Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06181/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/27/2003 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL INCOMPETÊNCIA DO TCA |
| Sumário: | O Tribunal Central Administrativo é incompetente para conhecer do recurso jurisdicional interposto de sentença do TAC proferida em recurso contencioso de actos de concessão de autorização para construção de um acesso em Estrada Nacional, uma vez que aquela decisão não versa sobre matéria relativa ao funcionalismo público. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. S... residente em..... e M.... residente no Bairro ....., em Leiria recorreram para este Tribunal da sentença do TAC de Coimbra que rejeitou o recurso contencioso que haviam interposto do despacho, de 21/8/2000, do substituto legal da Directora de Estradas do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR) da Direcção de Estradas de Leiria e do despacho, de 20/7/2000, da Directora de Estradas do ICERR da Direcção de Estradas de Leiria. A digna Magistrada do M.P. junto deste TCA, pronunciou-se pela incompetência deste Tribunal, promovendo a remessa dos autos ao STA. As recorrentes foram ouvidas sobre a suscitada excepção da incompetência, tendo requerido a remessa dos autos ao STA. Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) o recorrido Jaime de Jesus Oliveira solicitou, à Directora de Estradas do ICERR da Direcção de Estradas de Leiria, autorização para construção de um acesso directo a um terreno de que se afirmava proprietário, ao Km 12650 da EN 113; b) em 20/7/2000, a referida Directora de Estradas proferiu o seguinte despacho: “Autorizado o acesso localizado como se indica na planta de situação”; c) em 21/8/2000, sobre a “Planta de Situação”, constante de fls. 28 dos autos, foi proferido, pelo substituto legal da aludida Directora, o seguinte despacho: “Aprovo”. x 2.2. Tendo sido suscitada a excepção da incompetência deste Tribunal para conhecer do presente recurso jurisdicional, é desta questão que se deve decidir prioritariamente, nos termos do art. 3º. da LPTA.Vejamos então. A al. a) do art. 40º. do ETAF, na redacção resultante do D.L. nº 229/96, de 29/11, estatui que compete à Secção do Contencioso Administrativo do TCA conhecer dos recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ou que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios E nos termos do art. 104º. do mesmo diploma legal, actos e matérias relativos ao funcionalismo público são os que têm por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público. No caso em apreço, o recurso contencioso tinha por objecto os despachos transcritos nas als. b) e c) dos factos provados que respeitavam à concessão de autorização para construção do acesso requerido pelo recorrido particular. Assim, é evidente que a decisão do TAC não versava sobre matéria relativa ao funcionalismo público, pelo que não cabe ao TCA mas ao STA, nos termos do art. 26º., nº 1, al. b), do citado ETAF, a competência para conhecer do presente recurso jurisdicional. Procede, pois, a arguida excepção da incompetência deste Tribunal. x 3. Pelo exposto, acordam em declarar a incompetência, em razão da hierarquia, deste Tribunal, para conhecer do presente recursoCustas pelas recorrentes, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 35 e 15 Euros x Após trânsito remeta ao STA, nos termos do nº 1 do art. 4º. da LPTA x Lisboa, 27 de Fevereiro de 2003as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Maria Isabel de São Pedro Soeiro |