| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1a Secção (2a Subsecção) do T.C.A.
1. Relatório.
S....., Lda, com sede em Gondomar, requereu no T.A.C. do Porto a suspensão da eficácia do acto resultante do despacho do Presidente da C.M. de Gondomar de 8.11.02, que ordenou a requerente a retirar da sua sede o posto de abastecimento de combustível e o depósito de gás, pelo facto das referidas instalações se localizarem numa zona residencial e que acarretam riscos de incêndio e explosão, perturbando o trânsito e o estacionamento, contrariando assim as alíneas a), b) e c) do art° 8° do Regulamento do Plano de Urbanização de S. Cosme e Valbom.
O Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto, por decisão de 30.4.03, deferiu o pedido.
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional, no qual o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Gondomar formula as seguintes conclusões:
1a) Para que se mostre preenchido o requisito da al. a) do n° 1 do art. 76° da LPTA, é necessário que, dos elementos alegados pela requerente e dos elementos probatórios constantes nos autos, se possa concluir pela verificação provável de determinados prejuízos; pela existência de uma relação de causalidade adequada entre a execução do acto e os prejuízos invocados; e pela impossibilidade ou dificuldade de reparação dos prejuízos.
2a) No presente caso, verifica-se que o alegado prejuízo de difícil ou impossível reparação não é quantificado, nem provado ou especificado pela recorrida, não sendo possível aferir da sua eventual difícil reparação, não se verificando o pressuposto da al. a) do n° 1 do art° 76° da L. P.T.A.
3a) Para tanto basta verificar que dos factos dados como provados pelo Mmo. Juiz "a quo" com interesse para julgar sobre o preenchimento dos pressupostos constantes da al. a) do n° 1 do art. 76° da LPTA, apenas consta o facto de a recorrida possuir o quadro de pessoal constante do doc. de fls. 50.
4a) Ao decidir-se como se fez, foi violado a al. a) do n° 1 do art. 76° da LPTA.
A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado, posição em que foi acompanhada pela interessada particular "Petróleos de Portugal Petrogal, S.A.
A Digna Magistrada do M° P° junto deste T.C.A. emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento.
x 2 - Matéria de Facto
A sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade relevante:
a) A requerente tem por objecto social a distribuição e comércio de combustíveis e lubrificantes, a indústria de reparação de veículos automóveis e o comércio de aparelhos electrodomésticos;
b) Por contrato de cessão de exploração celebrado com a requerida
particular "Petrogal, SA", em 6.12.88, a requerente explora um posto
de abastecimento de combustíveis e um depósito de gaz;
c) Mediante despacho do Presidente da C.M. de Gondomar, datado de
8.11.02, foi ordenada a retirada do posto de abastecimento de
combustível e do depósito de gaz, pertencentes à requerente, e
sitos no local da sua sede, com fundamento da sua localização se
situar em zona residencial e acarretar riscos de incêndio e de
explosão, perturbando o trânsito e o estacionamento (acto cuja
suspensão se requer);
d) Tal despacho foi notificado à requerente por ofício da Câmara
Municipal de Gondomar, datado de 11.11.02;
e) Mediante vistoria efectuada pela Direcção Regional do Norte do
Ministério da Economia, em 17.10.02, verificou-se que a instalação
do posto de abastecimento de combustíveis da requerente estava de
acordo com o projecto aprovado e possuía alvará válido até
11.01.09;
f) Por vistoria efectuada pela Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia em 27.11.02, verificou-se que a instalação do parque de garrafas de gaz se encontrava ilegalmente ampliada face ao respectivo alvará, tendo sido determinada a retirada imediata das garrafas excedentárias em relação à capacidade autorizada, existentes no local, e/ou a desactivação total das instalações;
g) Mediante vistoria realizada pela Direcção Regional do Norte do
Ministério da Economia, em 18.3.03, constatou-se ter a requerente
procedido à retirada das garrafas da GPL ilegalmente armazenadas.
h) A requerente possui o quadro de Pessoal constante do doc. de fls.
50.
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3. Direito Aplicável.
O recorrente alegou que a decisão recorrida violou a alínea a) do n° 1 do art. 76° da LPTA, uma vez que a sociedade recorrida, para concretizar o invocado prejuízo de difícil reparação, se limitou a utilizar expressões vagas e genéricas, e não factos que possam ser objectivamente apreciados.
