Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6278/02
Secção:Cntencioso Administrativo- 1.ª subsecção
Data do Acordão:06/06/2002
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
REQUISITO DA ALÍNEA A) DO Nº 1 DO ART76 LPTA
Sumário:I. O requisito vertido na al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA deve ser demonstrado pelo requerente da suspensão de eficácia, o qual, para o efeito, tem de provar, ainda que só de forma sumária, quais os concretos prejuízos que, em termos de causalidade adequada, provavelmente lhe advirão da execução do acto suspendendo e possam ser qualificados como de difícil reparação.
II. Não se pode considerar demonstrada a verificação desse requisito se, como prejuízos resultantes da execução do acto suspendendo, o requerente da suspensão, sem oferecer qualquer prova, apenas alude a desvantagens monetárias, que não especifica, e a desvantagens, designadamente do foro psicológico, capazes de arruinar a própria saúde que também não concretiza.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. R..., médico veterinário, residente em Castelo Branco, requereu a suspensão de eficácia do despacho, de 15/4/2002, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que lhe indeferiu o pedido de autorização de acumulação das suas funções públicas de Chefe de Divisão de Produção Animal, do quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior, com a actividade privada de clínica médica veterinária.
Para tanto alegou, em síntese, o seguinte:
É médico veterinário, assessor principal do quadro da Direcção Regional da Agricultura da Beira Interior onde exerce as funções de chefe de divisão da produção animal.
Por despacho, de 11/4/95, do Secretário de Estado da Agricultura, foi autorizado a acumular as suas funções públicas de chefe de divisão com a actividade privada de clínica médica veterinária.
Desde então, a par das suas funções públicas, tem desenvolvido a sua actividade privada de clínica médica veterinária, essencialmente sob a forma de execução de tarefas ligadas à sanidade no âmbito de programas sanitários e sob a forma de prestação de serviços clínico-cirúrgicos.
Em 23/4/2001, dirigiu novo requerimento à entidade requerida, solicitando autorização para acumulação das funções que vinha já exercendo desde 11/4/95, o que lhe foi indeferido pelo acto suspendendo.
Os programas sanitários a cargo de associações de defesa sanitária dos gados são de execução anual e, portanto, encontram-se, aproximadamente, a meio da sua execução.
O requerente tem investidos, em equipamentos na clínica, cerca de 20.000.000$00.
O requerente é visto como pessoa cumpridora dos seus deveres e, moralmente, íntegra e sã, gozando de excelente reputação pública e social, nos serviços da DRABI, nas associações de defesa sanitária dos gados e perante os seus clientes na clínica e as pessoas que com ele convivem.
Ora, face a tudo isto, qual não será então o seu prejuízo? “Desvantagens monetárias, é certo, mas, pior, muito pior que isso, desvantagens, designadamente, do foro psicológico, capazes de arruinar a própria saúde”.
A suspensão requerida não lesa minimamente o interesse público, bastando para tanto atentar na circunstância de o requerente ter vindo a acumular as suas funções ao abrigo de autorização legal.
A entidade requerida respondeu, concluindo pelo indeferimento do pedido de suspensão de eficácia, por não estar demonstrada a verificação dos requisitos previstos nas als. a) e b) do nº 1 do art. 76º da LPTA.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pelo indeferimento da requerida suspensão de eficácia.
Sem visto, dado o disposto no nº 4 do art. 78º da LPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) O requerente é médico veterinário, assessor principal do quadro da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior onde exerce as funções de chefe de divisão da produção animal;
b) por despacho de 11/4/95, do Secretário de Estado da Agricultura, o requerente foi autorizado a acumular as referidas funções públicas com a actividade privada de clínica médica veterinária;
c) por despacho de 15/4/2002, o Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas indeferiu um novo requerimento do requerente, onde este solicitava autorização para acumulação das aludidas funções públicas com a actividade privada de clínica médica veterinária.
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2.2. Para a concessão da suspensão de eficácia de um acto administrativo torna-se necessário a verificação dos seguintes requisitos: a sua execução cause prejuízo de difícil reparação, a suspensão não determine grave lesão do interesse público e do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso – cfr. art. 76º, nº 1, da LPTA.
Conforme é jurisprudência pacífica, estes requisitos são de verificação cumulativa, pelo que a não ocorrência de qualquer um deles impõe o insucesso do pedido, tornando desnecessária qualquer indagação sobre a verificação dos restantes (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 12/8/86 in A.D. 302º-210 e de 23/7/97 – Proc. nº 42516).
No que respeita aos prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, tem-se entendido que são considerados como tais, aqueles cuja extensão não possa ser avaliada pecuniariamente, ou que, pelo menos, sejam de difícil avaliação económica (cfr., entre outros, os Acs. do STA de 8/6/78 in BMJ 302º-299, de 16/11/83 in AD 270º-691, de 18/11/86 in AD 312º-1526 e de 12/8/87 in A.D. 314º-185).
Este requisito deve ser demonstrado pelo requerente da suspensão, o qual, para o efeito, tem de provar, ainda que só de forma sumária, quais os concretos prejuízos que, em termos de causalidade adequada, provavelmente lhe advirão da execução do acto suspendendo e possam ser qualificados como de difícil reparação (cfr. Ac. do STA de 13/11/86 – Proc. nº 24.376), sendo irrelevantes os danos indirectos ou mediatos e meramente aleatórios, que constituem meras eventualidades, simples possibilidades, conjecturas ou hipóteses (cfr. Ac. do STA de 2/11/95 in BMJ 451º-137).
No caso em apreço, como prejuízos resultantes da execução do acto suspendendo, o requerente apenas alude a “desvantagens monetárias”, que não especifica, e a “desvantagens, designadamente do foro psicológico, capazes de arruinar a própria saúde” (cfr. art. 17º do requerimento inicial).
Parece-nos manifesto que, perante esta alegação e na ausência de junção de qualquer prova, não se pode considerar demonstrado, ainda que de forma indiciária, que as referidas “desvantagens” são uma consequência adequada da execução do despacho suspendendo.
Além disso, não se concretizando tais “desvantagens”, o Tribunal fica impossibilitado de concluir que elas consubstanciam um prejuízo irreparável ou de difícil reparação, por serem insusceptíveis de avaliação económica, ou que se traduzem em danos não patrimoniais susceptíveis de fundamentarem a suspensão de eficácia, por, de acordo com a doutrina que se extrai do nº 1 do art. 496º do C.Civil, atingirem um grau de intensidade e de objectividade que merece a tutela do direito.
Assim, porque o requerente não logrou demonstrar, como lhe competia, a verificação do requisito previsto na al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA, não pode ser deferida a requerida suspensão de eficácia.
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3. Pelo exposto, acordam em indeferir a suspensão de eficácia requerida.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 60 Euros
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Lisboa, 6 de Junho de 2002
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Magda Espinho Geraldes