Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02057/06
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:01/25/2007
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:COMPETÊNCIA TERRITORIAL DOS TRIBUNAIS.
ART. 16º. DO C.P.T.A.
ACÇÃO INTENTADA POR UM SINDICATO
Sumário:I - Da regra geral da competência territorial dos Tribunais estabelecida pelo art. 16º., do C.P.T.A., resulta que são intentadas no T.A.F. de Lisboa as acções cujo autor aqui tem a sede.
II - Tratando-se de uma acção intentada por um Sindicato seja para defesa de interesses colectivos ou de interesses individuais dos trabalhadores seus associados , é este o autor, ainda que os efeitos da sentença se produzam não sobre a sua esfera jurídica mas dos seus associados.
III - Se o referido Sindicato tem a sua sede em Lisboa e o associado para defesa de quem intentou a acção tem residência habitual em Sabrosa, é o T.A.F. de Lisboa o territorialmente competente para a conhecer.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

O Sindicato dos Trabalhadores dos ..., com sede na Av. …., em Lisboa, inconformado com a decisão do T.A.F. de Lisboa que, na acção administrativa especial que intentara contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, se declarou incompetente, em razão do território, para a conhecer, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
"A) O Mmo. T.A.F. de Lisboa ao julgar-se territorialmente incompetente, em razão do território, para conhecer do presente processo, determinando a sua remessa para o T.A.F. de Mirandela fez, com o devido respeito, errónea aplicação da lei aos factos, pelo que a respectiva sentença não deve ser mantida;
B) Na verdade, nos termos do disposto no art. 16º. do C.P.T.A., os processos, em primeira instância, são intentados no Tribunal da residência habitual ou da sede do autor, pelo que, tendo a acção sido proposta pelo autor Sindicato dos Trabalhadores dos ... em representação do associado melhor identificado nos autos, nos termos do disposto no art. 4º., nº. 3, do D.L. 84/99, de 19/3, deve, como tal, e nos termos da regra de competência territorial acima referida ser efectivamente interposta em Lisboa, local da sua sede;
C) É que aceitar o entendimento defendido na douta sentença recorrida seria, salvo o devido respeito, contrariar a própria razão de ser da consagração daquela regra de competência territorial que assenta na proximidade das partes, dos intervenientes processuais, com o Tribunal onde é julgada a acção;
D) Donde a douta sentença recorrida, ao defender a incompetência territorial do T.A.F. de Lisboa, violou o art. 16º. do C.P.T.A., bem como o art. 4º., nº 3, do D.L. 84/99, de 19/3, não devendo ser mantida."
Não foram apresentadas contra-alegações.
O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal, emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não merecia provimento
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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A acção administrativa especial em causa foi intentada, pelo ora recorrente, para defesa dos interesses individuais do seu associado António Manuel Pereira Jesus, residente em Souto Maior, Sabrosa.
Considerando que o identificado associado é que era o sujeito da relação material controvertida, em cuja esfera jurídica se iriam produzir os efeitos da sentença e que a regra estabelecida no art. 16º., do C.P.T.A., tinha subjacente um critério de proximidade entre tal sujeito e o Tribunal, a decisão recorrida considerou que a competência territorial do Tribunal deveria ser aferida em função da residência do associado do Sindicato e não com base na sede deste, pelo que era ao T.A.F. de Mirandela que cabia a competência para conhecer a acção.
Contra este entendimento, o recorrente alega que do art. 16º., do C.P.T.A., resulta que o Tribunal territorialmente competente é o da sua sede e não o da residência da sua associada.
Vejamos se lhe assiste razão.
A regra geral da competência territorial dos Tribunais foi estabelecida pelo art. 16º., do C.P.T.A., que dispõe que "os processos, em primeira instância, são intentados no Tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores".
No que respeita às associações sindicais, o nº 3 do art. 4º. do D.L. nº. 84/99, de 19/3, reconheceu-lhes legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses colectivos dos trabalhadores seus associados, bem como dos direitos e interesses individuais destes.
Não havendo dúvidas que quando um Sindicato intenta uma acção seja para defesa de interesses colectivos ou de interesses individuais é ele o autor, ainda que os efeitos da sentença se produzam não sobre a sua esfera jurídica mas dos seus associados (seja só um ou mesmo todos), parece que, em face do que dispõe o citado art. 16º., se tem de atender ao local da sua sede para determinar o Tribunal territorialmente competente.
Efectivamente, estabelecendo o preceito em causa que o Tribunal competente é o da residência habitual ou da sede do autor (e não a do sujeito da relação material controvertida), afigura-se-nos que o texto da lei só pode comportar um sentido, não sendo, por isso, de considerar qualquer outro, por falta de correspondência verbal (cfr. nº 2 do art. 9º. do C. Civil).
Aliás, a tese da decisão recorrida originaria que os Sindicatos, quando actuassem para defesa de interesses colectivos que fossem comuns a todos os seus associados, tivessem de identificar estes e as respectivas residências, para o Tribunal averiguar da competência territorial, o que se nos afigura não ser de exigir.
Por outro lado, se a regra do art. 16º. do CPTA foi estabelecida para aproximar a justiça dos interessados entendidos estes como titulares da relação material controvertida , a interpretação perfilhada em nada prejudica estes que sempre podem, por si, intentar a acção.
Assim, considerando que o Tribunal territorialmente competente é o da sede do Sindicato (cfr., neste sentido, os Acs. deste Tribunal de 25/5/2006, proferidos nos Procs. n.os 1335/06 e 1502/06 e de 13/7/2006 Proc. nº 1558/06; em sentido contrário, cfr. o Ac. de 1/6/2006 Proc. nº 1565/06), ou seja, o T.A.F. de Lisboa, deve ser concedido provimento ao recurso.
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Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando a baixa dos autos ao T.A.F. de Lisboa para aí prosseguir os seus ulteriores termos processuais.
Sem Custas.
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Lisboa, 25 de Janeiro de 2007
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes