Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11168/02
Secção:Contencioso Administrativo- 1ª secção, 2ª subsecção
Data do Acordão:03/14/2002
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO
FALTA DE LICENÇA DE UTILIZAÇÃO EM RESTAURANTE/BAR
EXISTÊNCIA DE RISCO PARA A SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Sumário:I- Existe grave lesão do interesse público na suspensão de acto que ordena o encerramento de estabelecimento de restauração e bebidas quando este não possui a licença de utilização prevista por lei, funcionando em situação susceptível de colocar em risco as condições de segurança e higiene.
II- Tal risco é de presumir se o estabelecimento não foi alvo das verificações e inspecções próprias do procedimento destinado à sua concessão.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.
1. Relatório
S..., Lda, requereu no T.A.C. de Lisboa a suspensão da eficácia do despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Odemira, de 10.7.2001, pelo qual foi ordenado o encerramento do estabelecimento “Q...”, sito na Praia da Franquia, em Vila Nova de Milfontes. -
O Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa, por sentença de 14.11.2001, indeferiu o pedido de suspensão. -
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual a recorrente Servipraia formula as seguintes conclusões:
1ª) A sentença recorrida enferma de nulidade, nos termos da al. c) do nº 1 do artº 668º do C.P. Civ., ao ter admitido e não ter ordenado o desentranhamento da resposta apresentada pela Câmara Municipal de Odemira, admitindo assim como parte legítima nos citados autos, órgão que não foi autor do acto administrativo em questão; -
2º) Em consequência, deve ser ordenado o desentranhamento da citada resposta com as consequências previstas na 2ª parte do artº 50º da L.P.T.A.; -
3º) Nos termos da al. d) do nº 1 do artº 668º do C.P. Civ., a mesma sentença padece também de nulidade, ao ter-se pronunciado sobre questões de que não podia tomar conhecimento, nomeadamente ao ter julgado que a requerente não providenciou pela realização das condições necessárias à obtenção ou renovação das licenças em causa e ao ter concluído não existir nexo de causalidade entre o acto administrativo em causa e os prejuízos invocados pela requerente; -
4º) A sentença recorrida enferma ainda de nulidade, nos termos do mesmo preceito, ao deixar de pronunciar-se sobre a verificação em concreto da probabilidade de o acto administrativo em causa causar os prejuízos invocados e provados pela requerente, e em consequência ao ter deixado de os caracterizar.
A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.-
A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. -
Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento.
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2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou indiciariamente provada apenas a seguinte factualidade, e que se nos afigura suficiente:
“Por despacho de 10.7.2001, com fundamento na informação nº 122 da mesma data, o Presidente da Câmara Municipal de Odemira ordenou o encerramento do estabelecimento “Q...”, sito na Praia da Franquia em Vila Nova de Mil Fontes, “face à ausência ou caducidade de licenças essenciais e necessárias ao seu funcionamento”.
Este é o despacho cuja execução se pretende ver suspensa. -
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3. Direito Aplicável
a) Das nulidades
A nosso ver não se verificam quaisquer nulidades, nomeadamente as previstas nas als. c) e d) do nº 1 do artº 668º do Cod. Proc. Civil. -
Senão vejamos:
No que concerne à conclusão 1º, não se vislumbram razões para ordenar o desentranhamento da resposta constante dos autos. -
A questão, aliás, deve colocar-se em termos de legitimidade passiva, não configurando qualquer hipótese de nulidade da sentença.
Nesta sede, verifica-se que o pedido de suspensão foi dirigido contra o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Odemira, coma consta do intróito da petição inicial, e a resposta constante de fls. 81 foi apresentada, precisamente, por A ..., na qualidade de legal representante da Câmara Municipal de Odemira. -
Ou seja: não foi a Câmara Municipal de Odemira quem respondeu, mas sim o próprio demandado e respectivo Presidente, a quem assistem poderes de representar a Câmara em juízo por força do disposto no artº 68º nº 1 al. a) da Lei nº 169/99 de 18 de Setembro. -
Está, pois, assegurada a legitimidade passiva do respondente, como bem decidiu o Sr. Juiz do T.A.C. de Lisboa. -
Por outro lado, a análise da questão de fundo demonstra não se verificar, por parte da decisão recorrida, qualquer contradição, excesso ou omissão de pronúncia. -
b) Questão de fundo
Em tal decisão, escreveu-se o seguinte:
“Em particular, teremos de dar por assente que o funcionamento do estabelecimento em causa é ilegal por não existirem ou terem caducado as respectivas licenças.
Neste pressuposto, os prejuízos invocados pela requerente, independentemente de efectivamente se verificarem ou não e de serem ou não de difícil ou impossível reparação, não resultam do acto impugnado mas da própria conduta da requerente, que não providenciou pela realização das condições necessárias à obtenção ou renovação das licenças em causa.
Em suma, inexiste nexo de causalidade entre os alegados prejuízos e a imediata execução do acto em apreço.
Conclui-se, do exposto, que a requerente, ao contrário do que lhe competia por ser seu ónus (arts. 264º nº 1 e 467º nº 1, al. c) do Cod. Proc. Civil e artº 342º do Cód. Civil) não logrou demonstrar que se verifica no caso concreto o requisito constante do artº 76º nº 1, al. a), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
Forçoso é concluir que a pretensão da requerente não pode proceder, sem necessidade de apreciar se estão ou não verificados os demais requisitos acima enunciados”. -
A nosso ver, o raciocínio seguido não encerra qualquer contradição, nem se verifica excesso ou omissão de pronúncia, ao contrário do sustentado nas conclusões 3º e 4º da alegação da recorrente.
Na verdade, a ilacção de que a recorrente não providenciou pela realização das condições necessárias à renovação das licenças exigidas por lei é perfeitamente lógica no caso concreto, não constituindo excesso de pronúncia sobre questão vedada ao julgador (al. d) do nº 1 do artº 668º do C.P.C.). -
A conclusão de não existir nexo de causalidade entre o acto administrativo em causa e os prejuízos alegados, embora discutível, não é contraditória.
A este respeito cumpre dizer que a generalidade da jurisprudência considera, efectivamente, que as situações como as dos autos (actos administrativos que implicam encerramento de um estabelecimento comercial e cessação da respectiva actividade) configuram um dos casos típicos em que se verifica o prejuízo de difícil reparação a que alude a al. a) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A. (cfr. Ac. STA de 14.8.96, Rec. 40.826; Ac. STA de 20.6.96, Rec. 40455; Ac. T.C.A. de 17.6.99, Rec. 3106/99; Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, vol. IV, p. 311).
Como refere a Digna Magistrada do Ministério Público, afigura-se, assim, inadequado o entendimento da decisão recorrida ao fundar o indeferimento na falta de nexo de causalidade adequada entre o acto exequendo e os danos alegados, os quais seriam consequência da inércia do recorrente em obter o necessário licenciamento. -
Tal nexo verifica-se, pois que é a ordem de encerramento, e não a inexistência de licença, o factor determinante da ablação da esfera patrimonial do interessado. -
E, alegando a recorrente factualidade suficiente e verosímil, nomeadamente no sentido de que o estabelecimento em questão é o único que possui, seria antes de considerar, como defende a Digna Magistrada do Ministério Público, verificada uma situação típica de preenchimento do conceito indeterminado de “prejuízo de difícil reparação” (al. a) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A.
Mas com isto a sentença recorrida não incorreu em qualquer nulidade, apenas tendo avaliado incorrectamente o requisito em causa, que a nosso ver se verifica. -
O que já não se verifica, todavia, é o requisito da alínea b) do preceito em causa (artº 76º da L.P.T.A.), também condicionante da suspensão de eficácia do acto administrativo. -
Como consta do auto de notícia de fls. 120 e 121 dos autos, o estabelecimento em questão funciona como Restaurante/Bar com zona de dança, tendo sido verificado, no dia 14 de Julho de 2001, cerca das 03 horas que o mesmo estava “em pleno funcionamento, tendo no seu interior cerca de 200 jovens de ambos os sexos, dançando ao som de música Rock, dirigida pelo D....
Ora, o licenciamento da instalação e do funcionamento de estabelecimentos de restauração e de bebidas (os quais podem dispor de salas ou espaços destinados a dança), obedece às exigências do Dec-Lei 168/97 de 4 de Julho, alterado pelo Dec-Lei 139/99 de 24 de Abril e dos Decretos Regulamentares nº 38/97 de 25 de Setembro e nº 4/99 de 1 de Abril. -
Tal tipo de estabelecimento obedece a regras estritas no tocante a condições de segurança e ordem pública, nomeadamente as atinentes a risco de incêndio e higiene (cfr. arts. 4º, 6º, 7º, 8º, 10º e 32º do Dec-Lei nº 168/97).
Ora, como foi constatado, o recinto em causa não possui licença de utilização, nem foi alvo das verificações e inspecções próprias do procedimento destinado à sua concessão.
Assim sendo, para além do interesse abstracto do cumprimento de normas de licenciamento, no caso concreto estão em causa valores específicos como a saúde, a segurança e a ordem pública (cfr. Ac. STA de 14-8-96, P. 40838; Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, Almedina, 3ª edição, p. 177).
É, assim, de concluir que a manutenção do aludido recinto de Restaurante-Bar (“Q...”) nas condições supra descritas constituiria grave perigo para o interesse público, não se verificando, portanto o requisito cumulativamente exigível da al. b) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A. -
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4. Decisão.
Em face do exposto, e embora com fundamentação diversa, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 75 Euros.
Lisboa, 14.03.02
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa