Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02433/08
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:11/18/2008
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
IRC.
INEXISTÊNCIA DE CRÍTICA À SENTENÇA RECORRIDA.
Sumário:I. - No nosso ordenamento jurídico é sobre o recorrente que impende o ónus de alegar e concluir (cfr. artº 684º do CPC).
II. - Como os recursos são meio de impugnação das decisões dos tribunais inferiores, o seu objecto tem de cingir-se em regra à parte dispositiva destas (artº 684º, nº 2, do CPC), encontrando-se, portanto, objectivamente limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido de acordo com o disposto no artigo 690°, n°s l e 2 do Código de Processo Civil .
III. - Tendo a sentença decidido absolver a FP com fundamento na inimpugnabilidade do acto tributário impugnado e patenteando as conclusões alegatórias que a recorrente nelas não imputa à sentença qualquer vício consistente em erro de determinação, aplicação ou interpretação de normas que constituam o suporte jurídico da decisão, inexiste específica crítica à legalidade da decisão que justifique a sua apreciação pelo Tribunal Superior.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:
1. –S….. –S……………….., Ldª., com os sinais identificadores dos autos, veio recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que na impugnação que deduziu contra o acto de fixação da matéria colectável por métodos indiciários em sede de IRC do exercício de 1997, absolveu a Fazenda Pública do pedido apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
A) Quanto à matéria de facto, consideram ter ficado provados todos os factos constantes ou decorrentes da impugnação, no que toca a matéria de direito, entende a recorrente que a análise da pretendida tributação deverá ter em indispensável conta, a particular natureza da questão da tributação do custo efectuada no âmbito das relações de trabalho, designadamente carpintaria de cofragens.
B) O fundamento da correcção à matéria colectável de IRC da recorrente, consistiu na desqualificação de facturas recebidas, na sequência do pagamento de serviços de carpintaria, contudo, não se compreende tal desiderato uma vez que os custos em questão são efectivos, indispensáveis, tem uma relação directa com os ganhos sujeitos a imposto e estão devidamente comprovados.
C) A AF desconsiderou esses custos alicerçando-se na falta de comprovativos dos pagamentos a um subempreiteiro, contudo essa presunção, já foi ilidida pela recorrente na medida em que todos os pagamentos foram efectuados em dinheiro como é prática corrente neste ramo de actividade (por ser mais fácil o pagamento aos trabalhadores), e, do que é possível conhecer, não há uma obrigatoriedade do pagamento ser feito por cheque ou outro meio de pagamento.
D) As facturas foram sempre passadas contra numerário referente ao valor dos serviços prestados, mas salvaguardando qualquer possível suspeita, a recorrente solicitou uma declaração reconhecida notarialmente à referida empresa que prestou os serviços, na qual declara ser verdade que recebeu as quantias constantes das facturas passadas em nome da impugnante (cfr. documento que se encontra junto aos autos)
E) Carece de sustentação a posição da AF, como é aliás reconhecido pela mesma, quando corrigiu os valores da correcção operada, omitindo-se o móbil da não aceitação dos custos, quando os custos são de facto efectivos, não se podendo inserir dentro de uma margem valorativa atribuída de forma indiciaria um valor com o qual a AF fique convencida de uma matéria colectável aceitável, não se podendo olvidar que há a ter em conta toda a conjuntura económica da época, salientando-se que a referida empresa era rentável, contudo não era tanto como a AF presumia, sendo totalmente despropositado e desproporcional o recurso aos métodos indirectos.
F) Assim foi, que, depois da aplicação de tais métodos que se encontra no relatório da inspecção tributária elaborado pela Sr.a Inspectora M………. (a fls. 33 a 42), reconhecendo que os resultados obtidos são absurdos por excesso vem o Sr. Chefe de Divisão J……………, no seu despacho sobre o relatório de actividade corrigir esses valores hipotéticos, aplicando e passa-se a transcrever" aceitando-se os proveitos declarados foram presumidos custos com base numa rentabilidade fiscal de 10% que nos parece razoável para o sector de actividade"
G) A AF não se socorreu de indícios sérios e objectivos que permitam afastar a presunção que as facturas titulam operações reais, os custos estão devidamente documentados, pois as facturas em discussão reúnem todos os requisitos do art. 35 CIVA, presumindo a inveracidade desses custos para efeitos de determinação do lucro da matéria colectável em sede de IRC, sem qualquer prova, e em concreto prejudicando a dedução dos custos baseados em presunções e juízos hipotéticos em detrimento dos custos reais e efectivos.
l) Sob égide do principio da declaração e da veracidade da escrita do contribuinte, não nos parece ser prova bastante afastar essa presunção recorrendo a índices e métodos indirectos, com valores meramente indicativos do ramo de actividade que reflectem a media de um universo, ou pelo menos são uma média da "amostra" de um universo de empresas que numa determinada altura e com características totalmente diferentes da visada foram alvo de estudo para aferição de tais números.
J) A utilização de métodos indirectos e depois as correcções técnicas, sendo um método excepcional de tributação do rendimento só pode ser utilizado quando se mostre inviabilizado a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável, só podendo ocorrer quando não seja de todo possível a comprovação e quantificação directa dos elementos indispensáveis para determinação da matéria colectável vide art. 51 n° 2 do CIIRC
L) Tem sido a orientação jurisprudencial, para que a AF se encontre legitimada a utilizar métodos indirectos não basta que se depare com anomalias e incorrecções na contabilidade é ainda indispensável que tais anomalias e incorrecções inviabilizem a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável cabendo à AF o ónus de provar a verificação dos pressupostos processuais vinculativos da sua actuação, no uso de poderes estritamente vinculados, submetida principio da legalidade, não gizando de qualquer margem de discricionariedade.
M) A prescrição é de conhecimento oficioso, nos autos estão em causa obrigações tributárias de IRC e juros compensatórios referentes ao ano de 1997,
N) É aplicável o disposto no art. 34° do CPT, cujo prazo de prescrição era de 10 anos, em vigor desde 1 de Julho de 1991 a 31 de Dezembro de 1998, contudo, em 1 de Janeiro de 1999 entrou em vigor a LGT, cujo o art. 2° n° 1 e art. 6° revogaram expressamente aquele art. 34°, vigorando o regime dos art.s 48° e 49° da LGT que dispõe um prazo de prescrição de 8 anos.
O)Estamos perante uma sucessão de leis no tempo há que atender ao disposto no n° 297 do CC, nos termos do qual, a lei fixa lei que estabelecer para efeito prático um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da data em vigor da nova lei, a não ser que segundo a lei antiga falte menos tempo para o prazo se completar.
P) Da contagem dos prazos, decorre que já correram mais de 10 anos desde o facto tributário ou 8 anos desde a entrada em vigor da LGT (1/01/1999), pelo que a divida está prescrita, desde 01/01/2008.
Não houve contra -alegações.
O EPGA emitiu parecer no sentido de que, quanto à matéria da causa, deve o presente recurso ser rejeitado e dele não se conhecer e, quanto à invocada prescrição da obrigação tributária deverá negar-se provimento ao recurso.
Os autos vêm à conferência depois de satisfeitos os vistos legais.
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2. São os seguintes os factos dados como provados em 1a Instância:
1- A ora impugnante foi objecto de uma acção de inspecção aos exercícios de 1996 e 1997 e decorreu no período compreendido entre 10/10/2000 e 05/12/2000 (como consta do relatório de inspecção de fls. 30/70 cujo teor de dá por integralmente reproduzido).
2- Em 08/11/2000 foi emitida uma declaração por J………………….cuja assinatura está reconhecida notarialmente, e na qual declara que "todos os trabalhos que me foram entregues por conta da S……. e todas as facturas em nome da S…., contribuinte …………. com a sede na Rua ………, n° ……em …... Nada me ficaram a dever, foi tudo pago." [cfr. fls. 9)
3- Os serviços de inspecção detectaram que em relação ao ano de 1997 foram emitidas por J……………….. facturas no total de 18.659.000$00 e que o IVA liquidado foi de 3.1 72.030$00, tendo sido constatado que os pagamentos de tais facturas encontravam-se registados na conta "caixa ou transferência de saldos", foi declarado pelo sócio gerente da ora impugnante que todos os pagamentos foram efectuados em dinheiro, tendo apresentado uma declaração emitida por J………………….. em como todos os trabalhos que lhe foram entregues por conta da S……. foram pagos (cfr. fls. 37/38).
4- Os serviços de inspecção encetaram diversas diligências no sentido de confirmarem os valores facturados por J……………….. mas tal não foi possível como consta de fls. 38/39, tendo os serviços verificado que nunca entregou declarações de rendimentos e que em sede de IVA iniciou a sua actividade em 11/08/1994 e cessou em 16/01/1995.
5- Por considerarem não ser possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos custos suportados, a determinação do lucro tributável de IRC do exercício de 1997 foi efectuada através de métodos indirectos, tendo sido fixado no montante de 7.723.578$00 (cfr. fls. 41).
6- Foi exarado no relatório de inspecção, despacho de 19/01/2001 proferido pelo Chefe de Divisão, por delegação do Director de Finanças com o seguinte teor: "Concordo. Face à verificação dos pressupostos previstos na alínea b) do art. 87° da Lei Geral Tributária e ao abrigo do disposto na alínea a) do art. 88° do mesma Lei em conjugação com o n° l do art. 51° do Código do IRC e o lucro tributável determinado por métodos indirectos pelo que, nos termos do art. 52° do citado Código fixo, para os períodos de tributação que se referem os seguintes montantes 1996 - lucro tributável = 6.022.894$00, 1997 - lucro tributável = 7.723.578$00" (cfr. fls. 30).
7- Em 23/01/2001 a ora impugnante foi notificada do relatório de inspecção (cfr. fls. 21/24).
8- A impugnante não apresentou pedido de revisão da matéria colectável relativamente ao IRC do exercício de 1997 (cfr. fls. 83).
9-Em 21/12/2001 foi efectuada a liquidação adicional de IRC do exercício de 1997 n° …………….. de que resultou imposto a pagar no montante de € 14.647,82 cuja data limite de pagamento ocorreu em 06/02/2002 (cfr. fls. 71/72).
10- Em 07/05/2002 foi apresentada a petição de impugnação de fls. 3/8.
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A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo e acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório.
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Não existem factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados.
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3. – De acordo com o disposto no artigo 690°, n° l do Código de Processo Civil "o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão".
Acrescenta depois o n° 2 do mesmo preceito os requisitos a que devem obedecer tais conclusões quando o recurso verse matéria de direito, e o artigo 690°-A estabelece o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto.
Daqui resulta aquilo que a jurisprudência tem repetidamente afirmado, no sentido de que os recursos visam o reexame ou apreciação das decisões dos tribunais inferiores por parte dos tribunais superiores.
Sendo assim, se nas conclusões das alegações e nas alegações o recorrente se alhear de todo da decisão recorrida, o recurso carece de objecto (neste sentido, entre muitos outros, v. os Acórdãos do STA (2a Secção), de 6.2.2000 - Recurso n° 26.706 e deste Tribunal, de 28.5.2002 -Recurso n° 5824/2002).
A factualidade fixada na setença dá-nos conta de que a impugnante foi sujeita a fiscalização, com relação aos anos de 1996 e 1997 tendo a Administração Tributária concluído, entre o mais, que, em sede de IRC, em relação ao ano de 1997, foram emitidas por J…………………… facturas no total de 18.659.000$00 e que o IVA liquidado foi de 3.1 72.030$00, tendo sido constatado que os pagamentos de tais facturas encontravam-se registados na conta "caixa ou transferência de saldos", foi declarado pelo sócio gerente da ora impugnante que todos os pagamentos foram efectuados em dinheiro, tendo apresentado uma declaração emitida por J………………….. em como todos os trabalhos que lhe foram entregues por conta da S….. foram pagos (cfr. fls. 37/38). E, porque os serviços de inspecção encetaram diversas diligências no sentido de confirmarem os valores facturados por J…………….mas tal não foi possível como consta de fls. 38/39, tendo os serviços verificado que nunca entregou declarações de rendimentos e que em sede de IVA iniciou a sua actividade em 11/08/1994 e cessou em 16/01/1995, acabaram por considerar não ser possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos custos suportados, a determinação do lucro tributável de IRC do exercício de 1997 foi efectuada através de métodos indirectos, tendo sido fixado no montante de 7.723.578$00.
Mais se apurou que no relatório de inspecção, por despacho de 19/01/2001 proferido pelo Chefe de Divisão, por delegação do Director de Finanças, na consideração de se verificavam os pressupostos previstos na alínea b) do art. 87° da Lei Geral Tributária e ao abrigo do disposto na alínea a) do art. 88° do mesma Lei em conjugação com o n° l do art. 51° do Código do IRC e o lucro tributável determinado por métodos indirectos pelo que, nos termos do art. 52° do citado Código foi fixado, para os períodos de tributação que se referem os seguintes montantes 1996 - lucro tributável = 6.022.894$00, 1997 - lucro tributável = 7.723.578$00".
A ora impugnante foi notificada em 23/01/2001 do relatório de inspecção e, nãos obstante, não apresentou pedido de revisão da matéria colectável relativamente ao IRC do exercício de 1997 pelo que, em 21/12/2001 foi efectuada a liquidação adicional de IRC do exercício de 1997 n° 8310022206 de que resultou imposto a pagar no montante de € 14.647,82 cuja data limite de pagamento ocorreu em 06/02/2002.
Perante tal matéria de facto, entendeu-se na sentença sob recurso que, tendo o impugnante invocado a errónea qualificação e quantificação do acto de correcção da matéria colectável de IRC do ano de 1997 efectuada por métodos indirectos, nos termos do n° 5 do art. 86° da Lei Geral Tributária, a impugnação judicial da liquidação depende da prévia reclamação prevista no art. 91° da mesma lei, no mesmo sentido dispondo o n° l do art. 117° do Código de Procedimento e Processo Tributário ao estabelecer que a impugnação dos actos tributários com base em erro na quantificação da matéria tributável ou nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos depende de prévia apresentação do pedido de revisão da matéria tributável. Ora, como não foi pela impugnante apresentado pedido de revisão da matéria colectável relativamente ao IRC de 1997 e esse pedido é condição de impugnabilidade de actos tributários com base em erro na quantificação ou nos pressupostos da aplicação dos métodos indirectos, a impugnação judicial apresentada com tais fundamentos tem necessariamente de improceder.
Ora, examinando as conclusões das alegações, verificamos que, tal como salienta o EPGA no seu douto parecer, a recorrente não impugna a sentença, não diz de que erro jurídico ela sofre, e, em vez de atacar o sentido da decisão, limita-se ressuscitar os eventuais vícios administrativos e fiscais que inquinarão o acto de liquidação.
Destarte, em termos de conclusões e em obediência aos normativos do Código de Processo Civil acima citados, a recorrente não apontou à sentença recorrida qualquer vício que a afecte.
Com efeito, a sentença de julgou a impugnação improcedente e absolveu a Fazenda Pública do pedido unicamente com fundamento na inimpugnabilidade.
E, como se vê das conclusões recursivas, a recorrente nada nelas diz sobre essa matéria, não atacando, pois, a sentença recorrida que, em consequência, transitou em julgado em relação ao único fundamento de que conheceu e que obsta ao conhecimento de fundo.
Temos então que o recurso carece de objecto, por não atacar a decisão recorrida, o que determina que não possa ser apreciado por este Tribunal.
Cabe chamar à colação o doutrinado no AC do STA de 03.03.1999 - rec. 20592 segundo o qual:
"I - Salvo matéria do conhecimento oficioso, só a decisão judicial impugnada com o recurso integra o objecto dos recursos jurisdicionais. II - O âmbito e alcance impugnatórios deste aferem-se, de harmonia com o disposto nos arts. 684° e 690° do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, em função da delimitação operada pelo Recorrente nas respectivas conclusões. III - Assim, se nestas e nas alegações apresentadas, o Recorrente não questiona, afronta ou impugna o decidido pelo tribunal “a quo”, nem invoca questão do conhecimento oficioso pelo tribunal “ ad quem”, antes se limitando a reproduzir a argumentação e as conclusões que apresentara naquele tribunal e que nele não lograram acolhimento, o recurso jurisdicional assim minutado não pode lograr provimento".
Assim, tem de entender-se que o recorrente não afrontou a decisão do tribunal "a quo", limitando-se a esgrimir argumentos que não foram sequer objecto de apreciação na decisão recorrida, e não tendo esta sido questionada, nem tendo o recorrente apresentado razões concretas de discordância com as solução e decisão sob apreço, o recurso não pode obter provimento.
E, na verdade, vigora o princípio de que os recursos visam modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal «a quo», acolhendo-o dominantemente a jurisprudência que considera os recursos como meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores como resulta do disposto nos artºs. 676º, nº 1, 680º, nº 1 e 690º, todos do CPC.
Assim, como os recursos são meio de impugnação das decisões dos tribunais inferiores, o seu objecto tem de cingir-se em regra à parte dispositiva destas (artº 684º, nº 2, do CPC), encontrando-se, portanto, objectivamente limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido. Nesse sentido, os Acs. do STA de 12/6/1991 no recurso nº 13 169, de 16/10/1991 no Recurso nº 13 553 e de 22/1/1992 no recurso nº 13331; do STJ de 27/7/1965 in BMJ 149, pág. 297 , de 23/2/78, BMJ, 274º-191 e de 25/2/93, publicado na CJ-Acórdãos do STJ, Ano I-Tomo I, pág. 151; os Acs. deste TCA de 28/05/02, Rec. nº 5824/01; 18/02/03, Rec. nº 7106/02; 20/05/03, Rec. nº 267/03; 24/06/03, Rec. nº 246/03 e de 04/11/03, Rec. nº 421/03 e J.A.Reis CPC Anotado, 5º-211; A. Varela, Manual Proc. Civil, 1ª ed.-52 e Castro Mendes, Recursos, 1980, 14).
No nosso ordenamento jurídico é sobre o recorrente que impende o ónus de alegar e concluir (cfr. artº 684º do CPC ).
Assentando em que só a decisão é recorrível e não as razões jurídicas em que ela se fundamenta e que, quer no articulado de recurso, quer nas respectivas conclusões, não é apontado qualquer vício à sentença da 1ª Instância, mas apenas sustentado e justificado o ponto de vista em que se fundou o agir da Administração em manifesto alheamento do fundamentado e decidido na sentença recorrida, tanto basta para que se deva considerar excluída do objecto do recurso.
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4. - De tudo resulta, pois, que o recurso ficou sem objecto e que, face à procedência da presente questão prévia, prejudicada fica a apreciação do mérito do mesmo, incluindo a prescrição, pelo que dele não se conhece (cfr. Acs. do STA de 15/5/91-Recurso nº 13190; de 26/6/91-Recurso nº 13273 e de 23/10/91-Recurso nº 13221), rejeitando-se, pois, o recurso.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 5 U.Cs.
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Lisboa, 18/11/2008
(Des. Gomes Correia)
(Des. Eugénio Sequeira)
(Des. Manuel Malheiros)