Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 842/21.3BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/07/2021 |
| Relator: | ANA PAULA MARTINS |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS; INCONSTITUCIONALIDADE; |
| Sumário: | I – A fiscalização concreta da constitucionalidade dá-se nos “feitos submetidos a julgamento”, nos processos em curso em tribunal, incidentalmente, não a título principal.
III - Reconduzindo-se a alegada inconstitucionalidade a questão principal, não pode a mesma ser conhecida. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | * Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO M..., melhor identificada nos autos, instaurou contra a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., igualmente melhor identificada nos autos, intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, com o seguinte pedido: a) A intimação da Requerida para que a Requerente possa exercer a profissão de especialista em física médica sem restrições, como vinha exercendo desde 2011; b) E, ainda, para o efeito, a desaplicação por inconstitucionalidade das normas que definem o regime jurídico do especialista em física médica, Decreto-Lei n.º 72/2011 de 16 de Junho, regulamentado pelo Despacho n.º 4606/2013 do Gabinete do Secretário de Estado da Saúde, os art.ºs 160.º - Especialista em física médica, 161.º - Reconhecimento do especialista em física médica do Decreto-Lei n.º 108/2018 de 3 de Dezembro, conforme os art.ºs 17.º, 18.º, 47.º, 58.º, 165.º e 280.º da Constituição da República Portuguesa. A 18.05.2021, o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa indeferiu liminarmente o requerimento inicial. Inconformada com a referida decisão, a Requerente recorreu da mesma. * A Recorrente concluiu assim as suas alegações: A) A Recorrente é licenciada em ensino de física e química, licenciada em Física e é mestre em física aplicada (cfr. Documento n.º 1 e Documento n.º 2). B) A Recorrente, nessa qualidade, tem no seu currículo quase 10 anos de experiência profissional na física médica e tem pretendido exercer a profissão em especialista em física médica nos termos previstos no art.º 160.º do Decreto- Lei n.º 108/2018 de 3 de Dezembro (cfr. Documento n.º 3). C) O Decreto-Lei n.º 72/2011 de 16 de Junho, regulamentado pelo Despacho n.º 4606/2013 do Gabinete do Secretário de Estado da Saúde, posteriormente com o art.º 160.º - Especialista em física médica e art.º 161.º - Reconhecimento do especialista em física médica, ambos do Decreto-Lei n.º 108/2018 de 3 de Dezembro. D) O dispositivo legal claramente delimita o âmbito pessoal do exercício profissional da actividade em causa, restringindo a liberdade de quem não seja reconhecido como especialista em física médica. E) Estes autos foram instaurados para que a Recorrente possa exercer a profissão de especialista em física médica sem restrições, como vinha exercendo desde 2011 (cfr. Documento n.º 1, Documento n.º 2 e Documento n.º 3). F) Acontece que a Sentença recorrida julgou indeferir liminarmente o requerimento inicial com a conclusão que não cabe à jurisdição administrativa o conhecimento da inconstitucionalidade de normas contidas em actos legislativos cometida ao Tribunal Constitucional. Objecto dos autos: G) Em causa nos presentes autos a limitação do exercício das actividades previstas no art.º 160.º do Decreto-lei 108/2018 de 3 de Dezembro apenas a pessoas reconhecidas como especialistas em física médica. H) A Recorrida não pode exigir que a Recorrente tenha o reconhecimento em especialista em física médica quando ainda não foi publicada e entrou em vigor qualquer diploma legal nos termos do art.º 161.º do Decreto-Lei n.º 108/2018 de 3 de Dezembro. I) Nesse sentido, a vinculação ao princípio da legalidade, a conformidade da sua actuação coma Constituição e com a lei, conforme o art.º 3.º do CPA. J) Estamos perante o exercício de direito, liberdade ou garantia normativamente consagrado na Lei Fundamental, conforme os art.ºs 13.º, 17.º, 18.º e 47.º da CRP, sem qualquer fundamento para exclusão. K) A Recorrente está impedida de exercer a sua actividade profissional e não consegue obter quaisquer rendimentos, encontrando-se prejudicado o sustento da sua família. L) Assim os presentes autos são o meio processual idóneo inclusive quanto à suscitada inconstitucionalidade com efeitos aos presentes autos das normas que definem o regime jurídico do especialista em física médica, conforme o art.º 109.º e ss. do CPTA. M) Em sentido idêntico a jurisprudência, nomeadamente o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 06-06-2019, processo n.º 1192/18.8BELSB, disponível e o Acórdão do Tribunal Constitucional com o n.º 509/2015, Processo n.º 179/15. N) Os presentes autos são idênticos aos autos do processo aos autos do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 319/2018, Processo n.º 188/2017, em que o Tribunal Constitucional declarou inconstitucionais, com força obrigatória geral, as normas dos nºs 1 a 3 do art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, que regulamenta o SCIE, tanto na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, quanto na sua versão originária. O) Tomando em consideração o Acórdão n.º 255/2002 do Tribunal Constitucional a propósito de disposição semelhante, “regula matéria legislativa, não se limitando a proteger, promover ou ampliar o exercício da liberdade de escolha de profissão, nem a executar em aspetos de pormenor a regulação do seu exercício”. P) Sendo que, tanto o Decreto-Lei n.º 72/2011 de 16 de Junho, regulamentado pelo Despacho n.º 4606/2013 do Gabinete do Secretário de Estado da Saúde, posteriormente como o Decreto-Lei n.º 108/2018 de 3 de Dezembro, este responsável pelos termos ora vigentes, são explicitamente aprovados sem a autorização da Assembleia da República, contrariamente ao exigido pela al. a), do n.º 1, do art.º 198.º da Lei Fundamental, Q) Posto isto, por se referir a direitos, liberdades e garantias e por não constarem de lei da Assembleia da República ou de decreto-lei devidamente autorizado para o efeito, as normas contidas no Decreto-Lei n.º 72/2011 de 16 de Junho, n.º 6 do art.º 102.º, art.º 160.º e art.º 161.º do Decreto-Lei n.º 108/2018 de 3 de Dezembro, quanto ao reconhecimento do especialista em física médica, são organicamente inconstitucionais. R) Tal conclusão encontra apoio mais do que suficiente na jurisprudência do Tribunal Constitucional, bastando aqui mencionar os Acórdãos n.ºs 464/91, 188/92, 172/95 e 362/2011, 319/2018, para além do já citado Acórdão n.º 255/2002. S) E ainda a jurisprudência do Tribunal Constitucional, como indicam os já citados Acórdãos n.ºs 255/2002 e 362/2011, bem como os Acórdãos n.ºs 161/99 e 128/00: de acordo com a fórmula mobilizada nestas últimas decisões, há de constar de lei parlamentar ou de decreto-lei autorizado “tudo o que seja matéria legislativa, e não apenas as restrições do direito em causa”. T) É forçoso concluir que toda e qualquer restrição ao âmbito de intervenção profissional em causa está sujeita à reserva relativa de competência legislativa do Parlamento, consoante a al. b) do n.º 1 do art.º 165.º em conjugação com o n.º 1 do art.º 47.º ambos da CRP. Da competência da jurisdição administrativa: U) O pressuposto processual da competência em razão da matéria afere-se em função dos termos em que a acção é proposta, definida pelo pedido e pela causa de pedir, devendo partir-se do teor da pretensão deduzida pelo Autor e dos fundamentos em que assenta (cfr. Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 19/12/2012, proc. n.º 20/1211). V) Nesse sentido, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14-12-2012 (processo n.º 00356/12.2BECBR). W) Determina o n.º 3 do art.º 212.º da CRP que compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais. X) Por sua vez, dispõe o art.º 1.º do ETAF que os Tribunais Administrativos e Fiscais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. Y) Para além da cláusula geral inserta no art.º 1º do ETAF, o legislador procedeu à determinação da competência da jurisdição administrativa através de várias enumerações contidas no art.º 4º do mesmo diploma e bem assim dos litígios que estão excluídos da sua competência. Z) Se um acto administrativo é inválido por violação de uma norma de lei ordinária também o é, por maioria de razão, por violação de norma ou princípio constitucional. AA) A imputação de violação de lei constitucional, por aplicação de lei ordinária inconstitucional, a um acto administrativo, basta para caracterizar o pedido de fiscalização da constitucionalidade como um pedido de fiscalização concreta e não abstracta. BB) E a Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade – art.º 266º, n.ºs 1 2, da Constituição da República Portuguesa, e art.º 3º do Código de Procedimento Administrativo – ou seja, os actos administrativos são sempre aplicação directa de normas jurídicas e que “limitam-se” (ou devem limitar-se) a aplicar a lei. CC) O que também traduz um pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade de uma norma que serviu de fundamento a actos administrativos. DD) O que, face às normas acima apontadas, cabe na competência dos tribunais administrativos conforme a jurisprudência tem entendido conforme se transcreve pela sua relevância. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 08-04-2016 (…) EE) Face a todo o exposto, a Sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no art.º 4.° do ETAF bem como do disposto no art.º 280.º da CRP. FF) E deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a Sentença que julgou indeferir o requerimento inicial por incompetência material da jurisdição, em razão da matéria, dos Tribunais Administrativos, com todas as legais consequências, devendo designadamente ser determinado o prosseguimento dos autos contra a Recorrida quanto ao pedido formulado pela Recorrente. GG) Assim, cabe à jurisdição administrativa o conhecimento da inconstitucionalidade de normas legais contidas no Decreto-Lei n.º 72/2011 de 16 de Junho, n.º 6 do art.º 102.º, art.º 160.º e art.º 161.º do Decreto-Lei n.º 108/2018 de 3 de Dezembro, quanto ao reconhecimento do especialista em física médica, HH) Devendo ser revogada a Sentença recorrida e substituída por outra que decida prosseguir e julgar os presentes autos procedentes. Nestes e nos melhores de Direito, que V.ªs Exªs. doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a Sentença que julgou indeferir o requerimento inicial por incompetência material da jurisdição, em razão da matéria, dos Tribunais Administrativos, com todas as legais consequências, devendo designadamente ser determinado a admissão e o prosseguimento dos autos contra a Recorrida quanto ao pedido formulado pela Recorrente. Mais se querer que o Venerando Tribunal ad quem decida o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito, ao abrigo do disposto no art.º 149.º, n.os 1 e 4 do CPTA. * A Recorrida apresentou contra-alegações, sem formular conclusões, pedindo que seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida. * O Ministério Público, devidamente notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 146º e 147º do CPTA, não emitiu parecer. * Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência. * II - OBJECTO DO RECURSO Atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, nos termos dos arts 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, dado inexistir questão de apreciação oficiosa, a questão decidenda passa por aferir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao indeferir liminarmente o requerimento inicial. * III – FUNDAMENTAÇÃO De Facto A sentença recorrida não elencou factos provados e não provados. * De Direito O Tribunal a quo indeferiu liminarmente o requerimento inicial apresentado pela ora Recorrente com a seguinte fundamentação: “(…) Alegou, para o efeito, e fundamentalmente, o seguinte: a) Exerce atividade desde 2011, sendo que o Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de agosto, não previa para a prática da radiologia a obrigatoriedade de especialista em física médica; b) A obrigatoriedade de consulta de especialista em física médica para a prática da radiologia apenas surgiu com o Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, o qual limitou o direito de livre escolha de profissão garantido pelo artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa; c) Toda e qualquer restrição ao âmbito de intervenção profissional está sujeita à reserva relativa de competência legislativa do Parlamento; d) Por essa razão o Tribunal deve relevar e declarar a inconstitucionalidade dos artigos 160.º e 161.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 72/2011, de 16 de junho. II De acordo com o disposto no artigo 109.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, «[a] intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar». No caso dos autos a Requerente pede a «intimação da Requerida para que a Requerente possa exercer a profissão de especialista em física médica sem restrições, como vinha exercendo desde 2011». Tal pedido apenas será aproveitável se interpretado no sentido de a Entidade Requerida ser intimada a reconhecer a Requerente como especialista em física médica. Na verdade, e de acordo com o disposto no artigo 4.º/aa) do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, especialista em física médica é «o indivíduo reconhecido pela autoridade competente, nos termos da lei, com conhecimentos, formação e experiência para atuar ou prestar consultoria sobre questões relacionadas com a física das radiações aplicada às exposições médicas». Por outro lado, estabelece o artigo 161.