Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:583/24.0BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:12/12/2024
Relator:MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Descritores:JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PERICULUM IN MORA
ART. 120º DO CPTA
ART. 18º E ART. 30º AMBOS DO DL N.º 248/95, 21 DE SETEMBRO
ESTATUTO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA – EPPM
Sumário:I- A junção de documentos na fase de recurso apenas é admissível se: i) foi impossível a apresentação do documento antes do encerramento da discussão pelo tribunal a quo; ou se ii) a junção se tornou necessária em virtude do julgamento proferido pelo tribunal a quo; o que não sucedeu no caso concreto: cfr. art. 423.º, n.º 3, art. 425.º e art. 651.º, n.º 1 todos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA;
II- A impugnação da matéria de facto deve satisfazer quatro tipos de ónus: o de alegação; de conclusão; de discriminação fáctica e de discriminação probatória: cfr. art. 639.º n.º 1, art. 640º e art. 662º todos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; DL n.º 39/95, de 15 de fevereiro;

III- In casu mostra-se irrelevante assentar se o apelante exerce pontualmente a função de piquete, estando sujeito a ter de se deslocar para o exterior se tal se revelar necessário (isto é, em caso de existir alguma ocorrência que careça de deslocação ao exterior, para efeitos do policiamento de cerca de 80 quilómetros terrestres e marítimos) e, regularmente, ações no exterior do Programa de Cidadania Marítima (concretizando, tratarem-se de apresentações feitas em pé, com equipamento da Polícia Marítima, em que o recorrente está armado e integralmente equipado e, em caso de alguma ocorrência, tem de agir como se de um agente da polícia marítima totalmente apto se tratasse);

IV- Na exata medida, em que tais asserções se alcançam por por via da aplicação ao caso concreto dos corretamente invocados art. 18.º e 30º do EPPM, posto que, por um lado, a passagem à situação de pré-aposentação em efetividade de serviço sempre implicaria o exercício efetivo de funções próprias da respetiva categoria, ainda que adaptadas às limitações do recorrente (como, aliás, demonstram indiciariamente os presentes autos cautelares que já sucede) e, por outro lado, ainda que a providência cautelar tivesse sido concedida, o receio do recorrente de que, em situações de necessidade, a entidade recorrida pudesse chamá-lo a desempenhar tarefas que coloquem em causa a sua integridade física nem por isso ficaria acautelado, já que, conforme bem ficou sublinhado na decisão em crise, a própria Lei estabelece que também na situação de pré-aposentação o pessoal pode, a todo o tempo, ser convocado para prestar serviço efetivo, de acordo com as necessidades e conveniência do serviço;

V- Consabidamente a procedência da providência cautelar exige a verificação cumulativa do preenchimento de 3 (três) requisitos legais, a saber: (i) periculum in mora; (ii) fumus bonis iurís e (iii) ponderação dos interesses: cfr. art. 120º do CPTA;

VI- Donde o recorrente não logrou, efetivamente, demonstrar o preenchimento do primeiro requisito justificativo da pretendida procedência da providência cautelar: cfr. art. 120º do CPTA; art. 342º do CC; art. 663º do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; art. 18.º e 30º do EPPM.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO:


AA, com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra – TAF de Sintra, contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL - MDN, providência cautelar em que peticiona a autorização provisória de passagem à situação de pré-aposentação, na sequência do despacho n.º ......../2024, de 27 de maio, emitido pelo Comandante-Geral da Polícia Marítima, que indeferiu o pedido de passagem à situação de pré-aposentação.



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Por sentença de 2024-09-16, o TAF de Sintra julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, não concedeu ao requerente a requerida autorização provisória para a passagem à situação de pré-aposentação: cfr. fls. 537 a 551.



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Inconformado o requerente, ora recorrente, interpôs o presente recurso de apelação da decisão cautelar para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, no qual peticionou a procedência do recurso, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que decrete a providência cautelar requerida, para tanto, apresentando as respetivas alegações e conclusões: cfr. fls. 557 a 573.



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Por seu turno a entidade requerida, ora entidade recorrida, pugnou pela improcedência do presente recurso e pela manutenção da decisão cautelar recorrida, para tanto, apresentando também as respetivas alegações e conclusões: cfr. fls. 577 a 613.



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Em 2024-10-29 foi o presente recurso admitido e ordenada a sua subida a este Tribunal: cfr. fls. 615.



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Para tanto notificado, o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central não exerceu faculdade que lhe é conferida pelo art. 146º e art. 147º ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA: cfr. fls. 622.



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Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente (cfr. art. 36º nº 2 do CPTA), mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.


Assim:



***




II. OBJETO DO RECURSO:


Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1 a nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora:

• da admissibilidade da junção de documentos com as contra-alegações de recurso;

• se a decisão cautelar recorrida incorre em erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada;

• se a decisão cautelar recorrida enferma de erro de julgamento por errada aplicação do direito, ao julgar não verificado o periculum in mora.


Vejamos:



***




III. FUNDAMENTAÇÃO:


A – DE FACTO:


A sentença cautelar recorrida assentou indiciariamente os seguintes factos:


“… 1. O Requerente é agente de 1.ª classe da Polícia Marítima (fls. 1 a 5 do processo administrativo);


2. Em 05.01.2021, foi emitido, pelo ..., relatório de ressonância magnética da articulação coxofemoral direita do Requerente, que se dá integralmente por reproduzido e onde se pode ler, com interesse para os autos, o seguinte:


“[…]


1. Disformismo femoro-acetabular, que se caracteriza por morfologia “CAM e coxa vara. Alterações coxartrósicas estabelecidas já com piçamento da interlinha articular e extensas repercussão quística subcortical do acetábulo. Zonas condropáticas avançadas de alto grau (em alguns pontos de espessura completa; ver descrição). Rotura degenerativa do labrum superior.


2. Expressão de entesopatia crónica do pequeno glúteo e do médio glúteo, com zonas de rotura parciual destes tendões. Associa-se componente cálcico insercional e expressão inflamatória peritrocantérica” (cfr. fls. 1 e 2 do documento n.º 2 da petição inicial);


3. Em 11.11.2022, foi emitido, pelo ..., relatório de ressonância magnética da coluna lombar do Requerente, que se dá integralmente por reproduzido e onde se pode ler, com interesse para os autos, o seguinte: “Sinais de desidratação do disco intersomático L5-S1 com redução da espessura e do habitual hipersinal discal em T2, associando-se protrusão discal mediana que reduz a permeabilidade do espaço epidural anterior contactando a face ventral do saco tecal e a emergência radicular S1 direita. Tem discreta extensão foraminal direita reduzindo a permeabilidade foraminal sem aparente efeito compressivo sobre o segmento foraminal da raiz L5 direita. Hérnia discal L4-L5 foraminal direita reduzindo a permeabilidade foraminal contactando o segmento foraminal da raiz L4 direita. Concomitante procidência difusa do anel fibroso do disco intersomático L4-L5 com extensão foraminal esquerda reduzindo a permeabilidade foraminal, contactando sem aparente efeito compressivo o segmento foraminal da raiz L4 esquerda. Hipertrofia dos maciços articulares L4-L5 com redução do calibre dos canis de conjugação, agravando o conflito de espaço radicular foraminal a este nível” (cfr. fls. 3 e 4 do documento n.º 2 da petição inicial);


4. Em 08.05.2023, foi emitido, pelo ..., relatório médico de consulta de neuro-cirurgia do Requerente, que se dá integralmente por reproduzido e onde se pode ler, com interesse para os autos, o seguinte: “Poliartralgias e dor na coxo-femural. Lombalgias + ciatalgia esquerda sem irradiação específica.


[…] Dor nos adutores da coxa, com FABER + à dta […] RM anca dta: dismorfismo femuro-acetabular, que se caracteriza por Morfologia CAM e coxa Vara. Coxartrose, já com pinçamento da inter-linha articular e extensas repercussão quística subcortical do acetábulo. Zona condropática avançada de alto grau. Rotura degenerativa do labrum superior + entesopatia crónica do pequeno glúteo e do médio glúteo, com rotura parcial. Trocanterite. RMN coluna lombar: discopatias L4-L5, com stenose foraminal bilateral mais à dta. Hipertrofia dos maciços articulares L4-L5. Discopatia L5-S1 – com extensão foraminal à direita. Impressão


[…]


O mais limitativo a nível dos membros inferiores é a patologia da coxo femural. A nível da coluna lombar há problemas, atualmente sem indicação para cirurgia.


Tem indicação para limitação de esforços, de pesos (é compreensível que o uso de arma e coldre + acessórios lhe cause incómodo)” (cfr. fls. 11 e 12 do documento n.º 2 da petição inicial);


5. Em 12.06.2023, foi emitido, pelo ..., estudo radiológico da bacia e anca do Requerente, que se dá integralmente por reproduzido e onde se pode ler, com interesse para os autos, o seguinte: “Discretas alterações coxartrósicas com expressão bilateral traduzidas por esclerose óssea subcondral envolvendo os rebordos acetabulares e por ligeira redução das interlinhas articulares correspondentes. Admite-se hipocobertura acetabular relativamente à cabeça femoral direita” (cfr. fl. 13 do documento n.º 2 da petição inicial);


6. Em 19.07.2023, foi emitido, pelo Instituto de Ação Social das Forças Armadas, atestado médico do Requerente, que se dá integralmente por reproduzido e onde se pode ler, com interesse para os autos, o seguinte: “Em termos de funções profissionais podemos informar que deverá ser limitada dentro do possível a solicitação musculo-esquelética exagerada, posturas e ortostatismo prolongados até resolução do quadro” (cfr. fl. 14 do documento n.º 2 da petição inicial);


7. Em 07.09.2023, o Requerente foi submetido a junta de saúde naval (cfr. fls. 6 e 7 do processo administrativo);


8. Em 20.09.2023 foi homologado o parecer de 07.09.2023, emitido pela Junta de Saúde Naval relativamente ao Requerente, que se dá integralmente por reproduzido e onde se pode ler, com interesse para os autos, o seguinte: “Doenças: Patologia do foro de: Ortopedia […] Opinião da junta: Incapacidade permanente parcial, para todas as tarefas que impliquem esforços físicos moderados, marcha prolongada, longas permanências estáticas em pé e permanência em plataformas instáveis” (cfr. documento n.º 4 da petição inicial e fls. 6 e 7 do processo administrativo);


9. Em 02.10.2023, o Requerente apresentou requerimento dirigido ao Comandante-Geral da Polícia Marítima, que se dá integralmente por reproduzido e onde se pode ler, com interesse para os autos, o seguinte: “[…] Declaro pretender passar à situação de pré-aposentação na efetividade de serviço, ao abrigo da alínea c) do art.º 29.º, do Decreto-Lei n.º 24895, de 21 de setembro, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 220/2005, de 23 de dezembro e pelo DL n.º 235/2012, de 31 de outubro, a partir de 7/9/2023, de acordo com Despacho do Vice-Almirante CGPM n.º 17/2015, publicado na OPM 16/17-07-2015, ter como preferência o Comando Regional do Centro/Comando Local de Cascais(cfr. documento n.º 5 da petição inicial e fl. 23 do processo administrativo);


10. Em 04.12.2023, o Comandante-Geral da Polícia Marítima proferiu o despacho n.º ....../2023, que se dá integralmente por reproduzido e onde se pode ler, com interesse para os autos, o seguinte: “[…] Existindo a necessidade de confirmar se estavam reunidos os requisitos legais estabelecidos para a passagem à pré-aposentação conforme requerida, foi solicitada opinião à competente Junta de Saúde Naval, a qual alegou que “as condições de saúde do Agente de 1ª Classe da PM BB, não permitem transitar para a pré-aposentação ao abrigo da c), do n.º 1, do art.º 29.º do Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro”(cfr. documento n.º 7 da petição inicial e fl. 31 do processo administrativo);


11. Em 15.04.2024, o Comandante-Geral da Polícia Marítima proferiu o despacho n.º ......../2024, que informa o Requerente para se pronunciar, no prazo de 15 dias, sobre o indeferimento do pedido de passagem à situação de pré-aposentação (cfr. documento n.º 10 da petição inicial e fls. 59 a 61 do processo administrativo);


12. Em 03.05.2024, o Requerente apresentou pronúncia sobre a decisão de indeferimento do pedido de passagem à situação de pré-aposentação, o que se dá por integralmente reproduzido (cfr. documento n.º 11 da petição inicial e fls. 62 a 77 do processo administrativo);


13. Em 27.05.2024, o Comandante-Geral da Polícia Marítima proferiu o despacho n.º ......../2024, que se dá integralmente por reproduzido e onde se pode ler, com interesse para os autos, o seguinte: “[…] Independentemente de expressões mais ou menos adequadas utilizadas pelo requerente, através da sua representante alega, e que, nesta fase, por enquanto, não se tenciona comentar, a avaliação que se fez do percurso e da essência do sentido do ato a exarar mantém-se inalterada. Com efeito, e analisando as bases para o ato a praticar, que tem a sua sustentação num parecer da Junta Médica claro e linear, entende-se que o mesmo é suficiente e o legalmente adequado para a decisão a tomar, e visa, precisamente, observar o que a lei determina na alínea c), do n.º 1, do art.º 29.º do EPPM.


Não é percetível o que o requerente, através da sua representante legal, quer significar com o facto de determinadas decisões se sustentarem em pareceres da junta médica – que na intervenção em sede de audiência do interessado o requerente tende, estranhamente, a desvalorizar – porque resulta absolutamente evidente da lei que, na matéria em apreço, é precisamente com base naquela premissa que o dirigente máximo deve e tem que decidir. De facto, estando em causa uma avaliação de saúde, e exigindo a lei o pressuposto do parecer médico da Junta, não poderia, em caso algum, o Comandante-geral contrariar a própria premissa que serve de pressuposto legal à decisão.


A Administração intervém por procedimentos que estão, legalmente, estabelecidos, e o que resulta do pressuposto da referida alínea c), do n.º 1, do artigo 29.º está perfeitamente preenchido como parecer da Junta Médica que a lei determina que se pronuncie constituindo a base necessária para a decisão.


Desconsiderar este fator com base em construções semânticas e argumentos inadequados não parece ser a via correta.


O pedido de esclarecimento que foi dirigido pelos serviços do Comando-geral à Junta serviu, precisamente, e ao invés do argumentado pelo requerente, para garantir a total lisura do procedimento, e para aclarar e confirmar, sem dúvida alguma, o sentido de que se o requerente reúne ou não condições para passar à pré-aposentação ao abrigo da alínea c), do n.º 1, do art.º 29.º EPPM, pois o fundamento da decisão é, unicamente, de cariz médico. Sendo que a resposta dos elementos da JSN foi: “(…) o mencionado militarizado não reúne, à data, condições para passagem à pré-aposentação.”


O argumento de que o sentido da presente decisão tem que ver com o facto do requerente ser um dirigente associativo é inadequado e totalmente desajustado, e apenas revela a busca de um argumento que sirva o propósito do requerente.


Mais se informa o requerente que, perante constrangimentos inadequados que, visando criar pressão indevida no ato a praticar, sejam colocados ao processo de decisão do comandante-geral, a Autoridade Marítima Nacional e o Comandante-geral da Polícia Marítima não deixarão de recorrer a todos os meios e medidas que a lei prevê e regula.


1. Assim, e completada a audiência do interessado:


a) Indefiro a passagem à pré-aposentação ao abrigo da alínea c), do n.º 1, do art.º 29.º do EPPM, do ......, Agente de 1ª Classe da PM, AA, em que o fundamento desta decisão, é, unicamente, de cariz médico. […]” (cfr. documento n.º 1 da petição inicial e fls. 82 a 84 do processo administrativo);


14. O Requerente encontra-se a exercer funções administrativas, ao nível da secretaria de comando e logística (admitido por acordo);


15. O Requerente encontra-se dispensado de realizar piquetes no exterior do Comando Local da Polícia Marítima (admitido por acordo);


16. Nos meses de maio e junho, o Requerente efetua palestras a crianças no âmbito do Programa de Cidadania Marítima (admitido por acordo).


Factos não provados:


Não existem outros factos alegados, provados ou não provados, com interesse para a decisão deste processo cautelar.


Motivação


Os factos provados assentam na análise perfunctória dos documentos juntos aos autos, do processo administrativo e do acordo das partes, conforme se indica em cada alínea do probatório…”



*




B – DE DIREITO:


DA ADMISSIBILIDADE DA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM AS CONTRA-ALEGAÇÕES DE RECURSO:
Com as contra-alegações de recurso, a entidade recorrida juntou 4 documentos.



Sobre tal pretensão o apelante pronunciou-se no sentido de não existir fundamento legal para a apresentação de 3 dos documentos e que os 4 documentos juntos nada provam, sendo que a serem admitidos requer que a pronúncia que juntou de fls. 625 a 657 seja, outrossim, admitida.


Vejamos:


Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 651º, nº1 do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA: “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”.


E o art. 425.º do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA dispõe que: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.


Conforme refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora – TRÉ, de 2016-05-05, processo n.º 788/13.9TBSTR.E1, disponível em www.dgsi.pt: “[d]a leitura articulada dos artigos 651.º, n.º 1, 425.º do CPC decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excecional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância. No que toca à superveniência, há que distinguir entre os casos de superveniência objetiva e de superveniência subjetiva: aqueles devem-se à produção posterior do documento; estes ao conhecimento posterior do documento ou ao seu acesso posterior pelo sujeito. Quando o acesso ao documento está ao alcance da parte, a instrução do processo com a sua apresentação é um ónus, devendo desconsiderar-se a inacessibilidade que seja imputável à falta de diligência da parte, sob pena de se desvirtuar a relação entre a regra e a exceção ditada, nesta matéria, pelo legislador. No que toca à necessidade do documento, os casos admissíveis estão relacionados com a novidade ou imprevisibilidade da decisão, não podendo aceitar-se a junção de documentos quando ela se revele pertinente ab initio, por tais documentos se relacionarem de forma direta e ostensiva com a questão ou as questões suscitadas nos autos desde o primeiro momento” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2019-04-30, processo n.º 22946/11.0T2SNT-A.L1.S2)…”.


Pelo que, revertendo tais considerações para o caso dos autos, verifica-se que a entidade recorrida veio juntar documentos que, considerado o seu teor e as respetivas datas, podiam ter sido juntos antes do encerramento da discussão em 1ª instância.


