Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5855/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/07/2002 |
| Relator: | Ascensão Lopes |
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO DE IRS NOTIFICAÇÃO DA DELIBERAÇÃO CARTA REGISTADA SEM AVISO DE RECEPÇÃO CADUCIDADE DO DIREITO |
| Sumário: | 1) A jurisprudência firmou-se no sentido de que o nº 3 do artº 139º do CIRS, em que se previa a utilização da carta registada, sem aviso de recepção, para notificação de actos de liquidação fora revogado pelo artº 11º do D.L. nº 154/91, de 23/04, por dispor em contrário do nº 1 do artº 65ºdo CPT. 2) Cabia no âmbito do artº 65º nº 1 do CPT , a notificação da deliberação da liquidação de IRS fora do seu período normal( actualmente prevista no artº 38º nº 1 do CPPT). 3) Obrigando a lei que a notificação fosse efectuada por carta registada com aviso de recepção, só na data em que fosse assinado o aviso é que estava feita a notificação. 4) No caso dos autos procede o fundamento da não notificação ao oponente da liquidação de IRS de 1990 efectuada em 24/11/1995, por falta de requisitos do acto), facto que determina a caducidade do direito à liquidação. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1 – RELATÓRIO: F..., veio interpor recurso da decisão de 1ª Instância que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra "a determinação da matéria colectável levada a efeito e que serviu de base à liquidação oficiosa de IRS e juros compensatórios, por correcções técnicas, cuja liquidação deverá ser também anulada, da quantia total de 9.652.302$00, referente ao ano de 1990". Formulou as seguintes conclusões: A fundamentação invocada na sentença, por recurso ao disposto no art°254° n° 2 e 3 do C. P. Civil»não é aplicável no caso em recurso. Foi violado também o disposto nó artº 84° nº l do CIRS, uma vez que a liquidação de IRS, foi notificado ao recorrente após o prazo de caducidade, que é de 5 anos. Foi igualmente violado no disposto o artº 33° do C.P.T. Houve também violação do artº 121° do C.P.T., uma vez que o ónus da prova incumbe a ambas as partes. Assim a douta sentença, ora em recurso, julgando improcedente a nossa impugnação violou entre outras, as disposições do art° 33°, art° 66, n° l e 2, art° 118° e art° 121°, todos do CPT e ainda o artº 84° nº 1 do CIRS, razão pelas quais deve tal douta sentença ser revogada, o que se requer. O Ministério Público emitiu parecer do seguinte teor: Vem interposto recurso da sentença proferida a fls 90 a 99 dos autos que julgou improcedente a impugnação deduzida pelo o ora recorrente. Vejamos então: Em nosso entender não assiste razão ao recorrente. Na verdade, Correcta se mostra a sentença recorrida. Apreciou bem os factos e interpretou e aplicou correctamente o direito. Assim o MP entende que : 1) De acordo com o "print de fls, 68, o impugnante F..., sempre teve o seu domicílio, fiscal em LENTISQUEIRA - MIRA; 10) E mesmo anteriormente à escritura às aquisição dos terrenos; 12) Que lhe vem a ser autorizado; Dispunha o n.° l do artigo 33° do Código de Processo Tributário que " O direito à liquidação de impostos e outras prestações tributárias caduca se a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo daquele em que ocorreu o facto tributário ou, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto ocorreu. " Por seu turno, o n.° l do artigo 65° do mesmo diploma legal estabelecia que: "As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências.' E o artigo 66°, que regulava a perfeição das notificações, no seu n.° 3 estatuía que "Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em ele for assinado pelo destinatário ou por pessoa que o possa fazer nos termos do regulamento dos serviços postais". Assim, entende-se que cabia no âmbito do artº 65º nº 1 do CPT , a notificação da deliberação da liquidação de IRS fora do seu período normal( actualmente prevista no artº 38º nº 1 do CPPT) e a jurisprudência firmou-se no sentido de que o nº 3 do artº 139º do CIRS, em que se previa a utilização da carta registada, sem aviso de recepção, para notificação de actos de liquidação fora revogado pelo artº 11º do D.L. nº 154/91, de 23/04, por dispor em contrário daquele nº 1 do artº 65º( vide Ac. deste TCA de 20/11/2001 in rec.5615/2001). Mas, no caso dos autos não prova a administração fiscal nem o oponente confessa a mudança da sua residência e daí considerar-se que não é aplicável a regra da inoponibilidade. Como resultou provado, o oponente não respondeu às 10,45m do dia 14/12/1995 avisado não reclamou a carta registada que lhe haviam sido endereçada para notificação da liquidação de IRS de 1990 mas tal não quer dizer, porém, por si só, que o impugnante tenha alterado o seu domicílio fiscal. Como vimos não foi feita prova disso. Tem, por isso, que proceder o fundamento da não notificação ao oponente da liquidação de IRS de 1990 por falta de requisitos do acto), facto que determina a inexigibilidade da dívida por ter caducado o direito à liquidação Tem, por isso, que proceder o fundamento da não notificação ao impugnante da liquidação adicional de IRS do ano de 1990 antes de decorrem mais de cinco anos sobre o termo do ano em que ocorreram os factos tributários o que gera a sua caducidade. Merece, pois, provimento o recurso. |