Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06461/02
Secção:CT - 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:04/27/2006
Relator:Casimiro Gonçalves
Descritores:IRS
CUSTOS DO EXERCÍCIO
PROVA
Sumário:1. Nos termos do art. 23º do CIRC, consideram-se custos do exercício os que comprovadamente foram indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos e no âmbito de tal comprovação, é possível o recurso à prova não documental (designadamente à prova testemunhal) para comprovar que certo lançamento se reporta a um custo efectivo.
2. Cabendo à AT o ónus de provar a verificação dos pressupostos legais vinculativos da sua actuação, compete-lhe, no caso de liquidação adicional de IRC por falta de reconhecimento de facturas contabilizadas pelo contribuinte, o ónus de provar que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação ao abrigo do art. 23º do CIRC.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TT de 1ª Instância de Viana do Castelo, julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por N...e M..., ambos com os sinais dos autos, contra as liquidações adicionais de IRS relativas aos anos de 1996 e 1997 e respectivos juros compensatórios, no montante global de 14.372.347$00.

1.2. A Fazenda remata as suas alegações de recurso com a formulação das Conclusões seguintes:
1. A prova produzida, por via dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo impugnante, não conseguiu demonstrar a concreta realidade dos serviços prestados, atinente ao conteúdo das facturas em causa, nem ilidir a prova indiciária bastante, para o processo carreada pela Administração Fiscal.
2. Face aos elementos de prova, decorrentes do relatório da Inspecção Tributária, a contraprova do impugnante não logrou demonstrar - esclarecendo-o de forma inequívoca, cabal e irrefutável - o conteúdo das facturas em questão.
3. A incerteza probatória, a existir, quanto à veracidade dessas facturas, não pode ser imputada aos factos indiciários relatados ou que serviram de base à presunção natural da simulação/falsidade das operações tributáveis tituladas por essas facturas, na medida em que esses factos-base não estão eivados de subjectivismo ou inconsequência tais que afastem uma relação de normalidade entre esses factos e os factos probandos, justificadora de uma livre convicção.
4. Conhecendo a situação “tributária” dos emitentes das facturas, anómala e irregular, o impugnante alheou-se do seu esclarecimento possível e integral, tornando-as credíveis, em termos fiscais e financeiros, relevando, neste âmbito, a não comprovação (documental) dos pagamentos das facturas, obrigação que, especialmente, lhe cabia, contribuindo para a descoberta da verdade e, assim, para uma boa e justa decisão da causa.
5. A inércia probatória do impugnante, com o âmbito apontado, contribuiu para inviabilizar o esclarecimento dos factos tributários a que aludem as facturas, pelo que, qualquer dúvida, a subsistir, no que concerne à sua “existência”, não pode reverter, sem mais, contra a Administração Fiscal.
6. Não tendo sido demonstrada a efectividade dos serviços de construção civil a que aludem as facturas em causa, não poderão estas ser aceites fiscalmente, nos termos e para os efeitos dos arts. 31º e 32º do CIRS, por não comprovarem os custos (despesas) que titulam.
Termina pedindo o provimento do recurso e que a impugnação seja julgada improcedente.

1.3. Não foram apresentadas contra - alegações.

1.4. O MP emite Parecer no sentido do não provimento do recurso.

1.5. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.



FUNDAMENTOS
2.1. A sentença recorrida julgou provado o seguinte:
a) A contabilidade do impugnante foi objecto de uma acção inspectiva levada a cabo pelos serviços da Divisão de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Viana do Castelo e na sequência da qual foi elaborado o “Relatório” que consta de fls. 15 a 26 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
b) Na contabilidade do impugnante encontravam-se facturas emitidas por Manuel Ribeiro da Costa, pela empresa Construdonas - Construções de Vitorino das Donas, Lda., por Jorge Manuel R. Pereira e por Manuela da Rocha Ferreira.
c) Tais facturas são aquelas cujas cópias se encontram juntas a fls. 94 e 95, 97 a 104 e 106 a 110 e que aqui se dão por reproduzidas no seu teor.
d) A administração fiscal considerou que essas facturas “não corporizam realizações de operações efectivas entre esses prestadores de serviços e o sujeito passivo objecto de visita - Nuno Augusto Gomes Pereira”.
e) Em relação às facturas emitidas por Jorge Manuel Pereira, a administração fiscal considerou que este fornecedor não consta do cadastro de IVA e que, por outro lado, o próprio impugnante reconhece que as facturas foram emitidas por preço superior ao efectivamente pago, não existindo comprovativo do pagamento de qualquer quantia por parte do impugnante ao dito Jorge Pereira.
f) No que concerne às facturas emitidas pelo Manuel Ribeiro da Costa, a administração fiscal ponderou que “este sujeito passivo não apresenta ao fisco qualquer declaração, tanto para efeitos de IVA como para efeitos de IRS”.
g) Por outro lado, o sujeito passivo apenas exibiu um cheque no montante de 420.000$00 passado a favor do referido Manuel Ribeiro da Costa.
h) Em relação às facturas emitidas pela “Construdonas” o agente fiscalizador exarou no seu relatório que “tudo quanto se disse relativamente ao sujeito passivo Manuel Ribeiro da Costa, no que toca à exactidão e integridade das facturas emitidas, serve perfeitamente para esta empresa (...) uma vez que aquele Manuel Ribeiro da Costa é sócio-gerente da “Construdonas”.
i) No que respeita às facturas emitidas por Maria Manuel Rocha Ferreira, ficou consignado no “Relatório” que “também este sujeito passivo (...) não tem vindo a apresentar qualquer declaração de IVA e de IRS”.
j) Por outro lado, o impugnante não apresentou cheques comprovativos dos pagamentos.
k) Acresce que a referida Maria Manuel referiu verbalmente ao agente fiscalizador que não sabia de nada e quem tratava de tudo era o seu marido António Moreira, adiantando que não possuía empregados.
l) O referido António Moreira, em contacto telefónico terá referido que não possui empregados mas que se socorre de subempreiteiros que, contudo, não identificou.
m) Com base nestas circunstâncias, a administração fiscal considerou que as facturas referidas simulam negócios e não consubstanciam operações efectivas pelo que não são de relevar em sede de determinação de custos para liquidação de IRS.
n) Daí que tenham sido efectuadas as liquidações adicionais de IRS e juros compensatórios cujos documentos de cobrança constam de fls. 11 e 12 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
o) Durante os anos de 1996 e 1997, o impugnante teve várias obras em curso, nas quais teve de recorrer a subempreiteiros.
p) As facturas de fls. 97 a 104 e 106 a 110 dos autos correspondem a serviços de subempreitada prestados pelos emitentes das facturas, no caso do Manuel Ribeiro da Costa e da Construdonas, e pelo marido da emitente no caso das facturas da Maria
Manuela Rocha Ferreira, ao aqui impugnante nas ditas obras e por este pagos.

2.2. A sentença julgou, ainda, não provado que o impugnante tenha adquirido ao Jorge Manuel Pereira a madeira a que se reportam as facturas de fls. 94 e 95 dos autos.

2.3. Em sede de fundamentação dos factos provados e não provados, a sentença exarou:
«A decisão sobre a matéria de facto fundou-se na análise do “Relatório” produzido pelos serviços de fiscalização da Direcção de Finanças de Viana do Castelo, dos documentos juntos aos autos e dos depoimentos das testemunhas Rui Filipe Vilaça da Cunha, engenheiro, que confirmou que o impugnante prestou serviços de subempreitada em obras por si dirigidas, nomeadamente na Expo 98. Esta testemunha, respondendo de modo que se afigurou inteiramente isento e credível, referiu ainda que Manuel Ribeiro da Costa, Construdonas e Maria Manuela Rocha Ferreira (esta através do seu marido de nome Moreira) prestaram serviços de subempreitada ao impugnante na dita obra. As demais testemunhas, depondo com idêntica credibilidade e conhecimento dos factos apontaram em idêntico sentido, nomeadamente as testemunhas, Victor Manuel Teixeira, Claudomiro Covas Vieira, Justino Teles e Manuel Fernandes.
Da análise crítica de tais depoimentos resultam com segurança alguns factos essenciais: que o impugnante prestou serviços de subempreitada; que nesses serviços se socorreu de outros subempreiteiros e que, entre estes estavam aqueles que emitiram as facturas aqui em causa.
Por outro lado, a administração não traz senão prova indiciária e de frágil natureza: que os prestadores não estavam fiscalmente registados, que o impugnante não comprovou documentalmente os pagamentos, que a Maria Manuela não tinha trabalhadores.
Quanto a esta última circunstância, ela resulta abalada pelo depoimento da testemunha Justino Teles e pelo documento de fls. 117.
Finalmente, refira-se que a simulação admitida pelo próprio impugnante em relação às facturas emitidas pelo Jorge Pereira hipoteca, irremediavelmente a credibilidade dessas facturas no seu todo».

3.1. Com base nesta factualidade a sentença julgou parcialmente procedente a impugnação, anulando as liquidações impugnadas na parte em que resultam da consideração de que as facturas emitidas por Manuel Ribeiro da Costa, pela empresa Construdonas, Lda. e por Manuela da Rocha Ferreira, cujas cópias se encontram juntas a fls. 97 a 104 e 106 a 110 correspondem a operações simuladas.
Para tanto, a sentença considerou, em síntese, que, tendo a conclusão da AT, no sentido de que as facturas aqui em causa são simuladas, assentado nas circunstâncias de não terem sido apresentadas, pelos emitentes das facturas, quaisquer declarações para efeitos de IVA ou IRS; de não terem sido apresentados, pelo impugnante, os cheques comprovativos dos pagamentos; e no facto de uma das emitentes (Maria Manuel Rocha) ter declarado que não possuía trabalhadores ao seu serviço, estamos, apenas, perante elementos que são todos de natureza indiciária, não havendo um único elemento de natureza probatória directa, sendo que estes indícios apontados pela AT nada permitem concluir quanto à questão fulcral que é a de saber se ao impugnante foram ou não prestados os serviços titulados pelas facturas e sendo que o não cumprimento de obrigações fiscais por parte dos emitentes e pagamentos em dinheiro, não chegam, como indícios, para implicar o impugnante num acordo simulatório, até porque, por outro lado, o impugnante fez prova positiva de que lhe foram prestados os serviços em causa e que, naturalmente, os pagou.
Apenas não ficou provado que o impugnante tenha adquirido ao Jorge Manuel Pereira a madeira a que se reportam as facturas de fls. 94 e 95, sendo ele próprio que reconhece uma facturação desconforme com a transacção efectiva, pelo que tais custos alegadamente documentados por essas facturas não são de relevar.

3.2. A Fazenda discorda do decidido por, como se viu, entender que a prova testemunhal produzida não conseguiu demonstrar a concreta realidade dos serviços prestados, atinente ao conteúdo das facturas em causa, nem ilidir a prova indiciária bastante, que a AT aportou ao processo, sendo que a incerteza probatória, a existir, quanto à veracidade das facturas, não pode ser imputada aos factos indiciários relatados ou que serviram de base à presunção natural da simulação/falsidade das operações tributáveis tituladas por essas facturas, na medida em que esses factos-base não estão eivados de subjectivismo ou inconsequência tais que afastem uma relação de normalidade entre esses factos e os factos probandos, justificadora de uma livre convicção, relevando, neste âmbito, a não comprovação (documental) dos pagamentos das facturas, obrigação que, especialmente, cabia ao impugnante.
E a inércia probatória do impugnante, com o âmbito apontado, contribuiu para inviabilizar o esclarecimento dos factos tributários a que aludem as facturas, pelo que, qualquer dúvida, a subsistir, no que concerne à sua “existência”, não pode reverter, sem mais, contra a AT. E não tendo sido demonstrada a efectividade dos serviços de construção civil a que aludem as ditas facturas, não poderão estas ser aceites fiscalmente, por não comprovarem os custos que titulam.
A questão a decidir é, portanto, em face das Conclusões do recurso, a de saber se a sentença enferma deste erro de julgamento de facto e de direito, por ter considerado que as facturas em causa consideradas pela AT como simuladas respeitam a operações efectivamente realizadas e consequentemente relevam para efeitos de custo fiscal.

4.1. Para apreciar estas questões, importa analisar, em primeiro lugar, o regime jurídico relativo ao ónus de prova, para depois podermos correctamente avaliar se ocorreram ou não os apontados erros de julgamento.
As liquidações de IRS (dos anos de 1996 e 1997), controvertidas nos autos, resultaram, como se viu, do entendimento, por parte da AT, de que as facturas especificadas no relatório da acção inspectiva não correspondem a reais serviços prestados pelos emitentes das mesmas aos impugnantes e, por isso, relativamente a IRS, os custos resultantes dessas mesmas facturas, não podem ser aceites fiscalmente, de acordo com o disposto nos arts. 31º e 32º do CIRS, por não comprovarem os custos (despesas) que titulam. As correcções aqui em causa são, precisamente, as derivadas da desconsideração daquelas especificadas facturas.
E, assim, a AT procedeu à respectiva correcção (técnica) - acrescendo ao lucro tributável desses anos de 1996 e 1997 os montantes dessas facturas - e à liquidação adicional consequente do IRS.

4.2. Na redacção em vigor ao tempo dos factos, o art. 31º do CIRS dispunha que, com as adaptações resultantes dos seus artigos seguintes, na determinação do lucro tributável das actividades comerciais, industriais e agrícolas se seguiriam as regras estabelecidas no Código do IRC.
Ora, segundo o art. 23º do CIRC consideram-se custos os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos, nomeadamente os encargos com aquisição de serviços e mão-de-obra e de natureza financeira. Estes encargos devem estar contabilizados e documentados (arts. 17º e 98º do CIRC), presumindo-se a veracidade da contabilidade devidamente organizada (art. 78º do CPT). Ou seja, são dois os requisitos que permitem a aceitação dos custos para efeitos de imposto: a comprovação, mediante documentos emitidos nos termos legais, e a indispensabilidade para a realização dos proveitos.
No caso, a AT não aceita como custos os pagamentos documentados, devido (como consta do relatório da acção inspectiva), à circunstância de ter entendido que as facturas questionadas emitidas por Manuel Ribeiro da Costa, pela empresa Construdonas - Construções de Vitorino das Donas, Lda., por Jorge Manuel R. Pereira e por Manuela da Rocha Ferreira, “não corporizam realizações de operações efectivas entre esses prestadores de serviços e o sujeito passivo objecto de visita - Nuno Augusto Gomes Pereira”, razão pela qual, além de proceder à correcção e à liquidação adicional do IVA nelas mencionado, procedeu, igualmente, em sede de IRS, à correcção (técnica) acrescendo ao lucro tributável dos ditos exercícios de 1996 e 1997 os montantes dessas facturas e à liquidação adicional consequente do IRS.

4.3. A regra geral do apuramento da matéria tributável dos contribuintes é a do apuramento com base na respectiva declaração destes. A AT só pode recorrer ao apuramento através de correcções ou através de métodos indirectos quando o contribuinte não cumpre os deveres de cooperação a que está obrigado, designadamente o de ter a contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal ou o da entrega da respectiva declaração periódica de rendimentos.
Isto porque se presume a veracidade dos dados e apuramentos constantes da contabilidade, caso o contribuinte disponha de contabilidade organizada segundo a lei comercial e fiscal e porque essa presunção de veracidade só cessa se se verificarem erros, inexactidões ou outros fundados indícios de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte (cfr., ao tempo, os arts. 76° e 78° do CPT).
Ora, como quem tem a seu favor uma presunção estabelecida na lei está dispensado da prova do facto presumido (cfr. os arts. 349º e 350º nº 1 do CCivil), o contribuinte, se tiver a sua escrita organizada conforme as exigências legais, não precisa de provar que são verdadeiros os dados dela decorrentes. Só assim não será no caso de, como se disse, se verificarem erros, inexactidões ou outros indícios fundados de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva: neste caso, cessa a presunção, mesmo que a escrita esteja organizada de acordo com a lei. E isso é o que se verifica quando a contabilidade, apesar de estar formalmente organizada, for avaliada do ponto de visto técnico-contabilístico e se verificar então que omite operações efectuadas ou inclui operações não efectuadas.
A este respeito escreve-se no ac. do STA, de 24/4/02, no Rec. nº 102/02, que a lei se basta com a exigência de indícios fundados, não impondo à AT «a prova provada de que por detrás dos documentos não está a realidade que normalmente reflectem e comprovam, basta-se com indícios fundados para fazer cessar a presunção a favor do contribuinte. E a este, desprovido do escudo protector da presunção, não resta senão demonstrar a veracidade dos seus elementos contabilísticos, e respectivos suportes, destarte posta em crise, face àqueles fundados indícios».
Por outro lado, como se realça no acórdão do mesmo STA, de 17/4/02, no Rec. nº 26635 (onde se analisa, de forma exaustiva, embora reportando a liquidação de IVA, a questão do ónus probatório), o cumprimento do ónus de prova atribuído à AF «basta-se com um juízo administrativo de adequação entre os factos e valorações em que a administração diz, formalmente, suportar a sua actuação e o resultado desse juízo» no sentido de se lhe afigurar que devem ser feitas correcções e com a prova perante o tribunal da pertinência desse juízo, ou seja, com a prova perante o tribunal da existência dos elementos que torna possível ter como adequada a consideração por si feita.
«É nesta perspectiva que se poderá, de algum modo, falar que a administração apenas terá de fazer a prova, em tribunal, do bem fundado da formação das suas presunções de inexistência dos factos tributários e que, na falta dessa prova, essa questão ou seja a questão relativa à legalidade do seu agir praticando o acto tributário terá que ser resolvida contra ela», o que se encontra em «sintonia com o princípio da veracidade que está assumido no art. 78º do CPT. (...)».
«Não importa só que a administração se diga convencida, mas também que diga porque é que se deixou convencer e que este resultado possa ser objectivamente apreciado e controlado pelo tribunal à luz dos critérios adequados.
«E sendo assim, para emitir o seu juízo sobre se se deve ter por materialmente fundamentada a consideração da administração, o tribunal não se pode ater apenas à existência de uma fundamentação formal e aos elementos nela externados (...), mas terá formar o seu próprio juízo probatório sobre a correspondência à realidade fáctico-jurídica dos elementos em que a administração disse apoiar a sua consideração e aferir, então, sobre eles se esta deve ter-se por correcta.
«À administração caberá, assim, o ónus de provar, também em tribunal, os pressupostos de facto suficientes, dentre os afirmados na fundamentação do acto, para que o tribunal possa ajuizar sobre se o juízo administrativo se deve ter por, objectiva e materialmente, fundamentado. (...)».
Esta argumentação é, igualmente, aplicável em termos de liquidações de IRC, ou melhor, no caso presente, para efeitos de IRS.
E, assim, porque cabe à AT o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais vinculativos da sua actuação, compete-lhe, no caso de liquidação adicional de IRS por falta de reconhecimento de facturas contabilizadas pelo contribuinte, o ónus de provar que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação ao abrigo do art. 23º do CIRC (para cujo regime remete o art. 31º do CIRS), demonstrando, quer (i) «a existência de declaração formal fundamentadora do seu juízo subjectivo quanto à indevida documentação dos custos consubstanciados em tais facturas», quer (ii) «a pertinência desse juízo, que tem de se mostrar objectiva e materialmente fundamentado, através de elementos fáctico-jurídicos aptos a convencerem sobre a adequação e correcção desse juízo, isto é, pela enunciação e prova de indícios sérios que traduzam uma probabilidade elevada relativamente à veracidade dos factos afirmados pela AT, ou seja, que traduzam uma probabilidade elevada de que as operações referidas nas facturas assim desconsideradas, são simuladas».
«Se não conseguir fazer essa prova, designadamente a da realidade dos elementos em que apoiou o seu juízo quanto à inexistência de tais custos ou a da adequação entre esses elementos e o juízo que formulou, a questão relativa à legalidade do seu agir terá que ser resolvida contra ela, não por força do disposto no art. 121º do CPT, que não logra aplicação ao caso dado que não é a AT que está a afirmar a existência de factos tributários, mas porque tem de ser ela a suportar a desvantagem de não ter cumprido o ónus de prova que sobre si impendia, de não ter convencido o tribunal quanto à verificação dos pressupostos legais que lhe permitiam agir.
«Na verdade, o regime previsto no art. 121º do CPT (de que a dúvida quanto à existência e quantificação do facto tributário deve ser decidida contra a AT) só é aplicável quando seja a própria AT a afirmar, através da liquidação, a existência dos factos tributários, e não quando a liquidação deriva da não aceitação de factos tributários declarados pelo contribuinte.
«Tal como resulta da orientação jurisprudencial sustentada no citado Ac. do STA de 17/04/02 e que secundamos, o regime da fundada dúvida instituído no art. 121º do CPT «não abrange os actos da administração que se traduzam no não reconhecimento das deduções declaradas pelos contribuintes quando a dúvida diga respeito não à legalidade da actuação da administração mas da existência dos factos tributários que são afirmados pelo contribuinte como tendo acontecido e em que funda essa dedução de imposto. O ónus consagrado contra a administração no art. 121º nº 1 do CPT apenas existe quando seja ela a afirmar a existência dos factos tributários e a respectiva quantificação e não quando esta cabe ao contribuinte.
«A situação será diferente quando o imposto liquidado adicionalmente ao contribuinte diga respeito não a deduções consideradas indevidas, mas a operações cuja existência o contribuinte não declarou e a administração, todavia, afirma como realmente acontecidas. Neste caso, já caberá à administração a prova da existência dos factos tributários, devendo ela sofrer as consequências jurídicas desse ónus de prova. É a esta dimensão da problemática do ónus da prova que se refere o art. 121º do CPT.
«Após aquela prova pela AT, passa a competir ao contribuinte o ónus de demonstrar a existência dos factos tributários que alegou como fundamento do direito à dedução do imposto nos termos do art. 19º do CIVA.»

4.4. Posto isto, e visto que na sentença recorrida se julgou que perante a factualidade apurada se tinha de considerar que os indícios apontados pela AT não eram suficientemente consistentes para concluir que as facturas em causa não titulavam operações reais e, consequentemente, também não eram suficientemente consistentes para considerar que os custos documentados nessas mesmas facturas não estão devidamente documentados, vejamos se ocorreu, ou não, o erro de julgamento que a recorrente imputa à sentença, o que passa por saber se a AT fez prova, como lhe competia, dos pressupostos legais que legitimam a sua actuação.
As razões factuais da desconsideração das facturas questionadas no recurso, são as que constam das alíneas d) a m) do Probatório.
Ora, esses elementos indiciários parecem-nos, no caso e face à globalidade da prova dos autos, insuficientes para chegar ao juízo a que a AT chegou quanto à simulação.
Como refere a sentença recorrida, as circunstâncias de os emitentes das facturas não terem entregue declarações de IVA e de IRS, de o impugnante não ter apresentado os cheques comprovativos dos pagamentos (exibiu, contudo, um cheque no montante de 420.000$00 passado a favor do Manuel Ribeiro da Costa) e de uma das emitentes (Maria Manuel Rocha) ter declarado que não possuía trabalhadores ao seu serviço, não sendo, só por si, factos adequados para extrair a conclusão da inexistência dos serviços titulados pelas facturas, são, ainda contrariados pela prova positiva feita pelos impugnantes: prova positiva de que lhe foram prestados os serviços em causa e que, naturalmente, os pagaram.
É esse na verdade, o sentido da prova testemunhal produzida nos autos, pois, como se diz na sentença e se vê da acta de inquirição de fls. 153 a 156, a testemunha Rui Filipe Vilaça da Cunha, engenheiro, confirma que em 1996 e 1997 o impugnante prestou serviços de subempreitada em obras por si dirigidas, nomeadamente no recinto da Expo 98 em Lisboa e confirma, igualmente, que é do seu conhecimento que Manuel Ribeiro da Costa, Construdonas e Maria Manuela Rocha Ferreira (esta através do seu marido de nome Moreira, que liderava a equipa respectiva na obra) prestaram serviços de subempreitada ao impugnante na dita obra da Expo, e que nos documentos relativos aos seguros dos trabalhadores constava o nome desses empreiteiros.
As demais testemunhas, que também indicam uma razão de ciência consubstanciada em conhecimento directo dos factos (razão de ciência que não é posta em questão pela recorrente), apontaram em sentido idêntico ao da testemunha Rui Cunha, referindo as testemunhas Claudomiro Vieira e Justino Teles, para além da obra da Expo, a execução de obras também em Silvares, Fundão, Aveiro, Matosinhos e Vilela e referindo este último também que trabalhou para o marido da Maria Manuela da Rocha Ferreira e que os demais trabalhadores não estavam inscritos na segurança social embora tivessem seguro de acidentes de trabalho (o que está também comprovado pelo documento de fls. 117, da Companhia de Seguros Bonança).
Assim, face ao regime constante dos arts. 341º e sgts., 373º e sgts. e 392º e sgts. todos do CCivil, concordamos, pois com a sentença recorrida quando conclui que da análise crítica dos depoimentos resultam com segurança alguns factos essenciais: que o impugnante prestou serviços de subempreitada; que nesses serviços se socorreu de outros subempreiteiros e que, entre estes estavam aqueles que emitiram as facturas aqui em causa; e que até a circunstância apontada pela AT, de a Maria Manuela não ter trabalhadores, resulta abalada pelo depoimento da testemunha Justino Teles e pelo citado doc. de fls. 117.
Ao contrário, portanto, do alegado nas Conclusões 1ª, 2ª e 6ª do recurso.
E também não há que falar em incerteza probatória quanto à veracidade dessas facturas, nem em inércia probatória dos impugnantes (Conclusões 3ª a 5ª) uma vez que a sentença deu como provado (al. p) do Probatório) que as facturas de fls. 97 a 104 e 106 a 110 dos autos correspondem a serviços de subempreitada prestados pelos emitentes das facturas ao aqui impugnante nas ditas obras e por este pagos, sendo, como se disse, de aceitar tal juízo probatório.
A sentença recorrida não merece, pois, qualquer censura quanto à matéria de facto que julgou provada.

