão pouco emitidas por si.[...]» - cfr. fls. 7 -; No que respeita à « L....., Lda» que, para além de se encontrar cessado, para efeitos de IVA, desde 2002/12/31, - cfr.fls. 5/6 «No âmbito do procedimento de inspecção em curso, nesta Direcção de Finanças, a este contribuinte, foi o seu representante - sócio-gerente - Sr. J....., ouvido em Termo de declarações, onde referiu que "a empresa não exerceu qualquer actividade nos exercícios de 2004 e 2005 bem como "que no âmbito da cessação do IVA pensei que a empresa estava cessada para efeitos de IRC". Quando questionado directamente sobre se prestou serviços no exercício de 2004, aos clientes identificados na nossa base de dados, nomeadamente por cruzamento entre os Anexos O e P da Declaração Anual, e no caso em concreto relativamente o sujeito passivo em análise "G..... Projectos e Construção, Lda.", afirmou ditando, que nunca prestou serviços a tais empresas e/ou pessoas individuais que nem sequer os conhece. Foi ainda afirmado pelo sr. J....., que só requisitou livros de facturas à Gráfica F....., Lda., situada na Rua ..... no Cacém, pelo que não fez qualquer requisição à Gráfica P....., Lda., em Mem Martins, que imprimiu as facturas emitidas ao sujeito passivo e contabilizadas pelo mesmo como custos. Refere-se por fim, que a assinatura (com os nomes: L.....) constante nas facturas contabilizadas pelo sujeito passivo, em nada corresponde à efectuada pelo Sr. J..... no Termo de Declarações, que inclusivamente assinou com os três nomes: J......» - cfr. fls. 7-; • Finalmente, no que toca ao «V.....», que, para além, igualmente, de se encontrar cessado, para efeitos de IVA, desde 2001/09/07, - cfr. fls. 5/6 não se encontrava colectado, em sede de IRC, para prestar os serviços facturados, no ano de 2004 -cfr.fls. 8-. - Sendo assim é, desde logo, manifesto que, no que concerne à referida «L....., Lda», não é verdade que, como afirmado em 35.° da motivação do recurso, «[...] os únicos factos concretos aduzidos pela fazenda pública com vista a demonstrar a legalidade da sua actuação foi a circunstância [...)» daquela se encontrar «[../cessada para ejeitos de IVA durante o período em análise.». Por outro lado e sem necessidade de quaisquer considerações, tem-se por manifesto que, aqueles indícios apontados pela Fazenda Pública e antes transcritos, se apresentam, em si mesmos, como adequados a suportarem o juízo de suspeita fundada de que as facturas controvertidas respeitem a serviços efectivamente prestados pelos seus emitentes e, nessa medida, justificativos do seu agir ao proceder às correcções aritméticas respectivas, na medida em que, pelo sujeito passivo não tenham sido aportados elementos probatórios suficientes a demonstrarem a aderência à realidade da prestação dos serviços facturados. - É que, para a AF se encontrar legitimada a proceder às correcções em causa releva tanto a indiciação credível de que os serviços em causa não foram, de todo, prestados, como, na mesma e exacta medida, que não foram prestados pelos emitentes das facturas - ainda que o possam ter sido por terceiros, em eventuais circunstâncias de tempo, modo e lugar que, de todo, se desconhecem por não estarem, sequer e como é evidente, aqui em causa.” E por assim ser, em face dos factos supra expendidos e analisando-os à luz das regras da experiência, afigura-se que os elementos coligidos pela Administração Tributária são, contrariamente ao sustentando pela Recorrente, razoáveis e bastantes para justificar a atuação da Administração Tributária no sentido de desconsiderar o IVA que deduziu relativamente às faturas emitidas pelos fornecedores supra elencados, com o fundamento de que os fornecimentos/serviços a que respeitam serem simulados. De sublinhar, neste âmbito, que não logra, outrossim, provimento a argumentação da Recorrente relativamente às declarações prestadas e à sua concreta valoração, pois na esteira do Aresto que vimos acompanhando: “[n]ão cabe aqui estar a esgrimir com a circunstância do sócio-gerente da «L....., Lda» ter prestado depoimento em sede graciosa, afirmando que nunca prestou, sequer, serviços à recorrente, como um elemento de prova irrelevante face aos depoimentos prestados em sede de audiência, por não ter em sido com observância do contraditório. A verdade é que, não se colocando em causa que tal depoimento foi prestado, ao sê-lo em sede graciosa não tinha que observar as regras dos depoimentos em audiência de julgamento, mostrando-se, evidentemente, num elemento de prova relevante e, necessariamente, a atender na actuação subsequente da AF. Isto não significa, evidentemente, que tal depoimento se revele, em si mesmo, um elemento de prova inabalável e, por isso, necessariamente, certeiro e seguro; Mas a verdade é que, sendo tal depoimento do conhecimento da recorrente, cabia-lhe, a ela, infirmá-lo nos presentes autos, desde logo arrolando essa testemunha para o processo, levando-a a depor em sede de audiência de julgamento e, aí, a contraditar o que afirmou em sede graciosa” O mesmo