Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00100/2003
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/29/2003
Relator:João António Valente Torrão
Descritores:IMPOSTO AUTOMÓVEL
DECRETO LEI Nº 40/93
VÍCIO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO EFECTUADO AO ABRIGO DE NORMA INCONSTITUCIONAL OU OFENSIVA DO DIREITO COMUNITÁRIO
PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DAQUELE ACTO DE LIQUIDAÇÃO
Sumário: 1. O acto de liquidação de imposto automóvel efectuado nos termos do DL nº 40/93, ainda que este diploma se considere inconstitucional ou violador do direito comunitário, não constitui acto nulo, mas apenas um acto afectado pelo vício da anulabilidade, já que são diferentes os efeitos em relação à norma e ao acto administrativo praticado ao seu abrigo, apenas sendo afectado por nulidade a norma inconstitucional.
2. Não prevendo as normas de direito comunitário qualquer prazo para a caducidade do direito de impugnação, é aplicável o direito interno, sendo certo que, no caso concreto, o prazo estabelecido no artº 123º nº 1 a) do CPT, em vigor à data dos factos, se mostrava ajustado, respeitando, quer o princípio da equivalência com o direito interno, quer o princípio da efectividade à tutela judicial
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:
1. “M. Soares …, Ldª”, pessoa colectiva nº 502 … …, com sede na Rua …, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro que julgou extemporânea a impugnação por si deduzida contra a liquidação do Imposto Automóvel efectuada em 27.8.1996, no montante de 584.743$00 (Registo de liquidação nº 96/0108084) apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

2. Contra-alegando, a Fazenda Pública veio concluir:




3. O MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls. 179/180).

4. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

5. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância:



6. A fls. 130 veio a recorrente pedir o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, colocando as questões referidas a fls. 152/153.

Ouvida sobre este pedido, a Fazenda Pública pronunciou-se pela desnecessidade de tal reenvio, quer porque aquele Tribunal já anteriormente se pronunciou sobre a questão essencial da conformidade com o direito comunitário da tabela de reduções do nº 7 do artigo 1º do DL nº 40/93, de 18.2.93 (Processo nº C-393/98, de 22.2.2001), quer porque incumbe ao direito interno determinar as normas processuais de impugnação, quer ainda porque as normas de direito interno interpretadas pelos tribunais portugueses, são no sentido de que o acto de liquidação baseado em norma interna violadora de norma de direito comunitário é meramente anulável e não nulo. Sendo assim, existia o prazo de 90 dias para a impugnação judicial a qual, à data da interposição da petição de impugnação, há muito se encontrava esgotado.

De acordo com o disposto no artigo 234º, segundo parágrafo do Tratado de Roma, na redacção dada pelo Tratado de Nice, sempre que uma questão de natureza prejudicial seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie.

Porém, a jurisprudência desse Tribunal, tem afirmado a dispensa de tal reenvio, quer no caso da chamada “teoria do acto claro” em que a aplicação correcta do direito comunitário se impõe com tal evidência que não deixa lugar a qualquer dúvida razoável, quer no caso de falta de pertinência da questão suscitada no processo com a colocada ao tribunal, quer ainda no caso de existir anteriormente interpretação sobre a questão dada pelo mesmo tribunal, sem prejuízo de a questão voltar a ser posta se se entender que a interpretação anteriormente fornecida não foi satisfatória ou o acórdão não foi suficientemente explícito (v. os Acórdãos de 6.10.82, Processo nº C-283/81, Colectânea, página 3415 e de 27.3.1963. Processos nºs C- 28-30, Colectânea, página 59).

Ora, no caso dos autos a questão essencial é a da tempestividade da impugnação.

Sobre esta questão o Tribunal de Justiça já teve ocasião de se pronunciar em termos claros, no sentido de que essa matéria é da competência dos Estados-Membros, cabendo aos respectivos tribunais apreciar se os prazos previstos na leis internas são ou não compatíveis com o direito de defesa dos contribuintes. E existe também jurisprudência, quer do STA, quer deste Tribunal, no sentido de que o referido prazo de 90 dias é conforme com os princípios afirmados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e que adiante referiremos.

Sendo assim e porque entendemos que sobre esta questão o Tribunal de Justiça já se pronunciou em termos claros, não vemos necessidade do reenvio requerido pela recorrente, pelo que se indefere o seu requerimento de fls. 130 e segs.

7. Apreciemos agora o recurso da decisão proferida em 1ª instância.

A recorrente formulou quinze conclusões nas suas alegações de fls. 78 e segs. Na 1ª conclusão imputa-se à sentença recorrida o vício de omissão de pronúncia, já que não se pronunciou sobre a inaplicabilidade das tabelas de redução do IA (ilegalidade abstracta da liquidação), nem sobre a alegada violação do conteúdo essencial dos direitos fundamentais de propriedade de o contribuinte não poder ser obrigado a pagar impostos contra normas de direito de hierarquia superior. Nas restantes conclusões, debruça-se a recorrente sobre a violação do direito comunitário por parte do DL nº 40/93 e sobre a natureza do vício que afecta o acto de liquidação praticado com base naquele DL, inconstitucional e violador do direito comunitário.

Sendo certo que o Juiz, decidindo certa questão, não tem de apreciar as outras que as partes submetam à sua apreciação, tal só se verifica quando o conhecimento destas ficar prejudicado por aquela.

E será que a decisão do Mmº Juiz dispensava a apreciação das restantes questões? Vejamos.

Na sentença de fls. 63, foi apreciada a questão da violação do direito comunitário por parte do DL nº 40/93. Igualmente se entendeu que o acto de liquidação era anulável e não nulo, embora sem grande desenvolvimento e fazendo apelo às decisões dos tribunais nacionais. Ora, sendo assim, sendo intempestiva a impugnação, nada mais havia que apreciar. A parca fundamentação da sentença, nesta matéria, não constitui omissão de pronúncia já que, como é jurisprudência corrente, esta só se verifica quando o juiz não se pronuncie, de todo, sobre a questão ou questões submetidas à sua apreciação.

Posto isto, cabe apreciar a correcção da decisão recorrida.

Desde já diremos que se nos afigura irrelevante, para o caso, que o acto de liquidação praticado com base no DL 40/93, viole o direito comunitário ou a Constituição.

Na verdade, mesmo aceitando essa violação, temos para nós, com o apoio da jurisprudência que citaremos adiante, que a impugnação é intempestiva. Com efeito, escreveu-se no Acórdão de 27.11.2001 deste Tribunal – Recurso nº 5877/2001:

“Os dois recursos que cabe apreciar versam, qualquer deles, as seguintes questões:

a) A tempestividade da impugnação;

b) O reconhecimento aos juros indemnizatórios.

A primeira questão logra prioridade de apreciação, pois, a proceder fica prejudicado o conhecimento da outra.

No entanto, para defesa da tempestividade do recurso, foi pelo Mmº Juiz invocada a nulidade do acto tributário em virtude do que a impugnação seria permitida a todo o tempo. Por outro lado, invocou a recorrida para o mesmo efeito a jurisprudência comunitária.

Sendo assim, só é possível conhecer da tempestividade da impugnação depois de se apurar se o acto tributário é nulo ou anulável, o que implica apreciar a conformidade do citado artº 5º da Tabela de Emolumentos Notariais com a CRP e o direito Comunitário (1).

5.1. Sobre esta matéria existe jurisprudência firme e uniforme, pelo que está facilitada a nossa tarefa.

Na verdade, de acordo com tal jurisprudência, o artº 5º da Tabela em referência viola o artº 10º da Directiva nº 69/335/CEE, do Conselho de 17.7.69 na redacção dada pela Directiva nº 85/503/CEE , do Conselho de 10.6.1985 (2).

Sendo assim e remetendo para a fundamentação constante da jurisprudência sobre esta matéria, alguma da qual consta dos autos, segue-se aqui o entendimento dessa jurisprudência sobre esta questão. (3)

5.2. Aqui chegados cabe agora apreciar as consequências da prática do acto de liquidação baseado em lei contrária ao direito comunitário e à Constituição.

5.2.1. O Mmº Juiz “a quo” considerou o acto de liquidação nulo, admitindo a impugnação como tempestiva, por se basear em norma violadora do princípio da equivalência, o que determinaria a inconstitucionalidade desta.

Por sua vez, a recorrida entende que a impugnação é tempestiva, louvando-se em jurisprudência do TJCE segundo a qual o exercício dos direitos comunitários não deve tornar-se impossível ou sequer excessiva ou indevidamente difícil em virtude da aplicação de prazos de caducidade ou prescrição ou, como no caso presente, do procedimento judicial, fixados na legislação nacional.
Vejamos.

5.2.2. Quanto ao vício de que sofre o acto tributário praticado com base em norma inconstitucional, tem a jurisprudência do STA entendido que se trata de mera anulabilidade e não de nulidade. (4)

Acompanhamos esta jurisprudência remetendo para a sua fundamentação.(5)

Sendo assim, não podemos concordar com o entendimento que o Mmº Juiz “ a quo”, pelo que por este fundamento a impugnação é intempestiva.

5.2.3. Apreciemos agora o fundamento invocado pela recorrida para a tempestividade da impugnação.

Como se referiu, louva-se a recorrida em jurisprudência comunitária fortemente estabelecida no sentido de que o exercício dos direitos comunitários não deve tornar-se impossível ou sequer excessiva ou indevidamente difícil em virtude da aplicação de prazos de caducidade ou prescrição ou, como no caso presente, do procedimento judicial, fixados na legislação nacional.

Ora, conforme a recorrida defende, e com inteira razão, a Directiva em causa era directamente aplicável em Portugal. (6)

E tal sucedia já à data da liquidação e pagamento dos emolumentos.

Portanto, a partir daquela data a recorrida estava em condições de, no prazo de noventa dias (de acordo com o artº 123º nº 1 a) do CPT então em vigor) deduzir impugnação judicial contra aquela liquidação.

Este prazo não impossibilitou ou tornou difícil ou demasiado onerosa a sua defesa, pois não parece que seja um prazo demasiado curto para o efeito.(7)

Sendo assim, nenhuma razão existe para se afastar o prazo constante do artº 123º nº 1 a) do CPT, até porque não prescrevendo o direito comunitário qualquer prazo de caducidade do direito de impugnação, tal matéria é regulada pelo direito interno de cada Estado –membro (8).”

Não vemos razão para alterar a jurisprudência que vem sendo seguida nesta matéria, quer pelo STA, quer pelo TCA (v. quanto a este, também os Acórdãos de 9.12.2002 – Recurso nº 6417/2002 e de 24.9.2002 – Recurso nº 6777/2002).

Duas notas apenas sobre algumas das restantes conclusões:

Em primeiro lugar, o apelo à ilegalidade abstracta da liquidação como fundamento de oposição não tem qualquer relevância relativamente à validade do acto de liquidação. Na verdade, embora a lei consinta a invocação desse fundamento, ele apenas é válido no âmbito da oposição. Desde que exista lei, ainda que inconstitucional, e o acto seja praticado com base nela não estamos já no âmbito da ilegalidade abstracta mas sim perante a ilegalidade concreta da liquidação. No caso dos autos, a execução do montante liquidado nem sequer admitiria tal fundamento em sede de oposição, por estarmos no domínio da ilegalidade em concreto.

Por outro lado, o desconhecimento da lei ou a sua má interpretação, tal como não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções dela estabelecidas (artigo 6º do Código Civil), também não pode servir para conferir benefícios, “in casu” a concessão de prazo mais alargado para impugnação judicial.

Com a posição assumida ficam prejudicadas todas as outras questões constantes das conclusões das alegações.

Em face do que ficou dito e tendo o acto tributário sido praticado em 1.7.96 (V. probatório supra) e a impugnação sido apresentada em 25.102001 esta é manifestamente extemporânea em face do disposto no artº 123º nº 1 a) do CPT (e hoje do artigo 102º do CPPT).

Sendo assim, improcedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.

7. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida e julgando-se intempestiva a impugnação.

Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em cinco UC.

Lisboa, 29 de Abril de 2003
Ass) Valente Torrão
Fonseca Carvalho
Ascensão Lopes
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1) Neste sentido se concluiu também no Acórdão do STA de 21.11.90 –AD 361/107, onde se escreveu: “Vindo, pois, alegado na petição inicial destes autos, vício determinante da nulidade do acto, só a final, determinada a existência ou inexistência de tal vício é que será possível ajuizar da tempestividade da mesma petição.”
2) V. , entre outros os Acórdãos deste Tribunal de 30.11.99 - Rec. nº 1864/99, que constitui fls. 145 a 161 destes autos, de 11.7.2001 - Rec. nº 5325/2001 e de 22.5.2001 – Rec. nº 2788/99, do STA de 22.11.2001 – Rec. nº 25.173 e de 24.11.99 – Rec. nº 22.915, que constitui fls. 162 a 179 destes autos e ainda o Ac. do TJCE (Sexta Secção) de 29.9.99 - Proc. nº C/56/98, que constitui fls.213 a 223.
3) Anotamos aqui a mais recente jurisprudência do STA, a saber: Acórdãos de 31.10.2001 nos Recursos nºs. 26.392, 26.433 e 26.167, de 7.11.2001 – Recº nº 26.432 e de 14.11.2001 nos Recursos nºs. 26.222, 26.092 e 26.221.
4) “Assim, uma norma inconstitucional pode ser aplicada em actos administrativos concretos, afectando a estes na sua validade.
Mas uma coisa é o vício da norma, outra o vício do acto.
Se aquele é causa deste, não se segue necessariamente que este tenha a mesma natureza daquele.
Ora, o vício da norma, em razão da sua desconformidade com a Constituição, confina-se a ela própria, determinando a sua invalidade, a sua nulidade, tendo como única consequência directa, a eliminação da norma da ordem jurídica.
Aplicada essa norma em um concreto acto administrativo, tudo se passa como se se tivesse feito apelo a lei inexistente ou que, tendo existido, foi revogada ou por qualquer outro motivo deixou de vigorar.
Além uma norma ferida de morte, de nulidade, que os tribunais têm de ignorar; aqui, um acto administrativo, fazendo aplicação de uma norma no errado pressuposto da sua validade, da sua existência ou relevância jurídica, o que integra o vício de violação de lei por erro no pressuposto de direito causa de mera anulabilidade”- Ac. do STA(Pleno) de 26.6.95 –AD 409/84.
No mesmo sentido V. o Acórdão do mesmo Tribunal de 4.3.98 –BMJ 475/380.
5) Jurisprudência que se mantém, conforme se pode ver pelo Ac. de 31.10.2001 - Rec. nº 26.932 em cujo sumário pode ler-se: “ A eventual inconstitucionalidade da lei ao abrigo da qual os emolumentos notariais foram liquidados, em virtude destes terem eventualmente a natureza de impostos e daquela lei não haver sido emitida pela Assembleia da República ou pelo Governo sob autorização da mesma, não gera a nulidade do acto de liquidação, mas apenas a sua invalidade típica”
6) “ O comando estabelecido numa Directiva Comunitária é directamente invocável pelos particulares quando ele esteja formulado em termos precisos e incondicionais, se destine a criar-lhes direitos e tenha passado o prazo da sua transposição para o direito nacional, tendo em tal caso preferência de aplicação sobre o direito interno, nos próprios termos do direito nacional constante do artº 8º nº 3 da CRP” - Ac. do STA de 31.10.2001 - Rec. nº 26.392.
Sobre a aplicabilidade directa das Directivas nos Estados- membros V. João Mota de Campos – Direito Comunitário II, págs. 117 e 217 e segs.
7) “ O estabelecimento do prazo de caducidade do direito de impugnação dos emolumentos notariais em 90 dias, no caso de ter acontecido o seu pagamento, respeita quer o princípio de equivalência com o direito interno quer o princípio da efectividade à tutela judicial”- Ac. do STA 31.10.2001 - Rec. nº 26.392.

“Não viola o direito comunitário a existência de um prazo de impugnação de 90 dias se tal prazo se aplicar tanto aos casos de violação de direito comunitário como a situações de direito interno.” - Ac. do STA de 31.10.2001 - Rec. nº 26.433.
8) O mesmo se passa com outro tipo de situações conforme se decidiu no Acórdão de 30.10.2001 - Rec. nº 5698/2001 a propósito de prescrição de dívidas ao FSE, em que se decidiu que o prazo aplicável era o do Código Civil