Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04340/08 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/18/2012 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | AUDIÊNCIA PRELIMINAR, NULIDADES POR EXCESSO E POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I. A ação administrativa comum segue o regime e a tramitação do processo de declaração regulado no Código de Processo Civil (CPC), nas formas ordinária, sumária e sumaríssima, segundo o nº 1 do artº 35º e o nº 1 do artº 42º, do CPTA, o que significa que se aplica, por remissão em bloco, o regime processual previsto no CPC. II. Nos termos do nº 1 do artº 508º-A do CPC, deve se convocada audiência preliminar, destinada a algum ou alguns dos seus fins legalmente previstos. III. Apenas pode ser dispensada a audiência preliminar quando ocorrer algum dos pressupostos previstos no nº 1 do artº 508º-B do CPC. IV. Da interpretação conjugada dos citados preceitos extrai-se que o juiz deve convocar a audiência preliminar, salvo se verificar alguma das situações previstas no nº 1 do artº 508º-B do CPC, pelo que, a realização da audiência preliminar constitui a regra no processo ordinário. V. Não se verificando as circunstâncias de que a lei faz depender a dispensa da audiência preliminar, incorre em violação do disposto no nº 1 do artº 508º-B do CPC, a decisão que não tenha sido precedida da sua realização. VI. Tendo Tribunal a quo conhecido e decidido com base numa questão não suscitada pelas partes, por não se mostrar convocada em juízo a responsabilidade civil extracontratual ou a prescrição a que se refere o disposto no artº 498º do CC e deixado de conhecer do realmente suscitado pelas partes, onde se inclui, além do pedido do autor, fundado no incumprimento contratual do réu, também o pedido reconvencional deduzido pelo réu, incorre a sentença em excesso e em omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do nº 1 do artº 668º do CPC. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO A..., devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, datada de 24/01/2008 que, no âmbito da ação administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada contra o Município de Loulé, julgou procedente a exceção de prescrição, nos termos do preceituado no artº 498º do CC, absolvendo o réu do pedido de condenação ao pagamento da quantia de € 703.135,34, sendo € 389.363,14 de capital em dívida e € 313.772,20 de juros vencidos até 15/09/2004, bem como dos juros a contar da citação e após a notificação para a capitalização dos juros vencidos, dos que entretanto se vencerem, até efetivo pagamento. Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 204 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as demais referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “A. O juiz, terminada a fase dos articulados, deveria ter convocado audiência preliminar, nos termos do art. 508-A CPC, destinada a discutir eventuais exceções dilatórias, que entendesse existirem ou a proporcionar discussão de exceções perentórias ou o fundo da questão, se entendesse que havia nos autos todos os elementos que o habilitassem a julgar de mérito. B. As questões levantadas pelas partes na presente ação não podem classificar-se como de manifesta simplicidade, segundo os padrões correntes na comunidade jurídica, em particular nos tribunais superiores, pelo que não se encontravam reunidos os pressupostos para que o juiz dispensasse a convocatória de audiência preliminar. C. O despacho de fls. 201 faz incorreta aplicação do direito ao atribuir ao juiz um poder discricionário na convocação ou não da audiência preliminar e ao fundamentar esse poder discricionário nos arts. 508 e 509 CPC. D. O poder discricionário de convocar ou não a audiência preliminar só ocorre se se verificarem os pressupostos que permitem ao juiz prescindir da audiência, tal como estão expressos no art. 508-B CPC (fixação de base instrutória nos casos em justificada simplicidade da causa ou discussão de exceções dilatórias já discutidas nos autos ou do mérito da causa nos casos em que a sua apreciação revista manifesta simplicidade) E. O conceito de manifesta simplicidade é de natureza objetiva e corresponde ao que a comunidade jurídica considera como não sendo de resolução fácil ou evidente ou que ofereça matéria para discussão ou debate contraditório. F. O conceito de manifesta simplicidade ou de manifesta dificuldade é sindicável pelos tribunais de recurso. G. No caso dos autos, as matérias relativas às exceções suscitadas no processo, à matéria das exceções perentórias e o próprio fundo da questão têm complexidade bastante para não configurarem os pressupostos da faculdade de dispensa da audiência preliminar. H. A exceção da prescrição com fundamento no art. 498 CC ou relativa a responsabilidade civil do Estado ou das outra pessoas coletivas públicas nunca foi suscitada nos autos e nunca foi neles discutida. I. Pelo que é razão acrescida para a necessidade de convocar a audiência preliminar. J. O Município Réu não invocou nunca na ação a prescrição da responsabilidade civil extracontratual emergente dos factos que constituem a causa de pedir. K. A invocação da prescrição das obrigações objeto da ação é condição indispensável para que o juiz possa conhecer da extinção das obrigações objeto da ação por prescrição. L. É nula a sentença que conheça de questões que as partes não tenham submetido à sua apreciação. M. A sentença não se pronunciou sobre o pedido reconvencional deduzido pelo Município Réu e a exceção de prescrição aí invocada, pelo que é nula por omissão de pronúncia. N. O pedido do Autor consiste na condenação do Município Réu a pagar os montantes devidos pelo depósito de resíduos urbanos em aterro sanitário construído pelo Autor, em cumprimento de um contrato administrativo celebrado com o município Réu. O. Trata-se pois do cumprimento de obrigações contratuais. P. À prescrição das obrigações emergentes de contrato aplica-se o regime jurídico e os prazos prescricionais constantes dos art. 309 e sgs. CC. Q. O prazo prescricional do art. 498 CC apenas se aplica à responsabilidade civil extracontratual quer dos particulares quer do Estado e das demais pessoas coletivas públicas. R. O Tribunal, ao não convocar a audiência preliminar, violou o art. 508-A CPC, pelo que deve ser anulado todo o processado após o último articulado, baixando os autos para convocação da audiência preliminar. S. Também incorreu na violação do art. 508-A CPC o despacho de fls. 201, ao manter a não convocação da audiência preliminar, pelo que deve ser revogado. T. A sentença é nula por excesso de pronúncia, nos termos do art. 668.1.d) CPC, uma vez que as partes não submeteram ao Tribunal a apreciação daquela exceção de prescrição. U. E igualmente nula por omissão de pronúncia porquanto se não pronuncia sobre o pedido reconvencional, violando dessa forma o mesmo art. 668.1.d). V. A sentença faz incorreta aplicação do direito ao aplicar a norma do art. 498 CC, que regula o prazo de prescrição da responsabilidade extracontratual a obrigações de natureza contratual.”. Termina pedindo que seja julgada procedente a arguição de nulidade da sentença, porque há prova que deve ser produzida, devendo os autos baixar para ser organizado saneador, factos assentes e base instrutória e prosseguirem com a instrução e julgamento. * O ora recorrido, notificado, não apresentou contra-alegações. * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (cfr. fls. 269 a 277). Está em causa uma ação administrativa comum, colocando-se a questão de saber se deveria ou não ter sido convocada a audiência preliminar. O regime de dispensa ou não dessa diligência deve ser apreciado pelo juiz, considerando toda a prova produzida e a discussão jurídica das questões suscitadas. Nos presentes autos foi deduzida a exceção de prescrição, tanto em relação ao pedido formulado pelo autor, como em relação ao pedido reconvencional. Afigura-se que a dispensa da audiência preliminar deveria ter sido fundamentada com base numa das situações previstas no artº 508º-B do CPC, o que não aconteceu e que, no caso, a sua realização não teria trazido nada de novo em relação ao sentido da decisão relativa à prescrição, por não ter sido posta em causa a matéria de facto apurada. O que está em causa saber é se os factos apurados são adequados para se julgar a exceção de prescrição. No que respeita à nulidade da sentença, por aplicação de normativos de direito não invocados pelas partes, está em causa o segmento da disposição da alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC que veda o conhecimento de questões de que o juiz não podia conhecer. A sentença para apreciar a exceção de prescrição veio a considerar factos que não foram alegados pelas partes e que não foram consignados na matéria de facto dada como provada, aplicando norma jurídica diversa da indicada pelo réu, o que só poderia ter ocorrido se tivessem sido alegados factos. A sentença padece, pois, de nulidade, por invocar factos não alegados pelas partes, em violação da alínea c) do nº 1 do artº 668º do CPC. Verifica-se ainda a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do nº 1 do artº 668º do CPC, quanto à prescrição suscitada pela recorrente em relação ao pedido reconvencional, impondo-se a fixação da matéria de facto relevante à sua apreciação. Pugna pela procedência do recurso. * O recorrente pronunciou-se sobre o parecer do Ministério Público, em sentido não inteiramente concordante com o parecer emitido, reiterando o anteriormente alegado. * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: 1. Erro de julgamento, quanto à dispensa de convocação de audiência preliminar [conclusões A., B., C., D., E., F., G., I., R. e S.]; 2. Nulidade, por excesso de pronúncia, ao conhecer de questões não submetidas pelas partes à sua apreciação e erro de julgamento de direito, com fundamento no errado enquadramento e configuração da causa de pedir [conclusões H., J., K., L., N., O., P., Q., T. e V.]; 3. Nulidade, por omissão de pronúncia em relação ao pedido reconvencional [conclusões M. e U.].
