Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02024/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/25/1999
Relator:António Coelho da Cunha
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção do T.C.A.

1. Relatório.
Helena .....veio interpor recurso contencioso do despacho do Secretário Regional da Habitação e Equipamento do Governo Regional dos Açores que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade por um ano e ordenou a devolução do quantitativo de Esc. 249.999$00.
Alega, para tanto , os seguintes vícios do acto recorrido:
- Erro quanto aos pressupostos de facto, por ter sido dado como assente que a ora recorrente, durante o ano de 1991, recebeu da Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações a quantia de Esc. 249.999$00 a que sabia não ter direito, e ainda porque sabia das irregularidades praticadas no seu serviço, sem nunca delas ter participado superiormente;-
- Vício de forma por falta de fundamentação, uma vez que o acto recorrido não expõe, nem mesmo de forma sucinta, os fundamentos de direito da respectiva decisão.
A autoridade recorrida respondeu defendendo a inexistência dos vícios apontados, dada a prova evidente dos factos que foram imputados à recorrente e a suficiente fundamentação do acto.
Em alegações finais, a recorrente formulou as conclusões seguintes:
a) O acto recorrido enferma de vários vícios, que o tornam anulável e que a recorrente invoca por ordem e em relação de subsidariedade;
b) O acto recorrido está ferido de violação de lei por erro quanto aos pressupostos em que assentou, ao pressupor na ideia de que a recorrente nunca participou superiormente das irregularidades em causa;
c) O acto recorrido está ferido de vício de forma, por falta de fundamentação, ao não apresentar qualquer justificação para a escolha da medida concreta da pena;-
A autoridade recorrida não contra-alegou.
O Digno Magistrado do Mº. Pº. junto deste T.C.A. emitiu douto Parecer no sentido da improcedência do recurso.-
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
Emerge dos autos e do processo instrutor a seguinte factualidade relevante:
a) A recorrente exerce funções de segundo oficial administrativo na delegação de Angra do Heroísmo da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos do Governo Regional dos Açores;-
b) Na sequência das propostas de um inquérito efectuado pela Inspecção Regional da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública à Delegação da Ilha Terceira da então Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, foi determinada, em 10.3.97, a instauração de processos disciplinares a vários funcionários daquela Delegação, entre os quais se incluía a recorrente;-
c) Contra a recorrente foi deduzida a acusação constante de fls.57 do processo disciplinar, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e na qual, essencialmente, se imputa à mesma recorrente a percepção indevida da quantia de Esc. 249.999$00 na sequência de um subsídio de apoio para a aquisição de habitação, bem como o facto de ter conhecimento de que no seu serviço se praticavam irregularidades várias e desvios de dinheiros públicos, sem nunca delas ter participado superiormente;-
d) Tais comportamentos foram considerados, na referida acusação, como infracções aos deveres gerais de confiança, imparcialidade, isenção, zelo e lealdade descritos nos nºs. 3,4,5,6, e 8 do artº. 3º. EDFP, e previstas nas als. b) e f) do nº. 4 do artº. 26º. do mesmo diploma, infracções essas que pela sua gravidade, métodos utilizados e prejuízos causados foram tidas como inviabilizantes da relação funcional, correspondendo-lhes, por consequência, a pena de demissão;
e) Produzida que foi a contestação à acusação, e apreciada a prova apresentada pela defesa da arguida e ora recorrente, entendeu o instrutor do processo manter a qualificação inicial, por ter considerado provados os factos constantes da acusação;-
f) Por despacho de 31.8.98, da autoridade recorrida, veio a ser aplicada à ora recorrente, a final, a pena de inactividade por um ano, atenta sobretudo a debilidade da sua situação económica à data da prática dos factos.
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3. Direito Aplicável.
A recorrente alega erro quanto aos pressupostos de facto e vício de forma por falta de fundamentação, como vícios determinantes da anulação do acto recorrido.
Vejamos se lhe assiste razão:

a) Erro acerca dos pressupostos
Está em causa o comportamento da ora recorrente no decurso de um processo de aquisição de subsídio de apoio para a aquisição de habitação.
Nos termos constantes da acusação, a arguida e ora recorrente recebeu indevida e culposamente, a mais, a quantia de Esc. 249.999$00 a que sabia não ter direito, e além disso, sabendo das irregularidades praticadas no seu serviço, nunca delas participou superiormente.
A este respeito, a recorrente alega que ss por manifesto erro do Secretário Regional da Tutela foi deferida a quantia de Esc. 1.550$00, e que motivou por sua vez o erro da mesma recorrente quanto aos pressupostos em que aceitou o deferimento do subsídio em causa. Não houve, pois, conclui a recorrente, qualquer conluio com o fiscal Hélio Picanço ou com quem quer que seja com o objectivo de fazer seus valores que não lhe pertenciam.
Não é isso, todavia, o que resulta da análise do processo instrutor.
Na verdade, como exuberantemente o demonstram as declarações prestadas em 13.6.95 e em 6.11.95 (cfr. fls. 143 e ss e fls. 280 do inquérito) a arguida e ora recorrente reconhece, desde logo, que se apercebeu do manifesto erro de que enfermava o despacho do Secretário Regional da Habitação ao atribuir-lhe um subsídio de 1.550 contos, e os autos evidenciam que a arguida possuía um específico conhecimento dos procedimentos em causa pelo facto de prestar serviço na Divisão de Habitação.-
A própria recorrente assume que utilizou, indevidamente, a verba de 249.999$00, daqui decorrendo, como refere o Digno Magistrado do Ministério Público, “que a recorrente não poderia deixar de ter conhecimento, dadas as suas funções, do carácter indevido daquele recebimento e das irregularidades em que se enquadrava, sendo certo que foi em consequência da sua acção e omissão ao longo de todo o processo de concessão de subsídio que a Administração ficou induzida em erro que manifestamente cabia à recorrente ter afastado e não dele vir a beneficiar em proveito próprio, como acabou por fazer”.
Decorre, assim, da prova documental e testemunhas ouvidas que a recorrente aceitou um subsídio que sabia estar-lhe legalmente vedado, nos termos em que o foi, ou seja, na sua expressão quantitativa.
Também no tocante ao alegado desconhecimento das irregularidades praticadas no seu serviço a propósito de casos semelhantes, a argumentação da recorrente não é convincente, uma vez que se trata de funcionária pela qual passava toda a tramitação burocrática dos processos de habitação instruídos pela Delegação da lha-Terceira.-
Improcede, pois, o alegado erro de facto acerca dos pressupostos.
b) Vício de forma por falta de fundamentação.
Diz a recorrente que o acto recorrido não expõe, nem mesmo de uma forma sucinta, os fundamentos de direito da respectiva decisão, uma vez que se tratou de aplicar a pena por mero efeito da atenuação extraordinária referida e não por directo preenchimento dos tipos previstos no artº. 23º. do Estatuto Disciplinar.-
Também aqui lhe não assiste razão.
O despacho impugnado apoia-se no Relatório do instrutor do processo disciplinar, o qual se encontra elaborado nos termos previstos no artº. 65º. do E.D., dele constando a descrição material das faltas, respectiva qualificação e gravidade, e estando devidamente motivada a proposta de pena expulsiva.
Pode dizer-se que os factos imputados pela acusação foram correctamente qualificados como infracção p. e. p. nos arts. 26º. nºs. 1 e 4, als. b e f) do E.D. com as agravantes dos arts. nºs. 1, als. b), c), d); 2, 3 e 4 do mesmo diploma.-
E a pena concreta aplicada derivou de duas circunstâncias atenuantes também consideradas pelo Instrutor do processo (categoria profissional à data da prática dos factos sem o cometimento de infracções anteriores e forte solicitação decorrente da precariedade da situação económica da recorrente), pelo que foi respeitado o disposto nos arts. 28º. e 30º. do E.D., sendo, aliás, bastante visível a benevolência do tratamento conferido à recorrente, que culminou na aplicação da pena de inactividade ora impugnada.
O acto impugnado encontra-se, portanto, suficientemente fundamentado, de facto e de direito.-
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 25.000$00 e Esc. 12.500$00.

Lisboa, 25.11.99

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
António Ferreira Xavier Forte