se diga quanto à necessidade de diligências instrutórias adicionais, mormente, audição dos responsáveis das empresas visadas e bem assim do funcionário que presidiu à inquirição das testemunhas em sede graciosa, por parte da Administração Tributária e muito menos por parte do Tribunal a quo. Conforme evidenciou o Tribunal ad quem no Acórdão que vimos seguindo: “E o que se diz para tal indivíduo aplica-se, "mutatis mutandis", aos restantes responsáveis dos fornecedores em causa, não se afigurando legítimo escorar-se a recorrente, de que devia a AF e o tribunal terem, oficiosamente, procedido «[...] a diligências que se teriam revestido - [...] - de indiscutível importância, como seria o caso da audição dos representantes legais das empresas emissoras das facturas desconsideradas ou mesmo o funcionário perante o qual tais depoimentos terão sido prestados, para que a Recorrente pudesse usar do seu direito ao contraditório e para que o próprio Tribunal pudesse fazer uma apreciação exacta dos "indícios sérios e objectivos" que a mesma pretendia ver provados» - cfr. conclusão xv. -, os quais, se os entende assim relevantes, podia e devia ter arrolado como testemunhas, sendo certo que, ao menos no que concerne à «L....., Lda», a AF, ouviu em declarações o seu sócio gerente, declarações essas que, aliás, a recorrente pretende que não deviam ser atendidas quanto ao seu conteúdo nos supra citados termos.” Ora, face a todo o exposto não precisando a Administração Tributária de fazer prova da falsidade/simulação das faturas, mas apenas evidenciar a consistência do seu juízo, afigura-se que, in casu, invocou, como visto, factos que traduzem uma probabilidade séria de as operações constantes nas faturas serem simuladas. Destarte, tendo a Administração Tributária cumprido o ónus que sobre si impendia, competia à Impugnante, ora Recorrente, ter apresentado prova capaz de destruir esses indícios, demonstrando que os serviços prestados nas faturas em causa são reais, ou seja, que aquelas faturas têm subjacentes operações com materialidade, mas a verdade é que não logrou fazer essa prova. In casu, a Recorrente limita-se a alegar que as operações contempladas nas faturas são reais, porém nada prova nesse e para esse efeito. Note-se que como bem evidencia o Tribunal a quo, a Recorrente não juntou orçamentos, autos de medições, guias de transporte, troca de correspondência, ou quaisquer documentos que indiciem ter sido contratada para realizar a obra como invoca, nem que indiciem a subcontratação dos invocados fornecedores. Não sendo, outrossim, suficiente alegar-se que a obra adjudicada não poderia ter sido efetuada sem a mão de obra de terceiros, pois o que, in casu, importaria provar é que, por um lado, tinha sido efetuado a obra do Hotel L..... e, essencial e especificamente que os serviços tinham sido concretizados pelas sociedades visadas. É certo que junta cheques mas não só os mesmos são, manifestamente, pouco expressivos face ao montante pecuniário constante nas faturas, como não é possível estabelecer-se qualquer relação com as faturas visadas. Conforme doutrinado no Aresto citado: “[t]ambém no que concerne aos cheques se tem por manifesto, em contrário do que sustenta a recorrente nas conclusões ix. a xi. porque, por um lado, só para a hipótese de se afirmar que os serviços do tipo dos referenciados nas facturas em causa não tinham, de todo, sido efectuados, por quem quer que fosse, é que se revelaria pertinente a afirmação feita na conclusão xi., de que «[...] a obra adjudicada à Recorrente não poderia ter sido entregue, como foi, tendo inclusivamente gerado lucro», quando o que aqui se controverte é se tais facturas reflectem serviços efectivamente prestados à recorrente pelos respectivos emitentes e, por outro, porque não se tem por verdadeira a afirmação da «[...] existência de pagamentos associados às facturas contabilizadas» - cfr. conclusão x., já que o que apenas se prova é o pagamento ao «V.....» e à «L....., Lda», respectivamente, das importâncias globais de € 10.640,00 - em duas parcelas de € 7.980,00 e de € 2.660,00 e de € 4.769,38, através de dois cheques, ao primeiro, e de um cheque à última, emitidos, respectivamente, em 09.02.2004, 27.02.2004 e 30.05.2004, tudo nos termos do referido nas als. I) e J), do probatório, mas não, que tais pagamentos estejam associados às facturas em causa. Na realidade, ainda que as facturas que referem ter sido emitidas pelo «V .....» se reportem a JAN2004 e os cheques em causa, passados em seu favor, tenham data de FEV2004 e as emitidas à «L....., Lda», por seu turno, se reportarem a Março e Abril de 2004 e o cheque mencionado e passado a seu favor datar de Maio desse mesmo ano, tal não importa que tais meios de pagamento, ainda que liquidados, respeitem às aludidas facturas, face à discrepância de valores entre umas e outros, e que determinam diferenciais de €45.360,00, quanto ao primeiro e de € 23.959,90, quanto á segunda que se não encontra adequadamente explicitada(…). (…) Ou seja, ao inverso do que sustenta a recorrente, tem-se por manifesto que a AF carreou elementos indiciadores credíveis no sentido da falta de aderência à realidade do atestado pelas facturas em causa, nos sobreditos termos e que, ela recorrente, não fez uma prova positiva e segura, de que apesar de tais indícios, aquela aderência à realidade se verifica.” De relevar, outrossim, que a questão do efetivo (des)conhecimento da falta de estrutural empresarial das entidades emitentes das faturas não logra, outrossim, provimento, desde logo, porque as correções fundaram-se no artigo 19.