Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10357/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 11/09/2006 |
| Relator: | João Beato de Sousa |
| Descritores: | DFA AUDIÊNCIA DO INTERESSADO PRINCÍPIO DA IGUALDADE |
| Sumário: | I - A instrução, como se deduz dos artigos 86º e seguintes do CPA, consiste no conjunto de actos e formalidades que se desenrolam o procedimento, entre o requerimento inicial e a decisão final. Assim, quando o procedimento se reduz ao requerimento inicial e à decisão final não existe instrução e não se impõe a realização da audiência dos interessados prevista no artigo 100º do CPA. II – A diferença de tratamento que decorre da diversidade dos regimes legais aplicáveis em função do tempo em que é obtido o estatuto de DFA, segundo o princípio tempus regit actum, não implica violação do princípio da igualdade. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Armando ..., sargento das Forças Armadas, reformado, residente na, veio interpor recurso contencioso de anulação do “despacho de 18-SET-00”, do Almirante Chefe do Estado Maior da Armada (CEMA) que indeferiu o seu pedido de ingresso no serviço activo em regime que dispensa plena validez. Na sua reposta, além de sustentar a legalidade do acto, o Recorrido suscitou a extemporaneidade do recurso, por interposto depois de esgotado o prazo de 2 meses a contar da notificação do acto. Em alegações, no essencial, as partes reiteraram as razões expostas nos respectivos articulados. O Recorrente formulou as seguintes conclusões: «O despacho que indefere o pedido do recorrente para que seja considerado como tendo optado pelo serviço activo no regime que dispensa plena validez mostra-se inquinado dos seguintes vícios que conduzem à sua anulação: Vício de forma, por errada fundamentação, pois apoia-se em que a JSN decidiu considerar o recorrente incapaz para todo o serviço activo, quando este parecer da Junta foi anterior à qualificação de DFA e a lei aplicável ser o DL 210/73 de 09MAI por força do disposto na alínea a) do n.º 6 da Portaria n.º 162/76 de 24MAR, violando o disposto nos artigos 124º n.º 1, a) e d) e 125º, n.º 2 do CPA e art. 1.º do DL 256-A/77 de 17 JUN. Violação de lei, do n.º 1 do art. 100º do CPA, por a entidade recorrida não ter ouvido o interessado antes de proferir a decisão, informando-o do provável sentido desta. Violação de lei, do art. 1º do DL 210/73 de 09MAI, do n.º 6, a) da Portaria n.º 162/76 de 24MAR, pois, tendo-se deficientado nas campanhas do ultramar pós 1 de Janeiro de 1961, é-lhe conferido o direito de opção pelo serviço activo no regime que dispensa plena validez, o que não lhe foi concedido, devendo sê-lo, por força das referidas disposições legais e também do Acórdão n.º 563/96 do Tribunal Constitucional, que impõe que o direito de opção é reconhecido a todos os DFA. Violação do Princípio da Igualdade, consagrado no art. 13º da CRP, por ser negado ao recorrente o direito de opção pelo serviço activo no regime que dispensa plena validez, quando, conforme o Acórdão n.º 563/96 do Tribunal Constitucional, esse direito é reconhecido a todos os DFA, nas condições do recorrente. A ser como pretende a entidade recorrida, seria inconstitucional o disposto na alínea a) do nº6 da Portaria 162/76 de 24MAR se negasse esse direito ao recorrente.» O MP emitiu douto parecer no sentido de concessão de provimento ao recurso. Pelo acórdão de fls. 94 e seguintes deste Tribunal Central Administrativo foi concedido provimento ao recurso contencioso, por se entender procedente o vício de violação de lei imputado ao acto. Todavia, em sede de recurso jurisdicional, foi considerado pelo douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de fls. 131 e seguintes que o referido vício de violação de lei era improcedente e, em consequência, decidido «conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que conheça dos vícios de fundamentação e de preterição de audiência prévia, ainda não apreciados». Mostram-se preenchidos os pressupostos de validade e regularidade da instância pelo que, colhidos os vistos legais, cumpre reformular a decisão deste Tribunal Central Administrativo em conformidade com a decisão superior. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Estão provados os seguintes factos, considerando-se reproduzidos os documentos constantes das “fls.” referenciadas: A – Em 11.AGO.00, o Recorrente solicitou o ingresso no serviço activo, no regime que dispensa plena validez – fls. 56. B – Tal requerimento foi indeferido por despacho do CEME, de 14SET00 – fls. 57 e 68. C – O despacho referido em “B” foi notificado ao Recorrente mediante carta com aviso de recepção, constante de fls. 58. D – O Recorrente foi sinistrado numa operação militar na Guiné durante as comissões de serviço em 1967-69, em acções de combate, tendo ficado a sofrer das lesões adquiridas, nomeadamente de surdez devido ao rebentamento de engenhos explosivos. E - Foi tratado no Hospital Militar da Guiné, tendo ficado a sofrer da lesão motivada por perfuração do tímpano . F - Padecendo dessa lesão ainda foi nomeado para mais duas comissões militares, mas mantendo-se sempre sob vigilância médica e tratamento. G - Em 1987 foi presente a uma Junta de Saúde Naval (JSN) que o julgou incapaz do serviço activo, com 28% de incapacidade, pelo que teve passagem imediata à situação de reserva. H - A seu pedido, foi-lhe instaurado a revisão do processo de desastre em serviço, por as lesões se terem agravado. I - Foi presente à JSN em 12JUL88 que alterou para 30% a desvalorização verificada e o considerou “incapaz para o serviço activo”, sendo tal decisão homologada por despacho do CEMA – fls. 48 e 64. J - Foi qualificado DFA por despacho de 07MAR89 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional – fls. 49/53 e 65 – e nessa sequência foi determinada a sua transição para a situação de reforma extraordinária. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Questão prévia O Recorrido alega que o recurso é intempestivo, considerando que a notificação ocorreu em 23SET00 e, como prova, apresenta o aviso de recepção da carta endereçada para o efeito ao Recorrente, constante de fls. 58. Ora, se é certo que desse aviso consta um carimbo dos correios com a data indicada, não é menos certo que o aviso não se encontra datado nem assinado no espaço reservado ao destinatário. Deste modo, conhece-se a data de expedição da carta, mas ignora-se a data da respectiva recepção pelo destinatário ou por terceiro. Era aos serviços da Armada que cabia investigar e explicar as razões dessa aparente anomalia, consistente na devolução do aviso sem qualquer data e assinatura no destinatário, se necessário através de reclamação para os CTT, sob pena de ter que aceitar a inaptidão probatória do documento quanto ao aspecto focado. Assim, não se prova a data da notificação e a excepção improcede. Questão de mérito/ violação de lei A questão da legalidade substancial do despacho recorrido foi decidida afirmativamente pelo douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, como se vê dos seus seguintes trechos: «...como tem entendido este Supremo Tribunal Administrativo [cf. Ac. Pleno de 24.04.2005, rec. 1439/02 e da secção de 14.10.2004, rec. 2019/03] o direito de opção pelo serviço activo, quer no regime do DL 210/73 (cf. art°15° e art°6° da PRT 619/73, de 12.09), quer no regime do DL 43/76 (cf. art°7°), não era invocável em qualquer altura, mas devia ser exercido imediatamente após a fixação do grau de incapacidade, para ser considerada no subsequente desenvolvimento do estatuto do interessado como DFA. Assim, o exercício de tal direito não era deixado na disponibilidade do interessado para o exercer quando lhe conviesse. [...] Ora, o recorrente só veio a exercer o direito de opção pelo serviço activo em 2000, após a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do art°7°, a) da Portaria 172/76, quando a JSN lhe fixou a incapacidade de 30% em 1988 e tal decisão foi homologada em 1989, passando à situação de reforma extraordinária, na mesma data. E, naturalmente, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do art°7°, a) da Portaria 172/76, tendo embora o efeito de suprimi-la da ordem jurídica, não converte em oportuno o requerimento apresentado em 2000, pois, nem o recorrente estava abrangido pela norma declarada inconstitucional, visto que a mesma só se aplicava aos DFA