Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3686/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/25/1999 |
| Relator: | A. S. Pedro |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA ILEGALIDADE NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO |
| Sumário: | 1. Os actos de execução não são recorríveis, e por isso, quanto a eles não se verifica o requisito da alínea c) do art. 76, l da LPTA. Todavia, para se afastar aludido requisito, é necessário que a natureza do acto (de mera execução) seja manifesta, ou evidente. 2. Não é manifesta a qualificação de mera execução de um acto que manda demolir umas construções (uma construção em alvenaria com 20 m2, um telheiro com 10 m2, duas barracas e um contentor) existentes num terreno onde estava instalado um parque de sucata, apesar de já existir um acto administrativo a mandar desocupar o local, se o acto que ordena a demolição se basear em diferentes e novos fundamentos (falta de licenciamento). 3. Estando assente nos autos que o requerente da suspensão aceitara um outro terreno para transferir para aí a sua actividade, os danos emergentes da imediata execução do acto de demolição não implicam a cessação da sua actividade, não sendo por isso de difícil reparação. |
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| Decisão Texto Integral: |