º/1 do mesmo diploma que a aqui Entidade Requerida - a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. - «é a entidade competente para o reconhecimento dos especialistas em física médica, nos termos a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, da área governativa da autoridade competente, do ensino superior, do trabalho e da Administração Pública, sob proposta da ACSS, I. P.». Ora, a Requerente não pode vir a juízo, formulando uma pretensão condenatória, sem que, previamente, tenha apresentado a sua pretensão à Entidade Requerida, tendo em vista a obtenção do ato de reconhecimento que almeja. Vale, aqui, a regra geral constante do artigo 67.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no qual se estabelece, nomeadamente, o seguinte: «1 – A condenação à prática de ato administrativo pode ser pedida quando, tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir: a) Não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido; b) Tenha sido praticado ato administrativo de indeferimento ou de recusa de apreciação do requerimento; c) Tenha sido praticado ato administrativo de conteúdo positivo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado. (…) 4 – A condenação à prática de ato administrativo também pode ser pedida sem ter sido apresentado requerimento, quando: a) Não tenha sido cumprido o dever de emitir um ato administrativo que resultava diretamente da lei; b) Se pretenda obter a substituição de um ato administrativo de conteúdo positivo». De resto, e como se sabe, «[o]s tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto» (artigo 1.º/1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais). Como ali se refere, resolvem litígios. Neste momento, nenhum litígio existe entre a Requerente e a Entidade Requerida, pois a primeira não chamou a segunda a decidir uma qualquer pretensão que sirva de pressuposto à presente ação (vd., com interesse nesta questão, o acórdão de 17.12.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 229/20.5BELLE). É certo que a Requerente alega que «[é] objecto dos presentes autos a inconstitucionalidade das normas que definem o regime jurídico do especialista em física médica, Decreto-Lei n.º 72/2011 de 16 de Junho, regulamentado pelo Despacho n.º 4606/2013 do Gabinete do Secretário de Estado da Saúde, os Art.ºs 160.º - Especialista em física médica, 161.º - Reconhecimento do especialista em física médica do Decreto-Lei n.º 108/2018 de 3 de Dezembro» (artigo 81.º do requerimento inicial). Sucede, no entanto, que não cabe à jurisdição administrativa o conhecimento – a título principal – da inconstitucionalidade de normas contidas em atos legislativos. Essa competência está constitucionalmente cometida ao Tribunal Constitucional (cf. o artigo 223.º/1 da Constituição da República Portuguesa). Como se disse, essa impossibilidade de conhecimento é apenas a título principal. Na verdade, e de acordo com o disposto no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, «[n]os feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados». Daí que os tribunais administrativos – é estes que aqui interessa referir – poderão apreciar a inconstitucionalidade das normas contidas em atos legislativos. Fá-lo-ão, no entanto, e apenas, a título incidental. Não é o caso dos presentes autos, na medida em que esse conhecimento teria de ser feito a título principal, já que falta o pressuposto que se retira do artigo 67.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nos termos já anteriormente referidos.” * Ressalta das conclusões apresentadas pela Recorrente que a mesma considera que a sentença recorrida indeferiu liminarmente o requerimento inicial por concluir “que não cabe à jurisdição administrativa o conhecimento da inconstitucionalidade de normas contidas em actos legislativos cometida ao Tribunal Constitucional.” Todavia, não foi esse o raciocínio exarado na sentença recorrida. A decisão recorrida, depois de indicar o pedido e a causa de pedir e ainda de convocar as normas legais pertinentes, concluiu que a Requerente, ora Demandada vinha a juízo formular uma pretensão condenatória – “intimação da Requerida para que a Requerente possa exercer a profissão de especialista em física médica sem restrições, como vinha exercendo desde 2011”, interpretado no sentido de a Entidade Requerida ser intimada a reconhecer a Requerente como especialista em física médica - sem que, todavia, tivesse previamente apresentado a sua pretensão junto da Entidade Requerida, ora Recorrida. Considerou o Tribunal a quo que, assim sendo, inexiste qualquer litígio – a carecer de ser resolvido – entre a Requerente e a Requerida. De seguida, aludindo ao pedido constante da al. b) do petitório – “E, ainda, para o efeito, a desaplicação por inconstitucionalidade das normas que definem o regime jurídico do especialista em física médica, Decreto-Lei n.