Mais, acresce que a entidade recorrida reporta-se ao articulado sob o n.º 29º do Requerimento Inicial – RI como fundamento da pretensão da sua junção na presente sede recursiva e não à decisão em crise (vide v.g. o articulado sob o n.º 42º das respetivas contra-alegações).


Donde, de facto, a entidade recorrida, não demonstrou qualquer necessidade na junção ou alguma superveniência na respetiva apresentação.


Destarte, atenta a impertinência e desnecessidade na apresentação dos referidos 4 (quatro) documentos e visto o disposto nos artigos 423.º e 443.º do CPC ex vi art. 1º do CPTA, conjugados com o disposto no art. 27.º, n.º 1, do RCP, deverá condenar-se a entidade recorrida apresentante em multa, que, se deverá fixar no mínimo (0,5 U.C.): vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – TRL, de 2024-04-04, processo n.º 1329/20.7T8OER-B.L1-2, disponível em www.dgsi.pt.


De acordo com o exposto, não se admite a junção dos 4 (quatro) documentos, juntos com as contra-alegações.
Condena-se a entidade recorrida apresentante na multa de 0,5 (meia) U.C.


DO ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA:


Como se pode ler das Conclusões do recurso que se reportam à impugnação da decisão de facto, o apelante pugna pela alteração da matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo, nos seguintes termos: “…

A. (…)

B. (…)

C. Em termos factuais, o Tribunal a quo incorre numa contradição insanável ao fundar uma decisão em factos contraditórios, a saber, os factos 14, 15 e 16 dados como provados.

D. Por um lado, não foi admitido por acordo que o Recorrente se encontra a exercer funções administrativas, ao nível da secretaria de comando e logística, desde logo, porque, conforme se refere na Sentença, também realiza turnos de piquete (pontualmente) e ações do Programa de Cidadania Marítima (regularmente).

E. Por outro lado, é necessário atentar no facto de que não foi apenas uma vez que o Recorrente foi colocado em piquete, mas antes, “pontualmente”, sendo que, a todo o tempo, de forma livre, pode ser colocado a fazê-lo novamente.

F. O Recorrente não foi, assim, dispensado de fazer piquetes no exterior e o facto de não se ter ausentado para o terreno foi meramente circunstancial, já que, se fosse necessário, teria de o fazer, pois são essas as funções de piquete.

G. No que respeita à desvalorização das ações do Programa de Cidadania Marítima, a verdade é que as mesmas exigem longas deslocações e longos períodos em pé (meios-dias ou dias inteiros), precisamente o que a condição de saúde do Recorrente impede.

H. Ademais, o Recorrente, naquela posição que assume no Programa de Cidadania Marítima, é, para todos os efeitos, um agente policial, que está armado e com todo o equipamento e que terá de agir perante qualquer ocorrência, facto este que não foi refutado pela Entidade Requerida.

I. Acresce que, para todos os efeitos, o Recorrente pode a qualquer momento – de uma hora para a outra, por mera vontade do seu superior hierárquico – ser chamado a desempenhar funções que fazem perigar a sua condição de saúde, sem que tenha outra alternativa senão a de obedecer.

J. É por isso que o decretamento de uma providência cautelar se revela essencial: a integridade física do Recorrente corre um sério risco na situação em que se encontra.

K. Sem a tutela cautelar, o Recorrente continuará a ter de exercer as suas funções como se de um agente totalmente apto do ponto de vista físico se tratasse, com todos os riscos para a sua integridade física que tal acarreta.

L. O que fica dito serve igualmente para recorrer da matéria de facto dada como provada:

i. Quanto ao facto 14 dado como provado, tal não corresponde à realidade, já que o Recorrente exerce, pontualmente, a função de piquete (facto referido na oposição) e, regularmente, ações no exterior do Programa de Cidadania Marítima;

ii. Quanto ao facto 15 dado como provado, não houve qualquer acordo quanto à dispensa de fazer piquetes no exterior e, de facto, o Recorrente realiza pontualmente piquetes, estando sujeito a ter de se deslocar para o exterior se tal se revelar necessário, isto é, em caso de existir alguma ocorrência que careça de deslocação ao exterior, para efeitos do policiamento de cerca de 80 quilómetros terrestres e marítimos;

iii. Quanto ao facto 16 dado como provado, o mesmo revela-se incompleto, por dar a ideia de que se trata de uma mera palestra, quando, na realidade, trata-se de apresentações feitas em pé, com equipamento da Polícia Marítima, em que o Recorrente está armado e integralmente equipado e, em caso de alguma ocorrência, tem de agir como se de um agente da polícia marítima totalmente apto se tratasse.

M. Assim, contrariamente, na perspetiva do Recorrente, o Tribunal deveria ter dado como provado o seguinte:

i) O Recorrente não se encontra dispensado de realizar piquetes no exterior;

ii) O Recorrente realiza, pontualmente, piquetes, que em caso de ocorrência determinam a necessidade de fazer deslocações no exterior e desempenhar funções que podem comprometer a sua integridade física”;

iii) Nada impede que o Recorrente seja, a qualquer momento, chamado a exercer as funções próprias de agentes da Polícia Marítima no exterior, podendo tal exercício ter impacto na sua integridade física;

iv) No âmbito do Programa de Cidadania Marítima, o Recorrente tem de estar longas horas em pé, armado e equipado, sujeito a ter de agir em caso de qualquer ocorrência.

Com relevo para a questão em apreço, diversamente, conclui a Entidade recorrida que: “…


K. A Junta de Saúde Naval não considerou o Recorrente como inapto, mas, antes, o que determinou foi uma INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL, para todas as tarefas que impliquem esforços físicos moderados, marcha prolongada, longas permanências estáticas em pé e permanência em plataformas estáveis.


L. O Recorrente não foi considerado incapaz para o serviço ativo, sendo que o que se determinou foi uma incapacidade permanente parcial para o serviço ativo, e por essa razão, a incapacidade que lhe foi atribuída não se subsume ao requisito legal aplicável, para efeitos de passagem à situação de pré-aposentação.


(…)


Q. Apesar de ter limitações ao nível de serviço operacional, o Recorrente ainda mantém capacidade para executar outras tarefas de caracter ativo/operacional, pelo que o Requerente não reunia condições para passar à pré-aposentação ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do EPPM, por não estar INCAPAZ PARA o SERVIÇO ATIVO.


R. Tanto assim é que, atendendo às limitações de que padece o Recorrente foi já colocado a desempenhar funções de carácter administrativo, na secretaria do CLPM de Cascais, desde março de 2023, como o próprio reconhece.


(…)


U. O Recorrente foi colocado a exercer funções maioritariamente administrativas, como o próprio confirma, tendo sido inclusivamente dispensado de fazer piquetes.


V. Dos documentos juntos à contestação apresentada na ação principal resulta que o Recorrente efetua serviços administrativos, no interior do Comando Local da Polícia Marítima (CLPM) de ..., apenas efetuando no exterior diversas palestras a crianças, no âmbito do Programa de Cidadania Marítima, e que em situações muito pontuais assumiu as funções piquete, no interior do CLPM Cascais não se ausentando


para o terreno.


W., mas que, apesar das suas limitações e quadro clínico, o Recorrente continuou a participar em atividades desportivas, bastante exigentes, como meia-maratonas, cascais trail experience e provas de natação em águas oceânicas.


X. Acresce que o Recorrente requereu continuar na efetividade de serviço, e naquele Comando que, é especialmente exigente, com um amplo âmbito de atividades, abrangendo todas as áreas de intervenção marítima, balnear e dominial.


(…)


AA. As suas funções foram, entretanto, adaptadas pela Entidade Requerida, ora recorrida, e, atualmente, exerce, maioritariamente, funções administrativas, correspondentes a secretaria de comando e logística e apenas, pontualmente, algumas funções operacionais, como a do Programa de Cidadania Marítima (factos provados n.ºs 14 a 16), como se de um pré-aposentado se tratasse.


(…)


DD. Porquanto as funções do Recorrente já foram adaptadas face à incapacidade que possui, mostrando-se a sua integridade física devidamente acautelada até a decisão da ação principal…”.


APRECIANDO E DECIDINDO:


Primeiramente, importa apreciar criticamente a suficiência ou insuficiência da matéria de facto provada e não provada em conexão com a matéria de direito aplicável.


Vejamos:


Ponto é que, todos aqueles que queiram impugnar a decisão relativa à matéria de facto devem satisfazer quatro tipos de ónus:


i) um ónus de alegação;


ii) um ónus de conclusão;


iii) um ónus de discriminação fáctica;


iv) um ónus de discriminação probatória.


As primeiras duas categorias de ónus estão previstas no art. 639.º n.º 1 do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA.


A lei exige não só que o recorrente alegue, mas também que diga, na alegação, em forma de conclusões sintéticas, quais os fundamentos do seu recurso.


Tendo o recorrente claramente satisfeito tais ónus, prossigamos para o exame dos restantes.


O ónus de discriminação fáctica traduz-se ex art. 640.º do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA:

• na necessidade de especificar os concretos pontos de facto da decisão proferida que considera erradamente julgados;

• na indicação da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida em alternativa à decisão de facto impugnada.


O ónus de discriminação probatória, por sua vez, implica que o recorrente:

• especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

• quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, indique com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (vide DL n.º 39/95, de 15 de fevereiro).


As exigências legais impostas ao recorrente, servindo objetivamente de filtro ao recurso, desempenham 2 (duas) funções: uma, que aproveita o juiz na aplicação do art. 662.ºdo CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; outra, que beneficia a parte contrária, na medida em que a delimitação do objeto do recurso constitui, em grande medida, uma proteção do recorrido, que fica a saber do que se deve defender: vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - STJ de 2023-12-07, Proc. 2037/21.7.T8FAR.E1.S1; acórdão do STJ de 2023-10-12, Proc. 1/20.2T8AVR.P1.S1 e acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023, de 17.10.2023 (publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 2023-11-14, pp. 44-65).


No caso em apreço o recorrente identificou os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados provados, tendo justificado tal entendimento, sublinhando ademais a relevância que no seu entender tinham os factos que deveriam ser tidos por assentes.


Destarte, o objeto do recurso foi claramente delimitado e o contraditório assegurado, pelo que é chegado o momento de interpretar as normas de processo que disciplinam o poder de cognição da decisão de facto impugnada: art. 640.º e art. 662º ambos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA.


No que aqui releva, as considerações supratranscritas expendidas na decisão cautelar recorrida revelam que o tribunal a quo teve o cuidado de fixar de modo desenvolvido a factualidade relevante; identificando fundamentadamente os factos assentes e mencionando a factualidade não assente; analisando ainda, pontual (ponto por ponto) e congruentemente, toda a prova produzida, não se vislumbrando assim qualquer obscuridade ou ambiguidade suscetível de impedir a manutenção na ordem jurídica da controvertida decisão cautelar.


Acresce que, a impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental ou testemunhal, apenas porque a mesma é suscetível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a tomada no tribunal superior daquela que teve o tribunal a quo.


Diferentemente, o tribunal superior só altera a matéria de facto se as provas produzidas na primeira instância impuserem, decisiva e forçosamente, outra decisão diversa da aí tomada: cfr. art. 662.º do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA.


Donde, para a modificação da matéria de facto é necessário que haja uma dada matéria de facto que foi identificada e apreciada pelo tribunal a quo e que este tenha exteriorizado a sua convicção na fixação da matéria provada e não provada. Só depois, se face às provas produzidas e para as quais o apelante remete, se forçosamente decisão diversa da tomada pela primeira instância, há que alterar aquela. Mas terá que se tratar de uma prova firme, indiscutível ou irrefutável, que necessariamente abala a convicção que o tribunal a quo retirou da prova produzida.


Outrossim, a matéria de facto que se exige fixada e que pode justificar a alteração em sede de recurso é apenas a que releve para a decisão da causa e não qualquer outra que haja sido alegada pelas partes, ou seja, ainda que seja alegada determinada matéria de facto e ainda que a mesma resulte provada nos autos, se a mesma for irrelevante para a decisão a proferir, não há-de ser tomada em consideração pelo juiz a quo e tal omissão também não conduz a um erro decisório: vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul – TCAS, de 2021-07-07, processo 583/09.0BELRA, disponível em www.dgsi.pt.


Descendo ao caso dos autos, e perante a prova que foi produzida, temos que a decisão sob recurso, no que à matéria de facto respeita, não se apresenta destituída de lógica, violadora das regras da experiência comum, com manifesta falta de razoabilidade, claramente falha de objetividade ou sequer nitidamente mal valorada.


Antes, e no que importa considerar para a economia dos autos, concretamente sobre a impugnação da matéria de facto, a decisão cautelar recorrida mostra-se abundante e suficientemente fundamentada de facto (e de direito), admitindo-se que o apelante possa não concordar com a mesma, ademais à luz da fundamentação dos factos assentes e não assentes, a verdade é que tal não equivale a que se possa considerar que a decisão em crise se mostre incorreta e/ou insuficientemente fundamentada, não ocorrendo, pois, justificação para reverter o decidido em 1ª instância.


Dito de outro modo, a decisão cautelar recorrida (que, recorde-se: julgou a providência cautelar improcedente e, em consequência, não concedeu ao requerente a requerida autorização provisória para a passagem à situação de pré-aposentação), identificou com minúcia a motivação e expressa, acertada e fundamentadamente referiu a factualidade dada como assente e não assente resultante da instrução da causa, para além de qualquer dúvida razoável, deixando assim claro ter alcançado a verdade judicial e prática que não, necessariamente, a verdade ontológica.


Concretamente e em suma, resulta da factualidade assente na decisão cautelar recorrida que o pedido do recorrente de passagem à pré-aposentação ao abrigo do art. 29.º, n.º 1, al. c) do DL n.º 248/95, 21 de setembro: Estatuto Pessoal da Policia Marítima – EPPM foi indeferido, com fundamento de cariz médico; encontrando-se o recorrente a exercer funções administrativas, ao nível da secretaria de comando e logística e dispensado de realizar piquetes no exterior do Comando Local da Polícia Marítima; sendo que nos meses de maio e junho, efetua palestras a crianças no âmbito do Programa de Cidadania Marítima.


E ressalta do discurso fundamentador da decisão cautelar recorrida que: “… Acresce que, como bem alega a Entidade Requerida, o Requerente solicitou a passagem à situação de pré-aposentação em efetividade de serviço e não fora da efetividade de serviço (facto provado n.º 9), o que sempre implicaria o exercício efetivo de funções próprias da respetiva categoria, nos termos do artigo 18.º do EPPM, ainda que adaptadas às limitações do Requerente, como, aliás, já sucede e o próprio Requerente reconhece.


Sendo certo que, ainda que a providência requerida fosse concedida, o receio do Requerente de que, em situações de necessidade, a Entidade Requerida pudesse chamá-lo a desempenhar tarefas que coloquem em causa a sua integridade física nem por isso ficaria acautelado, já que, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 30.º do EPPM, também “[n]a situação de pré-aposentação o pessoal pode, a todo o tempo, ser convocado para prestar serviço efetivo, de acordo com as necessidades e conveniência do serviço”.


Assim sendo e considerando a alegação do Requerente, não pode o Tribunal julgar verificado, in casu, fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou de difícil reparação para os interesses que o Requerente pretende ver acautelados com a ação principal, porquanto as funções do Requerente já foram adaptadas face à incapacidade que possui, mostrando-se a sua integridade física devidamente acautelada até a decisão da ação principal. ..”. : sublinhado e negritos nossos.


Donde, mostra-se no caso, irrelevante, assentar se exerce pontualmente, a função de piquete, estando sujeito a ter de se deslocar para o exterior se tal se revelar necessário (isto é, em caso de existir alguma ocorrência que careça de deslocação ao exterior, para efeitos do policiamento de cerca de 80 quilómetros terrestres e marítimos) e, regularmente, ações no exterior do Programa de Cidadania Marítima (concretizando, tratarem-se de apresentações feitas em pé, com equipamento da Polícia Marítima, em que o recorrente está armado e integralmente equipado e, em caso de alguma ocorrência, tem de agir como se de um agente da polícia marítima totalmente apto se tratasse).


Na exata medida, em que tais asserções se alcançam por via da aplicação ao caso concreto dos corretamente invocados art. 18.º e 30º do EPPM, posto que, por um lado, tal, como resulta da sentença recorrida, a passagem à situação de pré-aposentação em efetividade de serviço sempre implicaria o exercício efetivo de funções próprias da respetiva categoria, ainda que adaptadas às limitações do recorrente (como, aliás, demonstram indiciariamente os presentes autos cautelares que já sucede) e, por outro lado, ainda que a providência cautelar tivesse sido concedida, o receio do recorrente de que, em situações de necessidade, a entidade recorrida pudesse chamá-lo a desempenhar tarefas que coloquem em causa a sua integridade física nem por isso ficaria acautelado, já que, conforme bem ficou sublinhado na decisão em crise, a própria Lei estabelece que também na situação de pré-aposentação o pessoal pode, a todo o tempo, ser convocado para prestar serviço efetivo, de acordo com as necessidades e conveniência do serviço.


Termos em que a decisão cautelar recorrida não padece do invocado erro de julgamento de facto.


QUANTO AO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (periculum in mora):


Com relevância para a posição que advoga, o recorrente conclui que: “…

A. A Sentença recorrida considerou não verificado o preenchimento do requisito periculum in mora, considerando que a Entidade Requerida, ao adaptar, de certo modo, as funções do Recorrente, excluiu a possibilidade de aquele obter tutela cautelar.

B. Sucede que, salvo o muito e devido respeito, o Tribunal a quo descurou o facto de o Recorrente exercer funções que colocam em causa a sua integridade física, bem como, pelo facto de não se encontrar pré-aposentado, poder ser, a todo o tempo, sujeito a tarefas que ainda podem colocar mais em causa tal integridade

(…)

N. No que respeita ao preenchimento dos demais requisitos para o decretamento da providência cautelar requerida, reproduziu-se tudo quanto foi alegado no requerimento inicial.

Com relevo para a questão em apreço, diversamente, conclui a Entidade recorrida que: “…


H. Invoca, ainda, o Recorrente que a sentença recorrida considerou não verificado o preenchimento do requisito periculum in mora, considerando que a entidade requerida, ao adaptar de certo modo as funções do recorrente, excluiu a possibilidade de aquele obter tutela cautelar.