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “A) Em 1993.04.12 o Autor celebrou com o Réu, e outros, a “Escritura de Adjudicação para Construção e Exploração do Aterro Sanitário comum a Faro, Loulé e Olhão” (cfr doc n° 1 da pi); B) Em 1996.06.03, o Autor elaborou e dirigiu ao Réu a fatura n° 499, no valor de 5.962.932$00 (cfr doc n° 3 da pi); C) Em 1997.03.26, o Autor elaborou e dirigiu ao Réu a fatura n° 539, no valor de 1.740.054$00 (cfr doc n°4 da pi); D) Em 1997.08.04, o Autor elaborou e dirigiu ao Réu a fatura n° 585, no valor de 3.855.427$00 (cfr doc n°5 da pi); E) Em 1998.02.02, o Autor elaborou e dirigiu ao Réu a fatura nº 651, no valor de 12.799.223$00 (cfr doc no 6 da pi); F) Em 1998.02.12, o Autor elaborou e dirigiu ao Réu a fatura n° 665, no valor de 7.468.881$00 (cfr doc n° 7 da pi); G) Em 1998.02.12, o Autor elaborou e dirigiu ao Réu a fatura n° 667, no valor de 6.591.318$00 (cfr doc n° 8 da pi); H) Em 1998.03.04, o Autor elaborou e dirigiu ao Réu a fatura n° 676, no valor de 6.624.555$00 (cfr doc n° 9 da pi); I) Em 1998.05.20, o Autor elaborou e dirigiu ao Réu a fatura n° 701, no valor de 5.739.341$00 (cfr doc n° 10 da pi); J) Em 1998.05.20, o Autor elaborou e dirigiu ao Réu a fatura n° 704, no valor de 6.405.605$00 (cfr doc n° 11 da pi); K) Em 1997.04.15 o Autor emite Nota de Débito dirigida ao Réu respeitante às diferenças verificadas nas faturas n°s 505 e 527 (cfr doc nº 13 da pi); L) Em 1999.02.15, o Autor enviou ao Réu a fatura n° 802, no valor de 20.860.254$00 (cfr doc nº 12 da pi); M) Em 2000.09.18, o Autor requer junto do Réu a liquidação da “faturação nos anos 1996, 1997, 1998 e 1999” (cfr doc n° 14 da pi); N) Em 2004.09. 24 o Autor vem instaurar a presente ação neste tribunal (cfr carimbo aposto a fls 1 da pi).”.
DO DIREITO
Considerada a factualidade dada por assente pelo tribunal a quo, importa entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
1. Erro de julgamento, quanto à dispensa de convocação de audiência preliminar [conclusões A., B., C., D., E., F., G., I., R. e S.] Segundo o recorrente, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito, porquanto, finda a fase dos articulados, deveria ter convocado audiência preliminar, nos termos do disposto no artº 508º-A do CPC, destinada a discutir eventuais exceções dilatórias que entendesse existirem ou a proporcionar a discussão de exceções perentórias ou o fundo da questão, se entendesse que havia nos autos todos os elementos que habilitassem a julgar de mérito. Defende que as questões levantadas pelas partes não podem classificar-se como de manifesta simplicidade, pelo que não se encontravam reunidos os pressupostos para que o juiz dispensasse a convocatória de audiência preliminar. Assim, enferma o despacho de fls. 201 e a própria sentença recorrida de incorreta aplicação do direito. Vejamos. Sendo a presente ação uma ação administrativa comum, a mesma segue o regime e a tramitação do processo de declaração regulado no Código de Processo Civil (CPC), nas formas ordinária, sumária e sumaríssima, segundo o nº 1 do artº 35º e o nº 1 do artº 42º, do CPTA. Significa isto que à presente ação administrativa se aplica, por remissão em bloco, o regime processual previsto no CPC. Será, pois, em face do disposto nos artºs 508º-A e 508º-B, do CPC, que se obterá a resposta para a questão suscitada no recurso, quanto a saber se podia ou não o Tribunal a quo ter dispensado a convocação de audiência preliminar. Estabelece o nº 1 do artº 508º-A do CPC que, “concluídas as diligências resultantes do preceituado no nº 1 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada audiência preliminar, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes: (…) b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente no todo ou em parte, do mérito da causa; c) Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate; (…) ”. Segundo o nº 1 do artº 508º-B do CPC, “o juiz pode dispensar a audiência preliminar quando: a) Destinando-se à fixação da base instrutória, a simplicidade da causa o justifique; b) A sua realização tivesse como fim facultar a discussão de exceções dilatórias já debatidas nos articulados ou do mérito da causa, nos casos em que a sua apreciação revista manifesta simplicidade.”