Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07262/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:03/16/2006
Relator:Magda Geraldes
Descritores:REDUÇÃO COMPONENTE LECTIVA
ARTº 79º ECD
Sumário: O tempo de serviço relevante para aplicação do disposto no artº 79º, nº2 do ECD é o tempo de serviço docente efectivamente prestado, descontadas as ausências ao serviço, nos termos do DL 100/99, de 31.03, ou seja, o tempo de serviço efectivo registado no respectivo registo biográfico do docente.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo


JOÃO ...., identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho datado de 29.04.03, do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, que indeferiu a sua pretensão de actualização da redução da componente lectiva ao abrigo do disposto no artº 79º do ECD.

Nas suas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões:

“1. O objecto do presente recurso é o acto expresso de indeferimento praticado pelo Exmo. Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa que indeferiu a pretensão do recorrente ver actualizada a redução da sua componente lectiva ao abrigo do artº 79º do ECD.
2. Tal acto é ilegal, por padecer do vício de violação de lei.
3. O recorrente iniciou a sua actividade docente em 17 de Fevereiro de 1975. E no final do mês de Agosto de 2002, possuía mais de 27 anos de serviço docente.
4. O n° 2 do art. 79° do ECD estipula que: "aos docentes que atingirem 27 anos de serviço será atribuída a redução máxima da componente lectiva, independentemente da idade.". A redução máxima semanal é de 8 horas, nos termos do n° l do citado preceito.
5. Conjugando o disposto no ECD com o tempo de serviço alcançado pelo recorrente no decurso do ano lectivo de 2001/2002 - 27 anos -, este, a partir do início do ano lectivo 2002/2003 deveria passar a ter direito à redução máxima de 8 horas na componente lectiva semanal.
6. Contudo o acto administrativo praticado pela entidade recorrida e objecto do presente recurso indeferiu tal pretensão ao recorrente. Tal acto fundamenta-se na Informação Proposta n° 130/DSRH/PD2, de 22 de Abril de 2003. Que diz, no terceiro parágrafo do ponto 3. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, que: "De facto, e pese embora a falta de referências explícitas no Desp. Conj. ao tempo de serviço que deve ser contado para os efeitos previstos no art. 79°, tem sido entendimento desta Direcção Regional que, apenas deve ser contado o tempo relevante para a progressão, o que na prática tem o mesmo resultado da contagem da escola." É de referir que o entendimento feito pela Direcção Regional acerca do modo de contagem de tempo de serviço não é o mesmo que é efectuado pela escola. Uma vez que
o entendimento da Direcção Regional apresenta o mesmo resultado que a contagem feita pelo recorrente.
7. O recorrente defende que em 31 de Agosto de 2002 possuía mais de 27 anos de serviço docente efectivo para efeitos de progressão. Esta contagem do tempo de serviço prestado pelo recorrente é conforme com a contagem afixada na Escola no dia 14 de Janeiro de 2003. Nesta última consta que o recorrente, até ao final do ano lectivo de 2001/2002, possui 10.054 dias de serviço efectivo para efeitos de progressão na carreira, ou seja mais de 27 anos.
8. Assim, a contagem apresentada pelo recorrente coincidente com a efectuada pela escola na referida lista publicada em 14 de Janeiro de 2003 e, consequentemente, com o entendimento da Direcção Regional. Posteriormente a escola alterou os critérios da contagem, mas não são conhecidos os motivos de tal alteração.
9. É ainda de referir que a entidade recorrida entende que: "É que a falta - toda e qualquer falta - viola a ratio legis do art. 79° do ECD e do Despacho que o regulamenta" (art. 12° da resposta).
10. E sem se saber a razão da contradição, entende também (art. 14° da resposta) que para efeitos da redução prevista no art. 79° do ECD só devem descontar as faltas por doença que ultrapassem 30 dias por ano. Os primeiros 30 dias não são falta.
11. Por outro lado, se para mero efeito de raciocínio lógico, admitirmos que o recorrente pode ter sido beneficiado, para efeitos de progressão, com a contagem ilegal de períodos de tempo correspondentes a faltas por doença, tal ilegalidade ficou sanada pelo decurso do tempo, nos termos do disposto nos arts. 135°, 136° e 141° do CPA.
12. E assim, a partir da data em que tal ilegalidade ficou sanada ficou definida a situação jurídica do recorrente relativamente a esta questão, não podendo ser retirado o direito adquirido.
13. Possuindo o recorrente 27 anos de serviço efectivo para efeitos de progressão na carreira e tendo em conta ao disposto no art. 79° do ECD, este deve ter direito à redução de oito hora na sua componente lectiva semanal, a partir do ano lectivo de 2002/2003.
14.Ao não dar provimento à pretensão do recorrente, o acto impugnado, por não cumprir o disposto no art. 79° ECD, padece do vício de violação de lei, pelo que deve ser anulado.”

A autoridade recorrida concluiu nas suas contra-alegações:

“a) O tempo de serviço é um facto jurídico constitutivo de efeitos jurídicos distintos, consoante as situações visadas pelo legislador.
b) O artº 79º do ECD tem por objecto o tempo de serviço que visa produzir efeitos jurídicos na redução da componente lectiva e não na categoria ou na progressão da carreira docente.
c) E esse tempo de serviço, segundo a ratio legis do preceito só pode corresponder à prestação de serviço efectiva.
d) Tal interpretação é confirmada pelo Despacho conjunto n.° 511/98, de 30.07, que o vem a regulamentar e que no seu preâmbulo afirma que a referida redução da componente lectiva é um regime "específico" que visa atenuar o desgaste acumulado pelo docente decorrente do "exercício de funções lectivas".
e) Consequentemente, toda a falta é uma violação da ratio legis do art.° 79.° do ECD.
f) Entendeu, no entanto, a DREL, na sua informação, que, por analogia com a contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão, só deveriam ser descontadas ao recorrente as faltas dadas após trinta dias, nos termos do art.° 29.° n.° 3 do DL n.° 100/99, de 31.03, por remissão dos arte. 86.° e 132.° do ECD.
g) Só que não há qualquer lacuna jurídica como se está perante uma norma especial.
h) Deviam, assim, ter sido descontadas todas as faltas por doença, dadas pelo recorrente, entre os anos lectivos de 1992 e 1995, para efeitos da aplicação do n.° 2 do art.° 79.° do ECD.
i)Tempo de serviço esse que se encontra no seu registo biográfico e que o recorrente juntou como documento probatório (doc 2), encontrando-se pelo mesmo rubricado.
j) Em 31 de Agosto de 2002, tal tempo corresponde a um total de 8.949 dias de serviço efectivo e não 10.054 dias, conforme afirma o recorrente.
l) Isto é, o indeferimento da sua pretensão pela escola e posteriormente pela entidade ora recorrida foi legal, na medida em que o recorrente não possuía os 27 anos de tempo de serviço em 31.08.2002, para efeitos da redução da componente lectiva em 8 horas.
m) Esse tempo de 10.054 dias de tempo de serviço aparece, de facto, na lista de antiguidade que, apesar de se basear no registo biográfico, está desconforme com o mesmo.
n) A lista de antiguidade com essa contagem viola os arts 132.° n.° 1 do ECD e 29.° n.° 3 do DL n.° 100/99, de 31.03.
o) E, estando ferida de ilegalidade deve a Administração corrigi-la, repondo a legalidade do acto.
p) As listas de antiguidade não são constitutivas de direitos, nem se consolidam na ordem jurídica pelo decurso do tempo (vide AC. n.° 4382/99 da 1.a Secção (2.a Subsecção) do TCA, de 31.10.02, com referência ao parecer da P.G.R. n.° 51/91- in "Diário da República", II Série, de 14.5.92 e ao Ac. do STA (Pleno) de 16.1.01).
q) Enquanto simples acto de acertamento podem e devem ser alteradas, posteriormente, de modo a estarem conforme com o direito.
r) Por último, não existe qualquer contradição na fundamentação do despacho da entidade ora recorrida, consubstanciado na informação da DREL.
s) Quando no ponto 3 tal informação se refere à "contagem efectuada pela escola" está a referir-se à contagem de tempo de serviço tal qual é mencionada no ponto 2 da mesma informação.
t) E jamais, na informação, se refere a qualquer elemento constante da lista de antiguidade mas tão só do registo biográfico do recorrente
u) Nestes termos, contesta-se todo o articulado no presente recurso contencioso por verificar-se a legalidade do acto recorrido, nos termos do n.° 2.° do art.° 79.° do Estatuto da Carreira Docente.”

O Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso improceder.

OS FACTOS

Tendo em atenção os docs. juntos aos autos, o constante do pa e as posições assumidas pelas partes, mostram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão:
a) – o recorrente é professor tendo iniciado funções lectivas em 17.02.75;
b) – a fls. 19 dos autos consta cópia de certidão passada pela escola do recorrente, onde se refere que “em 31.08.02 o recorrente possuía 10. 054 dias de serviço docente efectivo prestado para efeitos de carreira”;
c) – em 09.01.03 o recorrente, em requerimento dirigido à Presidente do Conselho Executivo da sua Escola, solicitou “a correcção do horário semanal … desde o início do ano lectivo, passando a constar 8 horas de redução da componente lectiva.”;
d) – este pedido foi indeferido por despacho da Presidente do Conselho Executivo, datado de 24.01.03;
e) – em 11.03.03 o recorrente interpôs recurso hierárquico de tal indeferimento para o Secretário de Estado da Administração Educativa;
f) – este recurso hierárquico foi indeferido pelo despacho recorrido, com fundamento na Informação Proposta nº 130/DSRH/PD2, de 22.04.03, cuja cópia se encontra a fls. 7/8 dos autos, dando-se aqui por reproduzido o seu teor, constando do mesma, designadamente que “(…) A Presidente do Conselho Executivo fundamenta o despacho de 24 de Janeiro de 2003, no facto de o docente ter faltado 551 dias ao longo dos anos lectivos 1991 a 1994 (…)”.

O DIREITO

Nos presentes autos de recurso contencioso de anulação, o recorrente imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei, por violação do disposto nº2 do artº 79º do ECD, aprovado pelo DL 139-A/90, de 28.04, alterado pelo DL 105/97, de 29.04 e pelo DL 1/98, de 02.01.
Nas suas alegações a recorrente invoca, pela primeira vez, que a contagem do tempo de serviço constante da lista de antiguidade lhe conferiu um direito adquirido que o acto recorrido não podia pôr em causa.
De acordo com a jurisprudência dominante do STA, e em nome da estabilidade da instância, é entendimento geral que todos os vícios do acto impugnado devem ser invocados na petição de recurso, não podendo ser invocados posteriormente vícios novos que já o pudessem ter sido naquela petição. No caso dos autos estamos perante tal situação quanto ao vício invocado só em sede de alegações, pelo que deste vício se não conhece.

Dispõe o artº 76.° do ECD o seguinte: “1 - O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço. 2 - O horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho.”
A duração da componente lectiva é determinada no artº 77.° do mesmo ECD:
“1 - A componente lectiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1. ° ciclo do ensino básico é de vinte e cinco horas semanais. 2 - A componente lectiva do pessoal docente dos 2. ° e 3.º ciclos do ensino básico é de vinte e duas horas semanais. 3 - A componente lectiva do pessoal docente do ensino secundário, desde que prestada na totalidade neste nível de ensino, é de vinte horas semanais.4 - A componente lectiva dos docentes da educação e ensino especial é de vinte horas semanais.”