I. E, ainda que o recrutamento de uma providência cautelar se revela essencial, uma vez que a integridade física do Recorrente corre um sério risco, na situação em que se encontra, e que, sem a tutela cautelar, o recorrente continuará a ter de exercer as suas funções como se de um agente totalmente apto do ponto de vista físico se tratasse com todos os riscos para a sua integridade física que tal acarreta.


J. No entanto, conforme, seguidamente, se demonstrará, não lhe assiste razão.


M. A alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do EPPM estabelece que "Pré-aposentação é a situação para que transita o pessoal da PM que preencha uma das seguintes condições: (…) c) Seja considerado pela competente junta médica da Marinha incapaz para o serviço ativo, mas apresente capacidade para o desempenho de funções que não exijam plena validez".


N. A passagem à situação de pré-aposentação, exige necessariamente a verificação dos requisitos legais previstos no Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, bem como a correspondente autorização, não sendo, por isso, uma passagem automática.


O. As normas orçamentais restringem as passagens a essa situação, condicionando a passagem à pré-aposentação a autorização nos termos estatutários, e à fixação anual do contingente.


P. Compete ao Comandante-Geral da Polícia Marítima, no âmbito de cada procedimento, efetuar todas as diligências necessárias para fundamentar uma decisão superior, como, aliás, sucedeu com o despacho do ... CGPM ....../2023.


S. O periculum in mora consiste no fundado receio de que se constitua uma situação de facto consumado ou se produzam prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Recorrente pretende ver reconhecidos no processo principal.


T. Não logrou o Recorrente demonstrar, nem provar que se esteja perante uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Recorrente visa assegurar no processo principal.


(…)


Y. E para haver lógica em toda a sua atitude e alegações, o que o Recorrente deveria efetivamente pretender seria a sua passagem para a pré-aposentação, mas para fora da efetividade do serviço.


Z. Não parece ser esse, de todo, o objetivo do Requerente.


(…)


BB. A causa de pedir resulta, não tanto da atividade que o Recorrente exerce afetivamente, mas do mero receio de que, não estando em situação de pré-aposentação, possa ser obrigado a desempenhar tarefas que coloquem em causa a sua integridade física.


CC. Pelo que a não adoção da providência requerida não iria produzir prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Recorrente visa assegurar no processo principal, prejuízos esses, aliás, não concretizados, nem provados.


(…)


EE. Assim, como bem entendeu a sentença recorrida não se verifica preenchido o requisito cumulativo - "Fumus Boni Iuris" - exigido por lei para o decretamento da presente providência cautelar.


FF. Acresce que a Providência Cautelar se encontra desprovida de sentido, porquanto o que o Recorrente pretende é que o Recorrido seja intimado a tomar uma decisão provisória, em sentido contrário àquela que efetivamente já tomou e que considera plenamente válida.


GG. Reitera-se, tudo quanto se disse em sede de oposição, relativamente ao não preenchimento dos restantes requisitos cumulativos, e subscrevemos todos os fundamentos de direito que subjazem à mui douta sentença, ora recorrida.


HH. Por tudo o exposto, deve o recurso ser julgado improcedente, em consequência, ser mantida a sentença ora recorrida, que julgou improcedente a providência cautelar…”.


APRECIANDO E DECIDINDO:


Consabidamente a procedência da providência cautelar exige a verificação cumulativa do preenchimento de 3 (três) requisitos legais, a saber: (i) periculum in mora; (ii) fumus bonis iurís e (iii) ponderação dos interesses: cfr. art. 120º do CPTA.


Primeiramente, e tal como referido pelo o tribunal a quo, o tribunal deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil por, entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica: cfr. art. 120º n.º 1 do CPTA.


Seguidamente, e caso se verifique o (i) periculum in mora, do direito convocável para subsumir os factos indiciariamente assentes, tem de ser possível chegar-se à probabilidade do êxito da ação; tem de se verificar uma aparência de que o requerente ostenta, de facto, o direito que entende por lesado pela atuação administrativa da entidade requerida, ou seja, importa verificar-se a ocorrência do (ii) fumus boni iurís: cfr. art. 120º n. º1 do CPTA.


Ocorre referir ainda que, mesmo verificando-se o preenchimento dos dois requisitos enunciados, importa também proceder-se à (iii) ponderação dos interesses, porquanto, a adoção da providência será recusada se, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outra providência: cfr. art. 120º n.º 2 do CPTA.


Aqui chegados, o cotejo dos factos indiciariamente assentes enquadrados pelas disposições legais aplicáveis, rechaça também a argumentação aduzida pelo apelante no que concerne ao erro de interpretação e aplicação da matéria de direito que conduziu à não verificação, no caso concreto, do pressuposto do periculum in mora: cfr. art. 120º do CPTA; art. 342º do Código Civil – CC; art. 663º do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA.


Isto porque, tal como acertadamente resulta já da sentença recorrida, vale aqui mutatis mutandis o sobredito relativamente à passagem à situação de pré-aposentação em efetividade de serviço, no sentido que sempre implicaria o exercício efetivo de funções próprias da respetiva categoria, ainda que adaptadas às limitações do recorrente (repisa-se, como, já demonstram indiciariamente os presentes autos cautelares suceder): cfr. art. 18.º e 30º do EPPM.


Sendo que, por outro lado, ainda que a providência cautelar tivesse sido concedida, o receio do recorrente de que, em situações de necessidade, a entidade recorrida pudesse chamá-lo a desempenhar tarefas que coloquem em causa a sua integridade física nem, por isso, ficaria acautelado, já que, novamente e conforme bem ficou sublinhado na decisão em crise, a própria Lei estabelece que também na situação de pré-aposentação o pessoal pode, a todo o tempo, ser convocado para prestar serviço efetivo, de acordo com as necessidades e conveniência do serviço: cfr. art. 18.º e 30º do EPPM.


Donde, o recorrente não logrou, efetivamente, demonstrar o preenchimento do primeiro requisito justificativo da pretendida procedência da providência cautelar: cfr. art. 120º do CPTA; art. 342º do CC; art. 663º do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; art. 18.º e 30º do EPPM.


Neste sentido, importa ter presente que: “…articular os factos concretos, e prová-los de forma sumária, é ónus do requerente. Avaliar a sua verosimilhança e concluir, a partir deles, o dito fundado receio, é função do julgador (…) A lei processual, ao exigir apenas prova sumária dos factos não deixa de os exigir. (…) Apenas a prova, sublinhemos, é sumária, e não a articulação dos factos, que é indispensável como em qualquer outro processo …”: cfr. Acórdão do TCA Norte de 2010-12-16, processo n.º 461/10.0 BECBR, disponível em www.dgsi.pt.


E se assim é, a alegação e a concretização dos invocados prejuízos não se mostra, no momento e sede própria, realizadas (por falta de cumprimento das regras do ónus da prova: v.g. tendo o apelante solicitado a passagem à situação de pré-aposentação em efetividade de serviço sempre implicaria o exercício efetivo de funções próprias da respetiva categoria, ainda que adaptadas às suas limitações; acresce que, na situação de pré-aposentação em efetividade de serviço e em situações de necessidade, a entidade requerida pode sempre chama-lo a desempenhar tarefas que coloquem em causa a sua integridade física já que, pode, a todo o tempo, ser convocado para prestar serviço efetivo, de acordo com as necessidades e conveniência do serviço), pelo que, bem andou o tribunal a quo ao decidir como decidiu: cfr. art. 120º do CPTA; art. 342º do CC; art. 663º do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; art. 18.º e 30º do EPPM.


Mais, acresce que, mesmo considerando, por mera hipótese académica, os alegados prejuízos decorrentes para a integridade física do apelante (v.g. por poder ser chamado a realizar, pontualmente, piquetes no exterior e/ou chamado a exercer funções no exterior, designadamente no âmbito do Programa de Cidadania Marítima, onde tem de estar em pé, armado, equipado e sujeito a ter de agir em caso de qualquer ocorrência), os mesmos mostram-se genéricos, futuros e eventuais, não se traduzindo, por isso, em prejuízos efetivos, atuais, certos e iminentes: cfr. art. 120º do CPTA; art. 342º do CC; art. 663º do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; art. 18.º e 30º do EPPM.


Não sendo, consequentemente, caracterizáveis como: fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou sequer como prejuízo de difícil reparação: cfr. art. 342º, art. 393º, art. 371º, art. 376º e art. 358º todos do CC art. 120º do CPTA; art. 342º do CC; art. 663º do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; art. 18.º e 30º do EPPM.


Ademais, a alegação e prova dos prejuízos é questão distinta da alegação e prova da dificuldade de reparação dos mesmos e/ou constituição de uma situação de facto consumado, acrescendo a segunda à primeira: vide Acórdão do TCA Sul de 2017-11-23, processo n.º 165/17.2BEBJA, disponível em www.dgsi.pt e cfr. art. 120º do CPTA.


Ponto é que, da factualidade indiciariamente trazida à lide, não resultam factos objetivos e verosímeis ou circunstâncias suficientemente determinadas e suscetíveis de convencer também este Tribunal da ocorrência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, não inspirando os factos sumariamente assentes fundado receio de que quando se decidir na ação principal seja já impossível, se for caso disso, de proceder à restauração natural: cfr. art. 342º do CC; art. 120º n. º1 do CPTA; Acórdão do TCA Norte de 2010-12-16, processo n.º 461/10.0 BECBR; Acórdão do TCA Sul de 2017-11-23, processo n.º 165/17.2BEBJA, ambos disponíveis em www.dgsi.pt..


Pelo que, também por esta via sempre se imporia igual conclusão de que assertiva, fundamentada e corretamente decidiu o tribunal a quo pela falta de verificação do requisito periculum in mora: cfr. art. 120º do CPTA; art. 342º do CC; art. 663º do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; art. 18.º e 30º do EPPM.


Com efeito, a fundamentação vertida na sentença cautelar em crise permite concluir que o tribunal a quo aplicou o direito aos factos indiciariamente assentes e não assentes, interpretando a Lei de forma textual, sistemática, racional e hodierna, dai decorrendo que as partes bem compreenderam o sentido e o alcance da decisão recorrida, pois que contra e em defesa da mesma se pronunciaram na presente sede recursiva: art. 9º, nº 1 do CC, Vol. I. anotado por Antunes Varela e Pires de Lima; Coleção STVDIVM, Temas Filosóficos, Jurídicos e Sociais, Interpretação e Aplicação das Leis, FRANCESCO FERRARA, 4ª Edição, Arménio Amado – Editor Sucessor, Coimbra – 1987; cfr. art. 94º, art. 95º e art. 120º todos do CPTA; art. 663º do CPC ex vi art. 1º e art. 140º n.º 3 do CPTA; art. 18.º e 30º do EPPM.


Circunstância que consubstancia evidente discordância da decisão sub judice, por banda do apelante e não incorreta interpretação e aplicação da matéria de facto e/ou de direito na sentença cautelar recorrida.


Aqui chegados, sendo, como são, cumulativos os requisitos plasmados no citado art. 120.º do CPTA, a não verificação, no caso sub judice, do requisito do periculum in mora prejudica a apreciação do fumus boni iuris e não dá lugar à ponderação dos interesses, determinando a improcedência da requerida providência cautelar, com a consequente absolvição da entidade recorrida do pedido, como bem julgado pelo tribunal a quo: cfr. art. 120º do CPTA; art. 18.º e 30º do EPPM; Acórdão do TCA Norte de 2016-06-03, processo n.º 00033/16.5BECBR, disponível em www.dgsi.pt.


Termos em que a decisão recorrida não padece outrossim do invocado de erro de julgamento.



*




Destarte, improcedendo todas as conclusões do presente recurso, impõe-se negar provimento ao mesmo e confirmar a decisão cautelar recorrida.



***




IV. DECISÃO:


Atento o aduzido acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social, deste Tribunal Central Administrativo Sul:

1. não admitir a junção dos 4 (quatro) documentos, juntos com as contra-alegações;

2. em negar provimento ao recurso interposto, confirmando, consequentemente, a sentença cautelar recorrida.


Condena-se a entidade recorrida apresentante na multa de 0,5 (meia) U.C.


No demais, custas a cargo do apelante.


12 de dezembro de 2024


(Teresa Caiado – relatora)


(Rui Pereira – 1º adjunto)


(Maria Helena Filipe – 2ª adjunta)