Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08767/12 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/11/2013 |
| Relator: | COELHO DA CUNHA |
| Descritores: | APLICAÇÃO DE PUBLICIDADE MA MARGEM DAS ESTRADAS. COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA J) DO Nº1 DO ARTº15º DO DEC.-LEI Nº13/71. |
| Sumário: | I-A aplicação de publicidade na margem das estradas nacionais depende do licenciamento prévio das entidades competentes, entre as quais se integra a E.P.- Estradas de Portugal, S.A.R.L.. II-A alínea j) do nº1 do artigo 15º do Dec.-Lei nº13/71, de 23 de Janeiro, não é inconstitucional (cfr. Ac. T.C. de 13.07.2010, Proc. nº288/2010). III-De acordo com tal aresto, o tributo previsto naquela norma é uma taxa, e não um imposto. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.Relatório António ……………, Lda, Sociedade Comercial, com sede em …………., Castro ….., intentou no TAF de Almada acção administrativa especial contra “EP- Estradas de Portugal, S.A.”, visando a impugnação do acto administrativo proferido pelo Director da Delegação Regional de Viseu, notificado por ofício de 14.02.2010, que impôs à A. a presentação de um projecto para legalização de publicidade já instalada no Posto de Combustíveis localizado na EN 2,Km 141+200 –……………, Castro …………... Por sentença de 24.01.2012, o Mmº Juiz do TAF de Almada julgou a acção improcedente. Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “a) A douta sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia, bem como, de vários erros na interpretação, aplicação e na determinação das normas aplicáveis à presente lide, como se passa a expor. b) No entender do Recorrente, o acto impugnado em 1ª instância, no segmento decisório em que determina ao Autor para apresentar um projecto para legalização da publicidade relativamente ao Posto de Abastecimento de Combustível junto à EN 2, KM 141+200, em ………… , Castro …………., praticado pelo Director da Delegação Regional de Viseu da Entidade Ré é nulo, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos nos ternos dos arts. 133°, n°2 alínea b) e 134° do CPA, por sofrer de vício de incompetência absoluta, na medida em que a competência que a Entidade Ré se arroga pertence exclusivamente ás Câmaras Municipais. c) Em suma, a douta sentença do tribunal a quo entendeu que por força dos arts.4°, 8° e 10° do Decreto-Lei 374/2007 de 7 de Novembro, à Entidade Ré foi cometida, designadamente, a administração das infra-estruturas racionais que integram o domínio público, e que, no que concerne à implantação de objectos de publicidade rege o Decreto-lei n°13/71 de 23 de Janeiro, que estabelece a faixa de respeito da estrada, relativamente à qual a Entidade Ré detém jurisdição, enquanto sucessora da JAE. d) Mais decidiu, o Juiz a quo, que o Decreto-lei n°13/71, de 23 de Janeiro é lei especial face à Lei n°97/88, de 17 de Agosto, que rege em matéria de afixação de publicidade. e) Com efeito e como determina o artigo 9°, nºs 1 e 2 do Código CM, nos presentes autos pretende-se interpretar e aplicar correctamente o regime legal de licenciamento de afixação/implantação de publicidade, no sentido de identificar a Entidade competente - Câmaras Municipais ou a EP -Estradas de Portugal, S.A. - conforme já exposto na p. i., o que implica a análise do enquadramento legislativo sobre esta matéria desde 1971, nomeadamente, a análise do Decreto-lei n°13/71 de 23 de Janeiro, a Lei nº637/76 de 29 de Julho, a Lei n°97/88 de 17 de Agosto, o Decreto-lei n°105/98 de 24 de Abril e o Decreto-Lei n°25/2004 de 24 de Janeiro. f) Efectivamente, nos termos conjugados dos artigos 8°, n°1, al, f), 10º, n°1, al. b), 11°, al. c) e 15°, n°1, /), do Decreto-Lei n°13/71, prevê-se que a implantação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade, comercial ou não, na área de Jurisdição da JAE, depende de licença o que lhe conferiria competência para cobrar as respectivas taxas. g) No entanto, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n°637/76, o licenciamento da publicidade passou a ser exclusiva competência das Câmaras Municipais, nos termos do artigo 3°, que deveria ser precedido de parecer da JAE, nos termos do artigo 4°, n°3. h) Foi intenção expressa deste Decreto-Lei n°637/76, plasmada no seu preâmbulo, alterar o regime de licenciamento de publicidade vigente em virtude dos efeitos negativos provocados pelo "abrandamento de tais medidas restritivas" consequência da aplicação das normas do Decreto-Lei 13/71, pretendendo proceder à definição "de critérios e estabelecer princípios controladores da actividade publicitária em todo o território nacional." i) Considerando o Artigo 7°, n°2 do Código Civil - onde se estatui que «A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador» - ao intérprete cabe ser particularmente cuidadoso na indagação, perscrutando o texto da lei, o seu contexto, a evolução histórica, o processo de formação legislativa, norteando-se sobretudo pelo fim visado com a disposição ou disposições em causa e pelo resultado de uma ou outra interpretação. j) Como manifestação desta intenção, a redacção dos artigos 1°, n°1, e 11°, do Decreto-Lei n°637/76, revelam a conclusão de que o Legislador pretendeu regular por completo a matéria, não deixando subsistir a lei especial. k) Pelo que, por força da sucessão de diplomas a que se acima se alude, e ao contrário do que a sentença recorrida quer fazer crer, está preenchido o requisito para que lei geral revogue lei especial, i.e. houve uma “ intenção inequívoca do legislador” na revogação do disposto no Decreto-lei n°13/71, no que ao licenciamento de afixação/implantação de publicidade diz respeito, pela entrada em vigor do Decreto-Lei n°637/76. I) Tal entendimento prossegue com a publicação da Lei 97/88 de 17 de Agosto - sucede ao Decreto-lei n°637/76 - que manteve a competência para o licenciamento de afixação de publicidade nas Câmaras .Municipais, na área do respectivo concelho, ex vi seu art. 1°, n°1 e 2 e manteve a competência consultiva da antecessora da Entidade Recorrida, nos termos do art. 2°, n°2, m) Sobre a questão da revogação tácita das normas relativas a licenciamento de publicidade indicadas no Decreto-Lei n°13/71, designadamente, nos artigos 11° a 13° e 15°, al.j) palas normas constantes dos artigos 3° e 4° do Decreto-Lei n°637/76, a sentença a quo não se pronunciou, apesar se suscitada quer nos artigos 32º a 38° da p.i., quer em sede de alegações -."a fls- 78 a 88. n) Pelo que, a sentença a quo é nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668°, nº1 , al. d) do CPC, aplicável ex vi artigo 1 40° do CPTA. o) Mesmo que assim não seja - o que não se concede mas apenas se equaciona - a sentença a quo erra interpretação e na determinação das normas aplicáveis ao presente caso, o que constitui igualmente fundamento para o presente recurso nos termos do artigos 678º, nº1, e 685°-A, n°2, als. b) e c) do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140° do CPTA. p) Entender a vigência do Decreto-Lei n°13/71 no que diz respeito á matéria de competências para licenciamento da publicidade, torna o regime jurídico de afixação de publicidade manifestamente incoerente e incompatível, como já apreciado por este Digno Tribunal no Acórdão proferido no âmbito do Processo n°06432/10 de 14 de Setembro de 2010. q) Pelo que, o Recorrente não se conforma com o entendimento do Tribunal a quo de que o parecer exigido pelo artigo 2°, n°2 da Lei n°97/38 consubstancia a permissão a que se refere a al. b) do art. 10° e al. y) n°1 do art°15° do Decreto-Lei N° 13/71. r) Porquanto, autorização, licença e parecer consistem em actos administrativos distintos e autónomos, cada um com uma definição própria; autorização "é o acto pelo qual um órgão da Administrarão permite a alguém o exercício de um direito ou de uma competência preexistente", licença ” é o acto pelo qual um órgão da Administrarão atribui a alguém o direito de exercer uma actividade que é por lei relativamente proibida", pareceres são: "os actos opinativos elaborado por peritos especializados em certos ramos do saber, ou por órgãos colegiais de natureza consultiva"(“Direito Administrativo", Vol. III, Freitas do Amaral, pag. 129, ss.) que não podem ser confundidos. s) A nulidade do acto impugnado em 1ª instância, derivada do vício de incompetência absoluta, por falta de atribuições, decorre também da invasão da esfera de atribuições do InIR, que contrariamente ao que a douta sentença recorrida entendeu, esta entidade sucedeu nas atribuições da EP - Estradas de Portugal, I.P., no que diz respeito às funções de licenciamento previstas no Estatuto de Estradas Nacionais e do Decreto-lei n°13/71, como determina os Artigos 3°, n°3, al. e) e 23° do Decreto-Lei 148/2007. t) Mais uma vez, nesta matéria torna-se necessário analisar a sucessão legislativa, consubstanciada nos Decreto-Lei 148/2007 de 27 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n°132/2008 de 21 de Julho, o Docreto-Lei 374/2007 de 7 de Novembro e o Decreto-Lei 380/2007 de 13 de Novembro. u) A transformação da Entidade Ré em sociedade anónima de capitais públicos através do Decreto-Lei n°374/2007 de 7 de Novembro, conferiu-lhe os poderes que constam do contrato de concessão a ser celerado com o Estado, conforme artigo 4°, n°1 do mencionado Decreto-Lei, aos quais acrescem os poderes de autoridade previstos taxativamente nos artigos 8° e 10° daquele diploma. v) Entre estes poderes não constam o exercício de qualquer função de licenciamento, como já sustentado. w) Ora, a esta altura já o InIR tinha assumido as atribuições previstas no Estatuto das Estradas Nacionais e demais instrumentos legais e contratuais, nos quais se incluem necessariamente as funções de licenciamento previstas no artigo 10° do Decreto-Lei n°13/71 - à excepção do licenciamento de implantação de publicidade -, como determina o artigo 3°, n°3, al. e) do Decreto-Lei 148/2007. x) E, nestas atribuições, estão necessariamente incluídas as de licenciamento de postos de abastecimento e de áreas de serviço, conforme ficou salvaguardado pelo Decreto-Lei 380/2007 de 13 de Novembro, com a redacção dada à Base 33 ns° 7, 2 e 8, que remetem expressamente para o Concedente - diga-se InIR, por força do Artigo 3° n° 3 e) do DL 148/2007- a competência para o licenciamento das áreas de serviço e, excluem expressamente da obrigação de devolução da s laxas devidas pelos titulares de concessões, alvarás ou licenças das amas de serviço ali referidas as taxas devidas pela emissão dessas licenças ou alvarás. y) No que concerne ao erro de direito da douta sentença, por errada interpretação do art. 3° do Código da Publicidade, entende a Recorrente que os elementos de identificação da empresa e da actividade comercial em apreço não constituem elementos publicitários, mas antes elementos informativos obrigatórios, decorrentes da imposição do Decreto - Lei 170/2005 de 10 de Outubro, bem como mera exibição da denominação social ou do nome do estabelecimento, sem cariz publicitário ou propagandístico, com intuito informativo. z) Por fim, sempre se estranha a falta de pronúncia quanto ao novo regime de licenciamento instituído pelo Decreto-Lei n°48/2011 de 1 de Abril, que entrou em vigor em 2 de Maio de 2011, diploma que vem simplificar o regime da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, designadamente mediante a eliminação do licenciamento da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em situações idênticas à dos presentes autos, mantendo a função exclusivamente consultiva da Entidade Ré. aa) Face ao exposto, não pode a Recorrente concordar com o entendimento do Mmo. Juiz a quo, de que a questão controvertida nos presentes autos terá de ser resolvida "de jure constituendo", uma vez que, "de jure constituto", a análise do enquadramento e sucessão legislativa supra citada, só pode levar à conclusão da incompetência da Entidade impugnada para a prática do acto e da ilegalidade do mesmo. bb) Por tudo o exposto a sentença a quo violou por errada interpretação e aplicação, as normas jurídicas constantes dos Artigos 7°, nº2 e 9º nº1 e 2 do Código Civil; os Artigos 10°, n°1, b), 11°, 12° e 15°, n°1 al. j) do Decreto-Lei n°13/71; os Artigos 1°, 3° e 4° do Decreto-Lei n° 637/76; os Artigos 1°, nºs1, 2 e 3 e 2°, n°1 e 2 da Lei n°97/88; os Artigos 3º, al. e) e 23° do Decreto-Lei 148/2007, os Artigos 4º, 8° e 10° do Decreto-Lei 374/2007 de 7 de Novembro; o Artigo 3° do Código da Publicidade; a Base 33, das Bases de Concessão Rodoviária aprovadas pelo Decreto-Lei n°380/2007 de 13 de Novembro, devendo como tal ser anulada nos termos do artigo 686°-A n°2, als b) e c) do CPC. cc) Pelo que, neste quadro de razoes, deve a douta sentença recorrida ser declarada nula ou anulada, por omissão de pronúncia ou por errada interpretação e aplicação das normas apontadas.” Contra-alegou a recorrida Estradas de Portugal, S.A., concluindo como segue: l - A Recorrente pretende, através da ação sub judice, obter a declaração de nulidade e, subsidiariamente, a anulabilidade, do despacho datado de 14 de dezembro de 2010, através do qual se conferiu àquele o prazo de 10 dias para apresentar um projecto para legalização de publicidade já instalada no Posto de Abastecimento de Combustíveis (PAC) localizado na EN 2 ao km 141+200 em Castro ………….. II - Para o efeito, a Recorrente imputa ao mencionado acto os vícios de (i) incompetência absoluta, (ii) erro na qualificação dos factos e iii) inconstitucionalidade orgânica da alínea j), do n°1, do artigo 15°, do DL n°13/71 de 23 de Janeiro, actualizada pelo DL n.° 25/2004 de 24 de Janeiro. III - O Tribunal a quo entendeu que aquele; vícios não se verificavam, pelo que considerou o ato válido. IV - Para o efeito, o Tribunal pronunciou-se no sentido da vigência das normas previstas no DL 13/71 de 23 de janeiro quanto à afixação de publicidade à margem das estradas nacionais, por estas constituírem um regime especial. V - Afastando, assim, e bem, a tese de derrogação daquelas normas com a entrada em vigor do DL 637/76 e mais tarde da Lei n°97/88. VI - Decorrente da natureza especial da legislação de protecção às estradas nacionais, também entendeu que foram atribuídos à Recorrida os poderes para condicionar a afixação de publicidade à margem das estradas nacionais por via da licença ou da autorização, sendo que o parecer emitido consubstancia a referida permissão. VII - Julgou, ainda, de modo acertado ao considerar que o InIR sucedeu à Recorrida na supervisão das infra-estruturas concessionadas do Estado, passando a desempenhar os poderes ou faculdades (supervisão), e somente aqueles, que então eram exercidas pela EP. VIII - Aliás, de acordo com a sucessão legislativa referente aos organismos que têm tutelado as normas de protecção às estradas nacionais, é indiscutível que todas as referências feitas, na legislação ou regulamentação em vigor, à JAE devem considerar-se feitas à Recorrida, com excepção da matéria de supervisão das infra-estruturas rodoviárias, que agora se encontra atribuída ao InlR. IX - Acresce que a legislação em vigor no troço de estrada objeto dos autos, e considerando que o Posto de Abastecimento de Combustíveis se localiza fora da zona da estrada, ou seja, em propriedade privada, é a constante no Estatuto das Estradas Nacionais (Lei nº2037 de 19 de Agosto de 1949) e no Decreto-Lei nº13/71 de 23 de Janeiro, os quais têm como entidade aplicadora a JAE, a quem sucedeu a aqui Recorrida em matéria de licenciamento rodoviário, com exclusão do InlR. X - Também é indesmentível que a identificação do estabelecimento permite, de forma eficaz, referenciar a empresa e consequentemente a actividade comercial que desenvolve e por isso não pode deixar de ser considerada um factor de publicidade indispensável. XI - Acresce que as alterações efectuadas pelo DL 48/2011 de 1 de Abril quanto à Lei n°97/88 não afastaram o carácter especial da legislação rodoviária, pois mantém-se intato o n°2, do artigo 1° da Lei n°97/88. XII - Por outro lado, a Recorrente pretende impugnar um ato proferido pela Recorrida em 14 de dezembro de 2010, ou seja, em momento anterior à entrada em vigor daquelas alterações, não sendo, por isso, as mesmas aplicáveis ao caso em apreço. XIII - Por fim, apesar da Recorrente vir agora admitir que aqui não é possível discutir a natureza do tributo, sempre entende que o mesmo corresponde a um verdadeiro imposto, o que já foi contrariado pela jurisprudência, por a taxa liquidada e cobrada pela Recorrida representar a remoção de uma proibição (relativa) da actividade publicitária para salvaguarda das condições de segurança rodoviária. XIV - Deste modo, ao julgar totalmente improcedente a acção, o Tribunal a quo fez uma correcta interpretação e aplicação das normas aplicáveis ao caso em apreço.” O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Fundamentação 2.1. De facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto: 1) Por oficio de 14 de Dezembro de 2010 foi a aqui Autora notificada de Despacho do Director da Delegação Regional de Viseu da Entidade Demandada que lhe determinou, designadamente, que apresentasse um projecto de legalização da publicidade instalada no Posto de Abastecimento de Combustível - PAC - localizado na EN 2 km 141+200 – R…………. - Castro …………….. (Cfr. doc. 1 PI); 2) O Despacho referido no precedente facto foi precedido de Audiência dos Interessados (Cfr. Doc. 2 PI);3) A aqui Autora apresentou resposta em 26 de Novembro de 2009 (Cfr. Doc. 3 PI);4) O Posto de Abastecimento controvertido está instalado em terreiro titulado por Petróleos Portugal Petrogal SA (Cfr. Doc. 4 PI);5) A aqui Autora é titular de Licença de Exploração do indicado Posto de Abastecimento de Combustíveis - PAC - (Cfr. Doc. 5 PI);6) A presente Acção Administrativa Especial deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em 14 de Março de 2011 (Cfr. fls. 2 e sg SITAF).x x 2.2. De direito Em sede de fundamentação jurídica, a sentença recorrida expendeu o seguinte: «(…) O que está em questão na presente Acção é, em síntese, saber qual é entidade que detém a competência para licenciar a publicidade nos Postos de Abastecimento de Combustível (PAC). Não obstante os Municípios terem, em regra, jurisdição, mormente em matéria de publicidade, no âmbito da sua área territorial, o que é facto é que há normativos de carácter especial que condicionam tal enquadramento. Pugna o aqui Autor pela nulidade ou anulabilidade do segmento que identifica, relativo ao despacho objecto de impugnação proferido pelo Director da Delegação Regional de Viseu da Entidade Demandada, no qual se determina a apresentação de um projecto para legalização de publicidade já instalada no Posto de Abastecimento de Combustíveis (PAC) localizado junto j EN 2 ao km 141+200 em R…………, Castro ………….. Suscita o Autor a verificação de diversos vícios, designadamente o vício de incompetência absoluta. Entende aquele que a Entidade aqui Demandada não terá competência para licenciar a afixação de publicidade, sendo tal competência exclusiva dos Municípios, de acordo com a Lei nº97/88, de 17 de Agosto. No entanto, verifica-se que nos termos do artigo 4° do Decreto-Lei nº374/2007, de 7 de Novembro, "A EP tem por objecto a concepção, projecto construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, nos termos do contrato de concessão", cujas bases foram aprovadas pelo Decreto-Lei n°380/2007, de 13 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n°13/2008, de 29 de Fevereiro e Decreto-Lei n°110/2009, de 18 de Maio. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 8° e 10° de Decreto-Lei n°374/2007, de 7 de Novembro, à EP foi cometida, designadamente, a administração das infra-estruturas rodoviárias nacionais que integram o domínio público rodoviário do Estado. Por outro lado, em conformidade com o Decreto-Lei n°13/71, de 23 de Janeiro, foi instituída a área de jurisdição da JAE em relação às estradas nacionais, abrangendo, para além da zona da estrada, a zona de protecção à estrada que integra a zona de servidão non aedificandi e a zona ou faixa de respeito. No que concerne à implantação de objectos de publicidade rege o DL 13/71, que estabelece a faixa de respeito, relativamente à qual a EP detém jurisdição, enquanto sucessora da JAE, correspondente a uma faixa de 100 m para além da zona non aedificandi respectiva, como resulta do seu artigo 10°, n°1, alínea b). Com efeito, "Depende de aprovação ou licença da JAE a implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100 m para além da zona non aedificandi respectiva, contanto que não ofendam a moral pública e não se confundam com a sinalização da estrada.". Assim sendo, resulta que a EP terá competência para, relativamente à implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, licenciar a mencionada actividade nas estradas sob sua jurisdição, como é o caso da aqui controvertida. Face a questão colateral, mas que aqui releva se pronunciou já o Colendo STA através dos Acórdãos proferidos nos processos 0243/09 e 0244/09, datados de 25/06/2009, nos quais se pode ler que a EP: "goza de habilitação legal ou competência para cobrar por meio de execução fiscal de taxas de licença para a implantação de tabuletas ou objectos de publicidade na denominada zona de protecção à estrada." Como sublinha a Entidade Demandada, face à afixação de publicidade nas estradas sob jurisdição da EP, o Decreto-Lei n°13/71 é lei especial e a Lei n°97/88, de 17 de Agosto, actualmente em vigor, é lei geral, pelo que esta não poderá revogar o sentido da primeira, no que à especialidade daquela concerne. É princípio geral de direito que lei geral não revoga lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador (cfr. artigo 7°, n°2 do C. C.), o que não foi o caso. Em face do que antecede, mostra-se que a EP tem competência para licenciar a afixação de publicidade na faixa de respeito das estradas sob sua jurisdição, como é aquela relativamente à qual se refere a presente questão controvertida. Por outro lado, a Lei n°97/88, de 17 de Agosto, determina no seu artigo 1.°que: "1. A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial obedece às regras gerais sobre publicidade e depende de licenciamento prévio das autoridades competentes. 2. Sem prejuízo de intervenção necessária de outras entidades, compete às câmaras municipais, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a definição dos critérios de licenciamento aplicáveis na área do respectivo concelho." Refere o artigo 2° do mencionado diploma que: "O pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da câmara municipal da respectiva área." "A deliberação da câmara municipal deve ser precedida de parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada, nomeadamente (...), da Junta Autónoma das Estradas (...)." Em face do que precede, a afixação de publicidade depende do licenciamento prévio das autoridades competentes, nas quais se integra a EP nos termos do artigo 10°, n°1, alínea b) do DL 13/71. Assim sendo, a deliberação da câmara municipal deve ser precedida de parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada o que implica, a emissão do parecer por parte da EP, o qual reveste natureza obrigatória e efeito vinculativo para o Município. A obrigatoriedade do parecer decorre da própria Lei n°97/88, quando prevê no n°2, do artigo 2° que "A deliberação da câmara municipal deve ser precedida de parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada...". O parecer a emitir pela EP tem como finalidade a pronúncia quanto à legalidade e oportunidade da colocação da publicidade, pois a esta cabe verificar o cumprimento da segurança rodoviária e a visibilidade da mesma nas estradas sob sua jurisdição. Admite-se que tal parecer consubstancie a permissão a que se refere a alínea b) do artigo 10° do DL 13/71, pois é a esta entidade que cabe, por lei verificar o cumprimento da segurança rodoviária e/ou a integridade e visibilidade da mesma limitando, assim, a decisão a tomar pela referida câmara municipal. Por outro lado, o Decreto-Lei n°105/98, de 24 de Abril, regula a afixação de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes de plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos, prevendo-se no artigo 3° uma regra de proibição geral da afixação ou inscrição de publicidade fora dos aglomerados urbanos em quaisquer locais onde a mesma seja visível das estradas nacionais. Nos termos do n°2 do artigo 1° do referido Decreto-Lei n°105/98 "O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação de quaisquer outras regras legais ou regulamentares mais restritivas da publicidade na zona das estradas ou nos terrenos limítrofes, designadamente as destinadas a garantir a segurança rodoviária ou a integridade e visibilidade da respectiva sinalização." DA FALTA DE ATRIBUIÇÕES DA EP. AS QUAIS PERTENCERIAM AO InIR Alega o Autor que o acto objecto de impugnação será nulo atenta a invasão da esfera das atribuições do InIR em matéria de cobrança de taxas previstas no artigo 15° do DL 13/71. Em qualquer caso, o acto objecto de impugnação corresponde à atribuição de um prazo para a apresentação do projecto de publicidade, e não à liquidação ou cobrança de taxas, pelo que a situação descrita e suscitada não se verifica, pelo menos, para já. Sublinha-se, no entanto, que a impugnação de taxas só poderá ocorrer por via da impugnação judicial, nos termos do artigo 102° do CPPT junto dos Tribunais Tributários. Resulta, em qualquer caso, do artigo 23° dos Estatutos do InIR (Decreto-Lei n°148/2007, de 27 de Abril), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n°132/2008, de 21 de Julho, que InIR sucedeu à EP na supervisão das infra-estruturas concessionadas do Estado, ou seja, nos contratos de concessão do Estado tal como definidos nos termos do anexo l de Decreto-Lei n°380/2007, de 13 de Novembro. O InIR passou a desempenhar os poderes ou faculdades então exercidas pela EP, nos quais se não integra o exercício de poderes que foram cometidos à JAE pelo DL 13/71, entre os quais ressaltam o licenciamento para afixação de publicidade e postos de abastecimento de combustíveis. DO ERRO DE DIREIITO Defende o Autor que os dizeres apostos no posto de abastecimento não constituem publicidade. Refere a este propósito o artigo 3° do Código da Publicidade: "1 - Considera-se publicidade, para efeitos do presente diploma, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de: a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços; b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições. 2 - Considera-se, também, publicidade qualquer forma de comunicação da Administração Pública, não prevista no número anterior, que tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços. 3 - Para efeitos do presente diploma, não se considera publicidade a propaganda política." A publicidade consiste na acção dirigida ao público com o objectivo de promover, directa ou indirectamente, produtos, serviços ou uma actividade económica, pelo que a exposição no exterior de um edifício da denominação da empresa e respectivo logótipo, enquanto sinal distintivo dos comerciantes, não deixará de ter de se considerar como publicidade, ainda que de forma mitigada. A identificação do estabelecimento permite identificar a empresa e consequentemente a actividade comercial que desenvolve e por isso não pode deixar de ser considerada um factor de publicidade. A própria redacção da alínea a) do artigo 4º do Decreto-Lei n°105/98, de 24 de Abril, traduz tal entendimento ao determinar que a proibição de publicidade fora dos aglomerados urbanos não abrange "Os meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos." DA INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA DA ALÍNEA J), DO N.° ', DO ARTIGO 15.° DO DL N.° 13/71 DE 23 DE JANEIRO, ACTUALIZADO PELO DL N.° 25/2004 DE 24 DE JANEIRO. O Autor alega que a taxa cobrada pela afixação da publicidade corresponde a um verdadeiro imposto. Não se contesta que o tributo fixado pela colocação de publicidade corresponde à contrapartida pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (cfr: n°2, do artigo 4°, da Lei Geral Tributária). Com efeito, para remoção integral daquele obstáculo jurídico a EP tem de conferir o pedido apresentado pelo particular de modo a que aquele não condicione, designadamente, as normas de circulação e segurança rodoviária previstas no estatuto da estrada. Na realidade, nos termos do disposto no n°1, do artigo 12° do DL nº13/71, "Só poderá ser concedida aprovação, autorização ou licença ... quando se verifique que a estrada ou a perfeita visibilidade de trânsito não são afectadas." A este propósito se pronunciou já o Tribunal Constitucional no Acórdão n.°288/2010, de 13 de Julho de 2010, proferido no processo n°839/09 no qual se refere, designadamente que: "A autorização que dá origem ao pagamento do tributo previsto na alínea j) do n.° 1 do artigo 15.