º, nº3 do CIVA e não o artigo 19.º, nº4, não constituindo, dessa forma, pressuposto da sua aplicação que o sujeito passivo adquirente tenha conhecimento da intenção fraudatória do fornecedor, de não entrega nos cofres do Estado do imposto, mas sim a existência de operações simuladas, o que, face a todo o exposto, é por demais evidente que foi cumprido pela Entidade Fiscalizadora. De sublinhar, a final, que face a todo o supra expendido no recurso atinente ao despacho interlocutório e que nos eximimos de reproduzir, carece de qualquer relevância o alegado quanto à recusa ilegal de audição das testemunhas arroladas. Impunha-se, assim, que a Recorrente tivesse provado que, pese embora aqueles indícios, as transações comerciais desenvolvidas entre si e as sociedades emitentes e tituladas nas faturas desconsideradas se tinham efetivamente concretizado, o que, manifestamente, não sucedeu no caso vertente, quer em sede de procedimento inspetivo, quer ulteriormente, na fase judicial. Uma nota final apenas quanto ao in dubio contra fiscum, apenas para relevar que, in casu, não se verifica qualquer dúvida relativamente ao facto tributário ou à sua quantificação, uma vez da prova produzida em juízo e dos elementos carreados para os autos não resulta que tenha sido cometida qualquer ilegalidade pela Administração Tributária. Em face de todo o exposto, improcedem na globalidade os vícios arguidos pela Recorrente, não tendo o Tribunal a quo incorrido em errada aplicação do direito, mormente as invocadas disposições legais contidas nos artigos 266.º, n.° 2 e 268.°, n.° 3 da CRP, nos artigos 59.°, 60.°, 74.° e 75.º da LGT, artigo 115.° do CPPT e 19.º, nº3 do CIVA, mantendo-se, assim, a decisão recorrida. *** IV. DECISÃO Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em : -NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS e manter A DECISÃO RECORRIDA. Custas pelo Recorrente. Registe e Notifique.
LISBOA, 06 de fevereiro de 2020
(Patrícia Manuel Pires )
(Cristina Flora)
(Tânia Meireles da Cunha) ________________________ [1] Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 286. [2] CPPT anotado e comentado, 6ª edição-Volume II, p.289 [3] Comentários ao Código de Processo Civil, vol I, Almedina, 2.ª edição, pág. 146 [4] Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, CPC anotado, Almedina, 2019, Vol.I, p.166 [5]Acórdão do STJ de 27.05.2010, proc. 07B4184; vide tb TRCoimbra 3188/17.8T8LRA-A.C1 de 22.04.2018. [6] Vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo nº 1345/18.9T8, de 23 de maio de 2019. [7] cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 24/5/2011, proc.3514/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/8/2013, proc.6900/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/5/2015, proc.8167/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/3/2016, proc.8981/15; Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.368 [8] José Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, 1996, páginas 98 e 99 [9] Vide, designadamente, Acórdão do STJ, proferido no processo nº 02S1599, de 16 de outubro de 2002 e STA 01109/12, de 07 de novembro de 2012. [10] Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 143 [11] José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; vide, designadamente, Ac. TCA Sul, proferido no processo nº proc.6505/13, de 2 de julho de 2013. [12] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, pp 165 e 166; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; Vide, designadamente, Acórdão do TCA Sul, proferido no processo nº 6505/13, de 2 de julho de 2013. [13] Cfr.Ac. STA, proferidos nos processos nº.21244; rec.684/03, datados de 25.1.00 e 2.7.03; Ac TCAS, processo nº 1510/06, de 17.09.2013 Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, Encontro da Escrita Editora, 4ª. Edição, 2012, pág.502 e seg. [14] cfr.artº.135, do CPA, então em vigor; Ac.TCAS processo nº 9810/16 e 5428/12, de 27.10.2016 e 9.03.2017.; Diogo Leite de Campos e Outros, ob.cit., pág.515; Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.437 [15] conforme decidido, designadamente, no Aresto deste Tribunal, proferido no processo nº 1264/15.0BELRA, de 28.11.2019 [16] ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol III, pág. 93, LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª ed., pág. 354, e MIGUEL TEIXEIRA DA SOUSA,O Objeto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325, págs. 49 e segs |