Por seu turno, quanto à redução da componente lectiva estabelece o artº79.º do ECD: “1 - A componente lectiva a que estão obrigados os docentes dos 2. ° e 3. ° ciclos do ensino básico e os do ensino secundário e do ensino especial é sucessivamente reduzida de duas horas, de cinco em cinco anos, até ao máximo de oito horas, logo que os professores atinjam 40 anos de idade e 10 anos de serviço docente, 45 anos de idade e 15 anos de serviço docente, 50 anos de idade e 20 anos de serviço docente e 55 anos de idade e 21 anos de serviço docente.
2 - Aos professores que atingirem 27 anos de serviço docente será atribuída a redução máxima da componente lectiva, independentemente da idade.
3 - As reduções da componente lectiva previstas nos números anteriores apenas produzem efeitos no início do ano escolar seguinte ao da verificação dos requisitos exigidos.
4 – Nas situações em que no 1. ° ciclo do ensino básico o regime de apoio à monodocência o venha viabilizar, o Ministro da Educação pode determinar, por despacho, a aplicação a estes professores de regras de redução da componente lectiva.”

Como refere o Exmº Magistrado do MºPº no seu parecer “A redução da componente lectiva configura-se como um regime especial sem paralelo no regime geral da prestação de serviço na função pública, estando subordinada a um objectivo de interesse público, o qual, ainda que não exclusivo da carreira docente, determina aquele regime, "(…) por se entender que a natureza pluridisciplinar da respectiva leccionação provoca, ao longo do tempo, um desgaste físico e psíquico acumulado por aqueles, que pode afectar a sua prestação e pôr em causa a qualidade do ensino ministrado e logo, os objectivos do sistema educativo" (cfr. Fátima Anjos e outra, O Estudo da Careira Docente, comentado e anotado pag. 102). Ainda que o desgaste acumulado não seja um exclusivo do exercício da função docente e esteja inevitavelmente associado ao desempenho de todas as actividades profissionais, é esse também o pressuposto enunciado no Despacho conjunto 511/98 de 30/7 ( no DR II, dessa data). Aliás, alguma justificação substancial haveria de estar na base da opção legislativa, não se concebendo que pudesse ser o mero favor concedido a um grupo de cidadãos. E assim como um docente que, v. gv estivesse destacado no exercício de funções não docentes, não poderia ver contado esse tempo de serviço para efeitos de redução da componente lectiva, também outro que, durante períodos, mais curtos ou mais longos (mas que, no limite, poderiam representar até a maior parte dos 27 anos de serviço, contados para outros efeitos) esteve ausente do serviço lectivo efectivo, ainda que justificadamente, não poderia ver reduzida aquela componente lectiva, cuja justificação legal não ocorreria em concreto.”
Assim sendo, o tempo de serviço relevante para aplicação do disposto no artº 79º, nº2 do ECD é o tempo de serviço docente efectivamente prestado, descontadas as ausências ao serviço, nos termos do DL 100/99, de 31.03, ou seja, o tempo de serviço efectivo registado no respectivo registo biográfico do docente.
Tendo o recorrente faltado ao serviço 551 dias ao longo dos anos lectivos de 1991 a 1994, impõe-se concluir à semelhança da autoridade recorrida, quando conclui que o recorrente só completou 27 anos de serviço docente em Maio de 2003, tendo direito à redução de 8 horas a partir de Setembro de 2003, de acordo com o disposto no artº 79º, nº3 do ECD.

Pelo exposto, improcedem as conclusões das alegações de recurso, não se verificando o apontado vício de violação de lei ao acto recorrido, não merecendo o recurso provimento.

Acordam, pois, os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em:
a) – negar provimento ao recurso contencioso de anulação;
b) – condenar o recorrente nas custas com 150 € de taxa de justiça e 50% de procuradoria.

LISBOA, 16.03.06