Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01564/06
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/28/2007
Relator:Elsa Pimentel
Descritores:PROCESSOS ELEITORAIS AUTÓNOMOS MAS INTERDEPENDENTES
ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DO IPG
COLÉGIO ELEITORAL
CONTAGEM DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS CANDIDATURAS
ACTO DE HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO ELEITORAL
DESVIO DE PODER
Sumário:1 – A eleição do presidente de um Instituto Politécnico é nos termos do n.º 1 do art. 19.º da Lei 54/90, feita por um colégio eleitoral, devendo a representação nesse colégio eleitoral ter em conta, por um lado a dimensão das escolas integradas, por outro, o relativo equilíbrio entre elas tal como dispõe o n.º 5 do art. 19.º.
2 – O processo eleitoral próprio para eleição do Presidente do IGP só começa depois de constituída a assembleia. No presente caso, porque na data de abertura do processo eleitoral não se encontrava ainda constituída a assembleia do IGP, o prazo de 15 dias estabelecido no n.º 4 do art. 14.º do Estatuto do IGP terá de contar-se da data de reabertura do processo eleitoral.
3 – Para prova do vício de desvio de poder não basta a invocação de simples conjecturas sobre a inviabilidade da homologação do resultado eleitoral das eleições do presidente, tem de ficar demonstrado concretamente qual o fim prosseguido diverso do fim legal.
4 – O processo eleitoral para eleição do Presidente do IGP, é um processo eleitoral com tramitação específica á qual não é aplicável a formalidade do art. 100.º do CPA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I- RELATÓRIO
No processo de contencioso eleitoral instaurado por J0AQUIM ...contra a MINISTRA DA CIÊNCIA, INOVAÇÃO E ENSINO SUPERIOR para obter a declaração de ilegalidade do processo eleitoral para a Presidência do Instituto Politécnico da Guarda, a que se candidatara, e a anulação do despacho de 18-02-2005 que homologou o seu resultado, vieram, o INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA e JORGE ..., candidato eleito presidente, interpor recurso:
- Do despacho saneador proferido a fls 1143 a 1145, que, designadamente, julgou improcedente a excepção de extemporaneidade da impugnação das 1ª à 4ª ilegalidades invocadas pelo Autor;
- Da sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco, a fls 1223 a 1233, que julgou a impugnação procedente e, em consequência, anulou a eleição para Presidente do IPG e a sua subsequente homologação ministerial, por ter sido violada a regra da proporcionalidade estabelecida no art. 19º, nº 4 da Lei 54/90.
Nas alegações de recurso, o IPG e aquele interessado particular formulam as seguintes conclusões:
«a) Embora se diga que se impugna o despacho homologatório da Sr.a Ministra, o que verdadeiramente se impugna na acção (e a douta sentença recorrida utiliza como fundamento para a anulação do mesmo despacho) é a composição do colégio eleitoral, invocando-se o desrespeito das regras previstas no art. 19° da Lei 54/90, de 5/09, ou seja, e em síntese, a inclusão e a omissão indevidas de eleitores.
b) Vigorando no contencioso eleitoral administrativo (pelo menos em relação a essa omissão e inclusão indevidas) o princípio da cascata ou da aquisição progressiva dos actos - princípio esse defendido pela jurisprudência e pela doutrina e consagrado no art. 98°, n° 3 do CPTA - a acção (em tudo o que não respeita à homologação propriamente dita, isto é, a chamada 5ª ilegalidade) é extemporânea porque foi interposta quando já estava esgotado o prazo previsto no n° 2 do art. 98° do CPTA;
c) E isto porque as alegadas omissão e inclusão indevidas foram fixadas com a homologação pelo Presidente do Instituto dos resultados das eleições dos representantes de cada dos corpos do colégio eleitoral.
d) Devia, assim, ter-se julgado a acção extemporânea, em relação a todos os fundamentos (as alegadas 1.a e 4.a ilegalidades) não relativos à homologação propriamente dita.
e) Entendendo de forma diferente a douta sentença recorrida violou, além do mais, o referido art. 98°, n° 3 do CPTA.
f) Em qualquer caso, não foi violado o art. 19°, n°s 4 e 5 da referida Lei 54/90, já que o n° 4 não pode ser interpretado em sentido meramente literal nem de forma não conjugada com o n° 5.
g) Entendendo de forma diferente, a douta sentença recorrida violou os referidos n°s 4 e 5 do art. 19° da Lei 54/90, de 5/09.
h) A impugnação da homologação do acto eleitoral apenas podia ter por fundamento ilegalidades dessa fase do processo eleitoral, como nenhuma ilegalidade da homologação em si se vislumbra, a impugnação da homologação deveria ter sido julgada improcedente.
i) Quando assim não fosse, a douta sentença recorrida não se poderia limitar a anular o acto homologatório conhecendo de um único dos fundamentos invocados, pois deveria, por um lado, ter conhecido dos demais fundamentos invocados e, por outro lado, também ter ordenado a reformulação do processo eleitoral nos termos que considerasse legais, já que se trata de processo de plena jurisdição, nos termos da parte final do n° 2 do art. 97° do CPTA - norma que assim foi violada - como violado foi o principio constitucional da tutela jurisdicional efectiva».
O Autor, ora Recorrido, apresentou contra-alegações, defendendo que o recurso jurisdicional do despacho de 8-09-2005 é manifestamente extemporâneo e que a sentença impugnada não enferma dos erros de julgamento que lhe vêm assacados, tendo efectuado uma correcta interpretação do direito aplicável.
Neste Tribunal, foi proferido, em 1-05-2006, o acórdão de fls 1543 a 1547 a negar provimento ao recurso, julgando improcedentes as conclusões das alegações dos Recorrentes:
- Formuladas nas alíneas a) a e), por considerar que "o que aqui se impugna é o acto homologatório ministerial, até porque os actos anteriores ao acto eleitoral propriamente dito não podem ser impugnados autonomamente, nos termos do art. 98° n° 3, do CPTA" e que "a composição do colégio eleitoral só foi apreciada, na medida em que a sua ilegalidade foi recebida, isto é, reflectiu-se no acto final";
- Formuladas nas alíneas f) e g), com os mesmos fundamentos que sustentaram a decisão do Tribunal de 1a Instância, por entender que aí se fez correcta interpretação e aplicação do n° 4 do art. 19° da Lei 54/90, disposição perfeitamente compatível com o nº 5 do mesmo preceito;
- Formulada na alínea h), por considerar que a ilegalidade verificada na composição do colégio eleitoral "inquinou, necessariamente, o acto de nomeação do Presidente e respectiva homologação ministerial”;
- Formuladas nas alíneas h) e i), por considerar ".... que a sentença anulou o acto homologatório com base num vício que afectou, inelutavelmente, o colégio eleitoral.
Quer dizer que a ilegalidade verificada, nesse momento procedimental, inquinou, necessariamente, o acto de nomeação do Presidente e respectiva homologação ministerial.
E isso era possível, por obediência ao princípio da impugnação unitária a que acima se fez referência.
Quanto à violação do art. 97° do CPTA, citado na al. i) das conclusões das alegações, cumpre apenas dizer que a sentença não se limitou a anular o final homologatório, mas também a própria eleição do Presidente do IPG e, com isso, o próprio acto eleitoral. Por isso, respeitou-se, na sentença, o princípio da plena jurisdição, contido no referido art.97°, n°2, do CPTA".
O IPG arguiu a nulidade do acórdão por o mesmo só se ter pronunciado sobre o alegado erro de julgamento da sentença recorrida respeitante ao único dos fundamentos apreciado nesta última, não tendo conhecido “das demais ilegalidades invocadas, com as legais consequências".