º 72/2011 de 16 de Junho, regulamentado pelo Despacho n.º 4606/2013 do Gabinete do Secretário de Estado da Saúde, os Art.ºs 160.º - Especialista em física médica, 161.º - Reconhecimento do especialista em física médica do Decreto-Lei n.º 108/2018 de 3 de Dezembro, conforme os art.ºs 17.º, 18.º, 47.º, 58.º, 165.º e 280.º da Constituição da República Portuguesa” – conclui que não cabe à jurisdição administrativa o conhecimento – a título principal – da inconstitucionalidade de normas contidas em actos legislativos, estando essa competência constitucionalmente cometida ao Tribunal Constitucional, sendo que, no caso em apreço, esse conhecimento teria de ser feito a título principal. Daqui resulta que a decisão em crise indeferiu liminarmente o requerimento inicial apresentado pela Requerente, ora Recorrente, não por se julgar materialmente incompetente para o seu conhecimento mas antes por considerar que a Requerente não chamou a Requerida a decidir uma qualquer pretensão que sirva de pressuposto à presente acção. Donde, o ataque que o recurso faz à sentença recorrida não é propriamente eficaz. Vejamos. A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, prevista no artigo 109º e ss. do CPTA, vem concretizar, no domínio do contencioso administrativo, a garantia consagrada no artigo 20°, n.° 5, da CRP e tem por objecto a tutela dos direitos constantes do Título II da Parte I da CRP, bem como outros direitos fundamentais dispersos por outras secções da Lei Fundamental que revistam natureza análoga, nos termos do art. 17º da CRP. A tutela aqui em causa visa prevenir, com especial celeridade, qualquer atentado, por parte dos poderes públicos, ao exercício útil destes direitos, seja por acção ou por omissão. Ora, o que falha na acção que a ora Recorrente trouxe a juízo é, desde logo, a alegação da “ocorrência de uma situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa”. A Requerente sustenta a sua pretensão de “intimação da Requerida para que a Requerente. possa exercer a profissão de especialista em física médica sem restrições, como vinha exercendo desde 2011” apenas e só na alegada “inconstitucionalidade das normas que definem o regime jurídico do especialista em física médica, Decreto-Lei n.º 72/2011 de 16 de Junho, regulamentado pelo Despacho n.º 4606/2013 do Gabinete do Secretário de Estado da Saúde, os Art.ºs 160.º - Especialista em física médica, 161.º - Reconhecimento do especialista em física médica do Decreto-Lei n.º 108/2018 de 3 de Dezembro.” O DL 72/2011 de 16.06. veio estabelecer um regime transitório para o reconhecimento como especialista em física médica e proceder à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto, que, por sua vez, estabelece “as regras relativas à protecção da saúde das pessoas contra os perigos resultantes de radiações ionizantes em exposições radiológicas médicas e transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 97/43/EURATOM, do Conselho, de 30 de Junho, que aproxima as disposições dos Estados-Membros sobre a matéria.” Dispõe no seu art. 4º, sob a epígrafe “Profissionais em funções”, que: “1 - O reconhecimento como especialista em física médica dos profissionais em funções à data da entrada em vigor do presente decreto-lei é atribuído aos profissionais que comprovem um dos seguintes requisitos: a) Habilitação com o grau de especialista do ramo de física hospitalar da carreira técnica superior de saúde, com experiência profissional na área da física médica não inferior a três anos; ou b) Deter experiência profissional não inferior a cinco anos, na área da física médica em que possam vir a solicitar o título de especialista em física médica, obtida em unidades de saúde públicas ou privadas, reconhecidas pelo Ministério da Saúde. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior os profissionais dispõem do prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei para efectuarem o respectivo pedido. 3 - Incumbe à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a verificação dos requisitos necessários ao reconhecimento, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde. 4 - O reconhecimento previsto no n.º 1 deve indicar a respectiva área de actividade profissional, sendo válido por cinco anos, podendo ser renovado.” O DL 108/2018, de 03.12., que estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom, regula, no seu capítulo VII, o reconhecimento de serviços especialistas, sendo que a secção II (artigos 160º a 162º) é dedicada ao “especialista em física medica.” Estipulam os artigos 160º e 161º o seguinte: “Especialista em física médica Artigo 160.º Especialista em física médica 1 - O especialista em física médica atua ou presta aconselhamento especializado sobre questões relacionadas com a física das radiações com vista à aplicação dos requisitos estabelecidos na subsecção iv da secção ii e na secção viii do capítulo vii. 2 - O especialista em física médica é responsável pela dosimetria, incluindo as medições físicas para a avaliação da dose administrada ao paciente e a outros indivíduos sujeitos a exposição médica, presta aconselhamento sobre o equipamento radiológico médico e contribui, em especial, para: a) A otimização da proteção contra radiações de pacientes e outros indivíduos sujeitos a exposição médica, incluindo a aplicação e utilização dos níveis de referência de diagnóstico; b) A definição e aplicação da garantia da qualidade do equipamento radiológico médico; c) Os testes de aceitação do equipamento radiológico médico; d) A elaboração de especificações técnicas aplicáveis ao equipamento radiológico médico e à conceção das instalações; e) A monitorização das instalações radiológicas médicas; f) A análise dos eventos que envolvam ou possam envolver exposições médicas acidentais ou exposições médicas que não decorrem como planeado; g) A seleção do equipamento necessário para executar medições de proteção contra radiações; h) A formação dos profissionais habilitados e outro pessoal quanto aos aspetos relevantes da proteção contra radiações. 3 - O especialista em física médica atua em práticas de radioterapia e de medicina nuclear e presta aconselhamento nas práticas de radiologia. 4 - Sempre que necessário, o especialista em física médica articula com o especialista em proteção radiológica. Artigo 161.º Reconhecimento do especialista em física médica 1 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), é a entidade competente para o reconhecimento dos especialistas em física médica, nos termos a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, da área governativa da autoridade competente, do ensino superior, do trabalho e da Administração Pública, sob proposta da ACSS, I. P. 2 - O reconhecimento é válido por um período de cinco anos, renovável. 3 - A portaria referida no n.º 1 inclui, nomeadamente o programa de formação alinhado com as orientações europeias aplicáveis, bem como o montante das taxas referentes ao processo de reconhecimento. Ainda com interesse, estabelece o artigo 195º, epigrafado “Licenças, autorizações ou reconhecimentos já emitidos”, o seguinte. “1 - Mantêm-se em vigor até ao final do seu prazo de validade original as licenças, autorizações ou reconhecimentos emitidos ao abrigo de legislação vigente antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, salvaguardando o disposto no n.º 4. 2 - Quaisquer licenças ou autorizações emitidas até 31 de dezembro de 2012 são consideradas caducas na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo os respetivos titulares, caso pretendam prosseguir com a prática, regularizar a sua situação nos termos do presente decreto-lei no prazo máximo de 12 meses. 3 - A Direção-Geral da Saúde, o IST e a COMRSIN remetem à autoridade competente, no prazo de 30 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, por meios eletrónicos, cópia das licenças, autorizações ou reconhecimentos que emitiram ao abrigo do regime vigente antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que se mantêm em vigor. 4 - Findo o prazo previsto no número anterior, caso o comprovativo das licenças emitidas não tenha sido remetido pelas entidades referidas, os titulares podem apresentar à autoridade competente, através de meios eletrónicos, comprovativo de emissão das licenças emitidas ao abrigo do regime vigente antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que se mantenham em vigor. 5 - Em qualquer caso, todos os titulares de licenças emitidas ao abrigo de legislação vigente antes da entrada em vigor do presente decreto-lei devem conformar-se com o regime neste estabelecido, no prazo máximo de cinco anos, a contar da data da sua entrada em vigor e sempre que for solicitada a renovação da licença.” Compulsado requerimento inicial, constata-se que o que vem dito pela Requerente é que “tem pretendido exercer a profissão em especialista em física médica”, e é sua intenção “exercer a profissão de especialista em física médica sem restrições, como vinha exercendo desde 2011.” Mais afirma que “está impedida de exercer a sua actividade profissional e não consegue obter quaisquer rendimentos, encontrando-se prejudicado o sustento da sua família”. A Requerente não alega que tenha dirigido à Administração qualquer pedido de reconhecimento como especialista em física médica (nem por via do diploma de 2011 nem do de 2018) e o mesmo lhe tenha sido recusado. Tão pouco alega que seja ou tenha sido detentora de qualquer licença, autorização ou reconhecimento emitidos ao abrigo de legislação vigente antes da entrada em vigor do decreto-lei 108/2018, de 03.12. A Requerente não argui que deva ser dispensada da necessidade de reconhecimento, licença ou autorização e qual a razão para tal. A Requerente não alega, concretizando, o exercício de qualquer prática/actividade/serviço do qual tenha sido, entretanto, impedida de continuar ou sequer que, tendo pretendido iniciar o exercício de qualquer prática/actividade/serviço, o mesmo lhe tenha sido recusado, por força das normas que definem o regime jurídico do especialista em física médica. Donde, não se alcança em que medida está a ora Recorrente impedida de exercer a sua actividade profissional. E daí que não se compreenda que, nas alegações do recurso, venha afirmado que o que está em causa e constitui o objecto do presente litígio “é, tão-só, a apreciação da legalidade dos actos praticados pela Recorrida em obediência ao mencionado comando legal - o qual se reputa, é certo, de inconstitucional no caso concreto da prática dos actos em relação ao pedido da Recorrente”, porquanto, nem nas alegações de recurso nem no requerimento inicial, a Requerente/Recorrente dá conta de qualquer acto praticado pela Requerida/Recorrida que lhe tenha negado o reconhecimento como especialista ou de qualquer acto daquela no sentido de não a reconhecer como tal. Na verdade, não há sequer indicação de qualquer pedido formulado perante a Administração. Na verdade, a Requerente não imputa à Administração qualquer actuação lesiva de um direito, liberdade ou garantia, ou, dito de outra forma, não lhe imputa qualquer actuação violadora da Constituição da República Portuguesa, designadamente do seu artigo 47º. O que vem efectivamente invocado é a inconstitucionalidade das normas que definem o regime jurídico do especialista em física médica. Dita o art. 204º da Constituição da República Portuguesa que “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.” Como afirma Jorge Miranda, o art. 204.º da Constituição, ponto de partida necessário da fiscalização concreta da constitucionalidade (e da legalidade), significa, antes de mais, que: “a) Todos os tribunais, seja qual for a sua categoria (art. 209.º), exercem fiscalização – a qual implica «apreciação», e não simplesmente «não aplicação»; b) A fiscalização dá-se nos «feitos submetidos a julgamento», nos processos em curso em tribunal, incidentalmente, não a título principal; c) Ninguém pode dirigir-se a tribunal a pedir a declaração de inconstitucionalidade de uma norma, mas é admissível que alguém se lhe dirija propondo uma ação tendente à declaração ou à realização de um seu direito ou interesse, cuja procedência depende de uma decisão positiva de inconstitucionalidade – é o que sucede hoje, muito especialmente, nas ações para efetivação de responsabilidade civil do Estado por atos legislativos, segundo a Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro de 2007; d) A questão de inconstitucionalidade só pode e só deve ser conhecida e decidida na medida em que haja um nexo incindível entre ela e a questão principal objeto do processo, entre ela e o feito submetido a julgamento; e) Trata-se de questão prejudicial imprópria, porque questão que se cumula com a questão objeto do processo … (…)” - in o regime de fiscalização concreta da constitucionalidade em Portugal, www.icjp.pt. Ora, no caso em apreço, reconduzindo-se a alegada inconstitucionalidade a questão principal, não pode a mesma ser conhecida. Nestes termos, o presente recurso terá de soçobrar, devendo manter-se a sentença recorrida. * IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. * Sem custas, por isenção objectiva (cfr. artigo 4.º/2/b) do Regulamento das Custas Processuais). * Registe e notifique. * Lisboa, 07 de Outubro de 2021 Ana Paula Martins Carlos Araújo Dora Lucas Neto |