Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03049/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:06/05/2008
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE ANULAÇÃO
PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELO ACTO ANULADO
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
Sumário:I - O pedido de pagamento de uma indemnização para reparação dos danos causados por um acto administrativo judicialmente anulado não pode ser accionado no âmbito do processo de execução de sentença de anulação previsto nos arts. 173º. a 179º. do CPTA.
II - Tendo o referido pedido sido formulado em processo de execução de sentença, verifica-se a nulidade de erro na forma de processo e não a improcedência da “acção”.
III - Não podendo a petição inicial ser aproveitada para o meio processual adequado, ocorre a nulidade total do processo que importa a absolvição do R. da instância, nos termos dos arts. 199º., nº 1 e 288º., nº 1, ambos do C.P. Civil.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Ana ..., residente na Travessa ..., em Setúbal, inconformada com a sentença do T.A.F. de Lisboa que, no processo de execução de sentença anulatória intentado contra o Ministério da Educação, absolveu o R. do pedido, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª. O presente recurso é interposto da decisão proferida pelo T.A.F. de Lisboa, em 5/6/07, em sede de execução do acórdão proferido, em 2/2/06, pelo Tribunal Central Administrativo Sul;
2ª. Este acórdão anulou (com base na sua ilegalidade) o acto que procedeu à colocação indevida da recorrente numa Escola, no âmbito do concurso de pessoal docente para o ano lectivo de 2003/2004;
3ª. A prática, pela Administração, de tal acto ilegal determinou o dispêndio de quantias pela recorrente que não teriam ocorrido se o acto não tivesse sido proferido (deslocações casa/escola e escola/casa, com transporte da sua filha menor para o Infantário, etc.);
4ª. Existe, assim, um nexo de causalidade entre o acto ilegal da Administração e o dispêndio de tais quantias que determina que o pagamento das mesmas à recorrente se integre no âmbito do dever de executar em que a Administração se encontra constituída, nos termos do art. 173º. do C.P.T.A., ou seja,
5ª. Os montantes peticionados pela recorrente em sede de execução não configuram um pedido indemnizatório decorrente de responsabilidade civil por factos ilícitos, mas antes o conteúdo da reintegração efectiva da ordem jurídica violada, nos termos da citada norma;
6ª. Do art. 175º., nº. 3, do CPTA, resulta que a execução de sentença de anulação de actos administrativos pode consistir no pagamento de quantia pecuniária, o que vem reforçar a legitimidade do peticionado pela recorrente e a adequabilidade do meio processual para o efeito;
7ª. Não procede o argumento, avançado pela decisão recorrida, de que o meio processual utilizado pela recorrente é incompatível com a “complexidade de tal pedido indemnizatório”, já que isso tornaria ineficaz, em muitos casos, o recurso às acções executivas;
8ª. Os efeitos do acto ilegal da Administração não se esgotam na impossibilidade de colocação da recorrente, já que existe outros efeitos decorrentes desse acto que cabe à Administração reconstituír;
9ª. A Administração não veio invocar, nem prévia nem no âmbito da execução, causa legitima de inexecução, pelo que o dever de executar deve ser integralmente cumprido por aquela;
10ª. O meio adequado para a recorrente fazer valer os seus direitos é a acção executiva e não a acção administrativa comum, como se alega na decisão recorrida, já que, como se encontrava demonstrado nos autos, o peticionado integra o conteúdo do dever de executar a que a Administração se encontra obrigada, nos termos do art. 173º. e segs. do CPTA;
11ª. A decisão recorrida encontra-se ferida de ilegalidade, pelo que tem de ser revogada”.
O recorrido não contra-alegou.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, concluindo que o recurso merecia provimento.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
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2.2. Por sentença do T.A.F. de Lisboa, foi anulado o despacho, de 3/9/2003, da DirectoraGeral da Administração Educativa, que homologara as listas de colocação dos candidatos admitidos ao concurso para provimento dos quadros de zona pedagógica no ano de 2003/2004, por entender que ele enfermava de vício de violação de lei, por infracção dos arts. 6º. nº 2, 7º. nos 1, als. b) e c) e 4, 8º. e 15º., do D.L. nº. 384/93, de 18/11, na redacção dada pelo D.L. nº 16/96, de 8/3, 7º, 8º., 41º. a 45º. e 50º. a 56º., do D.L. nº. 18/88, de 21/1, na redacção dada pelo D.L. nº 206/93, de 14/6.
Interposto recurso jurisdicional desta sentença, veio a ser-lhe negado provimento, por acórdão deste TCA datado de 2/2/2006 e já transitado em julgado
Invocando que havia sofrido danos em consequência da prática do aludido despacho anulado, a ora recorrente requereu, ao abrigo dos arts. 173º. e segs. do CPTA, a execução da sentença anulatória, alegando que esta deveria consistir no pagamento da quantia de 2.656,70 €uros, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, bem como da quantia de 1.050,84 €uros, a título de custo de investimento antecipado da sua viatura.
A sentença recorrida, invocando que a recorrente não peticionou a prática de quaisquer actos jurídicos e operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, requerendo tão somente o pagamento das quantias despendidas por motivo da prática desse acto ou seja, uma indemnização por danos patrimoniais resultantes da prática de um acto ilícito , absolveu o R. dos pedidos, referindo o seguinte:
“(...) Ora, tal indemnização não pode ter lugar através do presente processo executivo. Não pode ter lugar, primeiro, porque não derivaram da sentença anulatória tomada no âmbito do anterior recurso contencioso de anulação, em que apenas se concedia ao Tribunal poderes cassatórios quaisquer pronúncias ou factos que permitam prosseguir a presente execução aferindo da existência e quantitativo daqueles danos. Segundo, porque se considera que não obstante o novo CPTA permitir a abertura de uma fase declarativa, enxertada no processo de execução, este não é o meio adequado para fazer valer um pedido indemnizatório por responsabilidade civil por facto ilícito, com a complexidade inerente ao mesmo, como ocorre no presente caso. Para o efeito deve o particular interessado socorrer-se da acção administrativa comum e não de utilizar a acção de execução de sentença de anulação de actos administrativos. Isto porque o processo de execução não está funcional e estruturalmente concebido para nele serem formulados novos e autónomos pedidos indemnizatórios decorrentes de responsabilidade civil por factos ilícitos. A fase declarativa que pode ocorrer no processo de execução, face à tramitação e prazos aí previstos, terá de ser abreviada ou sumária, o que não é necessariamente compatível com a complexidade de tal pedido indemnizatório, que pode exigir uma ampla e complexa indagação factual, com a produção de prova testemunhal (ou eventualmente pericial) a isso inerente, nomeadamente, para averiguação do nexo de causalidade e dos danos efectivamente verificados. Motivos porque improcede “in totum” a presente acção”.
Contra este entendimento, a recorrente, no presente recurso jurisdicional, alega fundamentalmente que os montantes peticionados no seu requerimento inicial não configuram um pedido indemnizatório pela prática de um acto ilícito, mas o conteúdo dos factos e operações que integram o dever de executar da Administração a que alude o nº 1 do art. 173º. do CPTA, ou seja, a reintegração efectiva da ordem jurídica violada que, nos termos do nº 3 do art. 175º. do mesmo diploma, pode consistir no pagamento de uma quantia pecuniária.
Cremos, contudo, que não lhe assiste razão.
Vejamos porquê.
O conteúdo do dever de executar uma sentença anulatória de acto administrativo não se confunde com a reparação dos eventuais danos causados por esse acto, ainda que possam coexistir.
