Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11519/02
Secção:CA- 1.º Juízo Liqidatário
Data do Acordão:12/09/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:ART.º146º DO CPC
JUSTO IMPEDIMENTO
DEVER DE DILIGÊNCIA
Sumário:I - O justo impedimento pressupõe a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário na ultrapassagem do prazo peremptório e a impossibilidade de prática atempada do acto.

II - Na avaliação da culpa deve ter-se em conta o especial dever de diligência e de organização que recai sobre os profissionais do foro.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul

1. Relatório
L..., tendo sido notificado para apresentar alegações nos termos e para os efeitos dos artigos 67º e 34º do R.S.T.A., 26º da L.P.T.A. e 848º do C.A., veio, no requerimento de fls. 114, alegar justo impedimento, nos termos seguintes:
O mandatário do recorrente foi notificado do despacho de fls. 110 e fez a calendarização do seu trabalho, iniciando logo a preparação das alegações, a apresentar dentro do prazo legal, ou seja, no dia 22 de Outubro de 2003; -
Contudo, no fim de semana terminado no dia 19 de Outubro, em face do súbito agravamento do estado de saúde e da absoluta indispensabilidade de acompanhamento da mesma, viu-se forçado a permanecer na residência desta, prestando-lhe o apoio necessário até ao dia 30 de Outubro;
Este inesperado facto levou a que o mandatário do recorrente não tivesse entregado as alegações atempadamente, numa situação que configura justo impedimento.
Juntamente com o requerimento apresentou as alegações em falta, com data de 31 de Outubro de 2003.
A entidade recorrida opôs-se ao deferimento da pretensão, tendo o Digno Magistrado do MºPº adoptado o mesmo entendimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Fundamentação.
Encontra-se provado o seguinte:
a) O recorrente foi notificado em 19 de Setembro de 2003 para apresentar alegações finais, nos termos dos arts. 67º e 34º do R.S.T.A., 26º da L.P.T.A. e 848º do C.P.A.; -
b) Tal prazo de apresentação terminava no dia 22 de Outubro;
c) Todavia, invocando o agravamento de estado de saúde de sua mãe e a necessidade de permanecer na residência desta, o recorrente só apresentou as ditas alegações no dia 31 de Outubro de 2003.
Vejamos se tal factualidade é susceptível de constituir justo impedimento.
Nos termos da actual redacção do nº 1 do art. 146º do Cod. Proc. Civil, “considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”. –
Em face desta definição legal, o justo impedimento pressupõe a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório e a impossibilidade de prática atempada do acto, sem prejuízo do especial dever de diligência e de organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das suas causas (cfr. Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol 1º, p. 125). –
A nosso ver, tais requisitos não se verificam no caso concreto. –
O recorrente alega que, perante o súbito agravamento do estado de saúde de sua mãe, de 82 anos, que é viúva e reside sozinha na freguesia de Aldreu, concelho de Barcelos, se viu forçado a permanecer na residência da sua progenitora e prestar-lhe apoio permanente até ao dia 30 de Outubro de 2003, sem que houvesse outro familiar em condições de prestar esse apoio. –
Para prova do alegado, indica como testemunha a mulher do mandatário, G..., que o acompanharam e regressaram naquele indicado fim de semana, só então retomando o seu trabalho.
Ora, como diz a entidade recorrida, Aldreu fica apenas a cerca de 60 km de Vila Nova de Gaia, local do escritório do mandatário do recorrente.
E, se é certo que a sua esposa o acompanhou, esta poderia ficar em casa da mãe do Exmo. mandatário prestando o apoio necessário à senhora doente.
Finalmente, não se afigura impossível, nem sequer muito difícil, que no período de permanência em casa de sua mãe, o Exmo. mandatário tivesse elaborado e apresentado as alegações, ainda que para tal tivesse de se deslocar ao seu escritório para recolher o material necessário, ou que encarregasse de tal deslocação um seu funcionário ou colega de trabalho. –
Parece-nos, portanto, que o facto invocado não é susceptível de, por si só, obstar à prática do acto, e que o Exmo. mandatário do recorrente não actuou com a diligência necessária nesta situação.
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3. Decisão.
Em face do exposto, acordam em indeferir o requerido e, consequentemente, em julgar deserto o recurso por falta de alegações.
Custas pelo requerente, fixando a taxa de justiça em 100 Euros.
Lisboa, 9.12.04

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa