Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:785/23.6BESNT-A.CS1
Secção:JUIZ PRESIDENTE
Data do Acordão:01/19/2026
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:PEDIDO DE ESCUSA
ESCUSA DE JUIZ
IMPARCIALIDADE
Sumário:I. A escusa, tal como a suspeição, é um meio instrumental da garantia da imparcialidade. No entanto, tratando-se de um desvio ao princípio do juiz natural, deve ser usado com ponderação e cautela.
II. A existência de uma relação de amizade forte entre a escusante e a A.e, de outro, a confidência de aspetos da sua vida, que podem tanto ser pessoais como profissionais, justifica o deferimento do pedido de escusa.
Votação:DECISÃO SINGULAR
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Decisão

[art.º 119.º n.º 5, do Código de Processo Civil (CPC)]


I. A Senhora Juíza de Direito AA, a exercer funções no Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., veio, ao abrigo do disposto no art.º 119.º, n.º 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi art.ºs 1.º e 35.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), apresentar pedido de escusa de intervir nos autos n.º 785/23.6BESNT, por entender que tal intervenção, a manter-se, é suscetível de criar desconfiança acerca da sua imparcialidade.


Sustenta o seu pedido, fundamentalmente, no seguinte:


“(...) 4.º


Sucede que a referida Autora é «(...) juiz de direito (...)».


5.º


Com quem a ora signatária privou no Tribunal Administrativo e Fiscal de ... por cerca de ano e meio, entre setembro de 2022 e dezembro de 2023.


6.º


Mais tendo privado no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no mesmo Juízo, desde setembro de 2024, até ao movimento ordinário de 2025, com efeitos a meados de novembro último.


7.º


E, desde então, continua a privar, porque, pela referida colega, mais do que a estima profissional e pessoal, foi sendo construída uma amizade que se mantém, com contacto regular.


(...)


11.º


Além disso, a signatária confia na Autora e com ela confidencia pormenores da vida, que com outros não faria.


12.º


Pelo que, se tivesse de definir o tipo de relação de amizade, diria que uma relação de mútuo entendimento e estrutura de apoio na vida ficaria aquém da realidade.


13.º


Ademais, é intenção da signatária manter aquela relação pessoal de amizade nos mesmos moldes.


14.º


A somar ao exposto, a signatária não fez, não faz e não tem porque fazer segredo de que essa relação de amizade existe.


15.º


Partilhando refeições e a estimada companhia em contexto público, sempre que possível.


16.º


Nessa senda, pretende a signatária que não possa ser lançada a dúvida quanto à justa composição do litígio, pois não perde nem perderá de vista que os Tribunais devem sempre garantir a imparcialidade.


17.º


Imparcialidade essa na qual radica este seu pedido e pela qual zelará, mesmo que não lhe seja concedida a requerida dispensa de intervir nos autos (...)”.


II. Apreciando.


O pedido de escusa do juiz, previsto no art.º 119.º do CPC, visa dotar o julgador de um instrumento que lhe permita ser dispensado de intervir na causa, quando considere que se verificam algumas das circunstâncias elencadas como motivadoras do incidente de suspeição, previsto no art.º 120.º do CPC, ou quando entenda que há outras circunstâncias ponderosas que conduzem à conclusão de que se pode suspeitar da sua imparcialidade (cfr. n.º 1 do mencionado art.º 119.º).


A escusa, tal como a suspeição, é um meio instrumental da garantia da imparcialidade.


Nos termos do art.º 120.º, n.º 1, alínea g), do CPC, ex vi n.º 1 do art.º 119.º do mesmo código, é suscetível de sustentar um pedido de escusa a existência de “inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários”.


Ora, no caso, como referido supra, a Senhora Juíza de Direito escusante invoca a suscetibilidade de ser posta em causa a sua imparcialidade, baseando-se na relação amizade estreita que mantém há alguns anos com a Autora nos autos principais, que descreve como uma pessoa próxima, que apelida mesmo de “apoio na vida” e sua confidente.


Adianta que a amizade entre a Senhora Juíza de Direito e a Autora é do conhecimento geral, sendo frequente a partilha de momentos de lazer em público.


Como se verifica, os factos invocados subsumem, de um lado, a existência de uma relação de amizade forte entre a Senhora Juíza de Direito escusante e a Autora e, de outro, a confidência de aspetos da sua vida, que podem tanto ser pessoais como profissionais.


Face a este contexto, é razoável admitir que existe uma efetiva suscetibilidade de, na comunidade em geral, se poderem suscitar dúvidas e desconfianças sobre a isenção e imparcialidade da Senhora Juíza de Direito escusante na apreciação e julgamento dos autos principais.


É certo que, do ponto de vista subjetivo, não existe notícia de que o comportamento da escusante possa inculcar uma possível falta de imparcialidade, bem pelo contrário, tendo sido o presente incidente suscitado pela própria magistrada, atitude que só pode ser qualificada de escrupulosa, por parte da Senhora Juíza de Direito requerente.


Não estando, pois, em causa qualquer prevenção quanto à garantia de imparcialidade subjetiva, o certo é que pode estar criado um quadro de aparências capaz de sustentar, no juízo público conhecedor daquela situação de relacionamento, dúvidas, desconfianças ou suspeitas sobre a indispensável imparcialidade do julgador e sobre o modo de funcionamento da Justiça.


Numa situação com semelhanças com a presente, na decisão deste TCAS de 16.05.2025 (Processo: 756/18.4BESNT-A) sumariza-se:


“É de deferir pedido de escusa formulado por Juiz escusante em ação respeitante a R. com o qual o escusante tem uma antiga relação de amizade e com quem chegou a discutir a matéria em causa nos autos”.


Neste sentido, também, veja-se a decisão do Tribunal da Relação do Porto de 21.03.2018 (Processo: 716/17.2T9STS-A.P1), cujo sumário se transcreve:


“Deve ser deferida a escusa, se do ponto de vista objectivo existe a susceptibilidade de pela comunidade ser posta em causa a isenção e imparcialidade do juiz em face da relação de proximidade com o assistente, seu colega, com quem mantém relações de amizade e com quem conviveu profissionalmente no mesmo tribunal de comarca”.


Como tal, o pedido formulado tem de ser deferido, nos termos do disposto nos art.ºs 119.º, n.ºs 1 e 5, e 120.º, n.º 1, alínea g), do CPC.


III. Face ao exposto e decidindo:


Defere-se o pedido de escusa apresentado pela Senhora Juíza de Direito AA, para intervir nos autos, como titular do processo em causa.


Sem custas.


Registe e notifique.


Baixem os autos.


Lisboa, d.s.


A Juíza Desembargadora Presidente,


(Tânia Meireles da Cunha)