Tendo sido o acórdão mantido nos seus precisos termos, o IPG, ao abrigo do disposto no art. 150° do CPTA, interpôs recurso de revista, no qual formulou as seguintes conclusões:
a) Na impugnação do acto eleitoral dos autos foram invocadas várias ilegalidades.
b) As instâncias limitaram-se a conhecer de uma das ilegalidades, embora dispusessem dos elementos para conhecer as demais.
c) Verifica-se, assim, violação do n.° 2 do art.° 95.° do CPTA e do princípio constitucional da tutela judicial efectiva.
Por Acórdão do STA de 6-12-2006, a fls 1613 a 1623, foi concedido provimento a esse recurso e ordenada a baixa do processo ao TCA Sul para este se pronunciar sobre o que se pedia na alínea i) das conclusões do recurso jurisdicional, pois, por força do disposto nos n°s 1 e 2 do art. 95° do CPTA, “dispositivos que têm em vista dar concretização ao princípio da tutela judicial efectiva e, consequentemente, proporcionar ao Autor uma definição mais estável da sua situação jurídica”, estava obrigado a pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade invocadas, de modo a evitar que o acto renovado pudesse vir a padecer das mesmas invalidades imputadas ao acto anulado.
Para cumprimento do Acórdão do STA, foi o processo, sem vistos, submetido à conferência para julgamento.

II- OS FACTOS
Com interesse para decidir o presente recurso, mostra-se provada a seguinte factualidade:
a)- Em 3-11-2003 teve início o processo eleitoral dos representantes dos alunos na Assembleia de Representantes da Escola Superior de Educação da Guarda (ESEG), vindo a mesa eleitoral, em 18-11-2003, a excluir a lista “B”;
b)- Em 27-11-2003, foi requerida ao Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra a suspensão de eficácia dessa deliberação;
c)- Por despacho nº 69/P.IPG/03, de 21-11-2003, o Presidente do Instituto Politécnico da Guarda, que terminaria o seu mandato em 21-01-2004, declarou aberto o processo eleitoral para escolha do seu substituo, tendo publicitado o respectivo calendário eleitoral em conformidade com o documento nº 2 apresentado com a p.i. que se dá aqui por transcrito, no qual se previa, para a formalização e apresentação das candidaturas, as datas de 16-12-2003 a 7-01-2004;
d)- Por despacho nº 72/P.IPG/03, de 10-12-2003, aquele Presidente suspendeu o processo eleitoral, conforme documento nº 3 apresentado com a p.i. que se dá aqui por transcrito e do qual se destaca o seguinte:
«... tendo tido conhecimento do requerimento entrado no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra em 27-11-2003, pedindo a suspensão da eficácia da deliberação da Mesa eleitoral para a eleição dos representantes dos alunos na Assembleia de Representantes da Escola Superior de Educação que excluiu a lista B e face ao teor do parecer junto em anexo com o qual se concorda e dá aqui por reproduzido, determino a suspensão do meu despacho nº 69/P.IPG/03, de 21 de Novembro de 2003, até que haja condições para constituir a Assembleia Geral do IPG, constituída que esteja a Assembleia de Representantes da ESE (...)»;
e)- O parecer jurídico referido neste despacho sugeria a suspensão do despacho nº 69/P.IPG/03, por os processos para a eleição do Presidente do IPG e para a eleição dos representantes dos alunos na Assembleia de Representantes da ESEG, embora autónomos, serem interdependentes e ser materialmente impossível esperar que o processo judicial referido em b) fosse decidido até à data designada para início do prazo para a apresentação das candidaturas a Presidente;
f)- Proferida sentença no processo de suspensão da deliberação da Mesa Eleitoral para a eleição dos representantes dos alunos na Assembleia de Representantes da ESEG referido em b) e homologado o 2º acto eleitoral realizado em 14-01-2004, o Presidente do IPG, por despacho nº 18/P.PIG/04, de 9-02-2004, pôs termo à suspensão referida na al. d) e declarou reaberto o processo eleitoral para Presidente, fixando novo calendário eleitoral, que estabelecia, para apresentação das candidaturas, as datas de 10-02 a 1-03-2004, vindo a candidatar-se o Professor Constantino Mendes Rei e os Professores Auxiliares Jorge Manuel Monteiro Mendes e Joaquim Manuel Fernandes Brigas;
g)- Em reunião da Assembleia Geral do IPG realizada em 18-03-2004, após ser declarado constituído o Colégio Eleitoral, procedeu-se à eleição do Presidente do IPG, ponto único da ordem de trabalhos, apurando-se, em segunda volta, o seguinte resultado: 51 votos a favor de Jorge Manuel Monteiro Mendes, 48 votos a favor de Joaquim ...e um voto em branco;
h)- A eleição foi assegurada por 100 pessoas votantes, sendo 45 professores, 28 alunos, 12 ditos funcionários e 15 representantes da comunidade e das actividades e sectores da área do Instituto;
i)- Em 24-03-2004, o candidato Joaquim ...impugnou contenciosamente o acto eleitoral referido em e), vindo a respectiva acção a ser julgada improcedente com fundamento, em síntese, na irrecorribilidade autónoma desse acto por falta de lesividade;
j)- Em 26-03-2006, o mesmo candidato solicitou à Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior a não homologação do referido acto eleitoral;
k)- Por despacho de 15-06-2004, a mesma Ministra ordenou que fosse instaurado inquérito para apurar eventuais irregularidades no processo eleitoral para Presidente do IPG;
l)- No relatório final elaborado no âmbito desse inquérito, apesar de ter sido considerado terem existido irregularidades no processo eleitoral, por violação das regras da proporcionalidade na designação dos representantes dos diversos corpos que integram o IPG e da representatividade de cada uma das escolas integradas com assento no colégio eleitoral, previstas respectivamente nos nºs 4 e 5 do artigo 19º da Lei 54/90, de 5-09, foi proposto que o resultado eleitoral fosse homologado, designadamente, por extemporaneidade da impugnação contenciosa referida em i) e consolidação, na ordem jurídica, dos actos e omissões relativos à constituição definitiva da Assembleia Geral do IPG;
m)- Em 12-10-2004, a Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior elaborou um projecto de decisão no sentido da recusa de homologação do resultado eleitoral com fundamento naquelas irregularidades e de ser ordenada a repetição do acto eleitoral, determinando que tal projecto fosse notificado aos candidatos Jorge Manuel Monteiro Mendes e Joaquim ...nos termos e para os efeitos do disposto no art. 100º do CPA, tendo estes respondido, sustentando o primeiro a homologação do resultado da eleição e o segundo a sua recusa;
n)- Na sequência dessa informação, em 18-02-2005, a Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior proferiu o Despacho n° 6555/2005, publicado no DR, II série, de 30-03-2005, a homologar a resultado eleitoral referido em g);
o)- Aquando do acto eleitoral referido em k), a dimensão das Escolas que integram o Instituto Politécnico da Guarda era a seguinte:
Docentes Alunos Funcionários
ESEG 77 1314 17
ESTG 142 1927 27
ESTT 45 198 5
ESENF 45 385 19
SC+SAS - - 122
p)- A representação destas Escolas, na reunião de 18-03-2004 referida em k), foi efectivada, designadamente:
Docentes Alunos Funcionários Comunidade
Serv/centrais 2 - 4 -
Assoc/est. - 5 - -
ESEG 11 6 2 4
ESTG 16 7 2 5
ESTT 7 5 2 3
ESENF 9 5 2 3
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
45 28 12 15

III- O DIREITO
Cumpre dar cumprimento ao acórdão do STA, proferido no âmbito do recurso de revista interposto pelo IPG do acórdão deste Tribuna Central de 11-05-2006, que determinou a baixa dos autos para aqui ser conhecido o que era pedido pelos Recorrentes na al. i) das conclusões das suas alegações de recurso jurisdicional, o que, encurtando explicações, quer dizer, para conhecer as ilegalidades que o Autor assacou ao processo, ao acto eleitoral e ao acto homologatório na petição inicial, que não foram apreciadas na decisão da 1ª instância nem naquele acórdão deste Tribunal.
Ora, nessa peça processual, o Autor, ora Recorrido, agrupou cinco ilegalidades, tendo sido objecto de apreciação a designada por 1ª ilegalidade e parte da designada por 2ª ilegalidade, a que respeitam respectivamente os artigos 23º a 27º e 28º a 35º da petição inicial, ou seja: de que o acto eleitoral não decorreu perante o colégio eleitoral previsto no nº 1 do art. 19º da Lei 54/90 e, mesmo a admitir que a assembleia do IPG pudesse funcionar como colégio eleitoral, não foram observadas as regras da proporcionalidade consagradas nas als a) a d) do nº 4 daquele preceito.
Decorre daqui que estão por conhecer:
- A alegada violação do nº 5 do art. 19º da Lei 54/90, consubstanciada no facto de, na reunião de 18-03-2004, a representação das unidades orgânicas não reflectir a dimensão de cada escola integrada no Instituto (arts 36º a 41º da p.i.);
- A alegada ilegalidade da participação no acto eleitoral do Director e do Presidente do Conselho Científico da Escola Superior de Turismo e Telecomunicações e de dois seus “funcionários” (artigos 42º a 45º da p.i.);
- A alegada violação do nº 4 do art. 14º dos Estatutos do IPG, por não ter sido respeitado o prazo de 15 dias para apresentação das candidaturas (artigos 46º a 54º da p.i.);
- As alegadas ilegalidades próprias do acto homologatório consistentes em vício de violação de lei por desvio de poder e por violação do princípio de prossecução do interesse público e da justiça e, ainda, vício de forma por preterição da audiência prévia dos interessados prevista no art. 100º do CPA (artigos 55º e seguintes da p.i).
Vejamos, pois, cada uma delas.
3.1- Sobre a violação do nº 5 do art. 19º da Lei 54/90, o Autor alegou, em síntese, que a Assembleia de 18-03-2004, que elegeu o Presidente do Instituto, não reflectiu a dimensão das Escolas.
Aquele preceito estabelece que «A representação no colégio eleitoral deve ter em conta, por um lado, a dimensão das escolas integradas, por outro, o relativo equilíbrio entre as escolas».
Constando da factualidade apurada que a Assembleia de 18-03-2004 era constituída por 100 membros, os nºs 4 e 5 do art. 19º da Lei 54/90 impunham, para a eleição do Presidente do IPG, que fosse composta por 40 docentes, 30 alunos, 10 funcionários e 20 representantes da comunidade e que fosse considerada, na representação das escolas integradas no IPG, a dimensão delas.
Assim, considerando as dimensões apuradas em o) do Ponto II, é evidente que a representatividade da ESTG e da ESEG saiu largamente prejudicada relativamente à da ESTT e da ESENF, como se constata, sem margem para dúvidas, do quadro da alínea p) do Ponto II.
Com efeito, basta referir, a título de exemplo, que a ESTG e a ESEG, respectivamente com 1927 e 1314 alunos, apenas tiveram, na representação do “corpo” de alunos, mais dois e mais um alunos do que a ESENF, que tem somente 198 alunos.
Assim, não restam dúvidas de que a composição da Assembleia que elegeu o Presidente do Instituto desrespeitou o nº 5 do art. 19º da Lei 54/90, procedendo esta parte da 2ª ilegalidade do acto eleitoral, identificada pelo Autor na petição inicial.

