Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02660/08
Secção:CT-2º. JUÍZO
Data do Acordão:02/18/2016
Relator:ANA PINHOL
Descritores:IRC; RELAÇÕES ESPECIAIS; MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I . O conceito “relações especiais” inscrito no artigo 57º do CIRC reveste um juízo de direito, o que obsta a que seja incluído na decisão da matéria de facto.

II. Os activos imobilizados e realizáveis não são conceitos fixos que permaneçam inalteráveis para todas as empresas, antes constituem conceitos relativos ou variáveis (o que para uma empresa constitui activo imobilizado, para uma outra poderá ser activo circulante ou realizável). O que importa é ter em conta a natureza da actividade exercida pela empresa para se atribuir carácter de imobilizado ou circulante a cada elemento do activo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:

I.RELATÓRIO
"P. – I. DE P., S.A.” veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de 21 de Abril de 2008, na parte em que esta julgou apenas parcialmente improcedente a impugnação que deduziu contra o acto de liquidação adicional de IRC e juros compensatórios do exercício fiscal de 1999.

A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1. - Deve ser dada como provada a existência das relações especiais, Art.°57° do CIRC, cf. páginas 4/5/16/17 do relatório da inspecção.
2. - Pelo que existe vício de violação do Artº57°, do CIRC, na desconsideração dos custos, com as sociedades em relações especiais, J., Lda., H., Lda., P. M., Lda., nomeadamente do efeito correlativo, do n.° 4.
3. - Existe falta de notificação, na parte das relações especiais, para exercício do direito do contraditório, do Art.°91° da LGT.
4. - Existe vício de violação da lei, ao Art.°23° do CIRC, na parte dos custos da J., Lda. e dos custos das páginas 1/51 a 51/51, folha1, do /Anexo 8 do relatório da inspecção.
5. - Existe vício de violação da lei, aos Art.° 23° e n.°1, do Art.°27° do CIRC, por englobar despesas do exercício, em imobilizações.

Nestes termos;
Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que elimine esta parte do indeferimento da sentença e que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação da liquidação impugnada e com todas as consequências legais, para que assim se faça JUSTIÇA

Não foram apresentadas contra-alegações.


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Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

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Foram colhidos os vistos aos Exmos Juízes Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que nada obsta.

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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
(i) se a sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto - [Conclusão 1]-;

(ii) se a sentença recorrida incorreu em erro no julgamento da matéria de direito por violação do artigo 57°, do CIRC e artigo 91° da LGT- [Conclusão 2 e 3]-;
(iii) se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao desconsiderado custo dedutível em sede de IRC a verba relativa a bónus concedidos pela recorrente à empresa “J., Lda” - [Conclusão 4]-;
(iv) se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao concluir que os bens identificados no ponto «III - 01.11.01 - A imobilizar» integram o conceito de “imobilizado” - [Conclusão 5].
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III. FUNDAMENTAÇÃO
A.DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a fundamentação respectiva que nos seguintes termos:
«1. A sociedade, ora impugnante, tem por objecto social a fabricação de chapas, folhas, tubos e perfis de plástico, sob o CAE 025210, estando enquadrada no regime geral de tributação em sede de IRC (cfr. informação e docs. juntos de fls. 788 e segs. do processo instrutor);
2. A impugnante foi sujeita a uma acção de inspecção externa ao exercício económico de 1999, em sede de IRC e de IVA (cfr. docs. juntos de fls. 189 e segs. do processo instrutor);
3. Em 14/08/2003, foi elaborado o Relatório de Inspecção Tributária, no qual se concluiu pela efectivação de correcções à matéria tributável declarada, nos termos infra identificados e com pertinência para os presentes autos (cfr. docs. juntos de fls. 189 e segs. do processo instrutor):
a)«III - 01.06 - Bónus concedidos pela P. -(...) Na análise às notas de crédito referentes aos bónus concedidos, contabilizados a débito da conta 71811 (...) verificou-se que eram concedidos para o mesmo período, 01/01/99 a 31/12/99, dois bónus a incidirem sobre valores de vendas diferentes (...), sendo que só um dos valores de vendas era coincidente com o do extracto conta corrente do cliente. (...) a P. informa que "...os bónus referidos têm ligação exacta com as vendas da J., Lda. Contudo explicamos que são contabilizados na P., Lda. para compensarem esta, por a J., Lda., a título de exemplo beneficiar de preços de compra, iguais aos da P. Lda., nos quais incluímos rappeis, em virtude das maiores aquisições da última." (...) Não faz qualquer sentido nem é comercialmente correcto que uma empresa conceda bónus por conta de outra a clientes comuns. Não obstante serem pertença dos mesmos accionistas e laborarem no mesmo complexo industrial, são entidades diferentes com personalidades jurídicas distintas. Do ponto de vista fiscal, tratam-se de custos que de modo algum podem ter enquadramento no artº23º do CIRC, porquanto não têm a ver com a actividade da empresa nem contribuíram para a realização de proveitos ou manutenção da fonte produtora. (...) Pelos motivos expostos, acresce-se ao lucro tributável do exercício de 1999, o montante de € 98.813,67, por se considerarem custos desnecessários não enquadráveis no artº23º CIRC»;
b) «III - 01.07 - Viagens, alojamentos e estadias - Na rubrica de deslocações e estadas, conta POC 622273 - Deslocações e Estadas - IVA s/ direito à dedução, a P. contabilizou várias despesas ou encargos que, pela sua natureza não se enquadram nos custos ou perdas comprovadamente indispensáveis à realização de proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, conforme determina o corpo do nº1 do art.23º do CIRC. (...) os dois accionistas maioritários da P., constituíram uma empresa do mesmo ramo e com o mesmo nome em Maputo (...). As relações comerciais entre as duas P., consubstanciam-se na venda, por parte da empresa portuguesa, de equipamento (imobilizado) já não utilizável em Portugal, bem como no fornecimento de matérias primas, ferramentas e utensílios ou materiais acessórios, sem que até ao final do exercício em análise, se tenha verificado qualquer recebimento. Realça-se que (...) nunca foram debitados ou facturados à P. M., quaisquer prestações de serviços, tais como: assistência técnica, de consultadoria ou cedência de pessoal. Não obstante (...) estão contabilizadas inúmeros encargos (...) com viagens e estadias de empregados da P. a M., para além de outros relativos a pessoas que não têm qualquer ligação ou vínculo laboral à empresa. As restantes despesas dizem respeito a viagens de férias ou lazer, dos administradores, directores e suas famílias (...) quantificam-se os encargos que não constituem custo fiscal (...) que totalizam €35.983,52, que se acresce ao lucro tributável declarado»;
c) «III - 01.09 - Despesas de estranhos à empresa - (...) verificou-se que a Politejo pagou, a título de honorários, diversos tipos de despesa, tais como refeições, combustíveis, estadias, ajudas de custo e outros, a indivíduos que não têm qualquer vínculo à empresa, isto é, não pertencem aos órgãos sociais nem são empregados (...). Este procedimento viola, em nosso entender, dois princípios básicos contabilísticos/fiscais. O primeiro, de que à prestação de trabalho deve corresponder uma remuneração, a qual deve ser titulada por um recibo, emitido, pela empresa no caso de trabalhador dependente, ou pelo prestador de serviço no caso de ser independente. O segundo, de que só se consideram custos ou perdas, os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora (nº 1 do art.º23 do CIRC). (...) a empresa refere que "As despesas pagas por conta do N. de C. estão relacionadas com o patrocínio do veículo, conduzido em rallys, onde publicita a marca P. As despesas com o J. M./L. M./M. M./P. G., empregados da J., Lda., têm ligação com as relações comerciais com a P.. O A. é empregado da H., Lda. e por vezes assumimos o pagamento das despesas em nome da P., em resultado das relações comerciais. O J. S. é empregado da H. e as despesas estão ligadas às relações comerciais entre as empresas. Quanto ao F., electricista da empresa, foi acordado que o seguro de acidentes de trabalho é por conta da P. (...)". O pagamento dos diversos tipos de despesa foram (...) em resultado de ligações comerciais existentes entre a P. e as empresas onde as pessoas eram (ou são) empregadas. (...) Se o pagamento de tais despesas corresponde à compensação por um serviço prestado então duas hipóteses se colocam: a) ou foram serviços prestados por aquelas empresas à P., e então deveriam ter sido por elas debitados; b) ou foram serviços prestados na esfera individual, a título independente, e então cada "colaborador" deveria facturar à P. as prestações de serviços. Em quaisquer dos casos, aquelas despesas constituiriam custos das respectivas empresas ou empresário, consoante a situação. Idêntico raciocínio se aplica relativamente a M. R. F. ou N. de C. (...) quantificaram-se os custos que não podem constituir encargos directos da P. nos termos do nº1 do art.º41.-, conjugado com o nº 1 do artº23.e, ambos do CIRC (...) a acrescer ao resultado fiscal, que ascendem a € 24.949,91 (...).
BENEFICIÁRIO CUSTO NÃO ACEITE
N. de C. 1.871,33
J. S. 545,15
A. 1.766,97
M. M. 2.131,21
F. 887,12
L. M. 2.176,36
P. G. 3.929,34
J. M. 11.642,43
TOTAL 24.949,91

Uma outra situação prende-se com o pagamento de viaturas ligeiras que têm como documento de suporte os respectivos recibos (...). Esta questão coloca-se porque estão contabilizados débitos de via verde que, de acordo com a empresa, incluem todas as viaturas ligeiras (de passageiros ou outras). Por este motivo, as portagens (...) não constituem custo fiscal, nos termos do nº1 do art.º 23º do CIRC. Pelo que se acresce ao lucro tributável declarado o valor de € 4.955,66.»;
d) «III - 01.10 - Publicidade - Foi contabilizada na conta 622333 -Publicidade e propaganda (...) uma factura nºA....1, emitida pela U. – P. A., Lda., no valor de Esc. 833.625$00 (...) referente à participação no programa de televisão R. Á. (...). Ora, não tendo a P. relações comerciais com o continente africano, à excepção do fornecimento de equipamentos usados, ferramentas e alguma matéria prima, a uma empresa – P. M. - pertença dos seus dois accionistas majoritários, não parece lógico nem razoável que publicite os seus produtos na R. Á.. Trata-se, isso sim, de publicitar para Moçambique os produtos produzidos e comercializados pela empresa sediada naquele País. Mais uma vez a P. está a suportar custos que não lhe dizem respeito, pelo que, nos termos do nº 1 do art. 23º do CIRC, se acresce o seu montante € 3.553,94 ao resultado fiscal declarado, uma vez que não foi provada a indispensabilidade deste custo para a realização dos proveitos.»;
e) «III - 01.11.01 - A imobilizar - Devem-se incluir no imobilizado corpóreo os bens, móveis ou imóveis, que a empresa utiliza na sua actividade operacional, que não se destinem a ser vendidos ou transformados, com carácter de permanência superior a um ano. A empresa não procedeu deste modo quando contabilizou como custo do exercício, nas contas de conservação e reparação 622322 e 622324, várias facturas relacionadas com a aquisição de equipamento que pela sua natureza e valor, deveriam ter sido imobilizados (...). Por este motivo (...) relacionam-se e enquadram-se os bens na tabela anexa ao Decreto Regulamentar nº 2/90, e com base nas taxas respectivas, calculam-se os valores de amortização que são aceites como custo do exercício (Esc. 2.253.256$00), acrescendo-se ao resultado fiscal a diferença, €51.830,30.»;
Escudos
EQUIPAMENTO CÓDIGO TAXA VALOR AMORTIZAÇÃO ACRESCER
Empilhador Variador 2345 1115 16,66% 20% 3.450.000 869.303 574.770
173.861
2.875.230 695.442
Disjuntor Electrobomba 1115 1115 20%
20%
707.750 720.000 141.550
144.000
566.200 576.000
Empilhador Reservatórios de inox 2345 2180 16,66% 6,66% 3.450.000 400.000 574.770
26.640
2.875.230 373.360
Aparelho de laboratório 2220 14,28% 492.025 70.261 421.764
Permutador 1115 20% 691.583 138.317 553.266
Turborotor 1115 20% 1.078.353 215.671 862.682
Triple chain Turborotor 1115 1115 20%
20%
507.969 231.865 101.594
46.373
406.375 185.492
TOTAL 12.598.848 2.207.806 10.391.042

f) "III - 01.11.12 - Encargos de viaturas estranhas à empresa - A alínea a) do nº 1 do art.23º do CIRC, considera custos ou perdas os encargos relacionados com conservação e reparação, porém, importa não esquecer, que só o são quando forem comprovadamente indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos (...). A empresa não considerou este normativo quando contabilizou, nas contas 622322 e 622323 - conservação e reparação (...), os custos relacionados com manutenção e reparação de viaturas que não pertencem ao seu activo imobilizado nem lhes estão afectas por qualquer contrato de aluguer. (...) Os documentos em questão (...) totalizam o valor de €6.877,99 (...).»;
g) «III - 01.12 - Custos não devidamente documentados -Medicina do trabalho e honorários de advogados - A empresa F. Lda. tem um contrato de avença com a P., referente à prestação de serviços na área da medicina do trabalho, emitindo uma factura mensal pelos seus honorários. Acontece que a P. contabilizou na conta 622341 - Limpeza, higiene e conforto (...) pagamentos efectuados à F. Lda., relativos à avença de Abril/99 e subsídio de férias e retroactivos, sem que para tanto tivesse na sua posse as competentes facturas (...). Até à conclusão da acção de inspecção aqueles documentos não nos foram apresentados, motivo porque se consideram aqueles encargos indevidamente documentados, nos termos da alínea h) do n°1 do art.º41º do CIRC, no montante de € 1.441,45. A P. tem um contrato de avença com a Sociedade Civil de Advogados – C. R. H., P. V. e P. O. G. (...). Pelas importâncias recebidas, a referida sociedade emite um recibo impresso tipograficamente (...). Acontece que, em praticamente todos os recibos emitidos é assinalada a quadrícula relativa a provisão, não obstante na descrição referir avença referente a "X/99". A maioria dos recibos emitidos em 1999 foram contabilizados a débito da conta 2675 -Consultores, assessores e intermediários – Drª C. R., por conta dos adiantamentos efectuados (...). Contudo, quatro daqueles recibos, foram levados directamente a custo, conta 622291 - Honorário - Isento de IVA (quando não se tratam de honorários no regime de isenção), sem que os mesmos obedecessem aos requisitos essenciais, isto é, se referissem a honorários e mencionassem a liquidação de IVA. Ao aceitar este tipo de documentos, a P. está a ser conivente com a Sociedade de Advogados quer na fuga aos proveitos quer à liquidação de IVA. Pelos factos atrás descritos, tratam-se de custos não devidamente documentados, que se acrescem ao resultado fiscal declarado, nos termos da alínea h) do nº 1 do art.º41.°- do CIRC -€1.496,39.»;
h) «III - 01.13.01 - Exportação para Moçambique - Débito de encargos - As relações comerciais entre as duas "P." (portuguesa e moçambicana) consubstanciam-se na venda, por parte da empresa portuguesa, de equipamento (imobilizado) já não utilizável em Portugal, bem como no fornecimento de matérias primas, ferramentas e utensílios ou materiais acessórios. (...) Nas facturas de venda (...) são atribuídos valores às mercadorias, bem como aos encargos de expedição (despachos, seguros, fretes, etc.). Atendendo às explicações dadas (...) não se questionam os valores de venda (...). A questão que levantamos tem a ver com a correspondência entre os valores efectivamente suportados pela P. com a expedição dos bens e os debitados à P. M. (...). E verificam-se situações tão insólitas como os encargos suportados com a expedição serem substancialmente superiores ao valor total da factura a que dizem respeito, isto é, são superiores ao valor da mercadoria e encargos debitados. (...) À excepção de algum caso pontual, todos os custos e expedição debitados pela empresa portuguesa à empresa moçambicana são significativamente inferiores aos despendidos com a exportação dos bens. No total, a diferença atinge Esc. 9.586.256$00. (...) Não se trata de uma operação em que a empresa devesse ter lucro, tão somente deveria repercutir ao adquirente os custos que suportou com o envio das mercadorias. (...) Ora, a empresa não repercutiu ao comprador os encargos que suportou com a expedição, logo, omitiu proveitos que deveria ter facturado nos termos do n.º1 do art. 20º do CIRC, no montante de €47.816,04...»;
«III - 01.13.02 - Exportação para Moçambique – Proveitos omitidos - ...houve equipamentos que foram expedidos para Moçambique em regime de exportação temporária, ao abrigo de legislação específica - art. 39º-, alínea o) do Decreto-Lei nº518/85, de 31/12. (...) De acordo com o regime aduaneiro (...) decorrido que seja o prazo de 3 anos sobre a data de exportação temporária, sem que se mostre efectuado o seu retorno, é necessário reformular o DU para o regime de exportação definitiva. (...) uma vez que a mercadoria não retornou, tornaram-se as exportações definitivas, ou por iniciativa da empresa, via despachante, ou, oficiosamente, por parte da Alfândega. Estamos assim perante exportações definitivas de equipamento para Moçambique, que não constituíram proveito na P., uma vez que até à data esta situação não foi regularizada. (...) Assim, nos termos da alínea a) do nº1 do art.º20º do CIRC, acresce-se ao resultado fiscal declarado, o montante de € 20.849,75...»;
4. Junto ao Relatório da Inspecção Tributária identificado no ponto 3 encontram-se os seguintes documentos, cujo teor integra a presente matéria de facto:
a) Pedido de elementos e esclarecimentos formulado pela A. Fiscal e resposta elaborada pela impugnante (cfr. docs. juntos de fls. 232 a 241 do processo instrutor);
b) Quadro resumo relativo a bónus concedidos estruturado pela A. Fiscal, cópias de notas de crédito emitidas pela impugnante e listagens de vendas por cliente respeitantes à Jocus, Lda. (cfr. docs. juntos de fls. 330 a 362 do processo instrutor);
c) Quadro resumo elaborado pela A. Fiscal, extracto da conta 62.2.27.3 - deslocações e estadas - facturas/recibos emitidas por agências de viagens, hotéis e transportadoras aéreas, ordens de pagamento emitidas pela impugnante e talões de passageiros (cfr. docs. juntos de fls. 363 a 413 do processo instrutor);
d) Quadros resumo de imputação de despesas aos seus beneficiários, folhas de remuneração relativas à J., Lda e H., Lda., extracto da conta 64.6.1 - Seguro de acidentes de trabalho e de doenças profissionais - e de contas 22.1.1 -Fornecedores C/C -, recibo de prémio de seguro tendo por tomador M. J. R. F., facturas/recibos de despesas de restauração, combustíveis, portagens e alojamento, e recibo de ajudas de custo (cfr. docs. juntos de fls. 419 a 521 do processo instrutor);
e) Extracto da conta 62.2.33.2 - Publicidade e Propaganda -, factura e recibo emitidos por U. – P. A., Lda., na importância de € 4.158,10 (cfr.docs. juntos de fls. 522 a 525 do processo instrutor);
f) Quadros resumo referentes a custos a imobilizar e a custos não aceites elaborados pela A. Fiscal, extracto das contas 62.2.32.2 e 62.2.32.4 - conservação e reparação - IVA e Aquis. Intracom. -, e facturas dos bens adquiridos (cfr. docs. juntos de fls. 526 a 563 do processo instrutor);
g) Extracto da conta 62.2.32.3 - Conservação e reparação -, facturas emitidas em decurso de conservação e reparação de veículos automóveis (cfr. docs. juntos de fls. 564 a 597 do processo instrutor);
h) Extracto da conta 62.2.34.1 - Limpeza, higiene e conforto -, registos n.9s 1416, de 30/04/1999, e 2219, de 31/07/1999, relativos a pagamentos à F., Lda. (cfr. docs. juntos de fls. 598 a 600 do processo instrutor);
i) Extractos das contas 62.2.29.1 - Honorários - e 26.7.5 -Consultores, assessores, intermediários - Dra. C. R. -, recibos nºs 1..., 1..., 1..., 2... e 2..., emitidos por Sociedade Civil de Advogados (cfr. docs. juntos de fls. 601 a 607 processo instrutor);
j) Quadro resumo relativo a operações com Moçambique, elaborado pela A. Fiscal e no qual foi apurada a importância de' 9.586.256$00 relativa a diferença entre a facturação e os custos de expedição, Extractos das contas 21.1.3.08 - Clientes C/C – P. M. -, 22.1.1.701 - Clientes C/C – N. A. M. P. -, 62.2.25.1 - Transportes de mercadorias -, 62.2.98.1 - Outros fornecimentos e serviços

-, 62.2.23.1 - Seguros -, diversa facturação emitida pela impugnante tendo como destinatário a P. M., Lda., diversa facturação emitida por despachantes oficiais em nome da impugnante, D.U.s de exportação para Moçambique, facturação de empresas de transporte marítimo em nome da impugnante, recibos de prémios de seguros dos ramos marítimo-carga/aero-carga (cfr. docs. juntos de fls. 608 a 759 do processo instrutor);
k) Facturas pró-forma para expedição temporária nºs 9...7, 9....8, 9...9, e 9...0, tendo por destinatário a P. M., Lda., D.U. de exportação temporária nº0...8, relativa às facturas pró-forma nºs 9....7 e 9....8, comunicação Fax pelo despachante oficial N. A. C. M. P. prestando informação sobre o período de exportação temporária, requerimento a solicitar o regime de exportação temporária (cfr. docs. juntos a fls. 699 e de 760 a 768 do processo instrutor);
5. Por despacho de 29/08/2003, foi o Relatório identificado no ponto 3, confirmado, ordenada a remessa dos DC22 e da nota de apuramento de IVA, bem como ordenada a notificação da impugnante (cfr. doc. junto a fls. 188 do processo instrutor);
6. Em 16/10/2003, foi emitida a liquidação nº8...6, referente ao IRC do exercício de 1999, de acordo com a qual foi liquidado imposto, no montante de € 175.176,73, cujo termo do prazo de pagamento voluntário ocorreu em 03/12/2003 (cfr. doc. junto a fls. 33 dos autos; docs. juntos de fls. 122 e segs. do processo instrutor);
7. A impugnante procedeu ao pagamento da liquidação identificada no ponto 5 em 02/12/2003 (cfr. informação junta a fls. 784 e 785 do processo instrutor; doc. junto a fls. 123 do processo instrutor);
8. Em consequência do envio por correio registado em 21/02/2004, deu, em 03/03/2004, entrada neste Tribunal a petição inicial que deu origem aos presentes autos (cfr.doc. junto de fls. 2 e segs. dos autos);
9. Aos presentes autos estão documentos comprovativos de emissão de cheques à ordem de F., Lda. e Sociedade Civil de Advogados, com a seguinte caracterização (cfr. does. juntos de fls. 35 e segs. dos autos):


BANCO N.s CHEQUE DATA VALOR
BTA 0...0 29/01/1999 130.000
BNU 5...8 26/02/1999 130.000
BTA 4...0 31/03/1999 130.000
BTA 4...3 30/04/1999 130.000
BNU 4...6 31/05/1999 130.000
F., LDA. BTA
BNU
5...8
0...0
30/06/1999 06/07/1999 130.000 165.000
BTA 3...7 03/08/1999 135.000
BNU 2...3 30/08/1999 135.000
BTA 5...2 30/09/1999 135.000
BNU 4...5 29/10/1999 135.000
BNU 6...8 30/11/1999 135.000
BNU 8...5 31/12/1999 135.000
BTA 1...9 29/01/1999 75.000
BNU 0...9 26/02/1999 75.000
BTA 4...9 31/03/1999 75.000
BTA 3...4 30/04/1999 75.000
SOCIEDADE BNU 4...5 31/05/1999 75.000
CIVIL DE BTA 6...7 30/06/1999 75.000
ADVOGADOS BTA 2...8 03/08/1999 75.000
BNU 2...2 30/08/1999 75.000
BTA 4...3 30/09/1999 75.000
BNU 5...6 29/10/1999 75.000
BNU 6...9 30/11/1999 75.000
BNU 9...6 31/12/1999 75.000

10. A P. fez publicidade na R. Á. para promover os seus produtos;
11. A P. optou pela publicidade na R. Á. porque aqui é mais barata;
12. A P. funciona nas mesmas instalações da J., Lda.

Em sede de fundamentação da decisão de facto, exarou-se na Sentença recorrida:
«A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, bem como de depoimento das testemunhas arroladas.»

E, a título de factos não provados lê-se na sentença recorrida:

«Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa
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Ø DO ERRO NO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO -

A recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto [conclusão 1], pretendendo que seja considerada provada a existência das “relações especiais”, sendo de referir, que embora não expressamente dito, subentende-se que tal decorre teor do Relatório de inspecção concretamente fls. 4/5/16/17.
O artigo 685º- B do CPC impõe um ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelecendo que, obrigatoriamente e sob pena de rejeição, deve o recorrente especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
A recorrente cumpriu, no essencial, com o comando legal inscrito no artigo supra citado e em princípio nada obsta a que este tribunal de recurso procede à reapreciação do julgamento da matéria de facto.
Segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.042009, proferido no processo nº 08S1901 «os factos, no domínio processual, abrangem não apenas as ocorrências concretas da vida real e o estado, a qualidade ou situação real das pessoas, neles se compreendendo não só os acontecimentos do mundo exterior directamente captáveis pelas percepções (pelos sentidos) do homem, mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo (por exemplo, o dolo, a determinação da vontade real do declarante, o conhecimento de dadas circunstâncias, uma certa intenção)». (disponível no endereço www.dgsi.pt.)
Assim, dir-se-á que são os factos produtores ou desencadeadores do efeito jurídico pretendido pela parte que devem ter assento na fundamentação de facto da decisão.
E, na selecção da matéria de facto « seja assente, seja controvertida, o tribunal deve ater-se a factos, não devendo aí incluir conceitos de direito ou juízos de valor sobre a matéria de facto - artº 511º, nº 1 do CPC (na actual versão do Código do Processo Civil a lei – artigo 410º - fala nos factos necessitados de prova).» (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15.10.2013, proferido no processo n.º 524/12.5T2ETR.P1.C, disponível no endereço www.dgsi.pt.)
Pois bem, no caso sub judice a pretendida utilização da expressão “relações especiais” envolve um juízo de direito determinante da solução da questão da desconsideração dos custos contabilizados e suportados com as sociedades “J., Lda”, “H. Lda., P. M., Lda.”, nomeadamente do efeito correlativo, do n.° 4 do artigo 57º do CIRC.
Neste contexto, como é óbvio, a expressão referida assume, por isso, um significado eminentemente jurídico, o que obsta a que seja incluída na decisão da matéria de facto.

Improcede, desta forma, a conclusão formulada pela recorrente sob o nº 1.
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B. DO DIREITO

Para julgar improcedente a impugnação judicial (deduzida contra liquidação adicional de IRC nº8...6, referente ao exercício de 1999), contra e na parte em que o foi e sobre que versa interposto pela impugnante, considerou a Mmª Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa que o discurso fundamentador da correcção controvertida não foi suportado no artigo 57.º do CIRC, antes na desconsideração dos custos por os mesmos não se encontrarem os relacionados com a actividade da impugnante e, como tal, fora do âmbito do conceito de indispensabilidade previsto no artigo 23.º, n.º 1, do CIRC.

Neste mesmo domínio, refere-se, ainda na sentença recorrida que: « a impugnante não prova, apenas alega, que as empresas em causa têm os mesmos sócios, em segundo lugar, também não decorre do probatório que exista uma posição de domínio de uma sobre a outra, para que se possa afirmar que são acordadas condições diferentes, nos negócios entre as duas sociedades, daquelas que seriam para sociedades em que esta relação de domínio não exista

Adiantando desde já o veredicto deste tribunal, tendo presente toda a factualidade provada, temos para nós que é seguro que nada justifica a alteração do julgado, revelando-se em absoluto totalmente desacertadas as conclusões sob os n.ºs 2 e 3, como se passará a demonstrar.

O artigo 57°, nº 1 do CIRC, (Norma que regula os casos dos denominados “preços de transferência”, entendendo-se por «preço de transferência o preço estabelecido em transacções ou operações efectuadas entre empresas nacionais ou multinacionais com ligações especiais, divergindo em regra do que seria estabelecido entre empresas independentes» (J.J: AMARAL TOMÁS, Fisco n.º 29, pág. 17), na redacção vigente à data em que ocorreram os factos [1999] (isto é, na redacção anterior à que lhe foi dada eliminação pela Lei nº 30-G/2000, de 29 de Dezembro), dispunha que:

«A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá efectuar as correcções que sejam necessárias para a determinação do lucro tributável sempre que, em virtude de relações especiais entre o contribuinte e outra empresa, sujeita ou não a IRC, tenham sido estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, conduzindo a que o lucro apurado com base na contabilidade seja diverso do que se apuraria na ausência dessas relações».

Deste modo, a DGCI pode introduzir correcções à matéria colectável quando cumulativamente se verificassem os pressupostos legais:

- Existência de relações especiais entre o contribuinte e o outro contraente;

- Negócio com características (condições) diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes;

- Lucro tributável diverso do que se apuraria na falta dessas condições especiais nesse especifica negócio (exigindo-se um nexo causal entre essas especiais condições e essa diferenciação no lucro tributável).

Como se disse, a propósito do artigo 57º do CIRC, no Acórdão deste TCA de 18.12.2008, proferido no processo n.º 02518/08: «Embora o citado normativo não defina o que deve entender-se por "relações especiais", a doutrina fiscal vem considerando que tais relações existem quando haja situações de dependência, nomeadamente no caso de relações entre a Sociedade e os sócios, entre empresas associadas ou entre sociedades com sócios comuns ou ainda entre empresas mães e filiadas.

Tal situação, enquadra-se perfeitamente no conceito de relações especiais previsto no art. 9º, nº 1, al. b) do Modelo de Convenção da OCDE de 1977 e no art. 57º-C, nº 2, do CIRC.

É que, como se disse, inexistindo na lei, à data dos factos, uma definição do conceito de "relações especiais", embora o art. 57°-C do CIRC já indicasse, em casos de subcapitalização, alguns critérios para apuramento da existência dessas mesmas relações especiais, podia entender-se, de acordo com o art. 9° n° 1 do Modelo da Convenção da OCDE de 77, que existiam tais relações "quando uma empresa de um Estado contratante participar directa ou indirectamente na direcção, no controle ou no capital de uma empresa de outro Estado contratante, ou, as mesmas pessoas participarem directa ou indirectamente na direcção, no controle ou no capital de uma empresa de um Estado contratante e de uma empresa de outro Estado contratante".

E é a tal propósito pertinente a citação de J.J. Amaral Tomás em "Preços de Transferência", artigo publicado na revista Fisco, n° 29, pág. 23: " Realça-se que a existência de relação especial ou vínculo de dependência tanto pode decorrer de uma dependência jurídica (v.g. participação no capital; designação dos órgãos sociais) como de origem contratual; ou ainda de um sistema ou dependência de facto(acessível no endereço www.dgsi.pt).

E, no tocante às denominadas «relações especiais» escreveu-se no Acórdão do STA (Pleno) de 19.03.2003, proferido no processo n.º 019858/03, « deverão ser as relações de dependência ou subordinação que possam justificar que uma empresa imponha a outra ou com ela acorde condições diferentes das que decorreriam nas relações de mercado livre”.(…) se os mesmos sócios, pela sua posição accionista maioritária em ambas as empresas, podem decidir nas duas os negócios a efectuar e o modo por que os mesmos se devem processar, com independência, temos que concluir que nos negócios entre elas ocorrem relações especiais que podem justificar condições diferentes das normais.». (acessível no endereço www.dgsi.pt)

No que ao caso interessa, cumpre referir, embora se encontre na fundamentação das correcções as seguintes referências no Relatório de Inspecção Tributário « (…) a concentração da produção e comercialização da totalidade de artigos na P., decidida pelos accionistas comuns » (fls.4) ; « (…) a H. e a J. são duas empresas a pertença dos dois accionistas maioritários da P., que laboram em instalações distintas no mesmo parque industrial, que produzem produtos complementares (acessórios ) aos da P. (fls.5); « (…) Não obstante serem pertença dos mesmos accionistas e laborarem mo mesmo complexo industrial são entidades diferentes com personalidade jurídicas distintas (fls.16) e « No que se refere a Moçambique, cabe referir que, os dois accionistas maioritários da P., constituíram uma empresa do mesmo ramo e com o mesmo nome em Maputo, dos quais são os únicos sócios (fls.17), a verdade é que, estamos perante referências avulsas, das mesmas não se extraindo que as sociedades que se encontram em relação de domínio, para que a partir daqui, se possa afirmar que são acordadas condições diferentes, nos negócios entre as duas sociedades, daquelas que seriam para sociedades em que esta relação de domínio não exista.

Não é despiciendo acrescentar-se um outro motivo, aliás produzido pela Mmª Juiz do Tribunal «a quo», no sentido de que não existe na contabilidade da recorrente, pelo menos esta não o demonstra reflexos das “relações especiais” invocadas.

Assim sendo, não tem qualquer cabimento a pretensão da recorrente quando à existência de “relações especiais” a que alude o artigo 57º do CIRC.

Eis por que a recurso improcede, quanto a esta 2ª questão.

Apreciemos, então, as restantes questões suscitadas no recurso.

A terceira discordância, quanto ao decidido, suscitada pela recorrente reporta-se ao segmento da liquidação relativo aos custos declarados como respeitantes a bónus por conta da empresa “J., Lda.”.

Da declaração fundamentadora que a ATA externou como suporte dessa correcção verifica-se que o motivo que a levou a desconsiderar os bónus concedidos pela recorrente foi o de que esses custos «(...) não têm a ver com a actividade da empresa nem contribuíram para a realização de proveitos ou manutenção da fonte produtora. » porquanto « (...) Não faz qualquer sentido nem é comercialmente correcto que uma empresa conceda bónus por conta de outra a clientes comuns

A sentença julgou, nesta parte, a impugnação improcedente no entendimento de que tais custos não são subsumíveis à previsão do artigo 23º do CIRC, porquanto, os bónus assumidos pela recorrente derivam da actividade empresarial de uma outra sociedade, não podendo, como tal ser tidos como indispensáveis à prossecução do seu próprio objecto social.

Apreciando.

O artigo 23º do CIRC dispõe que se consideram custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora e enuncia, exemplificativamente, nas suas diversas alíneas, várias categorias concretas de encargos dedutíveis.

Desta necessidade de comprovação da indispensabilidade para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto, resulta claro que a lei só contempla os encargos que sejam determinantes para aquele fim.

Sem embargo da relevância assumida pela realidade juridico-economica subjacente às normas fiscais, a lei exige a comprovação da indispensabilidade do custo na obtenção dos proveitos e não apenas a comprovação da possibilidade de obtenção desses proveitos.

Sobre a questão da indispensabilidade dos gastos/custos, têm vindo a ser apontadas três interpretações possíveis a saber: indispensabilidade como sinónimo de absoluta necessidade ou de conveniência, ou identificando-se com a noção de interesse societário.

As duas primeiras linhas de entendimento, não merecem acolhimento, pois que a formulação dos juízos de necessidade e oportunidade dos gastos competem á empresa.

Acresce, que pese embora se tratar de uma despesa com um fim empresarial não significa que tenha desde logo um fim imediato e directamente lucrativo.

Com efeito, se a empresa decide fazer uma despesa de modo a prosseguir a sua actividade, não deixa por essa razão de ser um custo fiscal. O artigo 23º do CIRC não refere que a despesa se apresente como condição sine qua nom dos proveitos, no que respeita á segunda, a admitir-se, estaremos, sem dúvida a permitir à ATA intrometer-se na gestão das empresas.

Assim, o critério da indispensabilidade não pode ser visto como “ lei habilitante” de modo a permitir à ATA intrometer-se na gestão da empresa, como se de um verdadeiro “Administrador/Gestor” se trata-se. O que equivale dizer, que ATA não se encontra legitimada para emitir juízos de valor sobre a bondade da gestão empresarial, apenas poderá proceder à desconsideração como gastos fiscais, relativamente os gastos que escapem à actividade da empresa, o que não significa que em situações concretas, não nos custe a aceitar, que pese embora os gastos ocorridos não se enquadrarem no objecto societário, poderá suceder que ainda assim se mostrem ligados indirectamente com actividade exercida.

Defende-se, assim, que os custos indispensáveis serão aqueles que correspondam a gastos realizados no interesse da sociedade, sendo excluídos os que não se insiram no interesse da sociedade, isto é, que foram incorridos para outros fins.

No que tange à matéria do ónus da prova, encontra-se solidificado a nível jurisprudencial que se a contabilidade organizada goza da presunção de veracidade e, por isso, cabe à ATA o ónus de ilidir essa presunção, demonstrando que os factos contabilizados não são verdadeiros, já no que respeita à qualificação das verbas contabilizadas como custos dedutíveis, cabe ao contribuinte o ónus da prova da sua indispensabilidade para a obtenção dos proveitos ou para a manutenção da força produtora, se a ATA questionar essa indispensabilidade.

É que em tal desiderato, o encargo da prova deve recair sobre quem, alegando o facto correspondente, com mais facilidade, pode documentar e esclarecer as operações e a sua conexão com os proveitos (cfr. Acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 26.6.2001, proferido no processo nº 4736/01).

Em função do que fica exposto, é ponto assente que um custo, para ser relevante fiscalmente, tem de ser afecto à exploração, no sentido de que deve existir uma relação causal entre tal custo e os proveitos da empresa, tendo em conta as normais circunstâncias do mercado, considerando o risco normal da actividade económica, em termos de adequação económica do acto à finalidade da obtenção maximizada de resultados.

Neste contexto, não basta que exista uma conexão entre custos e proveitos para que os primeiros tenham relevância fiscal, é pois necessário comprovar a sua indispensabilidade para a formação (dos) proveitos.

Assim sendo, questão do ónus da prova da indispensabilidade do custo passa ao lado da presunção de veracidade da escrita correctamente organizada (artigo 75º da LGT) pois não se questiona a veracidade (existência e montante) da despesa contabilizada mas a sua relevância, face à lei, para efeitos fiscais, no caso, da sua qualificação como custo dedutível.

Norteados pelos parâmetros traçados e em função da factualidade apurada, estamos em condições de apurar o acerto de cada da correcção sindicada.

Como já o dissemos, o motivo que levou a ATA desconsiderar os bónus concedidos pela recorrente foi o de que esses custos «(...) não têm a ver com a actividade da empresa nem contribuíram para a realização de proveitos ou manutenção da fonte produtora. » porquanto « (...) Não faz qualquer sentido nem é comercialmente correcto que uma empresa conceda bónus por conta de outra a clientes comuns.».

Não sofre dúvida, que os bónus concedidos pelas empresas aos seus clientes, constitui é uma medida de gestão comercial, podendo traduzir-se num incentivo a vendas.

Todavia, a nosso ver a ATA demonstrou de forma suficiente que os custos em apreço suscitam dúvidas sérias acerca da sua indispensabilidade, pelo que se encontram devidamente demonstrados os pressupostos da sua actuação, designadamente, a desconsideração das despesas como gastos fiscais ao abrigo do artigo 23.º do CIRC.

Com efeito, os bónus foram de facto atribuídos pela recorrente mas por conta da empresa “J., Lda”, pese embora, os beneficiários fossem clientes comuns. O que significa que os custos controvertidos derivam da actividade empresarial de uma outra sociedade que não a recorrente.

A ser assim, estar-se-ia a admitir que uma entidade registasse nas suas contas valores relacionados com factos que dizem respeito e concernem à realização de proveitos de uma outra entidade distinta.

Neste contexto, na sequência das dúvidas que a ATA suscitou relativamente à relevância dos custos em causa, competia à recorrente avançar com qualquer explicação acerca da congruência económica das operações (que é quem se encontra em melhor posição para o efeito). Não o fazendo, naturalmente, que bem andou a Mmª Juiz do tribunal «a quo» ao entender que a conduta da ATA ao desconsiderar como custo fiscal os montantes dos bónus como custo fiscal, não merece censura.

Do que fica dito resulta, assim, a improcedência das conclusões do recurso ora apreciadas.