Efectivamente, “a tutela de conteúdo repristinatório pressupõe a agressão da posição subjectiva do lesado mas, colocada perante esse facto, não tem o propósito de o compensar por prejuízos sofridos. Ela tem, pelo contrário, o escopo de independentemente de qualquer perspectiva de reparação de danos, fazer cessar a lesão da posição subjectiva e assegurar ao seu titular “o mesmo resultado prático, a mesma utilidade”, e, portanto, a satisfação de forma específica e não sucedânea do seu primário (e perdurante) interesse” (cfr. Mário Aroso de Almeida in “Anulação de actos administrativos e relações jurídicas emergentes”, 2002, pag. 454)
Por isso como nota o mesmo autor acabado de citar (cfr. ob. cit., pag. 456) , “o interessado pode (...) exigir a restituição do que lhe é devido ou a cessação da situação de perturbação ilegitimamente criada e a reconstituição da situação inicial, de forma automática, única e exclusivamente com base no pressuposto objectivo da anulação. Ela é imediatamente devida por mero efeito da anulação, sem que se exija a verificação dos requisitos objectivos e subjectivos de uma fattispecie danosa: com efeito, não há que estabelecer e provar a existência de danos nem de culpa na produção da situação antijurídica”.
Pelo contrário, o instituto da responsabilidade civil não tem por escopo a satisfação do direito do lesado, visando apenas reparar os danos por este sofridos, colocando-o em situação equivalente àquela em que ele se encontraria se o facto lesivo não se tivesse verificado (cfr. Mário Aroso de Almeida, ob. cit, pag. 457).
Da conjugação dos nos 1, 2, al. b) e 3, todos do art. 47º. do CPTA, resulta claramente que o pedido de reparação de danos causados por um acto administrativo ilegal não se confunde com o pedido de reconstituição da situação actual hipotética e que, embora ambos possam ser cumulados com o pedido de anulação, aquela pretensão da reparação de danos não pode ser accionada no âmbito do processo de execução da sentença de anulação (cfr. referido nº 3 do art. 47º. que alude apenas aos pedidos mencionados no nº 2 desse preceito).
Assim, são distintos o direito à execução e o direito à reparação dos danos de acordo com as regras da responsabilidade civil, sendo o processo previsto nos arts. 173º. a 179º. do CPTA o próprio para fazer valer em juízo apenas aquele direito.
Este entendimento é também perfilhado por Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha (in “Comentário ao CPTA”, 2005, pag. 233), quando escrevem:
“A execução de sentença de anulação não consente, porém, o pagamento de uma indemnização para reparação de danos causados pelo acto administrativo ilegal, pois apenas prevê a eventual indemnização por causa legítima de inexecução”
Refira-se, finalmente, que esta posição não é posta em causa pelo facto de o nº 3 do art. 175º. do CPTA prever que a execução consista no pagamento de uma quantia pecuniária, pois, conforme resulta claramente desse preceito, as situações por ele abrangidas são apenas aquelas em que o dever de executar se consubstancia no pagamento daquela quantia, aí não se incluindo, portanto, as de reparação de danos.
Portanto, a sentença recorrida, ao ter considerado que a recorrente usou um meio processual inadequado para fazer valer em juízo a sua pretensão indemnizatória, não merece a censura que esta lhe dirige.
Já não concordamos, porém, com as consequências jurídicas que a sentença extrai dessa situação.
Efectivamente, se, como ela própria refere, a execução de sentença de anulação de acto administrativo “não é o meio adequado para fazer valer um pedido indemnizatório por responsabilidade civil por facto ilícito”, devendo a particular ter-se socorrido da acção administrativa comum, a consequência só poderia ser, na nossa perspectiva, a da verificação da nulidade de erro na forma de processo e não a improcedência da “acção” com a absolvição do R. do pedido.
Ora, porque, no caso em apreço, nem a petição inicial pode ser aproveitada (por a “acção” não ter sido intentada contra o Estado, nem ter sido formulado um pedido de condenação), terá de se considerar verificada a nulidade total do processo, com a consequente absolvição da R. da instância (cfr. arts. 199º., nº 1 e 288º., nº 1, al. b), ambos do C.P. Civil).
Assim sendo, deve a sentença recorrida ser revogada, absolvendo-se o R. da instância e não do pedido.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, absolvendo o R. da instância.
Custas pela recorrente.
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Lisboa, 5 de Junho de 2008

as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes