Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11813/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/28/2003 |
| Relator: | Teresa de Sousa |
| Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção do Tribunal Central Administrativo T..., residente na Rua ....., Famões, Lisboa, intentou no TAC de Lisboa, acção para reconhecimento de direito ou interesse protegido contra o General Chefe do Estado Maior do Exército, pedindo que a acção seja considerada procedente e, em consequência A) – Ser reconhecido ao Autor o direito de ver reposta a carreira, contando com a data da promoção a Sargento-Chefe em 1.06.96. Em virtude de nesse ano reunir todas as condições gerais e especiais para a promoção àquele posto. B) - Ser concedido ao A. a promoção a Sargento-Mor a partir de 1.1.2000; C) – Ser a entidade demandada condenada a pagar os vencimentos de acordo com as pretendidas promoções a título retroactivo. Por sentença de 14.07.2002 a Mma Juíza do TAC de Lisboa rejeitou a acção por ilegalidade na respectiva interposição. É desta sentença que vem interposto o presente recurso, formulando-se as seguintes conclusões: 1. O que está em causa é a reposição na carreira do A., contando com a data da promoção a Sargento-Chefe em 01.06.96. Em virtude de nesse ano reunir todas as condições gerais e especiais para a promoção ao posto de Sargento-Chefe. 2. Não está em causa o despacho do Chefe do Estado Maior do Exército, datado de 09.09.98. 3. O A. encontrava-se em Angola em comissão de serviço quando ocorreram as promoções de 1996 e 1997. 4. E em campanha não se recebe o Diário da República. Só em Outubro de 2000 é que o A., soube que em 1996 não fora promovido. 5. O contencioso de anulação do acto não contém uma tutela do direito do ora agravante, tanto mais que dele já não se poderá lançar, como também por a eventual anulação do acto a que se reporta a dota decisão recorrida não ser potencialmente definidora do direito que se pretende fazer valer. 6. O meio processual utilizado, ao contrário do que foi decidido, é próprio, verificando-se assim, a improcedência da excepção. 7. A subjectivação do contencioso administrativo torna-se ainda mais acentuada com a revisão Constitucional de 1997. Agora, de acordo com o art. 268º, nº 4, a lógica de todo o contencioso administrativo, segundo o modelo Constitucional, gravita em torno da tutela judicial plena e efectiva dos direitos dos particulares, sendo em razão desse princípio que devem ser organizados os diferentes meios processuais, principais e acessórios, sejam eles destinados ao reconhecimento de direitos, à impugnação de actos lesivos, à condenação da administração, ou a acautelar direitos dos sujeitos processuais. 8. No modo como se encontra formulada a garantia constitucional de acesso à justiça administrativa, uma vez que passam a ser diferentes meios processuais que “giram” à volta do princípio da tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares, e não o contrário. 9. É à luz da Constituição que há que imputar as normas relativas à acção para reconhecimento de direitos. 10. A lógica do sistema é de considerar que acção é, em primeiro lugar, um meio processual próprio, que possui um âmbito de aplicação específico, ou mesmo exclusivo, que não se confunde, com os demais meios processuais. 11. Mas a acção para o reconhecimento de direitos possui igualmente um âmbito derivado, que resulta, também, da lógica da tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares, que lhe permite desempenhar uma função completante dos demais meios processuais. 12. É por isso que a interpretação conforme a Constituição do art. 69º, nº 2 da LPTA, impede a sua consideração como um meio processual meramente supletivo ou subsidiário. 13. Da mesma maneira que impede também a sua consideração como meio alternativo, que se possa substituir aos demais processuais, designadamente apresentando-se como substitutivo do recurso de anulação. 14. É de afastar o modelo externo da supletividade e da subsidariedade como o da alternatividade, já que a lógica da tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares coloca os diferentes meios processuais numa relação de complementaridade. 15. A decisão recorrida violou o art. 69º e o art. 268º da CRP. 16. Por isso deve ser substituída por outra que mande conhecer do objecto da presente acção. O R. contra-alegou, concluindo: 1. A situação jurídica do recorrente quanto à antiguidade no posto de sargento-chefe, que actualmente detém, foi definida por despacho nº 17.074/98, de 9 de Setembro, do Chefe do Estado-Maior do Exército, publicado no Diário da República, do qual cabe recurso contencioso de anulação; 2. Como bem se decidiu na sentença recorrida, esse meio assegurava a tutela adequada à resolução dos direitos que o recorrente pretende ver reconhecidos através da acção e, como tal, verifica-se a excepção da impropriedade do meio processual prevista no nº 2 do art. 69º da LPTA. O Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer a fls. 76 e 77 no sentido de se negar provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “1. O Autor, a prestar serviço na Secção de Serviços da Repartição de Apoio Geral do Estado Maior do Exército, foi em 6.12.1995 para o CTM de Angola, em regime de Comissão de Serviço. 2. Por despacho nº 17074/98 de 9.9.1998, do Chefe do Estado Maior do Exército, publicado do DR, II Série de 1.10.1998, foi o Autor promovido ao posto de Sargento Chefe, fixando-se a antiguidade nesse posto a 1.9.1998. 3. Por requerimentos datados de 20.3.1998, 30.1.2001, 27.3.2001 e 5.6.2001, o Autor requereu o seu reposicionamento em termos idênticos aos ora peticionados na presente acção, cujo teor constante no processo instrutor se dá aqui por reproduzido. 4. O Chefe do Estado Maior do Exército proferiu despachos de indeferimento, datados respectivamente de 15.6.1998, 7.3.2001, 17.5.2001 e 18.7.2001, cujo teor constante no processo instrutor se dão aqui por reproduzidos na íntegra”. O Direito A sentença recorrida rejeitou a acção para reconhecimento de direito, por ilegalidade na respectiva interposição. Refira-se desde já que a sentença recorrida fez uma análise detalhada da questão prévia suscitada nos autos e, o decidido, não merece qualquer censura. De facto, o art. 69º, nº 2 da LPTA estabelece que as acções para reconhecimento de direito ou interesse legítimo “... só podem ser propostas quando os restantes meios contenciosos, incluindo os relativos à execução de sentença, não assegurem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa”. Conforme resulta provado a pretensão formulada pelo A., agora recorrente, na presente acção, corresponde exactamente aos pedidos que dirigiu ao réu da presente acção (cfr. nºs 3 e 4 dos factos), e que foram indeferidos, sendo que o réu pelo despacho nº 17074/98, publicado no DR., II Série de 01.10.98, havia promovido o A. ao posto de Sargento-Chefe, fixando-se a antiguidade neste posto, desde 01.09.1998 (nº 2 dos factos). Conforme se diz na sentença “No caso sub judice, a actual situação jurídica do Autor, no tocante à sua promoção no posto de Sargento Chefe com efeitos a partir de 1.9.1998, foi definida pelo despacho do Chefe do Estado Maior Exército, datado de 9.9.1998. Discordando daquele acto, poderia o Autor dele interpor recurso contencioso de anulação. Numa fase subsequente, caso obtivesse a pretendida declaração de invalidade desse acto administrativo, o Autor sempre poderia compelir, pela via extrajudicial e depois judicialmente, a autoridade administrativa a tirar as devidas consequências de tal declaração, em sede de execução do julgado – Decreto-Lei nº 265-A/77, de 17.6. Meios processuais estes que são permitidos e estão expressamente consignados na lei para o fim em causa – artº 268º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, artº 25º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e artº 5º do DL 256-A/77, de 17.6. Não o fez, todavia. Optou antes por formular requerimentos dirigidos à Administração para rever a sua posição. E dos respectivos despachos de indeferimento da sua pretensão, não reagiu senão a 31.10.2001 com a propositura da presente acção de reconhecimento de direito. (...)”. De facto, o despacho nº 17074/98 de 09.09.1998 do CEME consubstancia acto administrativo, nos termos do disposto no art. 120º do CPA, do qual deveria o A. ter interposto recurso contencioso, sendo que, face à matéria de facto provada, improcede manifestamente a alegação do recorrente de que só em Outubro de 2000 é que soube que em 1996 não fora promovido (cfr. 4ª conclusão), já que em 20.03.98 (ou seja, mesmo antes do despacho do CEME de 09.09.98) o recorrente requereu a sua promoção, pretensão que lhe foi indeferida por despacho do mesmo CEME de 15.06.98, comunicado ao recorrente por ofício de 18.06.98. Assim, não tendo o recorrente interposto recurso contencioso, tal decisão consolidou-se na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido, com força análoga à do caso julgado, não assistindo, por isso, ao ora recorrente, o direito de agora vir questionar, ou fazer idêntico pedido, já que o direito que pretende ver reconhecido já se encontra definido por acto administrativo anterior firmado na ordem jurídica (cfr. Ac. do STA de 23.10.96, Rec. nº 38272). Aliás, o disposto no nº 2 do art. 69º já citado, impede que se recorra à presente acção, uma vez que o A. tinha à sua disposição outro meio – o recurso contencioso de anulação ( e se necessário a execução de sentença) – para fazer valer o direito que através da presente acção pretende ver reconhecido. Daí que, como se escreveu no Ac. do STA citado “se a sanação do acto administrativo impede a sua anulação em sede de recurso contencioso, também há-de impedir, por identidade de razão, a procedência da acção através da qual se pretenda reconhecer o direito subjacente, mas em outros termos, já definido, autoritariamente, por tal acto”. E não padece o nº 2 do art. 69º da LPTA de inconstitucionalidade, quando considerado como um meio complementar que apenas deverá ser utilizado quando os restantes meios contenciosos, nomeadamente o recurso contencioso de anulação, não constituam uma eficaz e efectiva tutela dos direitos ou interesses em causa, já que o nº 4 do art. 268º da CPR, reforçando embora o princípio “pro actione”, não teve o propósito de subverter a regra da necessidade de interposição do recurso contencioso dos actos lesivos da esfera jurídica dos particulares feridos de ilegalidade (cfr., entre outros, Acs. do STA de 09.05.96, Rec. 37415; de 10.10.96; Rec. 37519; de 18.02.97, Rec. 40257; de 19.11.98, Rec. 42223 e de 24.03.99, Rec. 42489, e do TC nº 469/99, DR. II Série, de 14.03.2000; nº 105/99, DR. II Série de 15.05.99; nº 104/99, DR. II Série, de 10.04.99; nº 435/98, DR., II Série, de 01.07.99). Improcedem, assim, todas as conclusões do recorrente. Pelo exposto, acordam em: a) – negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida; b) – condenar o recorrente nas custas, fixando em € 150 a taxa de justiça e a procuradoria em 50%. Lisboa, 28 de Abril de 2003 |