Vejamos se é assim.
O despacho cuja suspensão se requer, da autoria do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Gondomar de 8.11.02, notificou a requerente S....., Lda, para retirar da sua sede o posto de abastecimento de combustível e o depósito de gaz, considerando que as respectivas instalações se localizavam numa zona residencial, acarretando riscos de incêndio e explosão e perturbando o trânsito e o estacionamento (als. a), b) e c) do Regulamento do Plano de Urbanização de S. Cosme e Valbom).
Ora, a requerente alegou na petição inicial que se limita à exploração de tal posto, embora a propriedade seja da Petrogal, S.A., e que o respectivo encerramento implicará a cessação da sua actividade, com o inerente despedimento colectivo dos seus trabalhadores, o que tipifica um prejuízo de difícil reparação (arts. 3° e 21° e seguintes do requerimento inicial).
Também a interessada particular, Petroleos de Portugal Petrogal, S.A., confirmando que cedeu a exploração do aludido estabelecimento à requerente (cfr. contrato junto ao requerimento inicial da suspensão, de igual modo alegou que a execução da deliberação da C.M. de Gondomar causará à requerente e à própria interessada prejuízo grave e irreparável ou de difícil reparação, já que, por um lado, representa a paralisação e extinção do estabelecimento e respectivos postos de trabalho e, por outro, implica necessariamente a perda de clientela, que passaria a acorrer a outros postos situados na zona (arts. 4° e 5° da resposta).
Foi com base em tal alegação que o Mmo. Juiz "a quo" considerou verificado o pressuposto a que alude a alínea a) do n° 1 do art. 76° da L.P.T.A.
E, a nosso ver, bem. Na verdade, parece certo, face a critérios normais e de experiência comum, que a execução do despacho cuja suspensão se requer, determinaria para a requerente, pura e simplesmente, a extinção da sua actividade e a perda da sua
clientela, o que se traduz num prejuízo de difícil reparação.
Ou seja: estamos perante uma situação em que, em concreto, se pode tornar
muito difícil fixar o "quantum" indemnizatório, circunstância que, desde há muito,
conduziu a jurisprudência a considerar irreparáveis ou de difícil reparação os prejuízos decorrentes de actos que importassem inibição ou restrição do exercício da indústria, comércio ou cessação de actividades profissionais livres.
É que, como é sabido, tais situações originam, normalmente, lucros cessantes de montante indeterminável com rigor, e arrastam outras consequências de difícil quantificação, como a perda de clientela, além da impossibilidade de satisfazer compromissos já assumidos (cfr. Ac. STA de 14.8.96, Rec. 40.826; Ac.
STA de 20.6.96, Rec. 40 455; Freitas do Amaral, "Direito Administrativo", vol. IV,
p. 311; Ac. T.C.A. de 17.6.99, Rec. 3106/99, in "Antologia de Acordãos do STA e
do TCA, Ano II, n° 3, 1999, Almedina, p. 252 e ss). -
Ora, em face do acima exposto, prefigurando-se claramente as consequências referidas, cremos que bem andou a decisão recorrida ao julgar integrado o conceito de prejuízo de difícil.
E, embora nada tenha sido alegado pelo recorrente a tal respeito, é visível que inexiste, no caso concreto grave lesão do interesse público.
Com efeito, muito embora o despacho recorrido se refira a graves riscos de incendio e explosão, verificou-se, mediante vistoria efectuada pela Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia, que a instalação do posto de combustíveis da requerente se encontrava de acordo com o projecto aprovado e
possuia alvará válido até 11.01.09, sendo certo que a sociedade requerente procedeu à retirada das garrafas excedentárias de GPL, conforme lhe foi determinado (cfr. vistorias da mesma Direcção Geral, de 27.11.02 e de 18.3.03, docs. de fls. 80 e 86).
Deste modo, não se consideram demonstrados os riscos referidos no despacho, inexistindo grave lesão do interesse público (al. b) do n° 1 do art° 76° da L.P.T.A.)
Finalmente, não se vislumbra a existências de quaisquer indícios de ilegalidade da interposição do recurso, como bem decidiu o Mmo. Juiz "a quo".
4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Sem custas, por isenção do recorrente.
Lisboa, 31.7.03
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Joaquim Casimiro Gonçalves |