Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02781-A/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/06/1999 |
| Relator: | José Maria Pina de Figueiredo Alves |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1 - RELATÓRIO 1.1 - M...., veio ao abrigo do disposto nos arts 76º. e segs. da Lei de Processo, requerer a suspensão de eficácia do acto de indeferimento tácito do Secretário de Estado da Administração Educativa, surgido no âmbito de um recurso hierárquico necessário, no qual pedia a revogação do acto do Director Regional de Educação de Lisboa, de 26 de Outubro de 1998, alegando em síntese que: 1.1.1 - O acto de indeferimento do S.E.A.E., é um acto aparentemente negativo, que produz efeitos secundários positivos - deixou de se encontrar posicionado no 10º. escalão, para passar para o 9º. escalão - . 1.1.2 - Estando em causa o pagamento de uma quantia, a suspensão é concedida quando não determine grave lesão do interesse público e tenha sido prestada caução por qualquer das formas previstas no C.P.C.I. 1.1.3 - O que se passa é que como decorreria desse indeferimento tácito, foi-lhe reclamada a restituição de uma verba no montante de 1.046.800$00, não tendo neste momento, meios suficientes para proceder ao pagamento imediato desse montante. 1.1.4 - O que constitui um prejuízo de difícil reparação, quer ao nível pessoal, quer familiar - abdicando inclusivamente dos compromissos mais elementares para com os seus filhos - 1.2 - A resposta foi apresentada fora do prazo de 20 dias, bem assim para além do 3º. dia útil subsequente àqueles, tendo sido ordenado o seu desentranhamento. 1.3 - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, manifestou-se no sentido de ser rejeitado o pedido formulado. 2 - FUNDAMENTOS 2.1 - DOS FACTOS Damos como assente o seguinte circunstancialismo fáctico: 2.1.1 - Em 18 de Maio de 1992, concorreu o M.... ao Curso de Gestão Pedagógica e Administrativa, leccionado no Instituto Politécnico de Setúbal, através da sua Escola Superior de Educação. 2.1.2 - Em 22 de Julho de 1994 concluiu o dito curso. 2.1.3 - Em 6 de Fevereiro de 1995, solicitou à Escola Superior de Educação a passagem de certidão e diploma do curso concluído. 2.1.4 - Este pedido veio a ser indeferido com o fundamento de não ter bacharelato. 2.1.5 - Mais tarde, em 9 de Outubro de 1996, passou-lhe os documentos solicitados. 2.1.6 - Na posse desses documentos requereu em Agosto de 1997, ao Director Regional de Educação, o reposicionamento na carreira, com a respectiva passagem de escalão, o que lhe foi deferido por despacho de 17 de Novembro de 1997. 2.1.7 - Por efeito do reposicionamento, foi integrado no 10º. escalão, índice 332, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997. 2.1.8 - Porém, em 29 de Outubro de 1998, por novo despacho do Director Regional, procedeu-se à revogação daquele acto, com fundamento “no facto da certidão passada pelo Instituto Politécnico de Setúbal não ter valor legal (...)”. 2.1.9 - Em 14 de Dezembro de 1998, interpôs recurso hierárquico necessário para o Secretário de estado do Ensino Superior. 2.1.10 - A Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, através da Repartição de Finanças do 11º. Bairro Fiscal, reclamou a restituição de uma verba no montante de 1.046.200$00. 2.1.11 - A presente suspensão foi instaurada em 30 de Março de 1999. 2.1.12 - Em 23/3/99, foi proferido despacho que indeferiu o recurso. FUNDAMENTAÇÃO DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS A) Recibo de candidatura a fls. 14 B) Registo Biográfico fls. 26 C) Declaração do Instituto Politécnico Estefanilha de Setúbal fls. 27 D) Req. de fls. 28 e 29 E) Ofício do citado Instituto Politécnico a fls. 31 F) Certificado de habilitações a fls. 32 e certidão de fls. 33 G) Ofício da Direcção Regional de Educação a fls. 34 H) Ofício de fls. 35 I) Documento relativo a “Passagem indevida de certidão de habilitações”, a fls. 36 e 37. J) Recurso - fls. 38 a 47 L) Notificações de fls. 50 e 51 - Minist. das Finanças M) Petição inicial a fls. 2 N) Processo Inst. - Rec. Cont. 2.2 - OS FACTOS E O DIREITO 2.2.1 - M.... veio ao abrigo do disposto nos arts. 76º. e