4.5. Do exposto resulta, assim, que a factualidade aduzida pela AT na declaração fundamentadora do seu juízo quanto à inexistência dos custos documentados pela facturas não se mostra apta a convencer sobre a adequação e correcção desse juízo, dada a insuficiência de indícios que traduzam uma probabilidade elevada de que as operações referidas nas facturas em questão sejam simuladas, tanto mais que os impugnantes conseguiram abalar esse juízo com a prova que produziram em tribunal.
E, assim sendo (até porque no âmbito do IRS e do IRC é admissível o recurso à prova não documental - designadamente à prova testemunhal - para comprovar que certo lançamento se reporta a um custo) e porque as importâncias em causa no recurso devem ser consideradas como custo ou perda, face ao disposto no art. 23º do CIRC, a sentença decidiu de acordo com a lei, não se verificando os erros de julgamento de facto e de direito que a recorrente lhe imputa, nomeadamente por violação do disposto nos arts. 31 e 32º do CIRS.
Improcedem, portanto, todas as Conclusões do recurso.
Refira-se, aliás, que no acórdão deste TCA, de 10/12/2002, no rec. nº 6485/02, se decidiu (com voto de vencido) em igual sentido, quanto às liquidações adicionais de IVA que a AT operou com base na mesma factualidade aqui em causa.


DECISÃO
Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Sem custas, por delas estar isenta a recorrente Fazenda.

Lisboa, 27/04/2006

Casimiro Gonçalves
Ascensão Lopes
Lucas Martins