° do Decreto-Lei n°13/71, supõe a verificação de que a estrada ou a perfeita visibilidade do trânsito não são afectadas ou de que não é necessário impor quaisquer outras condições que, por circunstâncias especiais, se torne necessário estabelecer (artigo 12°, n°s 1 e 2, do Decreto-Lei nº13/71)." "O que permite concluir que se trata do levantamento de um obstáculo jurídico real, ditado por um genuíno interesse administrativo. Há aqui a remoção de uma proibição (relativa) da actividade publicitária para salvaguarda das condições de segurança rodoviária, com a consequência de se dever qualificar a receita em causa como taxa." "Esta qualificação afasta a alegação do recorrente no sentido da inconstitucionalidade orgânica do artigo 15°, n°1, alínea j) do Decreto-Lei nº 13/71, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1° do Decreto-Lei n°25/2004. Tratando-se de uma taxa e não de um imposto, o Governo não necessitava de autorização parlamentar para efectuar a actualização de montante previsto nesta alínea. Em matéria de taxas, a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República abrange apenas o regime geral das mesmas (artigo 165°, n°1, alínea i), da CRP)." Em face do que precede, entende-se que o pagamento da taxa por parte do particular constitui uma contrapartida pelo serviço prestado pela EP. Ainda que se reconheça que a questão aqui controvertida carecerá "de jure constituendo" de uma clarificação e simplificação, não se vislumbra, em qualquer caso, que o acto aqui objecto de impugnação, atento o regime legal vigente, e em conformidade com tudo quanto supra ficou expendido, mereça ser objecto de censura.(…)». «(…) Quanto às questões nºs 2 e 3 também não tem razão a recorrente uma vez que o diploma que à data da prolação do acto impugnado regulava não só a fixação de publicidade mas também as de todas as tabuletas nas margens das estradas, era o DL nº13/71de 23-1, que na alínea b) do nº1 do artº10º estabelecia que dependia da aprovação ou licença da JAE a implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100 m para além da zona non aedificandi respectiva, contanto que não ofendam a moral pública ou não se confundam com a sinalização da estrada. Ora, analisando as fotografias insertas no processo instrutor, verifica-se que o logótipo da Galp, tal corno uma tabuleta, se encontra ao cimo de uma coluna de pedra destacada de edifício onde funcionam os respectivos serviços, a qual poderia perfeitamente ser susceptível de impedir a visibilidade da estrada aos automobilistas, e daí a necessidade de fiscalização pela EP, nos termos do nº1 do arte 12° do DL nº13/71, de 23-1. Nestes termos, desnecessário se torna aferir se a referida estrutura constitui verdadeira publicidade ou mera informação ao público da existência das bombas de gasolina, dado que sempre estaria abrangida pela fiscalização da EP nos termos desta norma. A entidade recorrida, sucedeu à JAE nesta matéria específica, com exclusão do InIR, a quem compete a supervisão das infra-estruturas rodoviárias, nos termos do DL nº380/2007 de 13-11 e do DL nº148/2007, de 27-4 na redacção que lhe foi dada pelo DL nº132/20 38, de 21-7, no âmbito dos contratos de concessão do Estado, o que não se verifica no caso presente uma vez que o terreno onde está implantado o complexo das Bombas Galp é privado. Por outro lado, quanto à competência da CM, para o respectivo licenciamento, muito embora se previsse no artº13º do DL nº380/85, de 26-9, que aprovou o Plano Rodoviário Nacional (PRN 85), que a estrada onde está situada a área de serviço em causa fosse integrada na rede municipal de estradas, a verdade é que tal nunca veio a acontecer por inexistência do respectivo Regulamento. Nos termos dos nºs1 e 2 do artº13º do DL nº 222/98, de 17-7, que aprovou o PRN 2000, a referida estrada integrará igualmente a rede municipal por protocolo a celebrar entre a Recorrida e a Autarquia, ficando até à sua entrega a esta, sob a tutela da JAE/EP. Daqui decorre que tanto o DL nº380/85, como o DL nº222/98, são especiais em relação à Lei nº97/88, de 17-8,( que regula a afixação de publicidade em geral) ficando assim prejudicada a aplicação dos artºs 12 e 22 desta Lei - que determinam a competência das câmaras municipais para definir os critérios de licenciamento aplicáveis na área do respectivo concelho sob parecer das entidades competentes -vg a JAE/EP - ao caso vertente. Nestes termos, fica também prejudicada a impugnação da sentença na parte em que considera competente a EP com base nos normativos constantes da Lei nº97/88, muito embora se considere que aqui tem razão a Recorrente (…)». |