segs. da Lei de Processo, requerer a suspensão de eficácia do acto de indeferimento tácito do Secretário de Estado da Administração Educativa, surgido no âmbito de recurso hierárquico em que se pedia a revogação de acto do Director Regional de Educação de Lisboa, de 26 de Outubro de 1998. Invoca em síntese que o acto de indeferimento é aparentemente negativo, por produzir efeitos secundários positivos - deixou de se encontrar posicionado no 10º. escalão, passando para o 9º., o que originou que lhe fosse reclamada a restituição de uma verba no montante de 1.046.800$00 -. Por outro lado, não dispondo de liquidez financeira para proceder ao pagamento de tal quantia, terá de abdicar dos compromissos mais elementares para com os seus filhos, o que constitui um prejuízo de difícil reparação. 2.2.2 - O Requerente Manuel Augusto, concorreu ao Curso de Gestão Pedagógica e Administrativa - vidé 2.1.1 -, que concluiu em 22 de Julho de 1994 - vidé 2.1.2 - . Após várias vicissitudes - vidé 2.1.3 e 2.1.4 - foram-lhe passadas certidões e diploma do curso - vidé 2.1.5 - com os quais requereu o reposicionamento na carreira e respectiva passagem de escalão, o que veio a ser deferido - vidé 2.1.6 - . Integrado no 10º. escalão, com efeitos a partir de janeiro de 1977 - vidé 2.1.7 -, viu aquele acto ser revogado por novo despacho, de 29 de Outubro de 1998 - com fundamento no facto da certidão passada pelo Instituto Politécnico de Setúbal não ter valor legal - vidé 2.1.8 -. Em 14 de Dezembro desse ano, interpôs recurso hierárquico necessário para o Secretário de Estado do Ensino Superior - vidé 2.1.9 -, sem que obtivesse resposta até a data da entrada da petição - vidé 2.1.11 -. Para o Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, estamos perante um acto de conteúdo negativo, não restando dúvidas sobre a inadmissibilidade deste meio processual acessório - vidé Marcello Caetano, Manual, 10ª. edição, vol. I, pg. 566 - Freitas do Amaral, Lições IV volume, pg. 318 e Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, I vol. pg. 527 -. Estes actos são os que não produzem qualquer modificação na ordem jurídica, mantendo inalterada a esfera jurídica do administrado. No entanto, parece-nos que o acto em causa é aparentemente negativo já que produz efeitos secundários relevantes. Ou seja, por força do acto revogatório, o requerente deixa de se encontrar posicionado no 10º., para descer ao 9º. escalão. 2.2.3 - Mas, foi proferido acto expresso - vidé 2.1.12 - que se seguiu ao tácito impugnado, desconhecendo-se se o mesmo foi ou não notificado ao Prof. Manuel Augusto - do processo instrutor apenas consta um ofício de 5/4/99, onde se lê a palavra “registada” -. Não nos parece pois, que deve ser decretada a extinção da instância por inutilidade superveniente, como preconiza o Magistrado do Ministério Público - até por não se mostrar excedido o prazo a que alude o artº. 28 nº. 2, da LPTA -. 2.2.4 - Os requisitos de que depende a concessão de suspensão da eficácia de acto contenciosamente impugnado ou a impugnar, são de verificação cumulativa. Sobre o requerente recai o ónus de em concreto invocar os factos integradores do prejuízo de difícil reparação. Esta invocação respeita nomeadamente às múltiplas despesas do agregado familiar, englobando todos os tipos possíveis de encargos financeiros. O demandante, para fundamentar o pedido, serve-se de conceitos indeterminados ou melhor, expressões meramente conclusivas - artigos 48º. e 49º. da petição -. Ao não cumprir o ónus de especificar e concretizar os prejuízos imparáveis ou de difícil reparação, quedando-se por indicações vagas, genéricas e hipotéticas, verá naufragar a sua pretensão, por não se ter como verificada a exigência do nº. 1, al. a), do artigo 76º. da LPTA. 3 - DECISÃO Por tudo o que ficou exposto, Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo em indeferir o pedido de suspensão de eficácia formulado. Custas a cargo do requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10.000$00 - dez mil escudos -. Lx, 6-5-99 as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator) Maria Isabel de São Pedro Soeiro António Bento São Pedro |