Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5678/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª secção, 1.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 03/07/2002 |
| Relator: | José Maria Pina de Figueiredo Alves |
| Descritores: | ACÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO RECURSO JURISDICIONAL INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | 1. A competência do Tribunal Central Administrativo para o conhecimento das decisões dos Tribunais Administrativos de Círculo compreende as decisões sobre meios processuais acessórios e as que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público (alínea a), do art.º40º do ETAF); 2. O conhecimento da acção interposta em sede de recurso jurisdicional incumbe ao Supremo Tribunal Administrativo- acção de responsabilidade extracontratual do Estado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO 1.1 - M... e Marido, interpuseram no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual contra o Hospital Nossa Senhora da Graça de Tomar, contra o Estado Português e outros médicos e enfermeiras , por os considerarem responsáveis pela asfixia neonatal, do seu filho P..., a qual lhe provocou lesões cerebrais. 1.2 - O Estado Português, médicos e enfermeiras excepcionaram a sua ilegitimidade, que foi julgada procedente. 1.3 - A acção continuou apenas contra o dito Hospital 1.4 - O Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra julgou a acção improcedente por não provada por inexistência de nexo causal entre o facto e o dano 1.5 - Inconformados com esta decisão, interpuseram então o presente recurso jurisdicional com as conclusões enunciadas a fls. 593 verso a 596 que aqui damos por integralmente reproduzidas 1.6 - Contra-alegou o Hospital Distrital de Tomar, pronunciando-se pela manutenção do julgado 1.7 - O Sr. Juiz proferiu despacho de sustentação fls. 605 1.8 - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal excepcionou a incompetência deste em razão da matéria. 1.9 - Notificadas as partes, vieram os Recorrentes face à excepção invocada, requerer a remessa do processo ao Supremo Tribunal Administrativo, caso nos manifestemos pela procedência da mesma 1.10 - Foram colhidos os demais vistos de lei 2 - FUNDAMENTOS 2.1 - DOS FACTOS Damos como assente o seguinte circunstancionalismo fáctico que releva para a decisão: 2.1.1 - M... e marido interpuseram no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual contra o Hospital Nª Sª da Graça de Tomar, contra o Estado Português, e outros médicos e enfermeiras , por os considerarem responsáveis pela asfixia neonatal de seu filho 2.1.2 - O Estado Português, médicos e enfermeiras, excepcionaram a sua ilegitimidade, a qual foi julgada procedente. 2.1.3 - O Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra julgou a acção improcedente por não provada, por inexistência de nexo causal entre o facto e o dano. 2.1.4. - Desta, vem interposto o presente recurso jurisdicional 2.2. - OS FACTOS E O DIREITO 2.2.1 - Como bem anota o Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, a competência do Tribunal Central Administrativo para o conhecimento das decisões dos Tribunais Administrativos de Círculo compreende as decisões sobre meios processuais acessórios e as que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público veja-se a alínea a), do artigo 40º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais 2.2.2. - Nesta perspectiva, o conhecimento da acção interposta em sede de recurso jurisdicional incumbe ao Supremo Tribunal Administrativo acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado 3 - DECISÃO Por tudo o que ficou exposto, Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo, em Julgá-lo incompetente em razão da matéria para conhecer do presente recurso. Custas a cargo dos Recorrentes fixando-se a taxa de justiça minima. Transitado que passe em julgado, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Administrativo, tal como antecipadamente requerido a fls. 611. Lx, 7-03-02 as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator) Maria Isabel de São Pedro Soeiro Edmundo António Vasco Moscoso |