3.2- Sustenta o Autor que a participação do Director e do Presidente do Conselho Científico da ESTT de Seia é ilegal porque, encontrando-se esta Escola em regime de instalação, por força do art. 5º do DL 264/99, de 14-07, os poderes dos órgãos de gestão são considerados atribuídos ao Ministro da Educação, pelo que, em conformidade com o nº 3 do art. 2º do DL 24/94, de 27-01, só esse membro do Governo (ou em quem delegasse esse poder) podia ter representado os órgãos de gestão dessa Escola no colégio eleitoral que elegeu o Presidente do IPG.
O citado art. 2º, sob a epígrafe “Tutela”, dispõe, no seu nº 3, que «Os poderes legalmente atribuídos aos órgãos (....) de Gestão dos Institutos Politécnicos e das escolas superiores consideram-se, relativamente aos estabelecimentos em regime de instalação e salvo o disposto no presente diploma, atribuídos ao Ministro da Educação, com faculdade de delegação e subdelegação».
Ora, a participação de um qualquer daqueles membros na eleição em causa não pode ser qualificado como o exercício de um poder de órgão de gestão da ESTT de Seia que, não se encontrando previsto no DL 24/94, se teria de considerar atribuído ao Ministro da Educação.
Com efeito, a referida Escola foi criada e integrada no IPG a partir de 1-01-2000, data da entrada em vigor do DL 264/99, constituindo, daí em diante, uma unidade orgânica desse Instituto, pelo que a assembleia geral deste não podia deixar, necessariamente, de integrar os representantes dessa Escola em conformidade com o estabelecido nos nº 1, al. g) e nº 2 do art. 10º do Estatuto do Instituto, homologado pelo Despacho Normativo nº 765/94, de 25-11, do Ministro da Educação, publicado na 1ª série B do D.R. nº 273/94, de 25-11.
Portanto, a participação do Director e do Presidente do Conselho Científico da ESTT de Seia não viola o nº 3 do art. 2º do DL 24/94, de 27-01.
Mas o Impugnante contencioso entende também que, encontrando-se a referida Escola em regime de instalação, o pessoal dos seus serviços não tem a qualidade de funcionário, mas a de “agente administrativo”, por estar provido por contrato de provimento, cfr. arts 9º do DL 215/97, de 18-08, e 14º, nº 2 do DL 427/89, pelo que o assistente administrativo e o auxiliar administrativo daquela escola não podiam ter participado nem votado na reunião de 18-03-2004.
O ora Recorrido assentou o seu entendimento numa interpretação literal da expressão “funcionário” utilizada pelo legislador no nº 4 do art. 19º da Lei 54/90.
Porém, também nesta parte se nos afigura que a razão está do lado dos Recorrentes jurisdicionais ao considerarem que essa disposição enuncia os vários “corpos” que compõem o Instituto - docentes, funcionários e alunos - e representantes das entidades extra-instituto, devendo a expressão “funcionários” ser entendida em termos amplos, isto é, «englobando a realidade que a CRP denomina de “trabalhadores da função pública”».
Na verdade, resultando daquele enunciado que a expressão “funcionário” não foi usada pelo legislador em sentido estritamente técnico, dado excluir todo e qualquer pessoal docente, inclinamo-nos para considerar que foi utilizada para englobar a classe do pessoal permanente, não docente, dos serviços do Instituto e das suas unidades orgânicas, aliás, em sintonia com os princípios da democraticidade e da participação que regem a administração e gestão dos institutos superiores politécnicos, expressamente enunciados no art. 3º daquele diploma.
Pelo exposto, a participação dos referidos dois “funcionários” da ESTT de Seia no acto eleitoral não violou o nº 4 do citado art. 19º do DL 54/90, improcedendo, assim, o 3º grupo de ilegalidades assacadas, na petição inicial, ao acto eleitoral de 18-03-2004.

3.3- Sustenta o Autor que o nº 4 do art. 14º dos Estatutos do IPG foi violado por não ter sido observado o prazo de 15 dias aí previsto para apresentação das candidaturas.
Conforme resulta da factualidade apurada, antes de ser aberto o processo eleitoral para a eleição do Presidente, tivera início (em 3-11-2003) o processo eleitoral para a eleição dos representantes dos alunos na Assembleia de Representantes da Escola Superior de Educação da Guarda (ESEG), o qual ainda se encontrava em curso quando foi aberto, por despacho nº 69/P.IPG/03, de 21-11-2003, o processo para eleição do Presidente.
Tendo, posteriormente, o Presidente do Instituto tomado conhecimento de que aquele processo não se mostrava concluído, por despacho nº 72/P.IPG/03, de 10-12-2003, determinou a suspensão do processo para eleição do Presidente até que estivesse concluído o processo eleitoral para a eleição dos representantes dos alunos na Assembleia de Representantes da ESEG.
Assim, a questão concreta a colocar, é a de saber se o prazo de 15 dias previsto no nº 4 do art. 14º do Estatuto do IPG se deve contar, no caso em apreço, da data de abertura ou, pelo contrário, se contará da data da reabertura do processo eleitoral para Presidente do IPG.
O preceito em causa dispõe da seguinte forma:
Artigo 14º
«1- O Presidente do Instituto é eleito pela assembleia geral, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 19º da Lei nº 54/90, de 5 de Setembro.
(...)
3- O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do presidente cessante.
4- Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura à assembleia do Instituto, no prazo de 15 dias após o início do processo eleitoral, subscrita por (...), bem como as bases programáticas da respectiva candidatura.
(...)».
Ora, o nº 3 transcrito refere-se especificamente ao processo eleitoral para a eleição do presidente, a qual compete à assembleia do Instituto (observado que seja o disposto no art. 19º da Lei 54/90).
Este órgão, integra, entre outros membros, representantes dos docentes, dos funcionários, da comunidade e das actividades sócio-culturais e económicas relacionadas com o ensino, todos eles a escolher através de eleições, tendo os respectivos membros o seu mandato fixado em um ou três anos, consoante se trate ou não de alunos, tudo em conformidade com os arts 9º e 10º, 11º do Estatuto do IPG.
Portanto, sendo embora os processos eleitorais para membros da assembleia do IPG diferentes do processo eleitoral para Presidente do IPG, certo é que este está dependente da efectivação daqueles.
Sendo assim, terá de se entender que só constituída a assembleia, a quem devem ser apresentadas as candidatura, se pode iniciar o prazo estabelecido no citado nº 4 do art. 14º.
Embora num contexto factual não coincidente inteiramente com o presente, decidiram já os Acs do STA de 22-05-2002, proc. nº 747/02, e de 20-10-2002, proc. nº 1372/02, que o processo eleitoral próprio da eleição do presidente só começa depois de constituída a assembleia.
No caso, porque na data da abertura do processo eleitoral não se encontrava ainda constituída a assembleia do IPG, o prazo de 15 dias estabelecido no nº 4 do citado art. 14º terá de contar-se da data de reabertura do processo eleitoral para a eleição do Presidente.
Portanto, tendo o despacho de reabertura deste processo, proferido em 9-02-2004, calendarizado a apresentação das candidaturas para o período compreendido entre 10-02 e 1-03-2004, que não vem posto em causa ter sido observado na apresentação de qualquer das três candidaturas, é de concluir que não se verificou a violação do nº 4 do art. 14º do Estatuto do IPG, indicada pelo Autor como a 4ª ilegalidade do processo eleitoral.

3.4- Finalmente, sob a denominada 5ª ilegalidade, vêm assacados ao acto homologatório vícios de violação de lei por desvio de poder e por violação dos princípios constitucionais da prossecução do interesse público e da justiça e, ainda, vício de forma por preterição da audiência prévia dos interessados prevista no art. 100º do CPA (artigos 55º e seguintes da p.i).
3.4.1- Desvio de poder é o vício que afecta o acto administrativo praticado no exercício de poderes discricionários, quando estes hajam sido usados pela autoridade administrativa competente com fim diverso daquele para que a lei os conferiu ou por motivos determinantes que não condigam com o fim visado pela lei que conferiu tais poderes.
O acto de homologação em apreço foi praticado pela entidade competente, correspondendo ao acto que põe termo ao processo eleitoral para Presidente (cfr. nº 9 do art. 14º do Estatuto do IPG).
O Autor limitou-se a invocar que o escopo único desse acto foi “o de criar uma situação de facto consumado e de resolver politicamente uma situação antes da mudança do Governo”, o que resultaria evidente das circunstâncias em que foi praticado: “quando já estava pendente um processo judicial destinado à impugnação do acto eleitoral realizado”, depois ter sido recusada a homologação em Outubro de 2004 com fundamento em ilegalidades do acto eleitoral e “a dois dias das eleições para a assembleia da República”, alegando que, após estas, seria inviabilizada a referida homologação, atendendo à configuração que resultaria dessas eleições e que era já esperada.
Mesmo a admitir que o autor do acto de homologação agisse no âmbito de poderes discricionários, podendo por razões de conveniência optar entre homologar ou não homologar o resultado eleitoral das eleições do Presidente do IPG (entendemos não ser o caso, apesar de a Lei 54/90 não conter disposição idêntica à Lei da Autonomia Universitária que prevê que a recusa de homologação só possa ter lugar por vício de forma no processo eleitoral), cabia ao Autor, ora Recorrido, demonstrar concretamente qual o fim prosseguido diverso do fim legal.
Ora, objectivamente, nem da pendência do processo judicial destinado à impugnação do acto eleitoral, nem da anterior recusa da homologação ou do facto da homologação ter sido efectuada dois dias antes das eleições para a Assembleia da República, se pode retirar um desvio do fim previsto na lei, ou seja, o de concluir a eleição do Presidente IPG.
Não se bastando a prova do desvio de poder, com simples conjecturas, como as adiantadas pelo Autor sobre a inviabilidade da referida homologação por um eventual novo membro do Governo que sucedesse ao que então se encontrava no cargo, impõe-se concluir que não ficou demonstrado o vício de desvio de poder assacado ao acto homologatório, não se vislumbrando qualquer violação dos princípios da prossecução do interesse público e da justiça.
3.4.2- Sobre o vício de forma por falta de audiência prévia, fundada apenas no seguinte raciocínio:se para recusar a homologação a autoridade requerida determinou a audição das partes envolvidas, por maioria de razão para conceder a homologação, também deveria ter ouvido previamente as mesmas partes”.
Não tem razão.
O processo em causa é um processo eleitoral com tramitação específica, à qual não é, em nosso entender, aplicável a formalidade do art. 100º, independentemente do primitivo entendimento da entidade homologante.
De qualquer forma, esta cumpriu a formalidade, ouvindo o candidato ganhador e o candidato preterido sobre o projecto de decisão e decidindo definitivamente após as respectivas respostas.

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Por todo exposto acordam:
a)- Julgar improcedentes as ilegalidades invocadas na petição inicial sob a designação de 3ª, 4ª e 5ª ilegalidades;
b)- Julgar a acção proposta pelo Autor procedente também por violação do nº 5 do art. 19º da Lei 54/90, ilegalidade englobada, na petição inicial, no grupo designado por 2ª ilegalidade do acto eleitoral;
c)- Negar provimento ao recurso com o fundamento da alínea anterior e o que, sobre a 1ª ilegalidade invocada na petição inicial, consta do acórdão deste Tribunal de 11-05-2006, mantendo-se a decisão recorrida de «anulação da eleição para Presidente do IPG e a sua subsequente homologação ministerial».
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Não é devida tributação.

Lisboa, 28 de Março de 2007

Relator (Elsa Pimentel)
1º Adjunto (Carlos Araújo)
2º Adjunto (Fonseca da Paz)