A questão seguinte prende-se com a correcção cujo discurso é referido no ponto «III - 01.11.01 - A imobilizar» do Relatório de Inspecção. Em concreto a inspecção procedeu a correcções relativamente a elementos contabilizados em custos com conservação e reparação, tendo procedido á sua imobilização e aceitação das respectivas amortizações do ano de 1999.

Neste dominio, a recorrente concorda com a argumentação da sentença, excepto na sua conclusão, de que os bens relacionados no Relatório de Inspecção (cfr. ponto 3 do probatório) se integram no conceito de «activos fixos tangíveis», por não descortinar onde estes bens, sejam equipamentos de serviço, sobresselentes, ou bens que não se destinam a ser vendidos ou transformados, com carácter de permanência superior a um ano.

A lei não define o que se entende por elementos do activo imobilizado.

É na doutrina contabilística que vamos encontrar a sua definição.

A designação de «imobilizações», na contabilidade, assenta no facto de os empates de capital nestes elementos patrimoniais (corpóreos ou incorpóreos) se manterem indisponíveis para venda, por se encontrarem em utilização, de reserva ou a proporcionar rendimentos periódicos na empresa considerada (v. Rogério Fernandes Ferreira, Balanços, I, 203).

Como referem E. Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes (Código do IRC, Anotado e comentado, 5ª Edição, 1996, Comentário ao art. 27º), os elementos do activo imobilizado traduzem-se em recursos que a empresa utiliza para realizar as suas operações e que não se destinam a venda no âmbito da sua actividade operacional.

São elementos que se caracterizam pela sua aptidão para contribuirem para as operações das empresas durante um determinado período de tempo.

Mas, com algumas excepções, essa aptidão vai decrescendo ao longo da sua vida útil, tornando-se, por isso, necessário reconhecer ao nível dos custos dos diversos exercícios em que decorre a sua vida útil a expressão monetária dessa depreciação. E o processo de imputação aos resultados dos exercícios do custo de aquisição dos bens do activo imobilizado é designado por amortização ou reintegração.

Por outras palavras a designação de Imobilizações, na contabilidade, assenta no facto de os empates de capital se manterem de modo prolongado, ou, por outras palavras, de os bens estarem indisponíveis para venda (imobilização ou indisponibilidade financeira), por se encontrarem em utilização ou de reserva ou por se destinarem a proporcionar rendimentos periódicos na empresa.

Em sentido estrito, os elementos do activo imobilizado são os bens que a empresa adquire ou produz para servirem de instrumentos de produção das utilidades compreendidas no fim económico da empresa; e, precisamente por participarem na produção dos resultados e se gastarem no exercício dessa função, é que, para efeitos de contribuição industrial, o valor correspondente à sua aquisição é amortizável e imputável, como custo, em distribuição por todos os exercícios em cuja produção participam. São, por sua vez, bens mantidos como reserva ou para fruição os bens em que a empresa investe capitais para conservar valores susceptíveis de realização e destinados a ser alienados nos casos em que a empresa tenha necessidade de cobrir carências de liquidez ou de fazer investimentos novos; ou que a empresa adquire para auferir rendimentos por eles produzidos directamente. (cfr. Vitor Faveiro, Noções Fundamentais de Direito Fiscal, 763).

Por isso, os activos imobilizados e realizáveis não são conceitos fixos que permaneçam inalteráveis para todas as empresas, antes constituem conceitos relativos ou variáveis (o que para uma empresa constitui activo imobilizado, para uma outra poderá ser activo circulante ou realizável). O que importa é ter em conta a natureza da actividade exercida pela empresa para se atribuir carácter de imobilizado ou circulante a cada elemento do activo (cfr. Prof. Gonçalves da Silva, O Património e o Balanço, 61 e 62).

No activo imobilizado das empresas e nos seus bens ou valores de reserva e fruição compreendem-se todos aqueles bens que, constituindo parte integrante do seu património activo, tenham sido adquiridos pelas mesmas empresas ou que elas produziram com outro destino que não seja a revenda.

Assim, assentando a qualificação de um bem como elemento do activo imobilizado, na questão material e objectiva da função desse bem na actividade da empresa.

É, certo que o POC prescreve no seu n° 12, que o imobilizado corpóreo, integra « bens tangíveis, moveis ou imoveis, que a empresa utiliza na sua actividade operacional, que não se destinam a ser vendidos ou transformados, com caracter de permanência superior a um ano

Todavia, a expressão utlizada pelo POC «caracter de permanência superior a um ano» apontando para o critério da detenção do bem, há-de ser aferida, no sentido de que a empresa pretende manter o bem por mais do que um exercício económico.

Com efeito, o que é determinante para a classificação de um elemento do património da empresa como parte integrante do activo imobilizado é a sua função dentro da empresa.

No caso vertente, atenda a natureza dos bens e respectiva funcionalidade, equipamentos de escritório e utilizados na actividade da recorrente, e não tendo esta vindo demonstrar os bens em questão não estão afectos ao exercício da sua actividade, conclui-se que a sentença recorrida não sofre do erro de julgamento de direito que a recorrente lhe imputa, pelo que improcede a Conclusão n.º5 do recurso.


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IV.CONCLUSÕES

I. O conceito “relações especiais” inscrito no artigo 57º do CIRC reveste um juízo de direito, o que obsta a que seja incluído na decisão da matéria de facto.

II. Os activos imobilizados e realizáveis não são conceitos fixos que permaneçam inalteráveis para todas as empresas, antes constituem conceitos relativos ou variáveis (o que para uma empresa constitui activo imobilizado, para uma outra poderá ser activo circulante ou realizável). O que importa é ter em conta a natureza da actividade exercida pela empresa para se atribuir carácter de imobilizado ou circulante a cada elemento do activo.

V. DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar e em confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo da Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 18 de Fevereiro de 2016.




[Ana Pinhol]


[Jorge Cortês]


[Cristina Flora]