Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01162/03 |
| Secção: | CT - 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 09/20/2005 |
| Relator: | Ascenção Lopes |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO INDEMNIZAÇÃO EM CASO DE GARANTIA INDEVIDA |
| Sumário: | 1) Segundo o preceituado no art. 171°/2 do CPPT, que regulamentou o disposto no art. 53° da LGT, o pedido indemnizatório em caso de garantia indevida deverá ser peticionado no meio procedimental em que se impugne o acto de liquidação da dívida relativamente à qual a garantia foi prestada e se já prestada a garantia na petição inicial, podendo o mesmo ser deduzido autonomamente quando o fundamento for superveniente e nos 30 dias seguintes à ocorrência deste. 2) No caso dos autos, à data da apresentação da petição de impugnação, já havia sido prestada garantia pelo que o pedido agora formulado de declaração ao direito a indemnização por prestação indevida de garantia, depois do trânsito em julgado do acórdão que julgou ilegal a liquidação do tributo, surge, neste processo, como intempestivo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1 – RELATÓRIO: MC..., SA, com os sinais dos autos, veio impugnar a liquidação de IVA e Juros compensatórios do ano de 1995 no montante de 266.432.313$00. Por sentença do Mº. Juiz do do 2º Juízo, do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa., proferida em 18/05/2002, foi a impugnação julgada improcedente. Não se conformando com tal decisão dela interpôs recurso a dita sociedade para este TCA, o qual por acórdão de 15/06/2004 concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão recorrida. Veio agora a mesma recorrente requerer nestes mesmos autos de impugnação indemnização por garantia indevidamente prestada ao abrigo do disposto no artº 53º da LGT. A Fazenda Pública nada disse. O Mº Pº junto deste Tribunal emitiu parecer do seguinte teor: Vem a recorrente requerer "a V. Exa. se digne reconhecer-lhe o direito de ser indemnizada pela totalidade dos prejuízos incorridos com a prestação e manutenção indevida da dita garantia bancária, com as legais consequências." Porém, neste processo não foi prestada qualquer garantia. Eventualmente teria a recorrente prestado tal garantia - se o fez ou não nada consta nestes autos - noutro processo executivo relativo à dívida correspondente à liquidação impugnada neste processo. Assim, não tendo sido prestada neste processo não há que conhecer de quaisquer direitos relativos à aludida garantia. Somos de parecer que o requerimento não merece provimento. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Mostram os autos que: 1) Estava em causa a liquidação de IVA e Juros compensatórios do ano de 1995 no montante de 266.432.313$00, tendo a petição de impugnação sido apresentada em 08/02/2000. 2) Por acórdão deste TCA de 15/06/2004, já transitado em julgado foi anulada a liquidação impugnada. 3) Em 05/05/1998 foi citada a sociedade contivendas Comércio Retalhista e Armazenista AS( que foi objecto de processo de fusão por incorporação na impugnante MC..., SA- escritura de 30/10/1995 no 1º Cartório Notarial do Porto) para os termos do processo executivo fiscal nº 1821 – 98/103282.8 da 1ª repartição de Finanças de Matosinhos para pagar a quantia dita em 1) ou prestar garantia. 4) A Sociedade MC..., SA diligenciou junto do Banco BPI SA pela garantia bancária do crédito exequendo exigido na execução fiscal dita em 3), sendo a data da garantia de 25/05/1998. 5) Em 16/09/2004 veio a impugnante apresentar no processo de impugnação o pedido indemnização por garantia indevidamente prestada. Não se prova: Que a garantia já foi levantada. 3 – DO DIREITO: Afigura-se-nos que o pedido é de indeferir por intempestivo. Com efeito, da conjugação dos diversos normativos que prevêem e regulamentam o pedido de indemnização em caso de prestação de garantia indevida ( artº 53º da LGT e 171 do CPPT), resulta a obrigação de efectuara o pedido no meio processual em que se impugne o acto de liquidação da dívida relativamente à qual a garantia foi prestada e devendo sê-lo logo na petição inicial de impugnação a menos que a garantia ainda não tenha sido prestada, podendo em tal caso ser apresentado pedido superveniente no prazo de 30 dias após a prestação da aludida garantia ( vide ac. STA in rec. 1259/02 de 26/02/2003 diponível em WWW dgsi.pt. Ainda neste sentido Cf. CPPT Anotado, 2002, de Jorge Sousa,4ª edição p.796 onde se pode ler:(...Assim a formulação de pedido de indemnização após a apresentação da petição do meio processual ou procedimental utilizado para discutir a legalidade da dívida exequenda só poderá ter lugar quando, no momento dessa apresentação, ainda não existir fundamento para a formulação de pedidode indemnização, o que ocorrerá, designadamente,nos casos em que, no momento da apresentação da petição ainda não tiver sido prestada garantia). Tal regime é coerente com o princípio do dispositivo quanto ao pedido não tendo a atribuição da indemnização carácter oficioso, carecendo de ser pedida. Não foi o caso dos autos em que a prestação de garantia data de 25/05/1998 enquanto que a petição de impugnação é de 08/02/2000. Nesta altura a garantia estava prestada e já se encontravam em vigor a LGT e o CPPT por isso impunha-se que o pedido ora formulado o fosse logo na petição inicial de impugnação. Assim o pedido de indemnização agora apresentado não tem superveniência que o justifique, daí ser extemporâneo razão pela qual se indefere com base na caducidade do direito que pretendia fazer valer. 4 – DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juizes que constituem este TCA_Sul em indeferir por intempestivo o pedido de indemnização por prestação de garantia indevida. Custas a cargo da requerente que se fixam em 4 UCS. Lisboa 20/09/2005 |