Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:7539/2002
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/01/2003
Relator:João António Valente Torrão
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
PROVA PERICIAL
ADIAMENTO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO DO DEVEDOR PRINCIPAL
REVERSÃO
Sumário: 1. A prova pericial destina-se a casos em que se exijam especiais conhecimentos, que o juiz não possui, de modo a auxiliar este na decisão, o que não é o caso de se pretender provar que o revertido sempre exerceu uma boa gestão da executada, tendo em vista afastar a sua responsabilidade subsidiária, já que esta prova pode ser efectuada com recurso a meios normais de prova como, documentos da contabilidade ou prova testemunhal.
2. O artigo 118º, nº 4 do CPPT, aditado pelo artigo 7º da Lei nº 15/2001, de 5.6, não permite o adiamento da diligência de inquirição de testemunhas, pelo que, não se verificando lacuna nesta matéria, não há que recorrer subsidiariamente ao artigo 629º do Código de Processo Civil
3. A nulidade da citação em execução fiscal não constitui fundamento de oposição à mesma execução.
4. Não pode considerar-se que a executada originária possui bens ou que o seu património não foi excutido, se a Administração Tributária não lhe encontrou bens penhoráveis e se ficou provado nos autos que os bens encontrados na sua sede pertenciam a outra empresa e que um veículo de que era proprietária não foi penhorado por a PSP o não ter o ter localizado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:

1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, que julgou procedente a oposição deduzida por C... e outro, contribuintes fiscais nºs. 119 768 992 e 110 472 160, respectivamente, residentes na Rua Francisco Stromp, 5 - 3º Direitoº - Lisboa contra a execução fiscal nº 3271/98/101105.7 inicialmente instaurada contra “Marina Comércio Refinarias e Cabeleireiros, Ldª” e que contra eles reverteu, para pagamento da quantia de 6.170.465$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

2. Os oponentes interpuseram também os recursos dos despachos de fls. 100 e de fls. 120 nos quais concluem, respectivamente:

3. O MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls. 162).

4. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

5. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª Instância:

6. Uma vez que o Mmº Juiz ”a quo” julgou procedente a oposição, há que apreciar em primeiro lugar o recurso da Fazenda Pública e só posteriormente os recursos dos oponentes já que, não faria sentido apreciar estes, se a decisão recorrida fosse de manter, por pura inutilidade. Assim iremos apreciar e recurso da decisão final e só no caso de este recurso proceder se passará a apreciar os recursos interlocutórios.

6.1. A Fazenda Pública, ora recorrente, insurge-se contra a decisão recorrida por duas ordens de razões:

a) A falta de citação para a execução não constitui fundamento de oposição à execução fiscal (conclusão 1ª);
b) O chamamento dos responsáveis subsidiários à execução pode decorrer não só da falta como da insuficiência de bens do executado sendo certo, porém, que não foram encontrados bens à executada (conclusões 2ª e 3ª).

Comecemos por apreciar a 1ª questão.

6.1.1. Um dos fundamentos da sentença para julgar procedente a oposição foi o da falta de citação dos executados.

Ora, tal como a jurisprudência, quer do STA, quer deste Tribunal, tem uniforme e repetidamente afirmado, os fundamentos tipificados no artº 204º do CPPT (e, anteriormente, no artº 286º do CPT), visam a extinção da execução (admitindo-se, porém, que possam existir fundamentos que conduzam à suspensão da execução).

Como tal, só os fundamentos que possam conduzir à execução são reconhecidos pela lei como fundamento de oposição o que não acontece, manifestamente, no caso da falta de citação que conduz apenas à anulação dos actos posteriormente praticados.

A falta de citação para a execução não constitui, por isso, fundamento de oposição à execução fiscal (neste sentido, entre muitos outros, v. os Acórdãos do STA, de 17.11.1999 - Recurso nº 24.250 e de 30.10.2002 –Recurso nº 845/2002 e de 12.2.2003 - Recurso nº 1529/02.

Deste modo, procede a 1ª conclusão das alegações.

6.1.2. E, adiantando a decisão, se dirá que procede também a outra conclusão.

Na verdade, é patente a contradição na sentença entre a matéria dada como provada e a fundamentação da decisão quando se escreve: ”Ora, dos factos apurados resulta não só que a primitiva executada possui bens no seu património, como estes não se mostram previamente excutidos, pelo que não é legítimo efectivar a responsabilidade subsidiária dos gerentes”.

Acontece que no probatório e quanto a bens se deu como provado o seguinte:

“4. Os bens existentes no local indicado como sede da sociedade foram identificados como pertença de uma outra sociedade aí a funcionar;
5. Por consulta ao cadastro do imposto de circulação constatou-se ser a executada proprietária do veículo automóvel SE-24-08, que não foi penhorado dado a PSP o não ter localizado”.

Portanto, em face destes factos não vemos como pode o Juiz recorrido concluir que a executada possui bens no seu património e que estes não foram previamente excutidos.

Se os bens encontrados na sede da executada pertenciam a outra sociedade e o veículo de sua propriedade não foi encontrado, é por demais evidente que provado está que a executada não possui bens penhoráveis.

Tanto basta para que a reversão pudesse ser decretada ao abrigo do artº 23º da LGT (sendo certo que este normativo, nos seus nºs 2 e 3, permite claramente a reversão no caso de insuficiência de bens do executado para a satisfação da dívida exequenda, sendo certo que, no caso dos autos. nem sequer há que fazer apelo a estas disposições legais).

Improcedem assim e também as conclusões 2ª e 3ª e, em consequência, o recurso da Fazenda Pública merece provimento.

6.2. Em face do que atrás ficou referido cabe então apreciar agora os recursos dos oponentes.

Comecemos por apreciar o recurso interposto do despacho de fls. 100 e verso que indeferiu a prova pericial requerida pelos oponentes, bem como a diligência junto da Conservatória para apuramento da existência de veículos em nome da executada.

6.2.1. Em nosso entender o despacho recorrido mostra-se devida e suficientemente fundamentado, pelo que merece integral confirmação.

Com efeito, quanto ao pedido à Conservatória, os oponentes não provaram a realização de qualquer diligência junto daquela, nem que lhes tivesse sido recusado qualquer pedido no sentido do agora pretendido. Por outro lado, tal diligência, só por si não demonstraria que a executada possui bens, pois os eventuais veículos, mesmo registados em seu nome poderiam já não lhe pertencer.

Por outro lado, quanto à prova pericial requerida, desde logo se vê que não são exigidos especiais conhecimentos, bastando apresentar e provar factos que ao juiz compete apreciar e valorar.

Assim, improcedem as conclusões das alegações e, em consequência, do recurso de fls. 107.

6.2.2. Quanto ao recurso interposto do despacho que indeferiu o pedido de adiamento da inquirição da testemunha faltosa (fls. 139), também o mesmo improcede.