. Resulta da interpretação conjugada dos citados preceitos que, em princípio, deve o juiz convocar a audiência preliminar, salvo se verificar alguma das situações previstas no nº 1 do artº 508º-B do CPC. Convocando os ensinamentos doutrinários sobre a matéria, temos que “a realização da audiência preliminar constitui, portanto, regra no processo ordinário (…)” e que, sendo uma das suas finalidades principais, o de permitir a discussão sobre as exceções dilatórias, “(…) mesmo quando já tenha sido resposta em articulado posterior àquele em que foi invocada, a ulterior discussão em audiência pode trazer novos argumentos ou esclarecer os já utilizados pelas partes, pelo que o juiz só, pode, excecionalmente, deixar de convocar a audiência preliminar com essa finalidade quando a apreciação da exceção se revista de manifesta simplicidade (art-508-B1-b). Fora deste caso, a audiência preliminar só pode deixar de se realizar se a exceção invocada no último articulado for manifestamente improcedente por razões alheiras à falta de alegação de algum facto complementar de cuja ocorrência se possa suspeitar.” – cfr. José Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2001, Coimbra Editora, pág. 358-359. Além disso, perante a constatação de insuficiências ou imprecisões dos articulados na exposição da matéria de facto, o juiz pode optar entre convidar a parte ao seu aperfeiçoamento no despacho pré-saneador ou fazê-lo na audiência preliminar, mas não pode deixar de promover uma destas iniciativas, pelo que, “quando haja deficiências manifestas nos articulados que não tenham dado lugar ao convite ao aperfeiçoamento no despacho pré-saneador, o juiz não pode deixá-lo passar, não lhe sendo lícito dispensar a realização da audiência para essa finalidade.” – cfr. autor e obra cit., pág. 365. Assim, o juiz apenas pode discricionariamente dispensar a audiência preliminar, nos casos em que a realização da diligência não é imperiosa, por ser manifestamente simples a fixação da base instrutória, as exceções dilatórias já terem sido suficientemente debatidas nos articulados e revestir-se de manifesta simplicidade o mérito da causa, pois fora destes casos, o artº 508º, nº 1 alínea a) do CPC, constitui o juiz no dever de convocar a audiência. Por isso, “(…) não ocorrendo o circunstancialismo fáctico em que assenta o poder discricionário, a omissão da convocação constitui nulidade processual, desde que possa influir no exame ou na decisão da causa, nos termos do art. 201º (…)” – cfr. autor e obra cit., pág. 364. No caso dos autos, além do peticionado na petição inicial, na contestação foi ainda deduzido pedido reconvencional, tendo sido apresentada réplica e tréplica. Conforme estão as partes de acordo, o litígio que as opõe não é simples, chegando o réu a qualificar o contrato celebrado como «um contrato “sui generis”, de difícil enquadramento e interpretação» (cfr. artº 46º da contestação). Além disso foi suscitada matéria de exceção dilatória e perentória, importando apurar matéria de facto que sustente as pretensões deduzidas em juízo. Decorre ainda da tramitação adotada nos autos, decorrente dos vários despachos proferidos e das respetivas pronúncias do autor, que é complexa a interpretação dos termos do litígio, assentes no pedido e na causa de pedir – cfr. despachos de fls. 127 e 144 e articulados apresentados pelo autor em 23/06/2006 e em 12/09/2007, a fls. 131 e 154 dos autos. O ora exposto permite, pois, dizer que a causa não reúne os pressupostos legais para a não convocação da audiência preliminar, por não se verificar qualquer das situações em que a lei concede que haja a sua dispensa. Muito embora se conceda margem de apreciação ao juiz nessa apreciação, analisados os articulados das partes e as posições nos mesmos assumidas, in casu, não existe margem para considerar que a presente causa seja simples ou que não fosse necessária a discussão, quer de facto, quer de direito, com vista à delimitação dos termos do litígio. Além disso, basta uma leitura do pedido reconvencional para perceber as suas fragilidades quanto à alegação do pedido e da respetiva causa de pedir, a exigir um convite ao aperfeiçoamento, pelo que, é de afastar que não estejam reunidos os pressupostos para a convocação da audiência preliminar ou por outra, que se verifiquem os pressupostos para a sua dispensa, não sendo sequer possível formular, no caso concreto, um juízo de desnecessidade ou de inutilidade na convocação dessa diligência. Por outro lado, não foi sequer proferido despacho que avalie as circunstâncias do caso concreto e que, fundamentadamente, conclua pela verificação dos pressupostos da dispensa da audiência preliminar. Nestes termos, em face de todo o exposto, procede a censura dirigida contra a sentença recorrida, tendo sido ilegalmente preterida a audiência preliminar, prevista no artº 508º-A do CPC, por não se verificarem os pressupostos que permitam a sua dispensa, nos termos do disposto no nº 1 do artº 508º-B do CPC. Procedem, pois, as conclusões A., B., C., D., E., F., G., I., R. e S. do recurso.
2. Nulidade, por excesso de pronúncia, ao conhecer de questões não submetidas pelas partes à sua apreciação e erro de julgamento de direito, com fundamento no errado enquadramento e configuração da causa de pedir [conclusões H., J., K., L., N., O., P., Q., T. e V.] Invoca o recorrente a nulidade da sentença, com fundamento em excesso de pronúncia, por não ter sido alegada em juízo a prescrição do artº 498º do CC a que se refere a sentença, relativa à responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas coletivas de direito público, regulada no D.L. nº 48051. As exceções de prescrição invocadas pelo réu, Município, são: (i) a constante do artº 310º, alínea d) do CC, relativa à prescrição, no prazo de cinco anos, dos juros convencionais ou legais, que o autor, ora recorrente, aceitou na réplica e (ii) aquela a que se refere o ponto 2.3.4.2, alínea h) do D.L. nº 54-A/99, que estabelece que o credor pode requerer o pagamento dos encargos regularmente assumidos pelo município e não pagos até 31 de dezembro do ano a que respeitam no prazo de três anos a contar daquela data. Alega o recorrente que, sabendo-se que as exceções de prescrição invocadas nos autos não são aquela que serviu de fundamento à decisão, resta concluir que aquela exceção de prescrição, prevista no artº 498º do Código Civil, não foi invocada pelas partes, tendo o Tribunal conhecido de matéria de que não podia tomar conhecimento, nos termos da alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC. Além disso, defende o recorrente que existe uma incorreta aplicação do direito, pois o objeto da ação é o cumprimento da obrigação contratualmente assumida pelo Município, de pagar os depósitos de lixo, de acordo com as cláusulas contratuais, pelo que, têm natureza contratual todas as obrigações assumidas pelas partes. Assim, prescrições a serem invocadas neste contexto são as prescrições relativas às obrigações de caráter contratual, com os prazos constantes do artº 390º e segs. do CC ou em lei especial. À responsabilidade civil emergente do incumprimento ou cumprimento defeituoso dos contratos aplica-se o regime dos artsº 798º a 800º do CC e o regime ordinário da prescrição do artº 390º do CC, nada tendo que ver a responsabilidade civil extracontratual prevista no D.L. nº 48051 com a execução dos contratos. Deste modo, alega o recorrente que a sentença confunde cumprimento dos contratos com a responsabilidade civil extracontratual e a prescrição das obrigações decorrentes de contrato com a prescrição da responsabilidade extracontratual. Explanada, em súmula, a alegação de recurso do ora recorrente, importa reverter para a configuração da lide, resultante da petição inicial, da contestação, do pedido reconvencional e da réplica. Na petição inicial, alicerça o autor o pedido de condenação do réu ao pagamento da quantia de € 703.135,34, do qual € 389.363,14 corresponde a capital em dívida e € 313.772,20 a juros vencidos até 15/09/2004, bem como a contar da citação e após notificação para a capitalização dos juros vencidos, pagar a quantia correspondente à dívida vencida com o acréscimo resultante da capitalização dos juros e os juros que entretanto se vencerem até efetivo pagamento, invocando como principais factos/fundamentos que: - autor e réu celebraram em 12/04/1993, juntamente com outros municípios, contrato que se intitulou “Escritura de adjudicação para construção e exploração do aterro sanitário comum a Faro, Loulé e Olhão”; - como contrapartida da obrigação do autor a construir e explorar o aterro sanitário, os municípios outorgantes obrigaram-se a pagar certa quantia por cada tonelada de resíduos sólidos que diariamente iam sendo depositados no aterro; - foram sendo regularmente emitidas e remetidas aos municípios competentes as faturas correspondentes; - a concessão da exploração do aterro sanitário terminou em abril de 1998 com a concessão à ALGAR do serviço de recolha e tratamento dos resíduos sólidos urbanos provenientes dos municípios outorgantes do contrato antecedente; - à data do fim da concessão, o réu mantinha a ainda mantém em dívida as faturas discriminadas no artº 16º da petição inicial, as quais correspondem todas a descargas efetivamente feitas no aterro sanitário por viaturas do réu; - além das faturas, o réu deve ao autor a quantia de Esc. 12.712$00, correspondente à soma dos valores de diferenças de tonelagem verificadas nas faturas 505 e 527; - em 18/09/2000 o autor reclamou o seu pagamento perante o Presidente da Câmara Municipal de Loulé, tendo remetido ainda outras cartas posteriores; - o réu está obrigado ao pagamento de juros de mora, que são os devidos a empresas comerciais, contados sucessivamente segundo as taxas que estiverem em vigor, declarando o autor pretender a capitalização dos juros vencidos. Na contestação, o réu defende-se por exceção e por impugnação e deduz pedido reconvencional, invocando, em súmula: - por exceção, alega que desde a data de emissão das faturas não ocorreram e/ou foram praticados quaisquer factos ou atos que interrompessem a prescrição dos créditos do autor, os quais prescrevem no prazo de 3 anos, nos termos do ponto 2.3.4.2, alíneas g) e h) do D.L. nº 54-A/99, que aprovou o POCAL; - sempre estarão prescritos os juros vencidos há mais de 5 anos, nos termos do artº 310º, alínea d) do CC, o que o réu invoca; - aceita certa matéria de facto, não tendo sido pagas as faturas por existirem situações pendentes cuja resolução importava assegurar previamente, reportadas ao incumprimento contratual do autor e ao aluguer de máquinas; - quanto ao pedido reconvencional, alega que o procedimento seguido pela ALGAR e pelo autor causou avultados prejuízos ao réu, não tendo sido dada autorização ou consentimento para a transmissão da posição contratual, sendo agravado o preço da prestação de serviços de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos; - as máquinas foram objeto de aluguer à ALGAR à margem da vontade dos seus proprietários, arrecadando o autor o valor do aluguer. Na réplica, o autor alega, em súmula: - é manifesto que a dívida não está prescrita, sendo a regra do POCAL apenas uma regra de execução orçamental, não produzindo a sua inobservância a extinção do crédito por prescrição; - os únicos prazos prescricionais aplicáveis às obrigações emergentes de contrato por parte de autarquias locais são os dos artºs 309º e segs. do CC, sendo o prazo ordinário de prescrição de vinte anos; - tendo o D.L. nº 54-A/99, entrado em vigor em 23/04, só se pode aplicar aos encargos assumidos pelas autarquias após a sua entrada em vigor; - aceita a prescrição de juros vencidos há mais de cinco anos a contar da citação do réu, mas mantém a notificação do réu para capitalizar os juros vencidos não prescritos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização (artº 560º, nº 2 do CC); - aceita a confissão do réu, relativa ao não pagamento das faturas; - alega a ilegitimidade do réu em relação ao pedido reconvencional, por o contrato ter outras contrapartes, existindo o litisconsórcio necessário; - alega que o pedido reconvencional não tem qualquer fundamentação de direito, não se percebe qual a causa de pedir e em rigor, não tem pedido. Perante a estruturação da causa pelo autor, decorrente do pedido e da causa de pedir e os factos que se dão como demonstrados, decidiu o tribunal a quo julgar procedente a exceção de prescrição, nos termos do preceituado no artº 498º do CC, que determina que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, absolvendo o réu do pedido. Assim, resulta o seguinte extrato da sentença sob recurso: “(…) Sumariamente, refere-se que o motivo de vingar a verificação da prescrição nos vertentes autos, tem a ver com o ter sido ultrapassado o prazo de três anos para ser acionado o direito de indemnização, previsto no artº 498º do Código Civil. A prescrição constitui um facto que extingue o efeito jurídico do pedido articulado pelo Autor. Do que antecede, conclui-se que estão reunidos todos os pressupostos para a confirmação da exceção perentória extintiva da prescrição – vide nºs 1 e 3 do artº 493º, nº 2 in fine do artº 487º e artº 496º, todos do CPC, aplicáveis por remissão do artº 1º e do nº 1 do artº 42º, ambos do CPTA.”.
É manifesta a razão que assiste ao autor, ora recorrente, quanto aos fundamentos do recurso. Analisado o teor da fundamentação de direito da sentença recorrida, é possível aferir que conforme o alegado pelo recorrente, foi efetuado um incorreto enquadramento do pedido e da causa de pedir, de modo que a sentença incorre, não só em nulidade, por excesso de pronúncia, por conhecer de questão que não lhe foi submetida, como incorre em erro de julgamento quanto à estruturação da causa. No caso dos autos foi alegado como fundamento da prescrição, o decurso do prazo de três anos, previsto no POCAL, questão esta que foi omitida pelo Tribunal a quo que conheceu, ao invés, da prescrição prevista no âmbito do instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas coletivas públicas, prevista e regulada, à data, no Decreto nº 48051, de 21/11/1967. Tudo parece decorrer dos autos que o Tribunal a quo tenha incorrido em confusão quanto ao fundamento do pedido, confundido a responsabilidade civil contratual, decorrente do incumprimento ou do cumprimento defeituoso do contrato, com a responsabilidade civil extracontratual, assente na prática de um ato ilícito, violador dos direitos de outrem ou de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios, produtor de danos. Assim, passou o Tribunal a quo a conhecer e a decidir com base numa questão não suscitada pelas partes, pois não se mostra convocada em juízo a responsabilidade civil extracontratual ou a prescrição a que se refere o disposto no artº 498º do CC, deixando de conhecer do realmente suscitado, relativo ao cumprimento das obrigações contratuais. Como é jurisprudência corrente, a nulidade por excesso de pronúncia prevista na alínea d) do nº 1, do artigo 668º do CPC, verifica-se quando o juiz conhece ou se pronuncia sobre questões que não devia conhecer, por não lhe terem sido submetidas pelas partes, de acordo com o princípio dispositivo – artº 264º, 660º, nº 2 e 661º, nº 1, todos do CPC. Está em causa o conhecimento de questões de que o Tribunal não podia tomar conhecimento, in casu, respeitante ao conhecimento ultra petitum, por o juiz ter-se ocupado de questão não suscitada pelas partes, conhecendo e/ou decidido coisa diferente ou para além do pedido e da causa de pedir. Por outro lado, considerando a estruturação da lide, assente no pedido e na causa de pedir, relativas ao pedido formulado pelo autor e ao pedido reconvencional, deduzido pelo réu, nos termos supra analisados, e o teor da sentença recorrida, incorre ainda a decisão objeto de recurso no erro de julgamento invocado, por errada interpretação e aplicação do Direito, por não ter sabido interpretar aquelas que são as pretensões das partes. Assim, em face do exposto, não pode, pois, deixar de se concluir pela nulidade da sentença, por excesso de pronúncia em relação à questão conhecida, da prescrição fundada no artº 498º do CC, por não ter sido alegada por qualquer das partes e ainda em erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação do Direito.
3. Nulidade, por omissão de pronúncia em relação ao pedido reconvencional [conclusões M. e U.] Segundo o recorrente, a sentença recorrida é igualmente nula, por omissão de pronúncia, por nada dizer em relação à reconvenção deduzida pelo réu, Município, recaindo sobre o juiz o dever de decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. Relativamente à nulidade a que se refere a alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, mostra-se invocada a omissão de pronúncia. No que se refere a este fundamento de nulidade, a que alude a alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, a mesma ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, isto é, quando o tribunal não aprecia e/ou decide uma questão que foi chamado a resolver. Significa ausência de posição expressa ou de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e exceções (excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras), bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual – vide artºs. 668º, nº 1, al. d) e 660º, nº 2 do CPC, o Acórdão do STA de 07/06/2005, proc. nº 1110/04; ANTUNES VARELA, in RLJ 122º, pág. 112; ALBERTO DOS REIS, CPC Anotado, pág. 143; LEBRE DE FREITAS, CPC Anotado, 2º Vol., 2ª ed., anotação ao nº 2 ao art. 660º e ao nº 3 ao art. 668º. O juiz deve conhecer todas as questões que lhe foram submetidas, isto é, todos os pedidos e todas as causas de pedir, pelo que, o não conhecimento de questão cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo conhecimento anterior de outra questão, integra a nulidade por omissão de pronúncia. Analisado o teor da fundamentação de direito da sentença recorrida, é possível aferir que, tal como alegado no presente recurso, foi totalmente omitido o conhecimento e decisão do pedido reconvencional deduzido pelo réu, assim como o fundamento do pedido invocado pelo autor na petição inicial. Assim, o Tribunal a quo não só deixou de conhecer e de decidir sobre as questões que efetivamente foram suscitadas pelas partes, como se denota um incorreto enquadramento do pedido e da causa de pedir. Nem uma palavra é dita acerca do pedido reconvencional, não tendo essa pretensão sido julgada prejudicada em face da pronúncia emitida, o que significa que os fundamentos em que autor e réu alicerçaram o pedido, não foram apreciados e decididos na sentença recorrida. Como invocado pelo recorrente no recurso, o Tribunal a quo não centrou a análise dos fundamentos da ação nos termos em que as partes balizaram os seus respetivos pedidos, pelo que, incorre em omissão de pronúncia em relação a todas as questões suscitadas, por nenhuma ter sido objeto de apreciação e de decisão, seja em relação à pretensão deduzida pelo autor, seja quanto à pretensão reconvencional formulada pelo réu. Assim, adotando o vertido no Acórdão do STA, de 19/10/2011, proc. nº 0173/11: “I – Por força do comando ínsito no artigo 660.º nº 2 do Código de Processo Civil incumbe ao julgador a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio, ficando apenas excetuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. II – A violação dessa obrigação determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.”. Não é sequer é possível no caso formular um juízo de prejudicialidade, pelo que, por essa razão não é possível aplicar a doutrina do douto Acórdão do STA, datado de 22/11/2011, proc. nº 0850/11. Assim, tal como alegado pelo recorrente, é de proceder a nulidade da decisão recorrida, por o juiz ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, isto é, por omissão de pronúncia, a que alude a al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC. Razões que ditam a procedência das conclusões do recurso em análise. *** Pelo exposto, será de conceder total provimento ao presente recurso, declarando-se nula a sentença recorrida, por excesso e por omissão de pronúncia e ainda por erro de julgamento e por falta de convocação da audiência preliminar, ordenando-se a baixa dos autos para a sua convocação, nos termos e para as finalidades prescritas na lei, com relevo para a discussão da matéria de exceção suscitada nos articulados, assim como para a discussão das questões de facto e de direito, assim delimitando os termos do litígio e ainda para suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto em relação ao pedido reconvencional, prosseguindo o litígio os seus ulteriores termos, se nada mais obstar. * Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, assim se conclui: I. A ação administrativa comum segue o regime e a tramitação do processo de declaração regulado no Código de Processo Civil (CPC), nas formas ordinária, sumária e sumaríssima, segundo o nº 1 do artº 35º e o nº 1 do artº 42º, do CPTA, o que significa que se aplica, por remissão em bloco, o regime processual previsto no CPC. II. Nos termos do nº 1 do artº 508º-A do CPC, deve se convocada audiência preliminar, destinada a algum ou alguns dos seus fins legalmente previstos. III. Apenas pode ser dispensada a audiência preliminar quando ocorrer algum dos pressupostos previstos no nº 1 do artº 508º-B do CPC. IV. Da interpretação conjugada dos citados preceitos extrai-se que o juiz deve convocar a audiência preliminar, salvo se verificar alguma das situações previstas no nº 1 do artº 508º-B do CPC, pelo que, a realização da audiência preliminar constitui a regra no processo ordinário. V. Não se verificando as circunstâncias de que a lei faz depender a dispensa da audiência preliminar, incorre em violação do disposto no nº 1 do artº 508º-B do CPC, a decisão que não tenha sido precedida da sua realização. VI. Tendo Tribunal a quo conhecido e decidido com base numa questão não suscitada pelas partes, por não se mostrar convocada em juízo a responsabilidade civil extracontratual ou a prescrição a que se refere o disposto no artº 498º do CC e deixado de conhecer do realmente suscitado pelas partes, onde se inclui, além do pedido do autor, fundado no incumprimento contratual do réu, também o pedido reconvencional deduzido pelo réu, incorre a sentença em excesso e em omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do nº 1 do artº 668º do CPC. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, em declarar nula a sentença recorrida e em ordenar a baixa dos autos para a convocação de audiência preliminar e o ulterior prosseguimento dos autos, se nada mais obstar. Sem custas. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Maria Cristina Gallego Santos) (António Paulo Vasconcelos) |