qualificados como tal na vigência do DL 210/73, nem a declaração de inconstitucionalidade dessa norma, ainda que lhe fosse aplicável, podia converter em oportuno o seu requerimento. A situação do recorrente, no que respeita à sua passagem à reforma extraordinária encontrava-se, pois, já consolidada à data da opção pelo serviço activo aqui em causa, pelo que, com esse fundamento, foi e bem, tal pedido indeferido.» Fundamentação Sob este rótulo de “vício de forma, por errada fundamentação”, encontra-se afinal um prolongamento da argumentação do Recorrente no sentido da ilegalidade substancial do acto, sem verdadeira autonomia relativamente à questão submetida como “violação de lei, do artigo 1º do DL 210/73 de 09MAI...” A ser errada a fundamentação, como pretende o Recorrente, tratar-se-ia de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos legais ou factuais aplicáveis e não de vício de forma. Este, para existir enquanto tal, implicaria que se tratasse de fundamentação omissa, deficiente ou obscura que não permitisse ao destinatário conhecer as razões pelas quais foi proferido o acto com aquele sentido e conteúdo, em suma, uma fundamentação que não respeitasse o standard exigido pelo artigo 125º do CPA. Ora, no caso, nenhuma das conclusões formuladas pelo Recorrente configura verdadeiramente uma crítica à forma como foram expostos os motivos determinantes da decisão. Deste modo, a questão enquadra-se no tema globalmente decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo e a conclusão improcede. Audiência prévia Preceitua o artigo 100º do CPA: «Concluída a instrução...os interessados têm o direito de ser ouvidos...». A instrução, como se deduz dos artigos 86º e seguintes do CPA, consiste no conjunto de actos e formalidades que se desenrolam o procedimento, entre o requerimento inicial e a decisão final. Ora, no caso vertente, o procedimento reduziu-se ao requerimento inicial e à decisão final que sobre ele incidiu, donde se depreende que não existiu instrução. E como não existiu instrução não se impunha a realização da audiência dos interessados, sem que possa ver-se aí desrespeito pelo princípio da participação dos interessados consagrado no artigo 267º/5, uma vez que a ausência de instrução ficou a dever-se justamente ao facto de não haver controvérsia sobre os factos e de a decisão se cingir à aplicação das normas jurídicas invocadas pelo próprio interessado no requerimento inicial, embora com interpretação divergente. Porém, mesmo num entendimento absolutista sobre a necessidade de audiência prévia, deveria entender-se a omissão dessa formalidade, no caso, como mera irregularidade insusceptível de invalidar o acto, em conformidade com o chamado “princípio do aproveitamento do acto” (utile per inutile non vitiatur), uma vez que a decisão proferida decorria vinculativamente da lei e se colocava numa simples alternativa de sim/não, que não podia ser determinada nem matizada por quaisquer razões de oportunidade ou conveniência. Deste modo, improcede também esta conclusão. Princípio da igualdade Como se refere no douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo prolatado nestes autos (fls. 138) «o estatuto de DFA é definido pelo ordenamento jurídico vigente no momento em que o acto de qualificação é proferido, de acordo com o princípio tempus regit actum». Assim, a diferença de tratamento que o Recorrente repudia não viola o princípio da igualdade porque resulta duma evolução do regime legal vigente, tendo em conta a diferente data de aquisição do estatuto de DFA. E não pode entender-se que haja violação do princípio da igualdade ao ser instituída nova regulamentação para similares situações de facto pré-existentes. De outro modo, ad absurdum, incorreriam necessariamente no “pecado original” de inconstitucionalidade hoc sensu todas as normas legais inovatórias, exactamente por serem novas, pois sempre contrariam ou visam contrariar o statu quo ante do ordenamento jurídico. DECISÃO Pelo exposto, considerando que improcedem todas as conclusões formuladas pelo Recorrente, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente, fixando-se em € 150 a taxa de justiça e 50% a procuradoria. Lisboa, 9 de Novembro |